Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 7756/2006 - AP, de 22 de Dezembro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 7756/2006 - AP

Para os devidos efeitos, torna-se pública a proposta de tabela de taxas da Câmara Municipal de Santa Cruz, aprovada na reunião da Câmara de 20 de Setembro de 2006 (ordinária), aprovada por maioria.

31 de Outubro de 2006. - O Presidente da Câmara, José Alberto de Freitas Gonçalves.

Tabela de taxas

CAPÍTULO I

Serviços diversos e comuns

Descrição ... Valor (euros)

1 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam do interesse público - cada ... 18,39

2 - Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela (excepto os de nomeação ou de exoneração) - cada ... 24,46

3 - Atestados ou documentos análogos e suas confirmações - cada ... 3,08

4 - Autos ou termos de qualquer espécie - cada ... 7,96

5 - Averbamentos não especialmente previstos nesta tabela - cada ... 6,22

6 - Certidões de teor ou fotocópias:

a) Não excedendo uma lauda ou face - cada ... 2,77

b) Por cada lauda ou face além da primeira ainda que incompleta ... 1,39

c) Buscas - por cada ano, exceptuando o corrente ou aqueles que expressamente se indiquem, aparecendo ou não o objecto da busca ... 2,21

7 - Certidões narrativas, o dobro da rasa ... 6,22

8 - Fornecimento de cópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas e fornecimentos, ou outros:

a) Por cada colecção (salvo se houver valor fixado) 12,23

b) Acresce por cada folha escrita, copiada, reproduzida ou fotocopiada ... 0,50

c) Acresce por cada folha desenhada ... 4,26

d) Fotocópias não autenticadas, quando devidamente autorizadas - por cada face:

Tamanho A4 ... 0,36

Tamanho A3 ... 0,41

9 - Fornecimento de fotocópias pelos serviços de bibliotecas e museus, com fins didácticos e culturais e quando legalmente autorizadas (inclui IVA) 0,25

10 - Fornecimento a pedido dos interessados de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado e que não estejam especialmente tributados nesta tabela - cada ... 4,15

11 - Emissão de mapas de período de funcionamento ... 56,90

12 - Contratos avulso - despesas do contrato:

1 - Contratos de empreitada:

a) Por contrato até 100 000 euros ... 109,65

b) Superior a 100 000 euros ... 191,85

2 - Contratos de fornecimentos e serviços:

a) Por contrato até 100 000 euros ... 109,65

b) Superior a 100 000 euros ... 191,85

3 - Outros contratos ... 50,00

4 - Único - exclui avenças ... -

Observações:

1 - São isentos de taxas os atestados e certidões que, nos termos da lei, gozem da referida isenção, bem como aqueles que gozem da isenção do pagamento de imposto de selo.

2 - A taxa de requerimentos de interesse particular é acumulável com outras a que a petição origine, desde que previstas na presente tabela ou legislação para que a mesma remeta.

CAPÍTULO II

Serviços de expediente geral

SECÇÃO I

Averbamentos nos instrumentos determinativos do período de funcionamento dos estabelecimentos

Descrição ... Valor (euros)

1 - Averbamento de transferência de propriedade nos instrumentos de período de funcionamento dos seguintes estabelecimentos:

1) Clubes nocturnos, cabarés, boîtes, discotecas e estabelecimentos similares ... 436,65

2) Hipermercados ... 489,00

3) Supermercados ... 348,70

4) Mercearias, minimercados, estabelecimentos de venda de pão, armazéns e outros estabelecimentos similares ... 80,80

5) Talhos, salsicharias, peixarias e similares ... 45,20

6) Cabeleireiros, barbearias, drogarias e depósitos de tintas ... 48,40

7) Aviários e outros centros de engorda e abate de animais ... 167,60

2 - Alvarás de outros estabelecimentos sujeitos a licenciamento sanitário:

1) De 1.ª classe ... 135,40

2) De 2.ª classe ... 103,25

3) De 3.ª classe ... 83,90

3 - Transferência de propriedade dos estabelecimentos e demais averbamentos ... 133,95

4 - Rectificação de condicionamentos e outras, nos instrumentos de licenciamento e registo do alvará concedido por outra entidade ... 38,75

Observações:

A Câmara Municipal pode isentar de pagamento de taxas, o averbamento nos actos de licenciamento de estabelecimentos explorados por associações culturais, desportivas, recreativas, cooperativas, profissionais e partidos políticos.

SECÇÃO II

Sanitários públicos

Descrição ... Valor (euros)

1 - Utilização de sanitários públicos - cada ... 0,25

Observação. - O preço a que se refere este artigo não inclui IVA

CAPÍTULO III

Cemitérios

Descrição ... Valor (euros)

1 - Inumação em covais:

a) Sepulturas temporárias e ajardinamento - cada e pelo prazo de inumação ... 28,43

b) Sepulturas perpétuas ... 199,52

2 - Inumação em jazigos particulares:

a) Corpos ... 49,88

b) Ossadas ... 24,94

3 - Inumação em jazigos municipais e a sua ocupação:

a) Corpos - pelo prazo da inumação ... 539,45

b) Corpos embalsamados ou cerrados em caixões de chumbo em regime de perpetuidade (gavetas nos cemitérios do concelho de Santa Cruz) 3 415,02

4 - Exumação - por cada ossada incluindo limpeza e transladação dentro do cemitério ... 15,21

5 - Serviços diversos:

a) Trasladação ... 17,26

b) Abertura do cemitério fora da hora de expediente ... 26,98

6 - Concessão de terrenos para construção de jazigos:

a) Cada m2 ... 997,60

7 - Utilização da capela:

a) Por cada período de 24 horas ou fracção ... 6,23

b) Serviço de vigilância até às 24 horas ... 81,15

8 - Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário:

8.1 - Classes sucessíveis nos termos das alíneas a) a e) do artigo 2133.º do Código Civil:

a) Para jazigos ... 28,33

b) Para sepulturas perpétuas ... 113,28

9 - Averbamento de transmissões para pessoas diferentes:

a) Para jazigos ... 170,74

b) Para sepulturas perpétuas ... 340,18

10 - Tratamento de sepulturas e sinais funerários:

10.1 - Conservação de jazigos por ano:

a) Sem capela e com três gavetas ... 11,87

b) Sem capela e com quatro gavetas ... 14,86

c) Sem capela e com seis gavetas ... 18,31

d) Sem capela e com nove gavetas ... 21,30

e) Sem capela e com 12 ou mais gavetas ... 27,28

f) Com capela e com três gavetas ... 35,86

g) Com capela e com quatro gavetas ... 38,86

h) Com capela e com seis gavetas ... 42,10

i) Com capela e com nove gavetas ... 51,28

j) Com capela e com 12 gavetas ou mais gavetas ... 57,26

10.2 - Colocação de grade, cruz, coroa e semelhante ... 9,23

Observações:

1 - A inumação de indigentes é gratuita

2 - Quanto às licenças para obras e sepulturas perpétuas, aplicam-se as taxas e normas fixadas no regulamento e tabela respectiva.

3 - O pagamento das taxas pela inumação com carácter de perpetuidade em jazigos municipais ou pela ocupação, poderá ser efectuado, sem qualquer agravamento, em quatro prestações trimestrais, seguidas e de igual valor. No caso de falta de pagamento de qualquer das prestações, a inumação ou ocupação serão tidas como temporárias, e não haverá lugar a qualquer compensação pelas prestações já pagas.

4 - As taxas fixadas no n.º 10 (tratamento de sepulturas e sinais funerários) deverão ser pagas de uma só vez e relativas ao período de cinco anos, prazo mínimo legal de inumação com base no valor actual fixado.

5 - As taxas no 10.1 (conservação de jazigos) incluem apenas a pintura e limpeza exterior do mesmo. Excluem-se, no entanto, grandes reparações na sua estrutura (fundações, paredes, pavimentos, cobertura, portas, janelas e vidros).

CAPÍTULO IV

Cartografia e outra informação geográfica

Descrição ... 2006 (euros)

1 - Fornecimento de cartografia e outra informação geográfica, em formato papel e digital:

a) Reprodução de plantas arquivadas nos projectos (cada m2 ou fracção) ... 5,65

b) Ortofotomapa:

Suporte de papel:

A4 ... 3,19

A3 ... 6,32

A2 ... 12,69

A1 ... 25,33

A0 ... 50,71

Suporte digital:

Ortofotomapa integral ... 79,17

Extracto ... -

50% ... 39,61

25% ... 19,83

c) Fotografias aéreas:

Suporte papel:

A4 ... 1,59

A3 ... 3,18

A2 ... 6,31

A1 ... 12,69

A0 ... 25,33

Suporte digital, por fotografia ... 6,88

d) Plano director municipal:

Peças desenhadas ... -

Suporte de papel:

Planta de ordenamento, planta actualizada de condicionantes ou unidades operativas de planeamento e gestão, à escala de 1:5000 ... 158,44

PO, PAC e UOPG, à escala de 1:10000 ... 79,22

Extracto, a qualquer escala:

A4 ... 1,59

A3 ... 3,18

A2 ... 6,31

A1 ... 12,69

A0 ... 25,33

Suporte digital:

Versão integral, vectorial da PO, PAC, ou UOPG ... 264,38

Por cada extracto no formato de imagem ... 2,62

Peças escritas ... -

Suporte de papel:

> 50 ... 0,05

Suporte digital, por documento (regulamento, relatório, programa base e diagnóstico) 10,58

CAPÍTULO V

Urbanismo

SECÇÃO I

Taxas inerentes às operações urbanísticas

1 - Taxas:

As taxas a cobrar pela Câmara Municipal, referentes às operações urbanísticas encontram-se nos quadros em anexo.

