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Despacho 25144/2006, de 7 de Dezembro

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Texto do documento

Despacho 25 144/2006

Regulamento do Processo de Acesso e Creditação das Qualificações dos Maiores de 23 Anos

Nos termos do artigo 1.º, n.os 1 e 2, alíneas a) e c), e do artigo 3.º, n.º 1, ambos da Lei 108/88, de 24 de Setembro, do artigo 5.º, n.º 1, do Regime Jurídico do Desenvolvimento e Qualidade do Ensino Superior, aprovado pelo artigo 2.º da Lei 1/2003, de 6 de Janeiro, por despacho do reitor de 26 de Setembro, mediante parecer favorável da comissão científica do Senado, de 25 de Setembro de 2006, foi aprovado o Regulamento do Processo de Acesso e Creditação das Qualificações dos Maiores de 23 Anos, editado ao abrigo do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, designadamente dos seus artigos 6.º e 14.º:

Artigo 1.º

Objecto

Este diploma visa integrar num mesmo regulamento o processo de acesso e creditação das qualificações dos maiores de 23 anos na Universidade de Lisboa.

Artigo 2.º

Comissão científica

1 - A organização e acompanhamento do processo de acesso e creditação das qualificações dos maiores de 23 anos na Universidade de Lisboa pertence a uma comissão científica, nomeada pelo reitor, que também nomeia o respectivo presidente, e que integra, como vogais, um docente de cada uma das faculdades e o coordenador do gabinete de apoio referido no artigo 4.º

2 - A comissão científica delibera, por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 3.º

Competências da comissão científica

Compete à comissão científica referida no artigo 2.º:

1 - Organizar o processo de acesso, acompanhamento e creditação dos maiores de 23 anos na Universidade de Lisboa.

2 - Proceder à sua divulgação, publicitando o número de vagas, os prazos de candidatura ao processo de acesso e creditação e o calendário de realização das provas, designadamente através do sítio da Universidade de Lisboa na Internet.

3 - Promover o apoio ao processo de acesso, acompanhamento e creditação.

4 - Promover a nomeação dos júris de acesso e acreditação.

5 - Promover formação, a nível da Universidade, sobre os processos de acesso e creditação das qualificações, a fim de construir critérios comuns que traduzam uma mesma cultura institucional.

6 - Promover a monitorização e avaliação do processo de acesso, acompanhamento e creditação, nomeadamente através da identificação da sua eficácia e custos anuais, e propor receitas alternativas.

7 - Pronunciar-se, para efeitos de transferência para a Universidade de Lisboa, sobre eventuais aprovações em processos de acesso e creditação realizados em outros estabelecimentos de ensino superior, após apreciação do processo do candidato e ouvido o correspondente órgão no estabelecimento de ensino de origem.

Artigo 4.º

Gabinete de apoio

1 - A fim de prestar apoio técnico à comissão científica referida no artigo 2.º, é criado na reitoria da Universidade de Lisboa um gabinete de apoio ao acesso e creditação das qualificações dos maiores de 23 anos.

2 - O coordenador do gabinete de apoio é nomeado pelo reitor e tem assento na comissão científica referida no artigo 2.º

3 - O gabinete de apoio desenvolve a sua acção em estreita articulação com as faculdades e com o Instituto de Orientação Profissional.

Artigo 5.º

Vagas

1 - A comissão científica do Senado decide sobre o número de vagas, por faculdade e curso, a abrir para este processo, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

2 - Esgotado o limite a que se refere o número anterior, os candidatos aprovados nas provas reguladas pelo presente Regulamento podem preencher as vagas do concurso geral que não forem preenchidas, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2000, de 21 de Março.

Artigo 6.º

Candidatura às provas de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior

1 - O processo de acesso referido nos números anteriores consiste na realização de provas de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior, de agora em diante designadas como provas especiais de acesso.

