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Edital , de 11 de Dezembro

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Texto do documento

JUNTA DE FREGUESIA DE AGUALVA

Edital 9/2006

Nos termos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, João José Coelho Castanho, presidente da Assembleia de Freguesia de Agualva, faz público que, na reunião ordinária da Assembleia de Freguesia realizada a 29 de Setembro foi aprovado o:

Regulamento de Funcionamento do Conselho de Coordenação da Avaliação

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento define a composição, as competências e o funcionamento do conselho de coordenação da avaliação da Junta de Freguesia de Agualva, concelho de Sintra, em execução do disposto no n.º 10 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 6/2006, de 20 de Junho.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se aos funcionários, agentes, dirigentes de nível intermédio da Junta de Freguesia de Agualva e trabalhadores em regime de contrato de trabalho a termo certo por período superior a seis meses.

2 - Os trabalhadores requisitados ou destacados são avaliados no organismo onde tenham mantido mais de seis meses de contacto funcional com um avaliador.

3 - O presente Regulamento não se aplica ao pessoal com contratos de prestação de serviços.

CAPÍTULO II

Competências, composição e funções

Artigo 3.º

Competências

O conselho de coordenação da avaliação é um órgão que funciona junto do presidente da Junta de Freguesia de Agualva e tem as seguintes competências:

a) Estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação de desempenho do respectivo pessoal;

b) Garantir a selectividade do sistema de avaliação, cabendo-lhe validar as avaliações finais iguais ou superiores a Muito bom;

c) Emitir parecer sobre as reclamações dos avaliados;

d) Proceder à avaliação de desempenho nos casos de ausência do superior hierárquico.

Artigo 4.º

Composição

O conselho de coordenação da avaliação é constituído por:

a) Presidente da Junta, que presidirá;

b) Secretário da Junta;

c) Tesoureiro da Junta;

d) Chefe de secção.

Artigo 5.º

Funções de presidente

Ao presidente do conselho de coordenação da avaliação cabem as seguintes funções:

a) Representar o conselho;

b) Convocar, abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento da legislação e a regularidade das deliberações;

c) Garantir o funcionamento do conselho de modo a assegurar a satisfação dos objectivos que lhe são cometidos

d) Promover o cumprimento das deliberações tomadas pelo mesmo órgão.

Artigo 6.º

Funções de secretário

1 - Na primeira reunião do ano deverá o conselho eleger o vogal que exercerá as funções de secretário.

2 - As funções de secretário serão exercidas de forma rotativa por períodos anuais.

3 - O secretário colabora com o presidente de forma a cumprir os objectivos cometidos ao conselho, cabendo-lhe, designadamente:

a) Secretariar as reuniões;

b) Organizar o expediente e arquivo do conselho;

c) Apoiar o presidente na preparação das ordens de trabalhos;

d) Elaborar as respectivas actas.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 7.º

Reuniões

1 - O conselho coordenador da avaliação reúne ordinariamente entre 21 e 31 de Janeiro de cada ano a fim de proceder à:

a) Harmonização das avaliações;

b) Validação das propostas de avaliação final correspondentes às percentagens máximas de mérito e excelência.

2 - O conselho reúne, ainda, extraordinariamente sempre que o presidente o convocar.

Artigo 8.º

Convocação das reuniões e ordem do dia

1 - As reuniões são convocadas, com expressa indicação do dia, hora e local da sua realização, por carta do presidente, dirigida a cada um dos membros.

2 - A ordem do dia de cada reunião é remetida a todos os membros acompanhada pela documentação respectiva, juntamente com a convocatória.

3 - As reuniões ordinárias são convocadas com a antecedência mínima de cinco dias e as extraordinárias com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Artigo 9.º

Votações e presença da maioria

1 - O conselho só pode deliberar na presença de mais de metade do número legal dos seus membros.

2 - Na falta do quórum previsto no número anterior, será pelo presidente designado outro dia para reunião, com a mesma natureza da anteriormente prevista, sendo enviada nova convocatória.

3 - A votação processa-se:

a) Nominalmente, salvo deliberação ou expressa determinação legal em sentido contrário;

b) Por escrutínio secreto, quando as deliberações importem apreciações de comportamento ou das qualidades de pessoas;

c) O presidente exerce o direito de voto em último lugar.