2 - Actualização de taxas:

2.1 - As taxas serão actualizadas, ordinária e anualmente em função da variação homóloga dos índices de preços no consumidor publicados pelo INE, acumulados durante 12 meses, contados de Novembro a Outubro inclusive. Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados para a dezena de cêntimo, por excesso ou defeito, consoante o valor apurado seja igual e superior, ou inferior a 0,05 respectivamente;

2.2 - A actualização nos termos dos números anteriores deverá ser feita até ao dia 10 de Dezembro de cada ano, por deliberação da Câmara Municipal, afixada nos lugares de estilo habituais até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte;

2.3 - Independentemente da actualização ordinária, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar conveniente, propor à Assembleia Municipal actualizações extraordinárias e ou alterações das tabelas anexass;

2.4 - As taxas das tabelas que resultarem de quantitativos fixados por disposições legais especiais, serão actualizadas de acordo com o que legalmente vier a ser estabelecido.

3 - Liquidação:

3.1 - A liquidação de taxas será efectuada com base nos indicadores das tabelas e nos elementos fornecidos pelos interessados, que serão confirmados e corrigidos pelos serviços municipais, sempre que tal seja entendido como necessário ou conveniente. Os valores obtidos serão arredondados, por excesso, para a dezena de cêntimo imediatamente superior;

3.2 - A superfície a considerar para a aplicação das taxas é a que resulta da definição da área total de construção, demolição, ampliação ou alteração;

3.3 - Para as prorrogações do prazo de execução não há lugar à cobrança de taxas afectas à área, seja qual for o estado de execução da obra.

4 - Erro na liquidação:

4.1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional;

4.2 - O contribuinte será notificado por correio registado com aviso de recepção para no prazo de 15 dias pagar a diferença, sob pena de não o fazendo, se proceder à cobrança através do juízo das execuções fiscais;

4.3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva através do competente serviço de execuções fiscais;

4.4 - Não será necessário proceder às liquidações adicionais de valor inferior a cinco euros ou que tenha decorrido cinco anos sobre o seu pagamento;

4.5 - Quando tenha sido liquidada uma quantia superior à devida e desde que verificadas as condições do número anterior, deverão os serviços promover oficiosamente e de imediato a restituição ao interessado da importância indevidamente paga, nos termos da legislação aplicável;

4.6 - As inexactidões ou falsidade de elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das licenças ou taxas, que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas, será punida com coima de montante igual a cinco vezes o valor da importância cobrada a menos, mas sempre com um valor de, pelo menos, 100 euros.

5 - Isenções e reduções:

5.2 - A Câmara Municipal poderá ainda isentar do pagamento taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais, no âmbito das obras e loteamentos, as seguintes entidades:

5.2.1 - As cooperativas, as associações de natureza religiosa, social, cultural, desportiva e ou recreativa, legalmente constituída, pelas actividades que se destinem directamente à prossecução dos seus fins;

5.2.2 - As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas obras que se destinem directamente à prossecução e realização dos seus fins;

5.2.3 - As pessoas colectivas de utilidade pública e as entidades que na área do município prossigam fins de relevante interesse público;

5.2.4 - Os particulares cujos projectos sejam considerados de relevante importância para o desenvolvimento municipal;

5.2.5 - Às pessoas singulares a quem seja reconhecido insuficiência económica podem ser aplicadas as taxas previstas sendo reduzidas até ao máximo de 50%;

5.2.6 - Aos possuidores de Cartão Jovem Municipal (munícipes com idades compreendidas entre 15 anos e 30 anos) podem ser aplicadas as taxas previstas sendo reduzidas em 50%.

5.3 - As isenções referidas anteriormente deverão ser solicitadas através de requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.

5.4 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

SECÇÃO II

Taxas pela emissão de alvarás

1 - Emissão, alteração ou aditamento de alvará de licença ou autorização de operação de loteamento e de obras de urbanização:

1.1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de operação de loteamento e de obras de urbanização, para efeitos dos n.os 3 e 4 do artigo 76.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro nº 1, sendo esta composta por uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidade de ocupação, prazos de execução e valor orçamentado das obras de urbanização a realizar, previstos nessas operações de loteamento;

1.2 - Em caso de aditamento ao alvará de licença ou autorização de operação de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos, lotes, unidades de utilização ou prazo de execução, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, sobre o aumento autorizado;

1.3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de operação de loteamento ou obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas a quando da emissão do alvará de licença ou autorização de operação de loteamento e de obras de urbanização.

2 - Emissão, alteração ou aditamento de alvará de licença ou autorização de operações de loteamento sem obras de urbanização:

2.1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de operação de loteamento, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro n.º 1, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações de loteamento. Caso exista qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de operação de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos, lotes, unidades de utilização ou prazo de execução, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, sobre o aumento autorizado.

2.2 - Em caso de aditamento ao alvará de licença ou autorização de operação de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas a quando da emissão do alvará de licença ou autorização de operação de loteamento sem obras de urbanização.

3 - Emissão, alteração ou aditamento de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização:

3.1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de operação de loteamento, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro n.º 1, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função dos prazos de execução e do valor orçamentado das obras de urbanização a realizar;

3.2 - Em caso de aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas anteriormente.

4 - Remodelação de terrenos:

4.1 - A emissão do alvará para trabalhos de remodelação de terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento das taxas constantes no quadro n.º 3, sendo uma parte fixa e outra variável, sendo esta última determinada em função da área onde se desenvolve a operação urbanística.

5 - Emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, alteração ou ampliação de edificações:

5.1 - A emissão do alvará de licença ou autorização para a realização de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento das taxas constantes no quadro n.º 5, variando a mesma consoante o uso ou fim a que se destina, área de construção a edificar e o respectivo prazo de execução.

6 - Licença ou autorização de utilização de edificação e de alteração de uso de edifícios novos, reconstruídos, ampliados:

6.1 - Nos casos mencionados nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do RJUE, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro n.º 5, sendo o seu montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação, e seus anexos.

7 - Licenças ou autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica:

7.1 - A emissão de autorização de utilização ou da licença de utilização das suas alterações, nomeadamente as relativas a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico ou outros, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro n.º 7.

8 - Casos especiais:

8.1 - A emissão do alvará de licença ou autorização para construção, reconstrução, ampliação, alteração e edificações ligeiras tais como muros, anexos, garagens, tanques, poços, piscinas e outras obras não consideradas de escassa relevância urbanística, estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no quadro n.º 4, variando esta em função da área de construção e do respectivo prazo de execução;

8.2 - A demolição de edificações e outras construções, quando não integradas em procedimentos de licença ou autorização e não consideradas de escassa relevância urbanística, bem como, as operações fixadas na alínea j) do artigo 2.º do RJUE, estão também sujeitas ao pagamento de taxas para o efeito fixada no quadro n.º 8.

9 - Emissão de alvará de licença parcial:

9.1 - A emissão do alvará de licença parcial, na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento de 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo.

10 - Emissão de licença especial relativa a obras inacabadas:

10.1 - Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão de licença especial para a conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo ou fracção, estabelecida no quadro n.º 8.

11 - Deferimento tácito:

11.1 - A emissão do alvará de licença ou autorização nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas, consignadas no artigo 113.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso;

11.2 - Uma cópia do Regulamento e tabela anexa deverá estar disponível nos serviços à disposição do público, para as situações em que se verifique a formação do deferimento tácito e os interessados queiram proceder à liquidação das taxas, se a Câmara o não fizer em tempo oportuno;

11.3 - Para os efeitos consignados no n.os 3 e 4 do artigo 113.º do RJUE, deverá ser indicado em locais visíveis, especialmente na tesouraria, a conta bancária onde poderão ser depositadas as quantias referentes às taxas que forem devidas, pela edificação ou loteamento, incluídos no parágrafo anterior.

12 - Renovação:

12.1 - Nas situações referidas no artigo 72.º do RJUE, a emissão do alvará resultante de renovação de licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 30%.

13 - Prorrogação:

13.1 - Nas situações referidas nos artigos 53.º e 58.º do RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada em conformidade com o seu prazo, estabelecida no quadro n.º 10.

14 - Execução por fases:

14.1. Se existir deferimento do pedido de execução por fases, nas situações previstas, nos artigos 56º e 59º, do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento do alvará, sendo devidas as taxas previstas neste artigo;

14.2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento;

14.3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estabelecido na emissão, alteração ou aditamento de alvará de licença ou autorização de operações de loteamento, de obras de urbanização e de obras de edificação, conforme se trate, respectivamente, de alvará de loteamento e de obras de urbanização, alvará de obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras de edificação.

15 - Reapreciação de processos:

15.1 - A reapreciação dos processos previstos no artigo 25.º do RJUE, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro n.º 11. 15.2 - Caso o promotor, requerente venha a pedir a reapreciação do processo em virtude de no seu entender, ter havido lapso por parte da Câmara Municipal, haverá lugar ao reembolso da taxa de reapreciação cobrada, nos casos em que se confirmem os lapsos por ele invocados.

