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Aviso 7754/2006 - AP, de 22 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 7754/2006 - AP

Para os devidos efeitos, torna-se público a tabela de tarifas de prestação de serviços de água e saneamento, aprovado na reunião da Câmara de 20 de Fevereiro de 2006 (ordinária) e da Assembleia Municipal de 22 de Setembro de 2006 (ordinária), aprovada na globalidade, por unanimidade e em minuta.

26 de Outubro de 2006. - O Presidente da Câmara, José Alberto de Freitas Gonçalves.

O abastecimento seguro de água para consumo humano é fundamental para uma sociedade saudável e para o seu desenvolvimento económico e social. O estabelecimento de um enquadramento de gestão efectivo para atingir este objectivo é, portanto, de relevante importância.

Neste esforço conjunto de tentar garantir a qualidade, fiabilidade e confiança da água de consumo torna-se essencial repartir os custos desta actividade por todos os seus intervenientes sejam eles câmaras municipais, empresas ou munícipes.

Assim, e no sentido de uma cada vez melhor gestão deste recurso tão importante como essencial é apresentada a seguinte tabela de tarifas no âmbito do abastecimento de água, da ligação, conservação e tratamento de esgotos e da recolha de lixos.

Tabela de tarifas da prestação de serviços municipais

Nos termos das disposições do artigo 20.º da Lei das Finanças Locais (Lei 42/98, de 6 de Agosto) constitui receita dos municípios o produto da cobrança de taxas ou tarifas, resultantes da prestação de serviços respeitantes às actividades de abastecimento de água e da recolha de lixos, ligação, conservação e tratamento de esgotos.

Por outro lado, estatui a alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que compete à Câmara Municipal fixar tarifas pela prestação de serviços ao público no âmbito de tais actividades.

Assim, em execução das invocadas normas legais, é estabelecido o tarifário relativo aos serviços prestados, pelos serviços municipais, no âmbito do abastecimento de água, da ligação, conservação e tratamento de esgotos e da recolha de lixos, em todo o concelho de Santa Cruz, no termos das tabelas que se seguem.

CAPÍTULO I

Tarifas de ligação e fornecimento de água

1 - Tarifas para consumidores domésticos:

Designação ... Consumo(m3) ... Preço por m3 (euros)

1.º escalão ... 0-10 ... 0,19

2.º escalão ... 11-15 ... 0,31

3.º escalão ... 16-25 ... 0,44

4.º escalão ... 26-50 ... 0,97

5.º escalão ... =50 ... 1,63

2 - Tarifas para consumidores domésticos durante os meses de Verão (Junho a Setembro):

Designação ... Preço por m3 (euros)

6 a 50 ... 1,36

=50 ... 1,72

3 - Os valores definidos nos artigos anteriores são corrigidos pelas seguintes tabelas quando o contrato de fornecimento de água potável seja relativo ao domicílio habitual de um funcionário ou agente desta autarquia cujo rendimento anual do respectivo agregado familiar seja igual ou inferior ao dobro do salário mínimo regional, e seja aprovado pelo presidente em exercício.

Assim, para:

a) Tarifas para consumidores domésticos:

Designação ... Consumo(m3) ... Preço por m3 (euros)

1.º escalão ... 0-10 ... 0,10

2.º escalão ... 11-15 ... 0,23

3.º escalão ... 16-25 ... 0,35

4.º escalão ... 26-50 ... 0,78

5.º escalão ... =50 ... 1,30

b) Tarifas para consumidores domésticos durante os meses de Verão:

Designação ... Preço por m3 (euros)

26 a 50 ... 1,09

=50 ... 1,38

4 - Os valores definidos nos artigos 1.º e 2.º são corrigidos pelas seguintes tabelas sempre que o contrato de fornecimento de água potável seja relativo a um reformado e ao seu agregado familiar sendo que o rendimento anual desse agregado não poderá ultrapassar o equivalente a 14 vezes o salário mínimo regional e seja, previamente, aprovado pelo presidente em exercício.

