Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 8533/2006 - AP, de 29 de Dezembro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 8533/2006 - AP

Para os devidos efeitos, torna-se público, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal de Amares, reunida no dia 24 de Novembro de 2006, deliberou, por unanimidade, aprovar o seguinte Projecto de Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos bombeiros do município, que estará em inquérito público durante 30 dias, contados a partir da publicação deste aviso no Diário da República.

Projecto de Regulamento para Atribuição de Apoios a Estratos Sociais Desfavorecidos ao Nível da Habitação

Subsídio para Arrendamento e Fornecimento de Material de Construção para Melhorias Habitacionais

Preâmbulo

O quadro legal de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, estabelecido pela Lei 159/99, de 14 de Setembro, estabelece a intervenção dos municípios no âmbito da acção social e habitação, e prevê a participação dos mesmos em programas de combate à pobreza e exclusão social.

A consciência de que a habitação, ou melhor, a habitação precária e não-condigna, constitui um factor de grande vulnerabilidade à exclusão, e ainda a constatação da quantidade de agregados familiares que, no concelho de Amares, vivem em condições habitacionais desfavoráveis - quase sempre devido à escassez de recursos para custear um arrendamento de acordo com o mercado normal (quando a habitação é arrendada) ou adquirir material de construção para dotar a habitação de condições mínimas de habitabilidade (quando a habitação é própria) - sustentam o propósito do município em regulamentar a concessão de apoios numa área tão importante e basilar para um viver digno e menos predisposto à exclusão social.

No âmbito da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, compete à Câmara Municipal prestar apoio aos estratos sociais desfavorecidos, pelos meios adequados e nas condições constantes de Regulamento Municipal.

Nestes termos, entende-se submeter a aprovação o presente Regulamento, com o objectivo de serem estabelecidos os critérios inerentes aos subsídios a conceder pela Câmara Municipal, a nível habitacional, aos agregados familiares mais carenciados e desfavorecidos do concelho de Amares. Os subsídios serão de dois tipos: comparticipação financeira a fundo perdido para apoio ao arrendamento e fornecimento de material de construção para realização de obras habitacionais.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente projecto de Regulamento fundamenta-se nas disposições conjugadas do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; das alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 13.º e do n.º 3 do artigo 23.º, ambos da Lei 159/99, de 14 de Setembro; e ainda da alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

Constitui objecto do presente Projecto de Regulamento para Atribuição de Apoios ao Nível da Habitação a Estratos Sociais Desfavorecidos, nomeadamente a comparticipação financeira a fundo perdido para apoio ao arrendamento, adiante designada por subsídio ao arrendamento, e o fornecimento de material de construção para realização de obras habitacionais, adiante designada por subsídio para obras, por parte da Câmara Municipal de Amares, adiante designada por Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - No que concerne ao subsídio ao arrendamento, podem beneficiar do disposto no presente projecto de Regulamento os arrendatários e subarrendatários que se encontrem nas condições referidas no artigo 6.º, n.º 1, e não sejam beneficiários dos subsídios de renda previstos nos artigos 22.º a 27.º do Decreto-Lei 46/85, de 20 de Setembro, e do Decreto-Lei 68/86, de 27 de Março, mantido em vigor pelo artigo 12.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, ou noutros programas de apoio ao arrendamento em vigor.

2 - O subsídio para obras eventualmente será concedido apenas quando a obra em causa não estiver abrangida por outros programas de apoio estatais ou de qualquer outra entidade particular ou pública, e poderá incluir:

a) Concessão de materiais para obras de beneficiação e pequenas reparações, sempre que as habitações tenham comprometidas as condições mínimas de habitabilidade, ou esteja dificultada a mobilidade (barreiras arquitectónicas) e ou segurança no domicílio devido a doenças crónicas debilitantes e ou deficiência;

b) Elaboração de projectos de arquitectura e projectos de especialidades quando esta seja uma resposta adequada à situação a apoiar;

c) Acompanhamento técnico na elaboração de projectos de melhoria/beneficiação habitacional e na execução dos mesmos.