16 - Ocupação do domínio público por motivo de obras:

16.1 - A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro n.º 12;

16.2 - Os proprietários e construtores que precisem de ocupar ou utilizar a via pública, devem munir-se previamente do respectivo alvará de licença municipal e subordinar-se às indicações nele constantes.

17 - Ocupação do domínio público por mobiliário urbano:

17.1 - A ocupação dos espaços públicos por mobiliário urbano está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro n.º 12.

18 - Vistorias:

18.1 - A realização de quaisquer vistorias, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro n.º 13;

18.2 - As vistorias só serão realizadas depois de pagas as correspondentes taxas;

18.3 - As vistorias, para realização de obras, estão ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) Quando a comissão se tenha deslocado ao local de vistoria e esta não se realize por culpa do requerente, terão de ser pagas novas taxas para a realização da vistoria;

b) No caso de vistorias realizadas, mas com autos desfavoráveis, terão de ser pagas novas taxas, agravadas para o dobro.

19 - Operações de destaque:

19.1 - O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no quadro n.º 1.

20 - Recepção de obras de urbanização:

20.1 - Os autos de recepção provisórios ou definitivos de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro n.º 2;

20.2 - Os autos de recepção só serão realizados depois de pagas as correspondentes taxas;

20.3 - Desde que a comissão de vistoria se tenha deslocado ao local, as taxas serão sempre devidas, mesmo que por culpa atribuível ao requerente, não se realizem os autos de recepção;

20.4 - No caso de autos de recepção realizados, mas com decisão desfavorável, terão de ser pagas novas taxas, agravadas para o dobro.

21 - Inscrição de técnicos:

21.1 - A inscrição dos técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro n.º 14.

22 - Antenas retransmissoras:

22.1 - A emissão de alvará de utilização, bem como, a ocupação de espaço de domínio público municipal está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro n.º 15 e dos outros regulamentos em vigor.

23 - Prestação de serviços pela Câmara Municipal:

23.1 - Os serviços prestados ou efectuados pela Câmara Municipal por conta de terceiros, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro n.º 16.

24 - Assuntos administrativos:

24.1 - Os actos e procedimentos de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro n.º 17.

25 - Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas:

25.1 - Âmbito de aplicação A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, que seguidamente se designará abreviadamente por TU, é devida à Câmara Municipal pelos encargos com a realização, manutenção e ou reforço de infra-estruturas urbanísticas, da sua competência, resultantes directa ou indirectamente, de operações de loteamento ou de acções de construção, reconstrução e ampliação de edifícios e ainda da mudança de utilização, no todo ou em parte, de edifícios já construídos e de acordo com a programação plurianual de investimentos municipais neste âmbito.

25.2 - Incidência:

Estão sujeitas à TU:

1 - As operações de loteamento, quando da emissão do respectivo alvará de licença de autorização;

2 - As alterações a operações de loteamento, já licenciadas, desde que se verifique a alteração das especificações referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 77.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e quando da emissão do correspondente alvará ou aditamento;

3 - As obras de construção, ampliação ou reconstrução que implique ampliação da construção existente, dos edifícios não integrados em operações de loteamento, bem como as alterações de uso dos mesmos edifícios, ou das suas fracções autónomas, quando da emissão do respectivo alvará de licença ou autorização;

4 - As obras e alterações de uso descritas no ponto anterior, respeitantes a edificações integradas em operações de loteamento em relação às quais não haja sido aplicada a TU, ou qualquer outro encargo sobre diferente regime jurídico, bem como ainda nos casos em que, tendo a mesma sido aplicada se verifique a situação prevista no ponto 2) dos critérios a utilizar na aplicação da fórmula TU referente à taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

25.3 - Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra- -estruturas urbanísticas:

A fórmula para calcular a taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (TU) é a seguinte:

TU (Euro) = K1 x Ab1 + K2 x Ab2 + Ab3

em que:

Ab - é a área bruta de construção, conforme definida no artigo 67.º do RGEU, com inclusão de anexos, mas excluindo varandas, terraços, galerias, alpendres e outros espaços exteriores, correspondendo:

Ab1 - área bruta de construção destinada a habitação, comércio e serviços e de instalações industriais;

Ab2 - área bruta de construção destinada a estacionamento, garagens e arrecadações, integrados na construção principal ou em anexos;

Ab3 - área bruta de construção destinada a equipamentos, armazéns, oficinas, instalações de apoio às actividades agrícolas.

Os critérios a utilizar na aplicação da fórmula são os seguintes:

1 - Nas alterações a alvarás de loteamento, o valor da TU será determinado pela diferença entre o montante calculado relativamente à operação resultante das alterações e o que seria devido relativamente à operação anteriormente licenciada. Se deste cálculo resultar valor negativo, não há lugar a reembolso por parte da Câmara Municipal.

2 - Nas obras de ampliação ou de reconstrução que implique ampliação da construção existente, o valor da TU é determinado pela aplicação da fórmula sobre a área bruta a ampliar;

3 - Na alteração de utilização de edifícios, o cálculo do valor da TU incide sobre a área bruta cuja alteração de utilização se pretende, com aplicação dos coeficientes correspondentes ao fim pretendido. Se da alteração não resultar o aumento do número de fracções, o valor calculado será reduzido a 50%;

4 - No caso de construções integradas em loteamentos nos quais já tenha sido cobrada a TU, o cálculo da TU incidirá apenas sobre o acréscimo da área existente entre a construção a licenciar e a anteriormente considerada no cálculo. Se deste cálculo resultar valor negativo, não haverá lugar a qualquer reembolso por parte da Câmara Municipal;

5 - No caso de obras situadas em zonas ainda não servidas pela rede geral de drenagem de esgotos domésticos, o valor da TU será reduzido 50%, implicando a construção de órgãos de tratamento individuais ou colectivos, no caso de loteamentos;

6 - No caso de serem realizadas por privados, infra-estruturas ou reforço de infra-estruturas, fora da área de intervenção das operações de loteamento, será deduzido à TU, o valor do custo das obras até ao montante de 50% do valor previsto.

O valor dos coeficientes K1, K2, K3 será actualizado anualmente, devendo esta actualização.

Taxa pela emissão de alvarás

QUADRO I

Emissão de alvará de licença ou autorização de operações de loteamento e de obras de urbanização

Descrição ... 2006 (euros)

1 - Pela emissão do alvará ou autorização de loteamento e ou de obras de urbanização ... 86,00

1.1 - Acresce o montante referido no número anterior:

a) Por cada lote ... 21,11

b) Por fogo ou unidade de habitação ... 5,21

c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção ... 25,00

d) Por período de 15 dias ou fracção ... 17,96

e) Por período superior a 15 dias e por mês ou fracção ... 35,91

2 - Aditamento ao alvará de licença ... 86,00

2.1 - Acresce o montante referido no número anterior:

a) Por lote resultante do aumento autorizado ... 21,11

b) Por fogo ou unidade de habitação ... 5,21

c) Outras utilizações - por metro quadrado ou fracção ... 25,00

3 - Prorrogação do prazo para execução de zonas de urbanização incluídas no loteamento os mesmos que 1, alíneas a), d) e e), agravados em 50%.

4 - Rectificação de alvarás ... 35,91

5 - Averbamento de não titular ... 32,83

6 - Taxas de apreciação:

a) Pedido de informação escrita, por cada ... 17,98

b) Informação prévia por cada:

1) Terreno com área inferior a 2000 m2 ... 25,00

2) Terreno com área entre 2001 e 5000 m2 ... 74,82

3) Terreno com área superior a 5000 m2, por fracção e em acumulação com o montante previsto no número anterior ... 174,58

7 - Destaques:

a) Por pedido ou rectificação ... 25,00

b) Pela emissão da certidão de aprovação ... 30,00

QUADRO II

Taxas pela recepção de obras de urbanização

Descrição ... 2006 (euros)

Recepção de obras de urbanização:

Por cada recepção de obra de urbanização ... 29,93

Por cada recepção em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5,00

Recepção sem obras de urbanização ... -

QUADRO III

Taxas pela emissão de alvarás

Descrição ... 2006 (euros)

Remodelação de terrenos:

1 - Emissão de licença ou autorização ... 10,00

2 - Acresce ao montante referido no n.º 1 por metro quadrado de área de terreno a remodelar:

a) Até 500 m2 ... 0,50

b) De 501 m2 a 1500 m2 ... 2,49

c) De 1501 m2 a 3000 m2 ... 3,00

d) Mais de 3000 m2 ... 3,74

QUADRO IV

Emissão de alvará de licença ou de autorização para obras de construção

Descrição ... 2006 (euros)

1 - Registo de declaração de responsabilidade e por obra ... 29,80

2 - Taxas em função do prazo:

a) Por cada período de 15 dias ou fracção ... 8,99

b) Por período superior a 15 dias e por mês ou fracção ... 17,98

3 - Taxas em função da superfície de construção:

a) De construção, reconstrução, ampliação ou alteração - por metro quadrado ou fracção da área total:

1) Até 130 m2 quando se trate da primeira habitação e a mesma tenha crédito habitação ... Isento

2) Até 130 (sem as condições anteriores) 0,38

3) Área entre 131 m2 e 500 m2 ... 2,98

4) Área entre 501 m2 e 3 000 m2 ... 4,83

5) Área superior a 3000 m2 ... 5,96

b) Construção, ampliação, reconstrução ou modificação de telheiros, hangares, barracões, alpendres, capoeiras e congéneres, quando de tipo ligeiro, de um piso e de área não superior a 30 m2 - por metro quadrado ou fracção ... 0,51

c) Montagem de estufas ou construções similares com fins agrícolas, quando de tipo ligeiro e de um só piso - por m2

ou fracção ... 0,46

d) Construção, ampliação, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação ou outras vedações - por metro linear ou fracção:

1) Confinantes com a via pública ... 0,98

a) Definitivas ... 0,77

b) Provisórias ... -

2) Não confinantes com a via pública e quando situados a menos de 50 m desta ... 0,36

a) Definitivas ... 0,26

b) Provisórias ...

e) Abertura, modificação ou fechamento de vão ou de ampliação de fachadas principais, quando não impliquem a cobrança de taxas nas alíneas a) e b) deste número por cada m2 ou fracção de fachada alterada ... 4,11

f) Instalação de ascensores e monta-cargas (incluindo os respectivos motores), por cada ... 59,70

4 - Taxa em função da localização da obra (a multiplicar pelo valor acumulado nos números seguintes):

a) Zona central ... 1,5

b) Zonas mistas e habitacionais de alta densidade ... 1,3

c) Zonas habitacionais de média e baixa densidade ... 1,2 ...

d) Zonas habitacionais dispersa e a recuperar ... 1,0 ...

Observações:

1 - Os entulhos devem ser removidos no prazo máximo de 24 horas, se se encontrar na via pública e 15 dias se dentro do terreno da obra.

2 - A abertura de valas obriga à respectiva sinalização diurna e nocturna.

A inobservância destas disposições, para além da responsabilidade civil, implica no levantamento do respectivo auto de transgressão e aplicação de coima variável entre 25 euros a 1250 euros.

3 - Consideram-se iniciadas as obras, quando já tenha havido operações preparatórias, designadamente: a destruição do coberto vegetal ou de elementos construídos; a simples preparação do terreno por meio de terraplenagem; marcações de qualquer tipo que indiciem o início de uma obra de construção e que não sejam efectuados ao abrigo de uma licença de obras ou autorização camarária.

4 - As licenças para alterações ao projecto aprovado, se taxa superior não for devida nos termos do presente artigo 5.º - por m2 construído superior à área que resulta directamente do índice de construção aplicado à zona respectiva e nas condições em que esse aumento seja possível averiguada a sua conformidade com os regulamentos urbanísticos:

Se a construção se destinar a moradia unifamiliar - 5% do custo de construção estabelecido para a Região Autónoma da Madeira;

Se a construção se destinar a habitação colectiva, comércio e serviços ou turismo - 20% do custo de construção estabelecido para a Região Autónoma da Madeira;

Se o aumento da área construída for detectado no auto de vistoria e independentemente do destino da construção - 50% do custo da construção estabelecido para a Região Autónoma da Madeira.

QUADRO V

Licença ou autorização de utilização de edifícios

Descrição ... 2006 (euros)

1 - Para fins habitacionais:

1.1 - Por cada fogo e ou seus anexos ... 29,80

2 - Outras licenças de ocupação (v. ponto 2 do artigo 10.º da tabela de taxas) -

QUADRO VI

Licença ou autorização para alteração de uso de edifícios ou fracção

Descrição ... 2006 (euros)

Para fins habitacionais ... 4,57

Para outros fins ... 98,23

QUADRO VII

Licença de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

Descrição ... 2006 (euros)

1 - Licença de utilização para estabelecimentos turísticos, por cada quarto ou unidade de ocupação ... 31,91

2 - Licença de utilização para serviços de restauração e bebidas:

a) Estabelecimento de restauração ... 554,55

b) Estabelecimento de bebidas ... 415,73

c) Estabelecimentos de restauração e ou bebidas com salas ou espaços destinados a dança e estabelecimentos mistos ... 812,04

3 - Licença de utilização para estabelecimentos de comércio alimentar:

a) Hipermercados ... 606,90

b) Supermercados ... 315,81

c) Mercearias, minimercados, estabelecimentos de venda de pão, armazém e outros estabelecimentos similares e ou não discriminados ... 73,10

4 - Licença de utilização para estabelecimentos comerciais de produtos não alimentares e de prestação de serviços ... 125,36

5 - Transferência de propriedade dos estabelecimentos, averbamento nas respectivas licenças ... 170,06

QUADRO VIII

Demolições de edificações

Descrição ... 2006 (euros)

Edifícios (por piso demolido) ... 50,61

Pavilhões e congéneres na via pública (cada um) ... 9,87

QUADRO IX

Licença especial relativa a obras inacabadas

Descrição ... 2006 (euros)

Taxas em função do prazo:

Por cada período de 15 dias ou fracção ... 7,48

Por período superior a 15 dias e por mês e fracção ... 14,94

QUADRO X

Prorrogação do prazo para execução de obras previstas na licença ou autorização

Descrição ... 2006 (euros)

Em função do prazo:

Por cada período de 15 dias ou fracção ... 8,99

Por período superior a 15 dias e por mês ou fracção ... 17,98

Em função da área:

Até 100 m2 de construção - 5% da licença inicial ... -

De 101 m2 de construção até 500 m2 - 10% da licença inicial ... -

Mais de 500 m2 de construção - 15% da licença inicial ... -

QUADRO XI

Reapreciação de processos

Descrição ... 2006 (euros)

Por terem sido anteriormente indeferidos:

Habitação unifamiliar ... 9,76

Outros casos ... 89,34

Caso tenha caducado o deferimento, as taxas a aplicar são as mesmas referidas nas alíneas anteriores ... - ...

QUADRO XII

Ocupação por motivo de obras

Descrição ... 2006 (euros)

Com resguardos ou tapumes:

1) Por cada período de 30 dias, ou fracção ... 0,62

2) Por m2 ou fracção de superfície da via pública, até 1 m de largura ... 6,14

3) Idem, idem, com mais de 1 m de largura ou quando ultrapasse um terço do passeio ou arruamento ... 12,18

Quando sob o tapume ou andaime seja deixado um corredor de circulação para peões, com pelo menos 2/3 da largura do passeio ou arruamento, a taxa a cobrar será de 10% do valor fixado no n.º 3 ... -

Outras ocupações:

Com andaimes por andar ou pavimento a que correspondem (mas só na parte não definida por tapumes) - por metro linear ou fracção e por cada 30 dias ou fracção ... 1,08

Com caldeiras ou tubos de descarga, amassadouros, depósitos de entulho, materiais, betoneiras ou semelhantes, bem como outras ocupações autorizadas fora dos resguardos ou tapumes - por m2 ou fracção e por cada 30 dias ou fracção ... 16,28

Ocupação da via pública fora dos tapumes ou resguardos com contentores, por 30 dias ou fracção e por m2 ou fracção ... 12,33

Com veículo pesado para bombagem de betão pronto:

Por dia ... 11,09

Por semana ... 61,50

Condicionamentos de trânsito:

Por período de 12 horas ou fracção ... 39,86

No período da noite ... 10,02

Caixas removíveis para depósito de materiais e entulho, fora dos tapumes e resguardos (por unidade e por cada período de 30 dias ou fracção) 8,17

Interrupções de trânsito:

As escavações de valas autorizadas pela CMSC na via pública estão sujeitas às seguintes taxas, além da sua reparação, por metro linear ... 6,17

Interrupção do trânsito em via municipal por execução de obras:

Por período de 12 horas ou fracção ... 124,53

No período da noite ... 19,85

Taxas em função do prazo:

Por cada período de 15 dias ou fracção ... 8,17

Por período superior a 15 dias e por mês ou fracção ... 16,34

Autorização de circulação de viaturas pesadas em arruamentos onde tal é proibido, por dia e por carro ... 1,29

Circulação de viaturas de mercadorias em zonas pedonais, por dia e por carro ... 1,54

Circulação de viaturas de privados quando em execução de obras públicas por dia e por carro ... 1,29

Observações:

As licenças não podem terminar em data posterior à data do termo da licença de obras a que respeitam.

Poderão ser concedidos até sete dias além do prazo a fim de permitir efectuar limpeza e desmantelamento de andaime ou outros serviços semelhantes.

Quando a via pública for ocupada ou utilizada por motivo de obra, sem a respectiva licença, as taxas para a respectiva legislação serão do triplo do valor das taxas normais, sem prejuízo da coima aplicável à contra-ordenação verificada.

Quando os tapumes e outros resguardos forem utilizados para publicidade que não seja construída por simples cartazes, as taxas a cobrar serão elevadas para o dobro.

Quando sejam depositados materiais ou equipamentos sem prévia autorização na via pública, a CMSC procederá à sua remoção, sem prejuízo da coima aplicável ao caso.