Assim, para:

a) Tarifas para consumidores domésticos:

Designação ... Consumo(m3) ... Preço por m3 (euros)

1.º escalão ... 0-10 ... 0,10

2.º escalão ... 11-15 ... 0,16

3.º escalão ... 16-25 ... 0,22

4.º escalão ... 26-50 ... 0,49

5.º escalão ... =50 ... 0,82

b) Tarifas para consumidores domésticos durante os meses de Verão:

Designação ... Preço por m3 (euros)

26 a 50 ... 0,68

=50 ... 0,86

5 - Tarifas para consumidores de actividades comerciais, industriais, hoteleiras e restauração:

Designação ... Consumo(m3) ... Preço por m3 (euros)

1.º escalão ... Até 150 ... 0,79

2.º escalão ... Sup. a 150 ... 0,85

6 - Tarifa para instituições sem fins lucrativos e de interesse público:

Designação ... Consumo(m3) ... Preço por m3 (euros)

Escalão único ... - ... 0,52

7 - Tarifa para água distribuída em carro ao domicílio:

Designação ... Consumo(m3) ... Preço por m3 (euros)

Escalão único ... - ... 1,39

8 - Tarifa para áreas ajardinadas, sejam elas de âmbito público ou privado:

Designação ... Consumo(m3) ... Preço por m3 (euros)

Escalão único ... - ... 0,36

9 - Tarifa para a execução de obras de construção:

Ao fornecimento de água para a execução de obras de construção aplicam-se as tarifas previstas nas tabelas dos n.os 1 e 2 do presente capítulo, com um agravamento de 100%.

10 - Tarifa familiar de água (TFA):

A fim de se dissuadir o consumo excessivo de água, a sua tarifação é feita segundo escalões de consumo, com valores crescente.

No entanto, uma vez que não entra, normalmente, em linha de conta com a dimensão da família, este tipo de tarifário penaliza as famílias mais numerosas.

Assim, pelo exposto e no seguimento das recomendações da APFN - Associação Portuguesa de Famílias Numerosas a Câmara Municipal de Santa Cruz procura salvaguardar aquelas famílias mais numerosas com uma fórmula de cálculo específica para as mesmas.

Atendendo a que existem muitos consumidores domésticos compostos por famílias numerosas, a Câmara Municipal de Santa Cruz institui, assim, a tarifa familiar, no sentido de diminuir o esforço financeiro das mesmas salvaguardando-as de eventuais injustiças, nos termos das alíneas seguintes:

Fórmula de cálculo:

A tarifa familiar será aplicada aos consumidores com cinco ou mais pessoas constantes no seu agregado familiar.

O tarifário estará dependente do número de pessoas constantes no agregado e será calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Tarifa familiar = consumo m3 - (N-4) x 3,6 m3, sendo que N é o número de elementos que compõem o agregado e o valor de 3,6 m3 mês corresponde ao padrão internacional de 120 litros/dia/pessoa.

Para usufruir da tarifa familiar todos os membros do agregado familiar deverão ter residência fixa e permanente na mesma habitação.

Para fundamentar o pedido de tarifa familiar e o número de membros do agregado familiar, deverá ser apresentada a última declaração de IRS e ou declaração emitida pela junta de freguesia, comprovando a residência fixa e permanente e o número de elementos do agregado.

O pedido de integração neste tipo de tarifário poderá ser efectuado a todo o tempo, sendo que a sua renovação tem de ser solicitada todos os anos até ao dia 30 de Novembro, mediante a apresentação dos documentos referidos anteriormente.

A tarifa familiar vigora pelo período de um ano, entre os dias um de Janeiro e 31 de Dezembro, ficando a sua renovação condicionada ao estipulado na alínea anterior.

A apresentação do pedido de renovação fora do prazo referido anteriormente implica a perda dos benefícios previstos por esta tarifa até ao final do mês seguinte ao pedido.

Estão excluídos do tarifário os casos de coabitação não familiar, nomeadamente de sublocação e trabalho doméstico.

Os direitos à integração no tarifário cessam automaticamente caso se verifique mais de três meses de atraso no pagamento das facturas, se verifiquem consumos abusivos e não controlados de água e sejam desrespeitados os Regulamentos municipais.

A prestação de falsas declarações para usufruir deste tarifário, implicará a cessação imediata da aplicação do mesmo, inibindo o consumidor de voltar a usufruir do mesmo.

11 - Aluguer de contadores:

Contador ... Tarifa mensal (euros)

13-15 mm de diâmetro ... 1,57

20 mm de diâmetro ... 5,15

25 mm de diâmetro ... 7,86

30 mm de diâmetro ... 10,06

40 mm de diâmetro ... 13,52

50 mm de diâmetro ... 38,35

75 mm de diâmetro ... 66,63

100 mm de diâmetro ... 95,55

200 mm de diâmetro ... 194,08

300 mm de diâmetro ... 290,42

12 - Outras tarifas:

Descrição ... Preço (euros)