Artigo 4.º

Conceitos

Para os efeitos do disposto no presente projecto de Regulamento considera-se:

Agregado familiar - conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento, ou outras situações similares, desde que vivam em economia comum;

Rendimento anual ilíquido - é o que resulta da soma dos rendimentos anualmente auferidos, a qualquer título, por cada um dos elementos do agregado familiar;

Despesas fixas anuais - consideram-se despesas fixas anuais, (a) o valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido, designadamente imposto sobre o rendimento (IRS) e taxa social única; (b) o valor da renda de casa ou de prestação devida pela aquisição de habitação própria; (c) as despesas com a aquisição de medicamentos de uso continuado ou outras despesas inerentes a doença crónica; (d) outras despesas que eventualmente possam ser consideradas na sequência duma cuidada análise socioeconómica do agregado familiar;

Artigo 5.º

Atribuição, renovação, suspensão

1 - O subsídio ao arrendamento:

a) É financiado através de verba inscrita em orçamento e opções do Plano de cada ano, tendo como limite os montantes aí fixados;

b) É atribuído pelo período de um ano, podendo durante o mesmo ser ajustado sempre que se verifiquem alterações ao nível dos rendimentos mensais do agregado familiar, ou nos elementos instrutórios do respectivo processo;

c) É eventualmente renovável, devendo, para o efeito, ser apresentada nova candidatura;

d) É suspenso quando houver, por parte do beneficiário, incumprimento relativamente àquilo que estiver regulamentado; quando se verificar a melhoria da situação económica do agregado; se forem omitidas ou prestadas falsas declarações pelo beneficiário; quando acontecer subarrendamento ou hospedagem do prédio arrendado; ou por motivos que a Câmara Municipal considere justificáveis, como por exemplo recusa injustificada de oferta de emprego.

2 - O subsídio para obras:

a) É financiado através de verba inscrita em orçamento e opções do Plano de cada ano, tendo como limite os montantes aí fixados;

b) É concedido duma só vez ou faseadamente, dependendo da análise efectuada pelos técnicos da Câmara Municipal;

c) É suspenso quando houver, por parte do beneficiário, incumprimento relativamente àquilo que estiver regulamentado; quando se verificar a melhoria da situação económica do agregado; se forem omitidas ou prestadas falsas declarações pelo beneficiário; ou por motivos que a Câmara Municipal considere justificáveis, como por exemplo recusa injustificada de oferta de emprego.

Artigo 6.º

Condições de atribuição

1 - São condições de atribuição do subsídio ao arrendamento:

a) Ser cidadão nacional ou equiparado, nos termos legais;

b) Residir na área do município, facto este comprovado por recenseamento eleitoral e outros meios de prova que se julguem necessários, nomeadamente declaração emitida pela junta de freguesia respectiva;

c) Não ser proprietário de qualquer bem imóvel com condições de habitabilidade, urbano ou rústico, ou sem condições de habitabilidade mas capaz de ser recuperado;

d) O rendimento mensal, per capita, do agregado familiar, não ultrapassar 60% do Salário Mínimo Nacional (SMN) fixado para o ano civil a que se reporta o pedido de apoio;

e) Situação de comprovada carência económica, sendo considerados os sinais exteriores de "não-pobreza";

f) Fornecimento de todos os meios legais de prova que sejam solicitados para apuramento da situação económica do agregado;

g) A tipologia da habitação arrendada ser adequada ao agregado familiar.

2 - São condições de atribuição do subsídio para obras:

a) Ser cidadão nacional ou equiparado, nos termos legais;

b) Residir na área do município, facto este comprovado por recenseamento eleitoral e outros meios de prova que se julguem necessários, nomeadamente declaração emitida pela junta de freguesia respectiva;

c) Residir em permanência na habitação inscrita para o apoio, e aí permanecer pelo menos nos cinco anos posteriores ao mesmo, sempre com a finalidade de habitação própria e permanente, não sendo permitidas alienações do imóvel, sob pena da restituição do apoio concedido;

d) A habitação ter comprometidas as condições mínimas de habitabilidade, ou haver dificuldade de mobilidade (barreiras arquitectónicas) e ou segurança no domicílio (devido a doenças crónicas debilitantes e ou deficiência);

e) Ser proprietário do imóvel a beneficiar;

f) O rendimento mensal, per capita, do agregado familiar, não ultrapassar 60% do Salário Mínimo Nacional (SMN) fixado para o ano civil a que se reporta o pedido de apoio;

g) Situação de comprovada carência económica, sendo considerados os sinais exteriores de "não-pobreza";

h) Fornecimento de todos os meios legais de prova que sejam solicitados para apuramento da situação económica do agregado;

i) Os beneficiários não terem beneficiado deste mesmo apoio nos cinco anos imediatamente anteriores.