4 - As deliberações do conselho são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes à reunião.

5 - Em caso de empate na votação o presidente tem voto de qualidade.

6 - Não é admitida a abstenção dos membros do conselho.

Artigo 10.º

Acta da reunião

1 - De cada reunião do conselho será lavrada uma acta, que conterá um resumo de tudo o que tiver ocorrido.

2 - As actas são lavradas pelo secretário e postas à aprovação de todos os membros do conselho no final da respectiva reunião, sendo assinadas, após aprovação.

3 - Os membros do conselho podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.

4 - Das reuniões não consumadas é lavrada acta com registo de presenças e ausências dos membros, bem como com marcação das faltas não justificadas.

Artigo 11.º

Pedido de informações

1 - O conselho poderá solicitar, por escrito, aos avaliadores e aos avaliados os elementos que julgar convenientes para o seu melhor esclarecimento.

2 - Para o seu melhor esclarecimento o conselho poderá, ainda, solicitar, por escrito, a presença de qualquer avaliador ou avaliado, relativamente a decisões que lhes digam respeito, para prestar declarações ou qualquer tipo de informação.

Artigo 12.º

Avaliação em substituição

1 - Quando se verifique a impossibilidade de designação de avaliador por não estarem reunidas as condições previstas no n.º 2 e na primeira parte do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 19 de Maio, cabe ao conselho coordenador da avaliação proceder à avaliação do desempenho relativamente ao pessoal que se encontre nessas condições.

2 - Poderá o conselho designar um dos seus membros para realizar os procedimentos que normalmente caberiam ao avaliador em falta, preferindo o membro que exerça as suas funções na área de actividade do avaliado e, na medida do possível, tendo contacto funcional com o avaliado.

3 - No caso previsto no número anterior a avaliação será objecto de ratificação pelo conselho.

Artigo 13.º

Validação das propostas de avaliação final

1 - Sempre que um membro do conselho, enquanto avaliador, propuser, nesta qualidade, a avaliação final, fica impedido de sobre ela se pronunciar no caso de a mesma ser sujeita a parecer e votação no âmbito do conselho.

2 - A validação das propostas de avaliação final correspondentes às percentagens máximas de mérito e excelência depende de declaração formal, assinada por todos os membros do conselho, em como se obrigam ao cumprimento das percentagens fixadas.

Artigo 14.º

Divulgação das percentagens máximas de avaliação

A atribuição das percentagens máximas para as classificações de Muito bom e Excelente deve ser divulgada através de despacho do presidente do conselho de coordenação da avaliação a distribuir pelos meios habituais de forma que chegue ao conhecimento de todos os avaliados.

Artigo 15.º

Harmonização de critérios

Anualmente até 31 de Janeiro o conselho deverá reunir com todos os avaliadores, previamente designados pela Junta de Freguesia, para efeitos de harmonização da aplicação dos critérios definidos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 16.º

Confidencialidade

1 - Sem prejuízo das regras de publicidade, todos os membros do conselho ficam sujeitos ao dever de sigilo decorrente do artigo 12.º da Lei 10/2004, de 22 de Março.

2 - As reuniões do conselho não são públicas, podendo estar presente, contudo, quem o conselho convocar.

3 - Ficam, igualmente, sujeitos ao dever de sigilo todos os avaliadores a quem este conselho tenha solicitado colaboração, nos termos do artigo 11.º deste Regulamento.

Artigo 17.º

Omissões

Aos casos omissos no presente regulamento aplicar-se-ão as disposições legais em vigor, designadamente o Código do Procedimento Administrativo (CPA) e a legislação relativa ao Sistema Integrado de Avaliação e Desempenho da Administração Pública (SIADAP)

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Junta de Freguesia, a 1 de Agosto de 2006.

Aprovado pela Assembleia de Freguesia, a 29 de Setembro de 2006.

O Presidente da Assembleia de Freguesia, João Castanho.

3000221002

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1532055.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Lei 10/2004 - Assembleia da República

    Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Decreto Regulamentar 19-A/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-20 - Decreto Regulamentar 6/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública (SIADAP) à administração local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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