JUNTA DE FREGUESIA DE AGUALVA
Nos termos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, João José Coelho Castanho, presidente da Assembleia de Freguesia de Agualva, faz público que, na reunião ordinária da Assembleia de Freguesia realizada a 29 de Setembro foi aprovado o:
Regulamento de Funcionamento do Conselho de Coordenação da Avaliação
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento define a composição, as competências e o funcionamento do conselho de coordenação da avaliação da Junta de Freguesia de Agualva, concelho de Sintra, em execução do disposto no n.º 10 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 6/2006, de 20 de Junho.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento aplica-se aos funcionários, agentes, dirigentes de nível intermédio da Junta de Freguesia de Agualva e trabalhadores em regime de contrato de trabalho a termo certo por período superior a seis meses.
2 - Os trabalhadores requisitados ou destacados são avaliados no organismo onde tenham mantido mais de seis meses de contacto funcional com um avaliador.
3 - O presente Regulamento não se aplica ao pessoal com contratos de prestação de serviços.
CAPÍTULO II
Competências, composição e funções
Artigo 3.º
Competências
O conselho de coordenação da avaliação é um órgão que funciona junto do presidente da Junta de Freguesia de Agualva e tem as seguintes competências:
a) Estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação de desempenho do respectivo pessoal;
b) Garantir a selectividade do sistema de avaliação, cabendo-lhe validar as avaliações finais iguais ou superiores a Muito bom;
c) Emitir parecer sobre as reclamações dos avaliados;
d) Proceder à avaliação de desempenho nos casos de ausência do superior hierárquico.
Artigo 4.º
Composição
O conselho de coordenação da avaliação é constituído por:
a) Presidente da Junta, que presidirá;
b) Secretário da Junta;
c) Tesoureiro da Junta;
d) Chefe de secção.
Artigo 5.º
Funções de presidente
Ao presidente do conselho de coordenação da avaliação cabem as seguintes funções:
a) Representar o conselho;
b) Convocar, abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento da legislação e a regularidade das deliberações;
c) Garantir o funcionamento do conselho de modo a assegurar a satisfação dos objectivos que lhe são cometidos
d) Promover o cumprimento das deliberações tomadas pelo mesmo órgão.
Artigo 6.º
Funções de secretário
1 - Na primeira reunião do ano deverá o conselho eleger o vogal que exercerá as funções de secretário.
2 - As funções de secretário serão exercidas de forma rotativa por períodos anuais.
3 - O secretário colabora com o presidente de forma a cumprir os objectivos cometidos ao conselho, cabendo-lhe, designadamente:
a) Secretariar as reuniões;
b) Organizar o expediente e arquivo do conselho;
c) Apoiar o presidente na preparação das ordens de trabalhos;
d) Elaborar as respectivas actas.
CAPÍTULO III
Funcionamento
Artigo 7.º
Reuniões
1 - O conselho coordenador da avaliação reúne ordinariamente entre 21 e 31 de Janeiro de cada ano a fim de proceder à:
a) Harmonização das avaliações;
b) Validação das propostas de avaliação final correspondentes às percentagens máximas de mérito e excelência.
2 - O conselho reúne, ainda, extraordinariamente sempre que o presidente o convocar.
Artigo 8.º
Convocação das reuniões e ordem do dia
1 - As reuniões são convocadas, com expressa indicação do dia, hora e local da sua realização, por carta do presidente, dirigida a cada um dos membros.
2 - A ordem do dia de cada reunião é remetida a todos os membros acompanhada pela documentação respectiva, juntamente com a convocatória.
3 - As reuniões ordinárias são convocadas com a antecedência mínima de cinco dias e as extraordinárias com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
Artigo 9.º
Votações e presença da maioria
1 - O conselho só pode deliberar na presença de mais de metade do número legal dos seus membros.
2 - Na falta do quórum previsto no número anterior, será pelo presidente designado outro dia para reunião, com a mesma natureza da anteriormente prevista, sendo enviada nova convocatória.
3 - A votação processa-se:
a) Nominalmente, salvo deliberação ou expressa determinação legal em sentido contrário;
b) Por escrutínio secreto, quando as deliberações importem apreciações de comportamento ou das qualidades de pessoas;
c) O presidente exerce o direito de voto em último lugar.
4 - As deliberações do conselho são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes à reunião.
5 - Em caso de empate na votação o presidente tem voto de qualidade.
6 - Não é admitida a abstenção dos membros do conselho.
Artigo 10.º
Acta da reunião
1 - De cada reunião do conselho será lavrada uma acta, que conterá um resumo de tudo o que tiver ocorrido.
2 - As actas são lavradas pelo secretário e postas à aprovação de todos os membros do conselho no final da respectiva reunião, sendo assinadas, após aprovação.
3 - Os membros do conselho podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.
4 - Das reuniões não consumadas é lavrada acta com registo de presenças e ausências dos membros, bem como com marcação das faltas não justificadas.
Artigo 11.º
Pedido de informações
1 - O conselho poderá solicitar, por escrito, aos avaliadores e aos avaliados os elementos que julgar convenientes para o seu melhor esclarecimento.
2 - Para o seu melhor esclarecimento o conselho poderá, ainda, solicitar, por escrito, a presença de qualquer avaliador ou avaliado, relativamente a decisões que lhes digam respeito, para prestar declarações ou qualquer tipo de informação.
Artigo 12.º
Avaliação em substituição
1 - Quando se verifique a impossibilidade de designação de avaliador por não estarem reunidas as condições previstas no n.º 2 e na primeira parte do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 19 de Maio, cabe ao conselho coordenador da avaliação proceder à avaliação do desempenho relativamente ao pessoal que se encontre nessas condições.
2 - Poderá o conselho designar um dos seus membros para realizar os procedimentos que normalmente caberiam ao avaliador em falta, preferindo o membro que exerça as suas funções na área de actividade do avaliado e, na medida do possível, tendo contacto funcional com o avaliado.
3 - No caso previsto no número anterior a avaliação será objecto de ratificação pelo conselho.
Artigo 13.º
Validação das propostas de avaliação final
1 - Sempre que um membro do conselho, enquanto avaliador, propuser, nesta qualidade, a avaliação final, fica impedido de sobre ela se pronunciar no caso de a mesma ser sujeita a parecer e votação no âmbito do conselho.
2 - A validação das propostas de avaliação final correspondentes às percentagens máximas de mérito e excelência depende de declaração formal, assinada por todos os membros do conselho, em como se obrigam ao cumprimento das percentagens fixadas.
Artigo 14.º
Divulgação das percentagens máximas de avaliação
A atribuição das percentagens máximas para as classificações de Muito bom e Excelente deve ser divulgada através de despacho do presidente do conselho de coordenação da avaliação a distribuir pelos meios habituais de forma que chegue ao conhecimento de todos os avaliados.
Artigo 15.º
Harmonização de critérios
Anualmente até 31 de Janeiro o conselho deverá reunir com todos os avaliadores, previamente designados pela Junta de Freguesia, para efeitos de harmonização da aplicação dos critérios definidos.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 16.º
Confidencialidade
1 - Sem prejuízo das regras de publicidade, todos os membros do conselho ficam sujeitos ao dever de sigilo decorrente do artigo 12.º da Lei 10/2004, de 22 de Março.
2 - As reuniões do conselho não são públicas, podendo estar presente, contudo, quem o conselho convocar.
3 - Ficam, igualmente, sujeitos ao dever de sigilo todos os avaliadores a quem este conselho tenha solicitado colaboração, nos termos do artigo 11.º deste Regulamento.
Artigo 17.º
Omissões
Aos casos omissos no presente regulamento aplicar-se-ão as disposições legais em vigor, designadamente o Código do Procedimento Administrativo (CPA) e a legislação relativa ao Sistema Integrado de Avaliação e Desempenho da Administração Pública (SIADAP)
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Junta de Freguesia, a 1 de Agosto de 2006.
Aprovado pela Assembleia de Freguesia, a 29 de Setembro de 2006.
O Presidente da Assembleia de Freguesia, João Castanho.
3000221002