2 - Podem candidatar-se às provas especiais de acesso os adultos maiores de 23 anos ou que os completem até 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas, desde que não tenham habilitação de acesso para o curso pretendido.

3 - As candidaturas às provas especiais de acesso decorrem em data a fixar anualmente pela comissão científica do Senado, sob proposta da comissão científica referida no artigo 2.º

4 - As candidaturas são apresentadas, por faculdade e curso, nos Serviços Académicos da Reitoria da Universidade de Lisboa:

4.1 - Só é permitida a candidatura a um par faculdade/curso.

5 - O processo de candidatura às provas especiais de acesso é instruído com os seguintes elementos:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido;

b) Currículo escolar e profissional;

c) Fotocópia autenticada dos documentos que comprovem as habilitações e experiência profissional declaradas no curriculum vitae;

d) Fotocópia simples do bilhete de identidade ou passaporte.

6 - A candidatura às provas especiais de acesso implica o pagamento de uma quantia a fixar anualmente pela Universidade de Lisboa, constituindo receita da Reitoria.

7 - Findo o período de candidatura, e no prazo estipulado pela comissão científica referida no artigo 2.º, é elaborada uma pauta listando os candidatos admitidos às provas especiais de acesso, por faculdade.

8 - Os candidatos aprovados e não colocados poderão, numa segunda fase, candidatar-se a outro curso da mesma faculdade, desde que as provas especiais de acesso tenham sido as mesmas.

Artigo 7.º

Provas especiais de acesso

1 - As provas especiais de acesso são realizadas em duas etapas:

1.1 - Uma primeira etapa destinada a avaliar os conhecimentos e as competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso, através da realização de uma prova teórica e ou prática:

1.1.1 - O júri torna públicas as áreas de conhecimento sobre que incide a prova teórica e ou prática, bem como os temas abrangidos;

1.1.2 - A informação sobre o local, data e hora de realização da prova teórica e ou prática é afixada na Reitoria da Universidade de Lisboa e divulgada no respectivo sítio da Internet;

1.1.3 - As pautas com os candidatos admitidos e não admitidos à segunda fase são afixadas na Reitoria da Universidade de Lisboa e divulgadas no respectivo sítio da Internet;

1.2 - Uma segunda etapa destinada à apreciação do currículo escolar e profissional do candidato e à avaliação das suas motivações, através da realização de uma entrevista:

1.2.1 - A informação sobre o local, data e hora de realização da entrevista é afixada na reitoria da Universidade de Lisboa e publicitada na respectiva página da Internet;

1.3 - No acto da prova teórica e ou prática e da entrevista, os candidatos devem ser portadores do seu bilhete de identidade ou passaporte, sem o que não podem realizá-las.

Artigo 8.º

Júris de acesso e creditação

1 - A comissão científica referida no artigo 2.º, em articulação com o conselho científico de cada faculdade, promove a nomeação de júris de acesso e creditação.

2 - O júri de cada faculdade é presidido pelo correspondente membro da comissão científica referida no artigo 2.º, constituído maioritariamente por docentes da faculdade a que o candidato se propõe ingressar e integra ainda um técnico do Instituto de Orientação Profissional.

3 - A cada júri de acesso e creditação compete:

a) Fixar o calendário das provas dentro do calendário definido para a Universidade de Lisboa;

b) Definir as áreas de conhecimento e as competências que deverão ser avaliadas;

c) Definir os critérios de avaliação da prova teórica e ou prática e proceder à sua elaboração e correcção;

d) Aplicar os critérios da Universidade de Lisboa para a avaliação do currículo escolar e profissional do candidato;

e) Realizar as entrevistas, aplicando os critérios da Universidade de Lisboa para a sua avaliação;

f) Proceder à classificação e seriação dos candidatos;

g) Aceitar, apoiar ou rejeitar os pedidos de creditação recebidos.