Ligação à rede e montagem de contador ... 24,02

Restabelecimento de ligação ... 30,00

Restabelecimento por falta de pagamento de consumo ... 30,17

Transferência (por mudança de residência) 25,00

Aferição do contador ... 18,85

Mudança de nome de contrato ... 12,93

Vistoria a habitações unifamiliares ... 30,00

Vistoria a instalações de consumidores não domésticos ... 50,00

13 - Observações:

a) Poderá ser autorizada a ligação de água potável em instalações para efeitos de consumo doméstico, ou equiparado, quando, não obstante a habitação não reunir todas as condições de habitabilidade, se verifique a necessidade de assegurar o fornecimento de água, ficando no entanto o consumidor obrigado a proceder à execução dos devidos procedimentos para legalização da habitação no prazo instituído aquando da autorização.

b) O incumprimento do estipulado no número anterior poderá originar a interrupção do fornecimento de água.

c) A tarifa aplicável às situações de ligação provisória é equivalente à tarifa aplicável aos consumidores domésticos, tal como previsto no n.º 1 do presente capítulo, agravado de 100%.

14 - Penalizações:

a) A CMSC reserva-se o direito de suspender os serviços de fornecimento de água, nas seguintes condições:

Sempre que se verifique atraso no pagamento de três ou mais facturas;

Fornecimento de água a terceiros sem autorização da Câmara Municipal;

Adulteração ou rompimento dos lacres ou violação dos sistemas de segurança do contador;

Detecção de ligações clandestinas;

Fornecimento de falsas declarações ou omissão de factos aos serviços camarários respeitantes;

Outros motivos de incumprimento do presente Regulamento municipal ou restante legislação aplicável.

b) Os danos causados nos contadores serão imputados ao consumidor respectivo, devendo o mesmo pagar 150 euros para suprir os custos de regularização da situação. Exceptuam-se os casos em que manifestamente se comprove que tais danos não sejam da responsabilidade directa do consumidor.

c) A CMSC reserva-se o direito de não proceder ao fornecimento de água potável nas situações em que haja lugar a débitos por regularizar nos serviços da mesma autarquia, independentemente da sua origem.

d) As ligações de água efectuadas clandestinamente ou sem contrato serão punidas com a coima de 200 euros a 2500 euros, tratando-se de pessoa singular, sendo elevada para 30 000 euros, montante máximo no caso de se tratar de pessoa colectiva (artigo 29.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto), sem prejuízo da obrigação do pagamento da água consumida e devida.

e) As bocas-de-incêndio só poderão ser utilizadas pelas corporações de bombeiros, serviços de incêndios e pelo Serviço Municipal de Águas e Saneamento. A utilização ou danificação das bocas-de-incêndio por pessoas estranhas às entidades acima referidas, será punida com a coima de 350 euros a 2500 euros, tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para 30 000 euros, o montante máximo no caso de se tratar de pessoa colectiva. O pagamento da coima não dispensa o pagamento da reparação dos danos causados pela utilização abusiva.

f) A utilização da água de fontanários na lavagem de automóveis ou outros equipamentos, regadio de terrenos particulares, abastecimento de tanques, ligações para consumos de terceiros, assim como qualquer utilização abusiva para outros fins que não o consumo humano particular é passível de uma coima entre 25 euros e 1000 euros.

CAPÍTULO II

Tarifas de ligação, conservação e utilização de colectores

SECÇÃO A

Tarifa de ligação aos colectores

1 - Tarifa de ligação ao colector geral a pagar por particulares:

a) Habitações unifamiliares:

Designação ... Valor (euros)

1 - Até três assoalhadas (dois quartos e sala) 3,47

2 - Até quatro assoalhadas ... 6,58

3 - Cinco ou mais assoalhadas ... 11,77

4 - 1.ª instalação sanitária ... 13,19

5 - 2.ª instalação sanitária e seguintes ... 32,50

6 - Por cada cozinha ou kitchnet ... 15,96

7 - Por cada garagem ... 8,33

b) Habitação em edifícios colectivos:

Designação ... Valor (euros)

1 - Por cada assoalhada em fogo para habitação ... 20,77

2 - Por cada instalação sanitária em cada fogo para habitação ... 38,06

3 - Por cada cozinha ou kitchnet ... 42,25

4 - Por cada garagem ... 110,78

c) Outras actividades (comércio, indústria e actividades turísticas e outros):

Designação ... Valor (euros)

1 - Por cada 25 m2 ou fracção ... 42,25

2 - Por instalação sanitária ... 38,06

3 - Por cada cozinha ou kitchnet ... 42,25

2 - Tarifa de ligação ao colector geral a pagar pelo Estado, pessoas colectivas de direito público e privado:

a) Habitação:

Designação ... Valor (euros)

1 - Por cada assoalhada em fogo de habitação ... 13,87

2 - Por cada instalação sanitária em cada fogo para habitação ... 27,68

3 - Por cada cozinha ou kitchnet ... 34,67

4 - Por cada garagem ... 10,40

b) Outras actividades (comércio, indústria e actividades turísticas e outros):

Designação ... Valor (euros)

1 - Por cada 25 m2 ou fracção ... 42,25

2 - Por instalação sanitária ... 38,11

3 - Por cada cozinha ou kitchnet ... 40,48

3 - As instituições e agremiações privadas de beneficência, culturais, desportivas e de interesse público beneficiam de uma redução de 50% em relação aos preços constantes na respectiva tabela.

4 - Ligações domiciliárias de esgotos:

a) Por cada metro, incluindo abertura e fecho de vala, fornecimento e colocação de manilha e reposição de pavimento:

Designação ... Valor (euros)

a) Diâmetro de 0,15 ... 37,83

b) Diâmetro de 0,20 ... 43,35

c) Diâmetro de 0,30 ... 51,73

Observações:

a) A estes valores serão acrescidos o custo da caixa de visita, com tampa de ferro, se necessário:

Designação ... Valor (euros)

a) Até 1,20 m de altura ... 291,00

b) Mais de 1,20 m de altura ... 452,91

b) As tarifas de ligação de colectores relativas a prédios particulares serão pagas:

1) Na ocasião da emissão da licença de construção;

2) As tarifas de colectores de esgoto relativas ao estado e pessoas colectivas de direito público e privado e cooperativas, por ocasião da ligação à rede.

SECÇÃO B

Tarifa de utilização e conservação de colectores

1 - Tarifas a pagar por particulares relativos a prédios habitacionais, por mês:

... (Em euros)

Escalão (indexado ao consumo de água) ... Tarifa fixa mensal... Tarifa variável por m3 a acrescer à tarifa fixa

De 0 a 10 m3 ... 0,77 ... -

De 11 a 15 m3 ... 0,77 ... 0,04

> 15 m3 ... 0,77 ... 0,08

2 - Para consumidores de águas particulares o preço fixo mensal é de 1,55 euros.

3 - Tarifas a pagar por instituições do Estado, comércio, indústria, serviços, cooperativas, pessoas colectivas de direito público e privado por mês:

Escalão (indexado ao consumo de água) ... Tarifa fixa mensal... Tarifa variável por m3 a acrescer à tarifa fixa

=25 m3 ... 2,28 ... 0,23

>25 m3 e =50 m3 ... 2,28 ... 0,24

>50 m3 ... 2,28 ... 0,26

4 - Observações:

a) As tarifas de utilização e conservação de colectores a pagar por bombas de gasolina, estações de combustíveis, estações de serviços de lavagens e lubrificação de viaturas, rent car, garagens, oficinas, centrais e estações de camionagem, empresas de transportes públicos (com garagem e ou oficina), serão agravadas para o quádruplo do valor a apurar.

b) As unidades hoteleiras que além de consumirem água da CMSC utilizem nas suas instalações águas de nascentes próprias, e que tenham consumos abaixo das médias mensais das outras unidades hoteleiras de utilização e conservação de colectores, a tarifa a aplicar será calculada em função do número de quartos, sendo esse valor de 4,64 euros/mês/quarto.

5 - As instituições e agremiações privadas de beneficência, culturais desportivas e de interesse público beneficiam de uma redução de 50% em relação aos preços constantes no ponto 3 da Secção B.

6 - Ficam isentas de pagamento de tarifa de utilização e conservação de colectores as juntas de freguesia.

Observações:

a) As tarifas de utilização e conservação de colectores relativa aos serviços e entidades constantes em 1.º, 2.º e 3.º são pagas mensalmente e conjuntamente com o pagamento das facturas de consumo de água, observando-se as regras e prazos definidos para estes.

b) Os munícipes que se encontrem em situação de insuficiência económica comprovada pela segurança social, ou pela junta de freguesia com consumos de água até 10 m3, poderão gozar do direito à isenção do valor relativo às tarifas de ligação, utilização e conservação de colectores e limpeza de fossas.

c) Só pagarão estas tarifas os prédios situados em zonas servidas de rede municipal de águas residuais (rede de esgotos).

d) A tarifa para a execução da limpeza, desobstrução e aspiração de fossas, tanques ou colectores é de 90 euros por hora.

e) Descarga de águas residuais domésticas nas ETARs ou EEs do concelho, através de veículos cisterna, um euro por m3.