Ocupação do espaço do domínio público por mobiliário urbano

Descrição ... 2006 (euros)

1 - Esplanadas:

Por mês ou fracção e por metro quadrado ou fracção do espaço ocupado ... 1,56

2 - Quiosques:

2.1 - Por mês ou fracção e por metro quadrado ou fracção do espaço ocupado ... 3,23

2.2 - Por dia e por metro quadrado ou fracção do espaço ocupado ... 1,20

3 - Alpendres fixos ou articulados e toldos:

Por ano e por metro quadrado ou fracção do espaço ocupado ... 1,89

4 - Outras ocupações da via pública:

Por mês ou fracção e por metro quadrado ou fracção do espaço ocupado ... 1,30

5 - Passarelas e outras construções e ocupações:

Por ano e por metro quadrado ou fracção do espaço ocupado ... 1,89

6 - Fios, cabos ou outros dispositivos atravessando ou projectando-se sobre a via pública:

Por ano ou fracção e por metro linear do espaço ocupado ... 0,50

Ocupação do subsolo da via pública

Descrição ... 2006 (euros)

1 - Depósitos subterrâneos:

Por m3 e por ano ... 9,36

2 - Postos de transformação, cabinas eléctricas e semelhantes:

Por m3 e por ano ... 9,36

QUADRO XIII

Vistorias - taxas

Descrição ... 2006 (euros)

Vistoria incluindo deslocação e remuneração dos peritos e outras despesas municipais - por:

Destinadas à obtenção de licença de utilização, de constituição de propriedade horizontal e para os efeitos no artigo 9.º do Regime de Arrendamento Urbano, Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, por fogo e seus anexos por unidade de ocupação, quarto, estabelecimento, garagens, etc ... 59,70

Vistorias necessárias para prorrogação de prazo de obras e beneficiação ... 29,80

Vistorias nos termos do artigo 90.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro ... 3,90

Outras vistorias ... 29,80

Vistorias a efectuar por reclamação contra terceiros ... 3,90

QUADRO XIV

Inscrição dos técnicos - taxas

Descrição ... 2006 (euros)

Para subscrever projectos e ou dirigir obras ... 298,39

Renovação por cada ano ... 59,70

QUADRO XV

Antenas retransmissoras - taxas

Descrição ... 2006 (euros)

Ocupação de solo:

a) Apreciação do processo ... 100,00

b) Alvará de licença ou autorização ... 250,00

QUADRO XVI

Prestação de serviços - taxas

Descrição ... 2006 (euros)

Elaboração do orçamento a que se refere o nº 2 do artigo 16º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro:

a) Quando as obras não exijam projecto nem cálculo de betão armado ... 29,30

b) Quando as obras exijam projecto e ou cálculo de betão armado ... 59,70

(As taxas serão pagas pelo requerente e poderão ser incluídas por este no curso das obras da responsabilidade do senhorio.)

Marcação de alinhamento e nivelamento em terreno confinante com via pública ou outro ... 59,70

Fornecimento do livro de obra ... 3,65

Taxas de apreciação:

a) Pedido de informação escrita, por cada ... 17,98

b) Informação prévia, por cada:

1) Construção até 130 m2 ... 1,80

2) Construção entre 130 m2 e 500 m2 ... 29,80

3) Construção entre 500 m2 e 3000 m2 ... 119,09

4) Construção com mais de 3000 m2 ... 178,79

Observação:

A marcação do alinhamento deve ser feita antes da emissão do alvará de licença de obras. Após a apresentação do pedido, no serviço competente, a marcação no local será feita nos cinco dias úteis posteriores. O alvará de licença de construção não poderá ser emitido sem que se apresente recibo comprovativo do pagamento da taxa prevista a quando a ocupação do domínio público

QUADRO XVII

Assuntos administrativos - taxas

Descrição ... 2006 (euros)

1 - Averbamentos em procedimentos de licenciamento ou autorização, por cada averbamento:

1.1 - Em processos de obras de edificação ... 12,42

1.2 - Em processos de loteamento ... 18,61

2 - Outros averbamentos não especialmente previstos ... 30,98

3 - Emissão de certidões de narrativas, não excedendo uma lauda ou face ... 6,22

a) Cada lauda ou face para além da primeira ... 3,23

4 - Emissão de certidões de teor, não excedendo uma lauda ou face ... 2,77

4.1 - Por cada lauda ou face para além da primeira ... 1,39

5 - Certificação de documentos destinados à obtenção de título de registo de certificado de classificação industrial de construção civil, nomeadamente sobre estimativas de custo de obras e modo como as mesmas foram executadas ... 10,00

6 - Buscas - aparecendo ou não o seu objecto - por cada ano de busca, exceptuando o corrente ... 2,21

7 - Fotocópias simples de peças escritas:

14.1 - Por folha formato A4 ... 0,36

14.2 - Por folha formato A3 ... 0,41

8 - Fotocópias autenticadas, de peças escritas:

8.1 - Por folha formato A4- primeira lauda ... 1,62

8.2 - Cada lauda ou face além da primeira ... 0,61

8.3 - Fotocópias de legislação - primeira lauda ... 0,61

8.4 - Por cada lauda além da primeira ... 0,33

8.5 - Por folha formato A3 ... 2,50

9 - Cópias simples de peças desenhadas:

9.1 - Por folha formato A4 ... 3,23

9.2 - Por folha formato A3 ... 3,79

9.3 - Outros formatos, por metro quadrado ou fracção ... 6,30

10 - Cópias autenticadas de peças desenhadas:

10.1 - Por folha formato A4 ... 4,50

10.2 - Por folha formato A3 ... 5,00

10.3 - Outros formatos, por metro quadrado ou fracção ... 7,50

11 - Cópias em reprolar de peças desenhadas:

11.1 - Por folha formato A4 ... 6,30

11.2 - Por folha formato A3 ... 9,36

11.3 - Outros formatos, por metro quadrado ou fracção ... 12,42

12 - Fornecimento de livro de obra ... 8,08

13 - Fornecimento de avisos de publicação do pedido de licenciamento ou autorização e da emissão de alvará (por unidade) 5,00

14 - Outros serviços ou actos de natureza burocrática não especialmente previstos nesta tabela ou em legislação especial ... 4,74

15 - Depósito de ficha técnica de habitação ... 20,00

16 - Fornecimento, a pedido do interessado, de segundas vias da ficha técnica de habitação, em substituição dos originais em mau estado ou extraviados, por unidade ... 15,00

17 - Plano Director Municipal:

Peças desenhadas:

Suporte de papel:

Planta de ordenamento, planta actualizada de condicionantes ou unidades operativas de planeamento e gestão, à escala de 1:5000 ... 158,44

PO, PAC e UOPG, à escala 1:10 000 ... 79,22

Extracto a qualquer escala:

A4 ... 6,00

A3 ... 12,00

A2 ... 15,00

A1 ... 30,00

A0 ... 42,00

Suporte digital: ...

Versão integral, vectorial da PO, PAC ou UOPG ... 264,38

Por cada extracto no formato digital ... 2,62

Peças escritas ... -

Suporte de papel:

>50 ... 0,05

Suporte digital, por documento (regulamento, relatório, programa, base e diagnóstico) ... 10,58

Taxa municipal de infra-estruturas urbanísticas e seu regulamento

Objectivos da taxa

1 - A taxa municipal de infra-estruturas (TMU) tem por finalidade compensar pecuniariamente o município dos cargos resultantes da realização de novas infra-estruturas urbanísticas ou alteração das existentes, em consequência de sobrecarga derivada de construção de novos alojamentos e instalação de actividades no concelho;

2 - Promover equidade e distributividade nas operações de loteamento, que sejam empreendidas pela população do concelho;

3 - Pode fomentar o desenvolvimento socioeconómico do concelho, incentivando a implantação do comércio e indústria em zonas estratégicas;

4 - Pode funcionar como instrumento de gestão urbanística aliado a uma política de ordenamento do território.

5 - Quando aliada às áreas de cedência permite, em potencial a obtenção de uma reserva estratégica de solos.

Âmbito das infra-estruturas

São consideradas infra-estruturas urbanísticas:

1 - A execução dos trabalhos de construção, ampliação ou reparação da rede viária municipal;

2 - A construção e reparação de redes de drenagem, de esgotos domésticos e de colectores pluviais, bem como respectivos elementos depurados;

3 - A construção, ampliação e reparação de redes de abastecimento de água domiciliária;

4 - A construção de estações de tratamento de lixos, bem como todo o equipamento envolvido na sua recolha, transporte e tratamento;

5 - A execução de trabalhos de urbanização inerentes a equipamentos urbanos, respectivamente parques de estacionamento, passeios, jardins, espaços livres arborizados;

6 - A execução de trabalhos ligados à construção e ampliação da rede de energia eléctrica, que não sejam da competência da EEM, compreendendo-se igualmente os relativos a iluminação pública;

7 - A aquisição de terrenos destinados à construção de equipamentos sociais e infra-estruturas;

8 - A construção de equipamentos colectivos que, ao abrigo da Lei 77/84, de 8 de Março, são competência do município.

Incidência da TMU

São incidentes à TMU:

a) Os lotes resultantes de um processo de loteamento;

b) Os actos que tenham por efeito o destaque de parcela nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro e relativamente à parcela a destacar.

A TMU é distinta de outras taxas, a cobrar também pela autarquia e sujeitas a regime próprio, como sejam:

Taxas ligadas à concessão de licenças de loteamento, de execução de obras particulares, de ocupação da via pública por motivo de obras e de utilização de edifícios;

Tarifas respeitantes às seguintes actividades:

a) Abastecimento de água (manutenção e exploração);

b) Recolha, depósito e tratamento de lixo (manutenção e exploração);

c) Ligação, conservação e tratamento de esgotos (manutenção e exploração).

A TMU é distinta dos encargos cobrados por outras entidades, nomeadamente a EEM, respeitante ao fornecimento de energia.