Artigo 9.º

Critérios de avaliação das provas especiais de acesso

1 - A avaliação da prova teórica e ou prática baseia-se em critérios que atendam à demonstração de conhecimentos e competências específicos directamente relevantes para o ingresso e progressão no curso que o candidato se propõe frequentar.

2 - Na apreciação curricular são valorizadas as habilitações académicas de base, o percurso e experiência profissional e a formação profissional do candidato, bem como a demonstração dos conhecimentos e competências gerais referidos no n.º 4 deste artigo.

3 - A realização da entrevista destina-se a discutir o currículo escolar e profissional e o percurso do candidato e a apreciar as motivações apresentadas para a escolha do curso:

3.1 - A entrevista reveste-se igualmente de uma dimensão de orientação vocacional.

4 - A avaliação baseia-se também na demonstração das capacidades e competências gerais, designadas no Referencial de Competências Chave para a Educação e Formação de Adultos e referidas na Portaria 1082-A/2001, de 5 de Setembro, nomeadamente a capacidade de comunicação em língua portuguesa e numa língua estrangeira, a capacidade de utilização das novas tecnologias de informação e comunicação, a capacidade de iniciativa e competências científicas, culturais e relacionais.

Artigo 10.º

Classificação final

1 - Os resultados de cada fase de avaliação são afixados em pautas e expressos na escala numérica de 0 a 20, com aproximação às décimas.

2 - Apenas são admitidos à segunda fase de avaliação os candidatos que na primeira tiverem obtido classificação igual ou superior a 10 valores.

3 - A classificação final é a média ponderada dos resultados das duas fases de avaliação, sendo o peso de 40% atribuído à prova teórica e ou prática e o peso de 60% atribuído à avaliação curricular e à entrevista.

4 - Os candidatos aprovados são seriados, por ordem de classificação final com aproximação até às décimas, para o curso a que se candidatam.

5 - São colocados os candidatos que preencherem as vagas abertas para cada curso, nos termos do artigo 5.º

Artigo 11.º

Reclamação

1 - Os candidatos podem reclamar das classificações obtidas, mediante requerimento dirigido ao presidente do júri, no prazo máximo de quarenta e oito horas contadas a partir da data da publicação dos resultados.

2 - A reclamação implica o pagamento de uma quantia a fixar anualmente pela Universidade de Lisboa, constituindo receita da Reitoria.

Artigo 12.º

Recurso

Da classificação final obtida é admissível recurso, nos termos gerais de direito, mas apenas com fundamento em vício de forma.

Artigo 13.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação neste processo de candidatura é válida para a matrícula e inscrição no próprio ano e nos dois anos seguintes.

2 - A candidatura ao acesso à Universidade de Lisboa dos maiores de 23 anos tem exclusivamente o efeito definido, não correspondendo a qualquer equivalência as habilitações escolares.

Artigo 14.º

Anulação

São anulados, pela comissão científica, a candidatura e todos os actos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo da mesma aos candidatos que:

a) Tenham preenchido incorrectamente o boletim de inscrição;

b) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;

c) No decurso do processo tenham actuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objectivos do mesmo;

d) Faltem a uma das fases da avaliação ou que dela expressamente desistam.

Artigo 15.º

Certidão

1 - Pode ser emitida, a pedido do interessado, uma certidão de aprovação nas provas especiais de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior na Universidade de Lisboa.

2 - A certidão é bilingue, sendo emitida em português e inglês.

Artigo 16.º

Acompanhamento

1 - Compete a cada faculdade definir e pôr em prática a forma de acompanhamento destes estudantes.

1.1 - Para tal, as faculdades poderão recorrer ao gabinete de apoio criado na Reitoria da Universidade de Lisboa e ao Instituto de Orientação Profissional.

Artigo 17.º

Creditação

1 - Os candidatos colocados na sequência do processo descrito nos artigos 6.º a 13.º têm direito a requerer a creditação da sua experiência profissional e formação.

2 - Define-se creditação da experiência profissional e da formação como o acto formal, realizado pela Universidade de Lisboa, que culmina o conjunto de provas previstas no artigo 21.º deste Regulamento.

3 - O acto formal de creditação faz-se perante o júri referido no artigo 20.º

Artigo 18.º

Requerimento de creditação

1 - Podem requerer a creditação da experiência profissional e da formação os estudantes colocados na Universidade de Lisboa, através da realização de provas de avaliação de capacidade para a frequência do ensino superior de maiores de 23 anos.

2 - O requerimento de creditação é apresentado, por faculdade e curso, nos Serviços Académicos da Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 60 dias a partir da data da matrícula.

3 - A apresentação do requerimento de creditação implica o pagamento de uma quantia a fixar anualmente pela Universidade de Lisboa, constituindo receita da Reitoria.

Artigo 19.º

Apoio ao processo de creditação

1 - O apoio ao processo de creditação é da competência dos júris referidos no artigo 8.º

2 - Os candidatos têm o prazo de 180 dias para preparar as provas de creditação.

Artigo 20.º

Júri das provas de creditação

1 - O júri das provas de creditação é o referido no artigo 8.º

2 - Compete ao júri de cada faculdade aceitar, apoiar ou rejeitar os pedidos de creditação recebidos.

Artigo 21.º

Deliberação do júri

Da deliberação do júri cabe reclamação dirigida ao conselho científico da faculdade.

Artigo 22.º

Provas de creditação

1 - As provas de creditação serão realizadas na faculdade onde o candidato se encontra matriculado e incluem:

a) Um dossier pessoal, organizado com a finalidade de documentar a experiência e formação a creditar, relativamente aos referentes de formação definidos para o 1.º ciclo do curso em que o candidato ingressou;

b) Um trabalho teórico ou prático sobre a formação que se pretende demonstrar possuir;

c) A defesa do trabalho teórico ou prático e do dossier pessoal perante o júri referido no artigo 20.º

2 - A decisão de atribuição de créditos é da competência do conselho científico da faculdade, sob proposta do júri de acesso e creditação.

Artigo 23.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação no processo de creditação traduz-se:

a) Na isenção de uma ou várias unidades curriculares do plano de estudos em que o candidato ingressou; ou b) Na atribuição de um número de créditos ECTS com vista à conclusão do 1.º ciclo do curso.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, estipula-se como 60 créditos ECTS o número máximo de créditos possíveis de atribuir neste processo.

3 - A isenção de uma ou várias unidades curriculares ou a atribuição de créditos implica o pagamento de uma quantia a fixar anualmente pela Universidade de Lisboa, constituindo receita da Reitoria.

Artigo 24.º

Certidão

1 - Pode ser emitida, a pedido do interessado, uma certidão de creditação de formação e experiência profissional.

2 - A certidão é bilingue, sendo emitida em português e inglês.

Artigo 25.º

Outros assuntos

A resolução de outros assuntos não explicitados neste Regulamento é feita caso a caso pela comissão científica referida no artigo 2.º

Artigo 26.º

Disposição revogatória

É revogado o Regulamento das Provas de Avaliação da Capacidade para a Frequência do Ensino Superior de Maiores de 23 Anos da Universidade de Lisboa, aprovado após parecer favorável da comissão científica do Senado de 20 de Março de 2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 30 de Maio de 2006, pelo despacho 11 686/2006.

Artigo 27.º

Publicação

O presente Regulamento é publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

26 de Setembro de 2006. - O Reitor, António Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1531828.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-22 - Decreto-Lei 64/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/58/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Julho, que estabelece as normas mínimas relativas à protecção dos animais nas explorações pecuárias.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-05 - Portaria 1082-A/2001 - Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Cria uma rede nacional de centros de reconhecimento, validação e certificação de competências (centros RVCC).

  • Tem documento Em vigor 2003-01-06 - Lei 1/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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