Artigo 7.º

Instrução dos pedidos de subsídio

1 - A candidatura aos subsídios previstos no presente Projecto de Regulamento, deverá ser instruída com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura e respectivos anexos (fornecido pela Câmara Municipal);

b) Documentos de identificação do titular e membros do respectivo agregado;

c) Número de contribuinte do titular e membros do respectivo agregado;

d) Cartão de eleitor;

e) Atestado, emitido pela respectiva Junta de Freguesia, comprovando a residência permanente do agregado bem como a composição do mesmo, e informando sobre a aparente situação económica, considerando sinais exteriores de "não-pobreza";

f) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelos elementos do agregado, nomeadamente: salários ou outras remunerações do trabalho, subordinado ou independente; pensões de reforma e outras; rendimento social de inserção (RSI); prestações familiares e quaisquer tipo de subsídios, bem como cópia da última declaração de IRS ou declaração emitida pela Repartição de Finanças que comprove isenção de entrega da mesma;

g) Licença de habitabilidade actualizada do imóvel arrendado (subsídio ao arrendamento);

h) Último recibo da renda (subsídio ao arrendamento);

i) Documento comprovativo da propriedade do imóvel (subsídio para obras);

j) Declaração do requerente assumindo a compromisso de não alienar o imóvel durante os cinco anos subsequentes à intervenção e de nele habitar efectivamente com residência permanente pelo mesmo período de tempo (subsídio para obras);

l) Declaração sob compromisso de honra do requerente, sobre a veracidade de todas as informações prestadas e declaradas;

m) No caso de desempregados, declaração do centro de emprego comprovativa da situação de desemprego e da disponibilidade para integração profissional, bem como mostra de interesse e pró-actividade na procura de emprego;

2 - O requerente poderá ainda apresentar outros documentos que entenda necessários para comprovar a sua situação económica, tais como despesas de saúde e educação.

3 - Em qualquer momento, durante a vigência da concessão do subsídio, a Câmara Municipal poderá solicitar ao beneficiário a prestação de informações ou a apresentação de documentos que entenda ser necessário apreciar.

4 - Os processos de candidatura poderão ser entregues a qualquer momento na Divisão de Educação, Cultura e Acção Social (DECAS), e serão apreciados por uma Comissão Técnica a designar pela Câmara Municipal, a qual emitirá parecer fundamentado e colocará à consideração superior para decisão até 60 dias após a data de entrega.

5 - Das decisões a que se refere o número anterior caberá recurso, a interpor no prazo de oito dias úteis à Câmara Municipal, que decidirá em última instância no prazo de 15 dias úteis.

Artigo 8.º

Critério de fixação e atribuição dos subsídios

Em relação ao subsídio ao arrendamento:

a) É atribuído aos agregados familiares calculado com base na fórmula seguinte:

R = ((RF - D)/12)/N

Resultado = 25% do SMN - Escalão A;

Resultado = 26% e = 40% do SMN - Escalão B;

Resultado = 41% e = 60% do SMN - Escalão C;

sendo que:

R = rendimento per capita;

RF = rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

D = despesas fixas anuais;

N = número de elementos do agregado familiar.

b) O montante do subsídio atribuído não poderá ultrapassar 50% do valor da renda efectivamente paga;

c) O subsídio é pago mensalmente na Tesouraria da Câmara Municipal, mediante exibição do original do recibo de renda, do qual se extrairá fotocópia, comprovando o pagamento efectuado ao senhorio.

2 - Em relação ao subsídio para obras:

a) É atribuído mediante avaliação das intervenções a realizar na habitação, efectuada por técnicos da Câmara Municipal;

b) O custo do material concedido não poderá ultrapassar 50% do custo total do mesmo, e será dispensado nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º;

c) A execução das obras deve iniciar num prazo máximo de seis meses a contar da data da notificação da atribuição do apoio, e ser concluída no prazo máximo de 12 meses a contar da mesma data, salvo em casos excepcionais devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Decisão

1 - A apreciação e decisão acerca da concessão dos subsídios é da competência do presidente da Câmara ou vereador com competência delegada para o efeito, e com base na informação e parecer prestados pela Comissão Técnica.

2 - São prioritárias as situações relativas a agregados familiares que integrem idosos, crianças e indivíduos portadores de deficiência.

Artigo 10.º

Falsas declarações

Verificando-se falsas declarações, o beneficiário fica obrigado a repor o montante equivalente ao subsídio concedido, sem prejuízo da efectivação das responsabilidades civis ou criminais a que houver lugar.

Artigo 11.º

Casos omissos

Os casos omissos serão apreciados e resolvidos pela Câmara Municipal, mediante parecer da Comissão Técnica designada.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no prazo de cinco dias contados desde a data de publicitação em edital, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

7 de Dezembro de 2006. - O Presidente da Câmara, José Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1535114.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-02-22 - Decreto-Lei 46/85 - Ministério da Educação

    Cria o tipo de escola preparatória e secundária C + S e dispõe sobre o pessoal docente e não docente daqueles estabelecimentos de ensino, bem como o sobre o seu funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-27 - Decreto-Lei 68/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime de atribuição do subsídio de renda de casa.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda