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Edital 487/2006 - AP, de 19 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 487/2006 - AP

João Manuel Gaspar Bernardino, presidente da freguesia de Vila de Rei, torna público, nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Junta de Freguesia de Vila de Rei, em reunião realizada a 12 de Outubro de 2006, deliberou aprovar por unanimidade uma Proposta do Projecto de Regulamento para Atribuição do Direito ao Arrendamento de Fogos Integrados nos Edifícios da Freguesia de Vila de Rei e submeter a mesma a apreciação pública, em cumprimento do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo - Decreto-Lei 6/96, 31 de Janeiro.

Assim, durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, poderá a Proposta de Projecto de Regulamento para Atribuição do Direito ao Arrendamento de Fogos Integrados nos Edifícios da Freguesia de Vila de Rei ser consultado no edifício da Junta de Freguesia de Vila de Rei, sobre o qual os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões e reclamações ao presidente da Junta de Freguesia, nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do Decreto-Lei 6/96, 31 de Janeiro.

Para o conhecimento geral se publica o presente edital e outros de igual teor que serão afixados nos lugares de estilo e formas do costume e, bem assim, em dois jornais mais lidos no concelho, sendo um de âmbito nacional.

19 de Outubro de 2006. - O Presidente, João Manuel Gaspar Bernardino.

Projecto de Regulamento para Atribuição do Direito ao Arrendamento de Fogos Integrados nos Edifícios da Freguesia de Vila de Rei

Nota justificativa

Considerando a necessidade de uniformizar e regular o acesso ao arrendamento das casas de habitação, propriedade da freguesia de Vila de Rei, pretende-se estabelecer critérios de equidade e justiça no acesso às mesmas.

Preâmbulo

A freguesia de Vila de Rei é proprietária de fogos integrados em edifícios para habitação, os quais têm vindo a ser cedidos para arrendamento sem critérios previamente estabelecidos ou regulamentados.

Considerando a transparência da actividade administrativa, bem como, a política social que se tem vindo a implementar como um pilar no desenvolvimento do concelho, através das autarquias locais, bem como, o objectivo de proporcionar habitação condigna, diversificando o parque habitacional de Vila de Rei, que proporcionará condições de fixação de população, afigura-se necessário criar critérios de acesso ao arrendamento urbano, e em concreto quando é a freguesia a promovê-lo.

Neste contexto, nesta aposta de acesso à habitação pela via do arrendamento, regulamenta-se a atribuição dos fogos, que serão objecto dos futuros contratos de arrendamento, através de critérios de justiça e equidade.

O presente Regulamento foi elaborado e aprovado com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa; alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º, do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como nos termos das normas atributivas da alínea f) do artigo 14.º, da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento tem por objecto a atribuição do direito ao arrendamento de casas de habitação, inseridas nos edifícios para habitação, propriedade da freguesia de Vila de Rei.

Artigo 2.º

Destinatários

Os fogos destinam-se a cidadãos nacionais ou estrangeiros e seus agregados familiares que pretendam aceder a uma habitação através do arrendamento e que pretendam domiciliar-se na área de jurisdição do concelho de Vila de Rei.

Artigo 3.º

Agregado familiar

Considera-se como fazendo parte do agregado familiar do candidato o conjunto de pessoas que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laços de parentesco, casamento, afinidade e adopção ou outras situações especiais assimiláveis.

Artigo 4.º

Modalidade de atribuições

1 - A atribuição dos fogos inseridos nos edifícios da Junta de Freguesia será realizada mediante candidatura, através de impresso destinado a esse fim acompanhado das declarações ou certidões, devidamente autenticadas, dos vencimentos e rendimentos dos membros do agregado familiar.

2 - A documentação inerente ao processo será válida pelo prazo referente ao ano fiscal correspondente, designadamente, até 31 de Maio do respectivo ano.

Artigo 5.º

Participação na candidatura

1 - A candidatura realizar-se-á junto dos serviços da Junta de Freguesia, através da entrega, por mão, do respectivo formulário acompanhado pela documentação necessária, ao qual será atribuído um número de registo de ordem de entrada.

2 - Constituem rendimentos do agregado familiar, todos os vencimentos, salários ou subvenções, ilíquidos do candidato e das pessoas que o compõem, bem como quaisquer outros rendimentos de carácter não eventual, exceptuando-se unicamente o abono de família.

3 - Sempre que se considere necessário, poderá ser exigido que os candidatos comprovem, pelos meios legais e dentro do prazo que lhes for fixado, os factos constantes daqueles documentos, para além das conformações neles apostas.

4 - O mesmo serviço poderá proceder a inquérito sobre a situação habitacional e social dos candidatos, em ordem à atribuição dos fogos.

Artigo 6.º

Admissão à candidatura

1 - Determinado o fim do prazo de abertura da candidatura, o serviço da Junta de Freguesia elaborará, no prazo de 15 dias, as listas de classificação provisória dos candidatos admitidos ao concurso e dos candidatos excluídos com indicação sucinta, no caso destes, das razões da exclusão.