A TMU não substitui a obrigatoriedade da realização, por parte do loteador, das obras de urbanização previstas em operações de loteamento, nos termos da legislação aplicável.

Não incidência

Não são incidentes:

1) Os empreendimentos que tenham sido objecto de acordos celebrados entre o município e particulares, nomeadamente decorrentes de associações entre as duas entidades, nos termos da lei dos solos.

2) As operações urbanas que determinem a cobrança, nos termos legais de encargos de mais-valias municipais, resultantes da abertura, alargamento ou regularização de arruamentos;

3) As áreas já construídas nos lotes.

Isenções

Ficam isentos de pagamentos da taxa de urbanização:

a) O estado e os seus institutos e organismos autónomos e personalizados;

b) As autarquias locais, pessoas colectivas de utilidade pública outorgada oficialmente, colectividades e associações;

c) Cooperativas de habitação ou empresas de construção em empreendimentos habitacionais a custos controlados.

Os loteamentos que por deliberação venha a ser reconhecido interesse ou relevância económica para o concelho, nomeadamente equipamentos ligados a actividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços.

Determinação da TMU

Quando a operação urbanística tenha por finalidade a habitação, comércio e serviços, o valor da taxa municipal de infra-estruturas urbanísticas será determinado em função da seguinte fórmula:

TMU = W x [A (m2) x K] x C (Euro/m2)] x Fc

em que:

W = o produto das variáveis de gestão urbanística estipuladas em regulamento municipal, de acordo com o quadro n.º 19 em anexo no presente regulamento;

A (m2) = a superfície total de pavimentos previstos na operação;

C (Euro/m2) = valor do metro quadrado padrão de construção civil, fixado por Decreto Regulamentar Regional, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 8/84/M, de 29 de Junho;

K - coeficiente em função do tipo de fogo e ou utilização;

K - 0,09 para T0 e T1;

K - 0,09/2 para habitações unifamiliares 200 m2 de área bruta;

K - 0,11 para T2;

K - 0,11/2 para habitações unifamiliares > 200 m2 de área bruta;

K - 0,13 para T3 e outros (comércio, escritórios);

Fc - factor cedência de áreas ao domínio público;

Fc - 1 - no caso de destaque de parcela;

0

Fc = 1-ac (m-1 x PT (Euro/m2)/TMU (Euro)

em que:

Ac - (m2); área de cedência;

PT - (Euro/m2); valor do metro quadrado de terreno urbanizado;

PT - (Euro/m2) = 0,15 x VT3 (Euro) x DM (fogo/ha)/10 000;

em que:

VT3 (Euro) = 105 x c (Euro/m2) - custo padrão de uma habitação T4;

105 - área bruta mínima de um fogo tipo T4 (RGEU);

DM (fogo/ha) - é a densidade média em fogo/ha do terreno sujeito à operação de loteamento devendo ser calculada tomando por base a área do terreno livre de cedências (estradas, espaços verdes, áreas não edificadas, etc.);

TMU (Euro) - taxa municipal de urbanização a pagar se não houvesse cedência (Ac = 0).

Quando a operação urbanística tenha por finalidade a indústria ou agricultura, o valor da TMU será determinado em função da fórmula:

TMU = Z x A (m2) x c (Euro/m2) x K x Fc

Z - peso de incidência de infra-estruturas urbanísticas já existentes, conforme o quadro n.º 19 em anexo;

A (m2) - superfície total dos pavimentos previstos;

C (Euro/m2) - custo do metro quadrado padrão de construção, fixado ao abrigo do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 8/84/M;

K - 0,024 e traduz o peso do custo de realização de infra-estrutura no total dos custos de construção;

Fc - factor de cedência ao domínio público;

Fc - 1 no caso de destaque de parcela com vista a pavilhões agrícolas e industriais;

0

Fc = 1-Ac [m2 x PT (Euro/m2)]/TMU (Euro)

em que:

Ac (m2) - área de cedência facultativa;

PT (Euro/m2) - Valor do metro quadrado de terreno urbanizado;

TMU (Euro) - TMU a pagar se não houvesse esta cedência (Ac = 0).

Fiscalização e sanções

1 - Não poderá ser emitido alvará de loteamento ou certificação de requisitos de destaque de parcela sem ser paga a taxa de urbanização, quando devida.

2 - Compete em especial, aos serviços da fiscalização da Câmara Municipal, a fiscalização pela observância do RMEU procedendo à participação para aplicação das sanções previstas e ao embargo administrativo das obras que estejam sendo executadas sem o pagamento da taxa municipal de urbanização quando devida.

3 - É punível com contra-ordenação, nos termos de Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com coima a aplicar de pessoa colectiva, a execução de obras de desobediência do presente regulamento.

4 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

5 - Como sanção acessória poderá ser ordenada a suspensão imediata dos trabalhos e (ou) num prazo certo a legalização ou reposição do terreno, nas condições em que se encontra anteriormente à infracção.

Anexo à TMU

QUADRO XVIII

(ver documento original)

QUADRO XIX

(ver documento original)

Pretende-se rentabilizar ao máximo as infra-estruturas já existentes, aquele coeficiente deve jogar inversamente e ser tanto menor quanto maior for o número de infra-estruturas existentes.

QUADRO XX

(ver documento original)

26.1 - Espaço de utilização colectiva, cedências e compensações:

26.1.1 - Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos:

Os projectos de loteamento, e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando digam respeito a edifícios que determinem, em termos urbanísticos, impactos semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, nos termos consignados no artigo 43.º do RJUE.

26.1.2 - Cedências:

O proprietário e os demais utilizadores de direitos reais sobre o prédio a lotear, cedem gratuitamente à Câmara Municipal parcelas de terreno para espaços verdes públicos, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas urbanísticas, que de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação geradoras de impacto semelhante a loteamento. A cedência será efectuada até à emissão do alvará de licença de construção.

Poderá a Câmara Municipal, excepcionalmente exigir que as cedências previstas nos números anteriores sejam superiores às previstas na lei ou regulamento, desde que:

1 - Se destinem a dotar a Câmara Municipal de meios para a gestão urbanística adequada do território;

2 - Sejam tecnicamente fundamentadas;

3 - Sejam justificadas pela especificidade do local em causa.

26.1.3 - Compensações:

Se o prédio a lotear já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas, no conceito dado pela alínea h) do artigo 2.º do RJUE e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento de utilização colectiva ou espaço verde público, não há lugar a cedências para esses fins, ficando no entanto o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

A compensação poderá ser paga em numerário ou espécie. Se se optar por esta última poderá a mesma concretizar-se através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

O disposto nos parágrafos anteriores é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação geradoras de impacto semelhante a loteamento.

26.1.4 - Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos:

O valor em numerário, da compensação a pagar ao município será determinada de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

C1 - valor da compensação devida ao município, quando não se justifica a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - valor da compensação devida, quando o prédio já se encontra servido, no todo ou em parte, pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do RJUE.

Valor de C1:

C1 (Euro) = K(índice 1) x A(índice 1) (m2) x V (Euro/m2)/10

em que:

K(índice 1) - coeficiente variável em função dos níveis definidos no regulamento do PDM;

A(índice 1) (m2) - valor em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculados de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo regulamento do PDM;

V - valor do custo de construção por metro quadrado, definido pela portaria que anualmente fixa os preços unitários para o concelho, para os efeitos previstos no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 8/84/M, de 29 de Junho.

Valor de C(índice 2) - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes, cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamentos existentes, devidamente pavimentados e infra-estruturados será devida uma compensação a pagar ao muncípio, que resulta da seguinte fórmula:

C(índice 2) (Euro) = K(índice 2) x K(índice 3) x A(índice 2) (m2) x V (Euro/m2)

em que:

K(índice 2) - 0,10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidõe ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;

K(índice 3) - 0,03 + 0,02 x número de infra-estrutura existentes nos arruamento(s) existente(s) acima referido(s), de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede de iluminação pública;

A2 (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear, multiplicando pelas suas distâncias ao eixo dessas vias, calculadas até ao máximo de 5 m;

V - valor do custo de construção por metro quadrado, definido pela portaria que anualmente fixa os preços unitários para o concelho, para os efeitos previstos no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 8/84/M, de 29 de Junho.

26.1.5 - Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios com impacto semelhante a loteamento:

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios, que determinem, em termos urbanísticos impactos semelhantes a uma operação de loteamento.

26.1.6 - Compensação em espécie:

1 - Feita a determinação do montante global da compensação a pagar, no caso de se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo um nomeado pela Câmara Municipal, outro pelo promotor da operação urbanística e o terceiro por comum acordo;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta de votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

1 - Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

2 - Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

Se o valor proposto no relatório final de avaliação da comissão referida no ponto 1 não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

27.1 - Coimas:

27.1.1 - Obras:

A violação do articulado neste regulamento constitui contra-ordenação punível, de acordo com o artigo 54.º do Decreto-Lei 445/91, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro.

Independentemente das coimas previstas para a execução de obras sem licença municipal ou em desconformidade com a mesma, poderá a Câmara intimar à demolição e ou reposição da situação anterior.

A falta de cumprimento, dentro do prazo que for estabelecido, dessas intimações será punida com coima que poderá variar entre 250 euros e 2500 euros.

