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Regulamento 42/2006 - AP, de 19 de Dezembro

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Texto do documento

Regulamento 42/2006 - AP

Regulamentação de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem e Alojamentos Particulares

O Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março, no seu artigo n.º 79, estipula que é da competência da Assembleia Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara, a regulamentação da instalação, exploração e funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem e Alojamentos Particulares, designados por hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares que não possam ser classificados em qualquer dos tipos de alojamento direccionados para o sector turístico. Pretende-se então com este regulamento, reunir num único documento, todas as regras e princípios que devem nortear a instalação dos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares designados por hospedarias, casas de hóspedes, apartamentos particulares e quartos particulares, visando assim a defesa dos interesses dos consumidores e a promoção da qualidade da oferta do alojamento particular.

Assim, este regulamento é elaborado ao abrigo das disposições contidas n.º 7 do artigo 115.º, com fundamento no artigo 242.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis 305/99, de 6 de Agosto e 55/2002, de 11 de Março.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento visa disciplinar a instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares que existam ou venham a existir no concelho de Celorico de Basto.

Artigo 3.º

Definição

1 - São considerados estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares, nos termos e para os efeitos consignados neste Regulamento, os alojamentos particulares que, sendo postos à disposição de turistas, não sejam integrados em estabelecimentos que explorem o serviço de alojamento nem possam ser classificados em qualquer dos tipos de alojamento direccionados para o sector turístico.

2 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, não são considerados estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares os edifícios ou fracções que proporcionem alojamento e alimentação com carácter estável.

Artigo 4.º

Classificação

Os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares classificam-se em:

a) Hospedarias;

b) Casas de hóspedes;

c) Apartamentos particulares;

d) Quartos particulares.

Artigo 5.º

Hospedarias

São hospedarias os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente independentes, situadas em edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupação, que disponham de 6 unidades de alojamento ou mais e, que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

Artigo 6.º

Casas de hóspedes

São casas de hóspedes os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente independentes, situadas em edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupação, que disponham até cinco unidades de alojamento e, que se destinem a proporcionar mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

Artigo 7.º

Apartamentos particulares

São classificados de apartamentos particulares os estabelecimentos constituídos por fracções, independentes e completas de edifícios, mobilados e equipados.

Artigo 8.º

Quartos particulares

1 - São quartos particulares, aqueles que, integrados nas residências dos respectivos proprietários, satisfaçam, pelas suas características, os requisitos mínimos legalmente exigidos e se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares de carácter familiar.

2 - O número de quartos ao dispor do turista, terá de ser obrigatoriamente inferior ao número total de quartos existente na residência onde se inserem.

3 - A situação prevista no n.º 1 do presente artigo, decorre da comprovação das declarações do proprietário do imóvel, ou fracção autónoma, que deverão constar de forma discriminada, no requerimento que solicite a licença de utilização, assim como o comprovativo da composição do agregado familiar.

4 - Todas as situações de subarrendamento estão sujeitas a autorização legalmente exigida e concedida pelo senhorio, ou por contrato de arrendamento.

Artigo 9.º

Hóspedes

Para efeitos no presente regulamento, são considerados hóspedes todos aqueles a quem seja proporcionada habitação, se prestem habitualmente serviços de alojamento mediante remuneração.

SECÇÃO II

Licenciamento

Artigo 10.º

Alteração da licença ou autorização de utilização

1 - A instalação de estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares em edifício ou fracção previamente licenciado para outra actividade está sujeita ao processo de alteração de licença de utilização.

2 - Ao processo de alteração da licença ou autorização de utilização aplica-se o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 12.º do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Instalação

1 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se instalação de estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares o processo de licenciamento ou autorização para a realização de operações urbanísticas relativas à construção e ou utilização de edifícios ou suas fracções destinados ao funcionamento desses serviços.

2 - Aos processos relativos à construção e adaptação de edifícios destinados à instalação de estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares, aplicar-se-á o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, ficando ainda submetida aos instrumentos municipais de planeamento urbanístico.

3 - Os processos relativos à instalação de estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares estão sempre sujeitos ao parecer do Serviço Nacional de Bombeiros e do delegado de Saúde do concelho.

4 - Ao parecer do Serviço Nacional de Bombeiros a que se refere o número anterior, aplicar-se-á o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

5 - Quando desfavorável, o parecer do Serviço Nacional de Bombeiros é vinculativo.

Artigo 12.º

Licenciamento ou autorização da instalação

1 - A utilização dos estabelecimentos de hospedagem e dos alojamentos particulares, dependem de licenciamento ou autorização municipal.

2 - O pedido de licenciamento ou autorização, será feito mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal (anexo I) e, deverá ser instruído com os elementos indicados nesse mesmo anexo I do presente Regulamento.

3 - A licença ou autorização de utilização para estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares é sempre precedida de vistoria e, deverá ser concedida no prazo de 30 dias úteis a contar da data da entrada do requerimento referido no número anterior.

4 - O pedido de licenciamento ou autorização será indeferido e a licença ou autorização será recusada, quando os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares não cumprirem o disposto neste regulamento e ou não reunirem os requisitos indicados no artigo 13.º e anexo II do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Requisitos gerais

Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem obedecer aos seguintes requisitos, para efeitos de emissão de licença de utilização:

a) Condições de acessibilidade e enquadramento paisagístico adequado;

b) Distância não inferior a 100 metros de indústria, actividades ou locais insalubres, poluentes, ruidosos ou incómodos;

c) Estarem instalados em edifícios devidamente licenciados ou autorizados pela Câmara Municipal;

d) Estar instalados em edifícios bem conservados no exterior e interior;

e) Estarem todas as unidades de alojamento dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;

f) As portas das unidades de alojamento devem estar dotadas de sistemas de segurança, de forma a proporcionarem a privacidade dos utentes;

g) Cada alojamento deverá ter uma janela ou sacada com comunicação directa para o exterior, por uma abertura não inferior a 1,2 m2 ,devendo dispor de um sistema que permita vedar completamente a entrada da luz exterior;

h) Encontrarem-se ligados às redes públicas de abastecimento de água e esgotos e, nos locais onde não exista rede pública de abastecimento de água, os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares devem estar dotados de um sistema de abastecimento privativo, de origem devidamente controlada, sujeito a análises físico-químicas e microbiológicas anuais;

i) Condições de acessibilidade para pessoas com mobilidade condicionada;

j) Cumprirem todos os demais requisitos previstos no anexo II do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Vistorias

1 - A vistoria no n.º 3 do artigo 12.º deve realizar-se no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação do respectivo requerimento e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.

2 - A vistoria será efectuada por uma comissão composta pelos seguintes elementos:

a) Três técnicos da Câmara Municipal (Departamento de Planeamento, Divisão de Licenciamento de Obras Particulares e Divisão de Higiene, Segurança e Saúde Ocupacional);

b) Um técnico da divisão de turismo da Empresa Municipal;

c) O delegado de Saúde concelhio ou seu adjunto;

d) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;

e) Um representante da Região de Turismo;

f) Um técnico a indicar pelo requerente no pedido de vistoria.

3 - A ausência das entidades referidas nas alíneas e) e f), desde que regularmente convocadas, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria.

4 - Compete ao presidente da Câmara Municipal convocar as entidades mencionadas no n.º 2 deste artigo, com antecedência mínima de 15 dias úteis.

5 - A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo ser entregue cópia ao requerente.

6 - Sempre que o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável, não pode ser emitida a licença ou autorização de utilização.

7 - Sempre que ocorram suspeitas devidamente fundadas quanto ao não cumprimento do estabelecido no presente regulamento, o presidente da Câmara Municipal poderá em qualquer momento determinar a realização de uma vistoria que obedecerá, com as necessários adaptações ao previsto nos números anteriores.

8 - Independentemente do referido no número anterior, os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares serão vistoriados em períodos não superiores a quatro anos.

Artigo 15.º

Alvará de licença ou autorização de utilização

1 - A licença ou autorização de utilização dos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares é titulada pelo respectivo alvará, após a realização de vistoria prévia, a efectuar nos termos do artigo anterior.

2 - O alvará de licença ou de autorização de utilização deve especificar:

a) A identificação da entidade titular da licença;

b) A tipologia e designação ou nome do estabelecimento;

c) A capacidade máxima do estabelecimento;

d) O período de funcionamento do estabelecimento.

3 - O alvará é emitido pelo prazo de quatro anos, renovável mediante comprovação de que se mantêm os requisitos exigidos para a sua emissão, através da realização da vistoria a que se refere o artigo seguinte.

4 - O modelo de alvará de licença de utilização consta do anexo III do presente Regulamento.

5 - A emissão do alvará deve ser notificada ao titular, por carta registada, no prazo de oito dias úteis a contar da data da sua emissão.

6 - Sempre que ocorra a alteração de quaisquer dos elementos do alvará, a entidade titular da licença deve, no prazo máximo de 30 dias úteis, requerer o averbamento ao respectivo alvará, o qual é antecedido de vistoria.

Artigo 16.º

Vistoria de rotina

1 - O titular do estabelecimento deverá requerer até 15 dias úteis antes do termo da validade do alvará mencionado no artigo anterior, nova vistoria de rotina, mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, cujo o modelo se encontra no anexo I.

2 - A revalidação do alvará depende de parecer favorável resultante da vistoria efectuada.

3 - A vistoria de rotina é válida igualmente por um período de quatro anos.

4 - A Câmara Municipal procede à realização da vistoria oficiosamente, na sequência da ocorrência de reclamações, para verificação da manutenção dos requisitos que presidiram à emissão do título.

Artigo 17.º

Caducidade da licença ou autorização de utilização

1 - Licença ou autorização de utilização caduca:

a) Se o estabelecimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará;

b) Se o estabelecimento se mantiver encerrado por um período superior a um ano, salvo por motivos de obras;

c) Quando ao estabelecimento seja dada uma utilização diferente da prevista no alvará;

d) Sempre que se verificar o incumprimento dos requisitos mencionados nos artigos 13.º e 15.º do presente Regulamento.

2 - Caducada a licença ou autorização de utilização, o alvará é apreendido pela Câmara Municipal.

3 - A apreensão do alvará tem lugar na sequência da notificação ao titular da licença sendo, de seguida encerrado o estabelecimento.

SECÇÃO III

Da comercialização e registo

Artigo 18.º

Registo

1 - Todos os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares devidamente licenciados ou autorizados serão objecto de registo organizado pela Câmara Municipal (anexo IV).

2 - O registo será comunicado à Direcção-Geral de Turismo e ao Governo Civil.

3 - À Câmara Municipal é reservado o direito de utilizar os dados constantes do registo referido nos números anteriores.

Artigo 19.º

Comercialização

1 - Só os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares devidamente licenciados ou autorizados, nos termos dos artigos anteriores, poderão ser comercializados, quer pelos legítimos possuidores, quer através de operadores turísticos ou agências de viagens e turismo.

2 - Para efeitos dos disposto número anterior, considera-se que há comercialização sempre que tais alojamentos forem anunciados ao público, no pais ou no estrangeiro, quer directa quer indirectamente.

SECÇÃO IV

Exploração e funcionamento

Artigo 20.º

Nome dos estabelecimentos

1 - Os nomes dos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares incluem, obrigatoriamente, a referência ao tipo a que pertencem.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares não podem incluir no nome expressões próprias dos empreendimentos turísticos, nem utilizar nas suas designações "Turismo" ou "Turístico", ou por qualquer forma sugerir classificações que não lhes caibam ou características que não possuam.

3 - Os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares não podem usar nomes iguais ou, por qualquer forma, semelhantes a outros já existentes ou requeridos que possam induzir em erro ou serem susceptíveis de confusão.

4 - A competência para aprovar o nome dos estabelecimentos de hospedagem é do presidente da Câmara.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do presente artigo, a Câmara Municipal efectuará, em livro próprio, o registo de estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares, segundo modelo a aprovar pela Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Identificação

Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem afixar no exterior, uma placa identificativa, segundo o modelo previsto no anexo v, a fornecer pela Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Responsável

Em todos dos estabelecimentos deverá haver um responsável, a quem cabe zelar pelo seu bom funcionamento, assim como, assegurar o cumprimento das disposições deste regulamento.

Artigo 23.º

Recepção/portaria

1 - Nas hospedarias, casas de hóspedes e apartamentos particulares que não se integrem em unidades de habitação familiar, é obrigatória a existência permanente de serviço de recepção/portaria, onde devem ser prestados os seguintes serviços:

a) Registo de entradas e saídas de utentes;

b) Recepção, guarda e entrega aos utentes destinatários da correspondência e de outros objectos que lhes sejam destinados;

c) Anotações e transmissões aos utentes das mensagens que lhe forem dirigidas durante a sua ausência;

d) Guarda das chaves das unidades de alojamento;

e) Disponibilização do livro de reclamações quando solicitado;

f) Disponibilização do telefone aos utentes que o queiram utilizar, quando as unidades de alojamento não disponham deste equipamento.

2 - Na recepção/portaria devem ser colocados em local visível e em português, francês e inglês, as informações respeitantes ao funcionamento do estabelecimento, designadamente sobre serviços que o mesmo preste e os respectivos preços.

Artigo 24.º

Informação

1 - No momento do registo de um hóspede é obrigatório entregar ao interessado um cartão com as seguintes indicações:

a) Tipo e nome do estabelecimento;

b) Nome do hóspede;

c) Identificação da unidade de alojamento quando exista;

d) Preço diário a cobrar pela unidade de alojamento;

e) Data da entrada no estabelecimento;

f) Data prevista para a saída;

g) Número de pessoas que ocupam a unidade de alojamento.

2 - Em cada uma das unidades de alojamento os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares devem ser colocados à disposição dos hóspedes as seguintes informações:

a) Os serviços, equipamentos e instalações cuja utilização está incluída no preço da diária da unidade de alojamento;

b) Os preços e horários dos serviços prestados pelo estabelecimento, incluindo telefone;

c) A não responsabilização da entidade exploradora pelo dinheiro, jóias e outros objectos de valor, a não ser que sejam entregues contra recibo, quando tal serviço seja prestado;

d) A existência de livro de reclamações;

e) A menção de que o hóspede será responsável pelos danos que causar na unidade de alojamento e respectivo equipamento;

f) A menção de que o hóspede deve desocupar a unidade de alojamento até às 12 horas do dia da saída, ou até à hora convencionada, entendendo-se que, se não o fizer, renovará a sua estadia por mais um dia.

Artigo 25.º

Livro de reclamações

1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem e quartos particulares deve existir um livro de reclamações ao dispor dos utentes.

2 - O livro de reclamações deve ser obrigatório e imediatamente facultado ao utente que o solicite.

3 - O original de cada reclamação registada, deve ser enviado pelo responsável do estabelecimento ao presidente da Câmara Municipal, no prazo máximo de 48 horas, devendo o duplicado ser entregue de imediato ao utente e a segunda cópia fazer parte integrante do livro de reclamações, não podendo ser retirada do mesmo.

4 - O modelo de livro de reclamações é constante do anexo à Portaria 1069/97, de 23 de Outubro.

Artigo 26.º

Livro de registos

1 - Deve ser organizado um livro de entrada de clientes, do qual conste a sua identificação completa e respectiva morada.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares são obrigados a proceder ao envio para a Divisão de Turismo, até 15 dias do mês seguinte, do número de hóspedes e de dormidas, por nacionalidades, em impresso próprio (anexo vi).

Artigo 27.º

Fornecimentos incluídos no preço

1 - No preço das unidades de alojamento está incluído, obrigatoriamente o consumo de água, gás e electricidade.

2 - O pagamento dos serviços pelo utente, deverá ser feito aquando da entrada ou saída, contra recibo, onde sejam especificadas as datas da estadia.

Artigo 28.º

Limpeza e arrumação

1 - As unidades dos estabelecimentos de hospedagem e de alojamentos particulares, devem estar preparadas e limpas no momento de serem ocupadas pelos utentes.

2 - Os serviços de arrumação e limpeza devem ter lugar, pelo menos, duas vezes por semana e sempre que exista uma alteração de utente.

Artigo 29.º

Acessos

1 - É livre o acesso aos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares a quem perturbar o seu funcionamento normal, designadamente por:

a) Não utilizar os serviços prestados;

b) Se recusar a cumprir as normas de funcionamento privativas do estabelecimento, desde que estas se encontrem devidamente publicitadas;

c) Alojar indevidamente terceiros;

d) Penetrar nas áreas excluídas do serviço de hospedagem.

3 - Pode ainda ser recusado o acesso, desde que devidamente publicitada tal restrição nas áreas afectadas à exploração, às pessoas que se façam acompanhar por animais.

4 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares não podem dar alojamento ou permitir o acesso a um número de hóspedes superior ao da respectiva capacidade.

Artigo 30.º

Segurança

Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem observar as seguintes condições de segurança:

a) Todas as unidades de alojamento devem ser dotadas de um sensor iónico de detecção de fumos, devendo ainda os quartos particulares ter um extintor de C02;

b) Devem de preferência e, sempre que possível, ser usados produtos e materiais com características "não inflamáveis";

c) Nos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares deverá existir uma planta de emergência em cada unidade de alojamento, indicando o caminho de evacuação em caso de incêndio e os números de telefone para serviços de emergência;

d) Nos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares, os acessos ao exterior dos edifícios deverão estar dotados de sistema de iluminação de segurança.

2 - As medidas de segurança contra riscos de incêndio são as preconizadas no respectivo projecto, aprovado pelo Serviço Nacional de Bombeiros.

SECÇÃO V

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 31.º

Fiscalização do presente Regulamento

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal e a outras entidades administrativas e políticas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, será facultada a entrada da fiscalização e demais autoridades nos estabelecimentos de hospedagem e em alojamentos particulares.

3 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente regulamento, levantarão os respectivos autos de notícia que serão de imediato remetidos à Câmara Municipal.

Artigo 32.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, o não cumprimento de qualquer das normas previstas neste Regulamento, designadamente:

a) Ausência de licença de utilização;

b) A falta de arrumação e limpeza;

c) A falta de placa identificativa;

d) A ausência do livro de reclamações;

e) A não afixação de plantas de emergência nas unidades de alojamento com o caminho de evacuação em caso de incêndio e os números de telefone para serviços de emergência;

f) A não afixação dos preços a cobrar;

g) A ausência de extintores;

h) O não cumprimento dos requisitos de funcionamento previstos no artigo 13.º;

i) O impedimento de acções de fiscalização;

j) A comercialização de unidades de alojamento não licenciadas;

k) A ausência do responsável pelo bom funcionamento do estabelecimento;

l) A ausência ou deficiente qualidade na prestação dos serviços;

m) O não cumprimento no n.º 6 do artigo 14.º

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 33.º

Montante das coimas

1 - As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima de um quarto a quatro vezes o salário mínimo nacional, no caso de se tratar de pessoa singular, e de metade a sete vezes o salário mínimo nacional, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

2 - Em caso de reincidência, as coimas previstas no número anterior serão elevadas ao montante máximo previsto.

Artigo 34.º

Sanções acessórias

Para além das coimas referidas no artigo anterior e, em casos de extrema gravidade, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento provisório, até que estejam sanadas as deficiências determinadas;

b) Encerramento definitivo, com apreensão do alvará de licença ou autorização de utilização para hospedagem e alojamentos particulares.

Artigo 35.º

Competência para a instrução dos processos e aplicação das coimas

1 - A instrução do procedimento de contra-ordenação compete, nos termos do presente Regulamento, à Câmara Municipal.

2 - A aplicação das coimas previstas no presente regulamento, é da competência do presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros da Câmara Municipal.

3 - O produto da aplicação das coimas constituirá receita própria da Câmara Municipal de Celorico de Basto.

4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de Outubro e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º109/2001, de 24 de Dezembro.

SECÇÃO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º

Taxas

1 - O licenciamento dos estabelecimentos de hospedagem e alojamento particulares encontra-se sujeito ao pagamento das taxas previstas no regulamento e tabela de taxas e licenças do município de Celorico de Basto.

2 - A vistoria, encontra-se igualmente sujeita ao pagamento das taxas previstas no mencionado regulamento e tabela.

Artigo 37.º

Processos pendentes respeitantes a novos estabelecimentos de hospedagem

Aos processos pendentes relativos ao licenciamento de estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares aplicam-se as normas do presente Regulamento.

Artigo 38.º

Disposições transitórias

1 - Os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares já licenciados deverão satisfazer os requisitos impostos no presente Regulamento no prazo de um ano, a contar da sua entrada em vigor, sob pena de caducidade da respectiva licença.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a realização de obras materialmente inviáveis ou que possam inviabilizar economicamente o estabelecimento em questão.

Artigo 39.º

Dúvidas e omissões

Todos os casos omissos ou dúvidas de interpretação serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, após se mostrarem cumpridas as restantes formalidades legais exigíveis.

23 de Novembro de 2006. - O Presidente da Câmara, Albertino Teixeira da Mota e Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1532992.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-23 - Portaria 1069/97 - Ministério da Economia

    Aprova o modelo, preço, fornecimento, distribuição, utilização e instrução do livro de reclamações por uso dos utentes dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e de bebidas, casas e empreendimentos de turismo no espaço rural e agências de viagens e turismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 55/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação) e tornando-o extensivo aos parques de campismo públicos e privados. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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