2 - As listas serão afixadas no local onde teve lugar a apresentação do impresso de candidatura de inscrição.

3 - Serão excluídos do concurso, sem prejuízo do procedimento judicial que possa caber, os candidatos que dolosamente prestem no questionário declarações falsas ou inexactas ou usem de qualquer meio fraudulento para obter casa.

4 - Da exclusão ou da inclusão de qualquer candidato cabe reclamação para a Junta de Freguesia no prazo de cinco dias a contar da data de afixação da respectiva lista.

5 - Sobre a matéria de reclamação será proferida decisão no prazo máximo de 10 dias a contar da data da respectiva apresentação.

Artigo 7.º

Apuramento de candidatos

1 - Serão apurados como efectivos tantos candidatos quantos os fogos disponíveis para atribuição no momento de abertura da candidatura e como suplentes os restantes candidatos admitidos.

2 - Apurados os candidatos, será afixada no prazo máximo de 10 dias a contar da data de encerramento da candidatura, nos locais indicados no n.º 2 do artigo 6.º, a respectiva lista de atribuição definitiva com indicação sucinta da razão da atribuição, do carácter efectivo ou suplente do beneficiário.

3 - Da afixação da lista será dada publicidade através de afixação de editais.

4 - À impugnação da lista da atribuição definitiva é aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.

Artigo 8.º

Validade das declarações

1 - A veracidade das declarações dos candidatos deve ser aferida em relação ao momento em que foram entregues ou expedidas pelos declarantes.

2 - A situação dos candidatos será estabelecida, para efeito de atribuição de direitos, em função dos factos constantes das suas declarações durante o prazo de validade do concurso, devendo, no entanto, os interessados providenciar pela actualização dos elementos constantes das mesmas declarações independentemente do disposto no n.º 3 do artigo 12.º

Artigo 9.º

Admissão no concurso

Podem concorrer os cidadãos nacionais ou estrangeiros maiores ou emancipados cujos rendimentos, por agregado familiar, não exceda o valor, per capita, indicado ao momento da abertura de candidatura.

Artigo 10.º

Critérios de avaliação

1 - Constituem-se critérios de avaliação, por ordem de importância, os que se apresentam:

a) Rendimento do agregado familiar, dando-se prioridade a quem apresentar menores rendimentos per capita (sendo atribuídos pontos em conformidade com a melhor posição e por ordem decrescente);

b) Número de registo de entrada da candidatura dando-se prioridade ao primeiro da lista e seguidamente aos outros que lhe seguem, por ordem decrescente (sendo atribuídos pontos em conformidade com a melhor posição e por ordem decrescente);

c) Naturalidade, dando-se prioridade a quem é natural de Vila de Rei, facto que corresponderá a um ou zero pontos, respectivamente.

Artigo 11.º

Da classificação

1 - Os candidatos serão classificados por ordem decrescente de pontos obtidos.

2 - No caso de empate entre os candidatos que obtenham a mesma pontuação, atender-se-á, em primeiro lugar, ao menor rendimento per capita, em segundo lugar, à naturalidade de Vila de Rei e, por último, à maior idade do candidato.

Artigo 12.º

Candidatos suplentes

1 - Os candidatos suplentes são os imediatamente seguintes aos que foram atribuídos os fogos, considerados pela ordem determinada na classificação que por qualquer razão, fiquem disponíveis antes de abertura do novo concurso e dentro do prazo de validade referido no n.º 2 do artigo 4.º

2 - A desistência ou recusa de qualquer candidato do fogo que vier a ser-lhe atribuído, dentro do prazo fiscal, estipulado no n.º 2 do artigo 4.º, implica a sua exclusão.

3 - Sempre que, de acordo com o disposto no n.º 1, haja lugar, dentro do prazo de validade do concurso, a nova atribuição de fogos, os candidatos suplentes presumivelmente abrangidos serão notificados pelo serviço para, sob pena de exclusão, actualizarem as suas declarações, com vista à verificação das condições de atribuição do direito e para efeitos de eventual revisão da sua posição.

Artigo 13.º

Documentação

1 - Os candidatos, no acto da candidatura apresentam os seguintes documentos:

a) Cópia do bilhete de identidade ou cédulas de nascimento dos membros do agregado familiar;

b) Cópia do cartão de contribuinte e fiscal do candidato;

c) Cópia da declaração de IRS do ano anterior e eventuais anexos devidamente autenticados;

d) Cópia do cartão de recenseamento eleitoral do candidato;

e) Declaração da composição do agregado familiar.

Artigo 14.º

Omissões e interpretação

As omissões e interpretação ao presente regulamento serão resolvidas pela Junta de Freguesia de Vila de Rei.

Artigo 15.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor a partir da data da sua publicação em Diário da República, aplicando-se aos casos de atribuição do direito de arrendamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1533022.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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