27.1.2 - Ocupação da via pública:

A execução de obras, com violação do disposto no capítulo V deste regulamento sobre tapumes, amassadouros, depósitos de entulho, materiais fica sujeita às seguintes penalidades:

1 - O não cumprimento de qualquer das normas acima referidas será punido com coima variável entre 25 euros e 100 euros, sem prejuízo do disposto nos números seguintes;

2 - A não construção de tapumes, quando necessária e a elevação de materiais ou colocação de andaimes em condições que não garantam a segurança dos operários e população implicam o embargo da obra até que a situação se encontre regularizada;

3 - A ocupação do espaço público, por motivo de obras, sem licença municipal ou em desconformidade com a mesma implica a remoção dos materiais instalados, quando a Câmara Municipal de Santa Cruz, assim o ordenar;

4 - O incumprimento da intimação referida no número anterior é punida com uma coima que varia entre 100 euros e 250 euros.

27.1.3 - Utilização de edifícios sem licença municipal:

A utilização de um edifício ou parte dele sem licença municipal ou em desconformidade com a mesma, será punida com a coima prevista no artigo 54.º do Decreto-Lei 445/91, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro.

30 dias após a verificação da utilização indevida, se ela ainda continuar poderá ser levantado novo auto de contra-ordenação, a que corresponderá nova coima que oscila entre 500 euros a 5000 euros e assim sucessivamente, de 30 dias em 30 dias, até que a situação se encontre regularizada.

Independentemente das coimas aplicadas, poderá a Câmara ordenar o despejo administrativo dos ocupantes do edifício ou parte dele, utilizado indevidamente.

27.1.4 - Incumprimento pelos proprietários dos prédios das obrigações previstas neste regulamento:

O incumprimento do estipulado sobre vedações confinantes com a via pública será punido com uma coima entre 50 euros e 250 euros.

O incumprimento da conservação periódica de edifícios, beneficiação, demolição e reconstrução ordenada pela Câmara Municipal de Santa Cruz, através de edital, será punido com uma coima que deverá variar entre 50 euros e 5000 euros.

O incumprimento da intimação para a realização de obras de conservação, beneficiação, demolição e reconstrução será punida com uma coima a oscilar entre 50 euros e 5000 euros.

A infracção a qualquer disposição deste Regulamento para a qual não esteja prevista penalidade específica será punida com coima que poderá alternar entre 2,50 euros e 2500 euros.

O não cumprimento de qualquer intimação prevista neste Regulamento ou na lei geral implica a possibilidade de a Câmara Municipal de Santa Cruz se substituir ao intimado a expensas deste, na realização que tenha ordenado, bem como de efectuar a respectiva participação junto do Delegado do Ministério Público da Comarca para instrução do respectivo procedimento judicial.

27.1.5 - Técnicos:

Aos técnicos inscritos na Câmara Municipal de Santa Cruz serão aplicáveis as penalidades previstas no artigo 54.º do Decreto-Lei 445/91, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro.

27.1.6 - Outras penalidades:

Para além das penalidades referidas no artigo anterior, os técnicos inscritos na Câmara Municipal de Santa Cruz estão ainda sujeitos à aplicação das seguintes coimas, acompanhadas de advertência registada:

1 - Entre 500 euros e 2500 euros quando não comuniquem atempadamente aos serviços municipais o aparecimento de elementos que possam ser considerados com valor histórico, arqueológico ou arquitectónico.

2 - De 500 euros quando cometa infracção pela terceira vez no prazo de 12 meses.

3 - Será aplicada uma coima entre 25 euros e 50 euros, acompanhada de advertência registada sempre que o técnico, cometa infracção pela terceira vez no prazo de 12 meses, correspondente a pena de coima de 25 euros.

4 - Será aplicada uma coima entre 50 euros e 250 euros acompanhada de suspensão de actividade por um ano, sempre que o técnico:

Apresente projecto sem condições para ser aprovado, com erros ou omissões que possam induzir em despacho favorável, decorrendo daí vantagens para o requerente;

Cometa erro ou ponha em causa a estabilidade da obra;

Cometa infracção pela terceira vez, num prazo de 12 meses, correspondente a pena de advertência.

5 - Será aplicada uma coima entre 250 euros e 500 euros, acompanhada de suspensão de actividade por dois anos, sempre que o técnico:

Seja autor de projecto de obra que tenha ruído ou ameace ruir em consequência de erro de projecto;

Seja responsável pela execução de obra que tenha ruído ou ameace ruir por efeitos de má construção;

Cometa infracção pela segunda vez, correspondente à pena de suspensão por um ano.

CAPÍTULO VI

Controlo metrológico

1 - Taxa de verificação metrológica:

As taxas devidas pela primeira verificação, periódica e extraordinária de instrumentos de medição estão fixadas por despacho do Ministério da Economia publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 2 de Abril de 1998, a regulamentação das condições gerais a observar no exercício do controlo metrológico a que se refere o Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro.

CAPÍTULO VII

Publicidade

Descrição ... 2006 (euros)

1 - Anúncios luminosos (por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção):

1) Instalação e licença no primeiro ano ... 4,30

2) Renovação das licenças ... 2,80

2 - Publicidade corrida (display); instalações no local onde o anunciante exerce a actividade (por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção):

1) Instalação e licença no primeiro ano ... 20,00

2) Renovação das licenças ... 7,25

3) Frisos lumimosos, quando sejam complementares dos anúncios luminosos e não entrem na sua medição (por metro linear ou fracção e mês ou fracção) 0,65

4 - Bandeiras: ...

1) De leilão (por cada uma e por mês) 13,65

2) Comerciais ou outras (por cada uma e por mês) 14,25

5 - Publicidade em estabelecimentos comerciais e industriais (por metro quadrado ou fracção e por ano): ...

1) Vitrines, mostradores ou semelhantes, em lugar que enteste com a via pública ou lugar público ... 10,20

2) Exposição no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios onde aqueles se encontram e não constitua ocupação da via pública:

a) De jornais, revistas ou livros ... 16,80

b) De fazendas e de outros objectos ... 23,65

6 - Decalcomanias, distintivos, etiquetas, rótulos e semelhantes de superfície até 2 m2, colocados ou justapostos nas portas ou montras de estabelecimentos comerciais ou industriais e relativos a produtos ou artigos fabricados ou à venda nos estabelecimentos (por ano):

1) Até 20 exemplares ... 10,40

2) Por cada exemplar a mais ... 1,00

7 - Publicidade móvel (por veículo e por ano):

1) Em transportes colectivos:

a) No exterior das viaturas ... 150,10

b) No interior, mas destinado a ser visível da via pública ... 75,00

2) Inscrições em veículos:

a) Quando alusivos à firma proprietária e ou ao principal produto comercializado ... 134,10

b) Outros casos ... 201,10

8 - Publicidade sonora: aparelhos emitindo na ou para a via pública, com fins comerciais de propaganda ou publicidade:

1) Por dia ... 6,95

2) Por semana ... 40,35

3) Por mês ... 120,85

4) Por ano ... 1 475,80

9 - Placas de proibição de afixação de anúncios (por cada e por ano) 9,85

10 - Publicidade em vedações, painéis, molduras, tapumes e semelhantes (por metro quadrado ou fracção e por mês) 6,40

11 - Exibição transitória de publicidade (por cada anúncio ou reclame):

1) Em meios aéreos:

a) Por dia ... 100,00

b) Por semana ... 335,20

2) Em carro ou qualquer outro meio:

a) Por dia ... 20,45

b) Por semana ... 100,00

12 - Anúncios ou cartazes afixados ou justapostos em dispositivos publicitários autorizados pelo município:

1) Em exclusivo (por concessão mediante concurso público) ... -

2) Não havendo exclusivo (por dispositivo publicitário e por dia) 7,05

13 - Publicidade de espectáculos públicos e outras, não incluídas, nos artigos anteriores:

1) Sendo mensurável em superfície (por m2 ou fracção da área incluída na moldura ou num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária):

a) Por mês ... 4,85

b) Por ano ... 47,15

2) Quando apenas mensurável linearmente (por metro linear ou fracção):

a) Por mês ... 4,85

b) Por ano ... 47,15

3) Quando não mensurável de harmonia com as alíneas anteriores (por anúncio ou reclame):

a) Por mês ... 13,65

b) Por ano ... 135,40

14 - Publicidade em seta de sinalização:

a) Fornecimento e colocação ... 300,00

b) Manutenção anual ... 30,00

Observações:

1 - As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública, as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos

2 - As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local

3 - No mesmo anúncio ou reclame utilizar-se-á mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar

4 - Nos anúncios ou reclames volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior

5 - Consideram-se incluídos no anúncio ou reclame os dispositivos destinados a chamar a atenção do público

6 - Os anúncios ou reclames que além do nome dos estabelecimentos ou outros directamente ligados à sua actividade, contenham qualquer outro tipo de publicidade, serão agravados para o quíntuplo

7 - Os trabalhos de instalação dos anúncios ou reclames devem obedecer aos condicionamentos de segurança indispensáveis, mas não passíveis das taxas de licença de obras

8 - A publicidade em veículos que transitem por vários concelhos é licenciável pela Câmara do concelho onde as sociedades ou firmas tenham a sua sede, filial, ou escritório permanente

9 - Não estão sujeitas a licença:

a) Os dizeres que resultem de imposição legal;

b) A indicação de marca, do preço ou da qualidade colocados nos artigos à venda;

c) Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos, só concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito, ou outros análogos, criados com o fim de facilitar viagens turísticas;

d) As montras apenas com acesso pelo interior dos estabelecimentos ou que não tenham sobre a via pública saliências superiores a 10 cm;

e) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos$P 10 - Se o mesmo anúncio for reproduzido por um período não superior a seis meses, em mais de 10 locais, poderá estabelecer-se uma avença calculada pela totalidade desses anúncios, com desconto de 50%

11 - A taxa do n.º 2 do artigo 41.º é reduzida a 1,5 euros por metro quadrado e por fracção no período de Natal e Ano Novo (meses de Dezembro e Janeiro), quando os anúncios só se mantenham nesta quadra festiva e neles predomine a alusão à mesma quadra.