CAPÍTULO III

Tarifas de recolha de resíduos sólidos urbanos

1 - Tarifas para utilizadores comerciais, industriais, serviços e cooperativas, Estados e outras pessoas colectivas de direito público ou privado excepto as previstas nos pontos 2 e 3 (indexado ao consumo de água):

... (Em euros)

Escalão ... Tarifa fixa mensal ... Tarifa variável por m3

=25 m3 e =50 m3 ... 3,61 ... 0,25

>50 m3 ... 3,61 ... 0,29

Observações:

a) As unidades hoteleiras que para além dos consumos de água da CMSC, utilizem outras águas de nascentes próprias, a tarifa a aplicar será calculada em função do número de quartos, sendo esse valor de 4,74 euros mês/quarto.

2 - Conforme a actividade e área, por mês:

1) Supermercados, hipermercados, cash & carry e centros comerciais:

Área ... Tarifa (euros)

a) Entre 200 e 500 m2 ... 64,47

b) Entre 500 e 750 m2 ... 123,44

c) Entre 750 a 1250 m2 ... 204,78

d) Entre1250 a 1500 m2 ... 451,72

e) Entre 1500 a 2000 m2 ... 738,53

f) Entre 2000 a 3000 m2 ... 1 025,34

g) Entre 3000 a 4000 m2 ... 1 312,15

h) Entre 4000 a 5000 m2 ... 1 598,96

i) Superior a 5000 m2 ... 1 598,96

i-1) Por cada 500 m2 ou fracção acima dos 5000 m2 ... 74,82

2) Fábricas, oficinas, garagens, centrais de camionagem:

Área ... Tarifa (euros)

a) Entre 200 e 500 m2 ... 64,47

b) Entre 500 e 750 m2 ... 123,44

c) Entre 750 a 1250 m2 ... 204,78

d) Superior a 1250 m2 ... 451,72

3 - Conforme a actividade por mês:

Actividade ... Tarifa (euros)

1) Tipografias/distrib. de revistas, jornais e afins ... 79,50

2) Bancos/seguros/rent a car ... 105,43

d) Aeroporto da Madeira ... 1 598,96

4 - Consumidores domésticos:

... (Em euros)

Consumo (m3) ... Preço fixo mensal ... Preço por m3 acima do intervalo

De 0 a 10 ... 0,69 ... -

De 11 a 20 ... 0,69 ... 0,03

= 20 ... 0,69 ... 0,07

Para consumidores de água particulares (preço fixo mensal) 1,72 ... -

5 - Produtores de resíduos sólidos hospitalares ou equipamentos:

Recolha de contentores ... Tarifa (euros)

1 - Por cada recolha até quatro contentores ... 2,01

2 - Por cada contentor extra ... 0,63

Observação:

a) Os produtores deste tipo de resíduos que não cumpram com o estipulado no artigo 35.º do Regulamento de Resíduos Sólidos e de Comportamentos Poluentes estão sujeitos a uma coima entre 114,72 euros e 573,62 euros.

6 - Venda de equipamentos:

Contentores, tampas, papeleiras, suportes, transporte, etc. - preço de custo acrescido de 10% de despesas de administração.

Observações:

a) As instituições de utilidade pública e agremiações privadas de beneficência, culturais, desportivas de solidariedade social e de interesse público beneficiam de uma redução de 50% em relação aos preços constantes no ponto 1.

b) Os munícipes que se encontrem em situação de insuficiência económica comprovada pela segurança social ou juntas de freguesia, com consumos de água até 10 m3, poderão gozar do direito à isenção do valor relativo à tarifa de recolha de lixo.

c) Os utilizadores dos serviços de recolha de lixo constantes no ponto 4, sedeados nas zonas que não beneficiam de recolha à porta pagarão apenas 70% do preço referido no ponto 4.

d) O pagamento dos preços de serviços pela recolha de lixos é indissociável do pagamento de recibos de consumo de água, observando-se as regras e prazos definidos para estes.

e) Ficam isentos do pagamento da tarifa de recolha de lixo, as juntas de freguesia.

7 - A tarifa a aplicar à recolha de resíduos sólidos a pedido dos munícipes será a seguinte:

Recolha de resíduos a pedido dos munícipes ... Preço por hora (euros)

a) Casas particulares ... 22,94

b) Comércio ... 28,68

A presente tabela entra em vigor a partir da data da sua aprovação, revogando todas as anteriores.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1533724.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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