12 - Quando o anúncio ou reclame seja colocado ou afixado sem licença, as taxas das licenças serão do quíntuplo do valor das taxas normais, sem prejuízo de coima de contra-ordenação verificada

13 - As taxas dos artigos 36.º, 39.º, 40.º e 41.º, são aplicáveis somente a publicidade de natureza comercial ou industrial ou outra com fins lucrativos.

14 - Em caso de desistência de qualquer tipo de publicidade deverá tal facto ser comunicado por escrito à CMSC, no prazo de 30 dias, sob pena de se manter a obrigatoriedade do pagamento da respectiva taxa, até ao termo do ano a que diz respeito

15 - O licenciamento de publicidade em toldos, sanefas, etc., será conjunta com a ocupação da via pública e a taxa acrescida de 50%

16 - As licenças de publicidade são consideradas a título precário, não concedendo a Câmara Municipal qualquer indemnização, seja a que título for, no caso de haver necessidade de dar por findas as ocupações

CAPÍTULO VIII

Diversos - Bombeiros

Serviços prestados pela corporação de Bombeiros Municipais:

Descrição ... 2006 (euros)

83 - Utilização de material de socorro, equipamentos e serviços prestados a particulares:

A) Serviço de socorro em ambulância:

1 - Ambulância tipo B, por km ou fracção ... 3,30

2 - Ambulância tipo A, por km ou fracção ... 2,10

3 - Minuto de espera a partir dos 10 minutos ... 0,35

4 - Aplicação de oxigénio ... 6,25

5 - Aplicação de eléctrodos para AED ... 36,25

6 - Material de penso e desinfecção ... 2,60

7 - KIT de parto ... 7,80

8 - Medição de glicémia capilar ... 1,60

B) Serviço de salvamento e desencarceramento:

1 - Viatura de desencarceramento por hora ou fracção ... 129,40

2 - Viatura de socorro em altura ou buscar por hora ou fracção ... 129,40

C) Serviço de combate a fogos:

1 - Auto-escada por hora ou fracção ... 228,75

2 - Auto-tanque pesado, por hora ou fracção (a água será cobrada à taxa em vigor na CMSC) ... 81,25

3 - Pronto socorro pesado, por hora ou fracção ... 122,15

4 - Pronto socorro médio, por hora ou fracção ... 96,30

5 - Pronto socorro ligeiro, por hora ou fracção ... 71,45

6 - Auto apoio, por hora ou fracção ... 47,65

D) Equipamento e serviços diversos:

1 - Elaboração do relatório do sinistro ... 38,05

2 - Abertura de portas ... 51,75

3 - Moto-serra, por hora ou fracção ... 28,60

4 - Aparelho respiratório, por hora ou fracção e por aparelho ... 29,00

5 - Moto-bomba pesada, por hora ou fracção ... 51,75

6 - Electro-bomba, por hora ou fracção ... 41,40

7 - Gerador eléctrico, por hora ou fracção ... 51,75

8 - Escada de alumínio, por hora ou fracção ... 31,50

9 - Escada telescópica, por hora ou fracção ... 48,30

E) Ligação e utilização do sistema automático e detecção de incêndios:

1 - Tarifa de ligação ... 258,75

2 - Tarifa anual de utilização ... 517,50

3 - Deslocação de reconhecimento em caso de falso alarme ... 31,50

F) Vistoria no âmbito de segurança contra incêndios:

1 - Vistoria a habitações unifamiliares ... 77,45

2 - Vistoria a edifícios de escritórios até 9 m ... 180,10

3 - Vistorias a edifícios com mais de 9 m ... 258,75

4 - Estabelecimentos comerciais com menos de 300 m ... 102,50

5 - Estabelecimentos comerciais com mais de 300 m ... 258,75

G) Serviços de prevenção:

1 - A aplicação de pessoal quando em folga será feita de acordo com a tabela de horas extraordinárias da função pública e de acordo com a categoria dos elementos.

H) Outros serviços:

1 - Outros serviços especiais serão cobrados de acordo com os custos imputados aos mesmos.

84 - Poda e corte de árvores:

A) Equipamentos:

1 - Escada de alumínio de 6 a 13 M/H ... 5,20

2 - Moto-serra por hora ... 11,25

3 - Cordas, cintos de segurança por hora ... 1,85

4 - Transportes de madeiras ou detritos vegetais por m3 ... 30,75

5 - Transporte de pessoal e equipamentos (Santa Cruz) p/H M (sendo cobrável a taxa mínima de 4,35) ... 0,85

6 - Pasta desinfectante e cicatrilizante (se necessário) p/kg ... 23,65

B) Pessoal:

1 - Encarregado por hora ... 11,25

2 - Motoserrista por hora ... 9,50

3 - Ajudante por hora ... 8,40

CAPÍTULO IX

Diversos - taxas não especificadas

1 - Emissão do cartão de vendedor ambulante ... 35,40

2 - Renovação anual do cartão de vendedor ambulante - a pagar no 1.º trimestre ... 12,95

3 - Pedidos de licenças de abate de gado Vacum ... 10,00

4 - Pedidos de licenças especial de ruído ... 15,00

5 - Autorização de horário de funcionamento ... 20,00

6 - Declaração de autorização de venda de produtos vários ... 5,00

7 - Horas extraordinárias prestadas a particulares ou serviços públicos:

a) Das 07:00 às 17:00 horas - por hora ou fracção ... 4,15

b) Das 17:00 às 20:00 horas - por hora ou fracção ... 5,90

c) Das 20:00 às 21:00 horas - por hora ou fracção ... 6,25

d) Das 21:00 às 07:00 horas - por hora ou fracção ... 7,55

8 - Utilização da autovarredora (por cada hora):

a) De segunda a sábado ... 32,35

b) Domingos e feriados ... 64,65

9 - Guarda-nocturno - taxa de licença ... 20,00

10 - Venda ambulante de lotarias - taxa pela licença ... 5,00

11 - Arrumador de automóveis - taxa de licença ... 5,00

12 - Realização de acampamentos ocasionais - taxa de licença por dia ... 2,00

13 - Exploração de máquinas mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão:

a) Taxa pela licença de exploração - por cada máquina:

1) Anual ... 90,00

2) Semestral ... 45,00

b) Registo de máquinas - por cada máquina - taxa pelo registo ... 90,00

c) Averbamento por transferência de propriedade - por cada máquina ... 50,00

d) Segunda via do título de registo - por cada máquina ... 30,00

14 - Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre:

a) Provas desportivas - taxa pelo licenciamento ... 20,00

b) Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos - taxa pelo licenciamento ... 10,00

c) Fogueiras populares (santos populares) - por dia ... 5,00

15 - Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda - taxa pelo licenciamento ... 5,00

16 - Realização de fogueiras e queimadas - taxa pelo licenciamento ... 5,00

17 - Realização de leilões em lugares públicos:

a) Com fins lucrativos ... 30,00

b) Sem fins lucrativos ... 0,50

18 - ATL/actividades de verão, desportivas e outros (por mês) ... 40,00

19 - Actividades de lazer e afins (por mês):

a) Hidroginástica ... 15,00

b) Ginástica ... 7,50

c) Outros ... 10,00

20 - Venda de bandeiras para empresas ou particulares:

Bandeira em Texprint (2,00 x 1,40) Concelho ... 80,00

Bandeira em Texprint (2,00 x 1,40) Região ... 55,00

Bandeira em Texprint (2,00 x 1,40) União Europeia ... 30,00

Bandeira em Texprint (2,00 x 1,40) Portugal ... 35,00

Bandeira em Texprint (1,35 x 0,90) Concelho ... 40,00

Bandeira em Texprint (1,35 x 0,90) Região ... 30,00

Bandeira em Texprint (1,35 x 0,90) União Europeia ... 20,00

Bandeira em Texprint (1,35 x 0,90) Portugal ... 22,50

21 - Publicidade nos muppi da rede concelhia:

Por períodos de 15 dias por muppi ... 15,00

Por períodos de 90 dias por muppi ... 72,00

Por períodos de 180 dias por muppi ... 144,00

Por períodos de 360 dias por muppi ... 252,00

22 - Arrendamento de espaços sob gestão camarária:

Porto de recreio (por mês/m2) ... 3,21

Outros ... 5,00

CAPÍTULO X

Disposições finais

1 - A presente tabela de taxas e licenças revoga as anteriores.

2 - A presente tabela de taxas e licenças é actualizada, anualmente e de forma automática, pelo índice de preços do consumidor (IPC).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1533726.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-29 - Decreto Legislativo Regional 8/84/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria na Região Autónoma da Madeira uma comissão técnica para fixação dos valores por metro quadrado padrão de construção civil.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda