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Aviso 12829/2006, de 4 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 12 829/2006

Concurso externo de ingresso para admissão ao curso de formação de praças da Guarda Nacional Republicana - 2006-2007

Ao abrigo do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, conjugado nos termos do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), aprovado pelo Decreto-Lei 265/93, de 31 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis 297/98, de 28 de Setembro, 119/2004, de 21 de Maio e 216/2006, de 30 de Outubro, e ainda em conformidade com a alínea c) do n.º 3 do artigo 36.º da Lei Orgânica da GNR, aprovada pelo Decreto-Lei 231/93, de 26 de Junho, faz-se público que, pelo despacho conjunto 14 975/2006, publicado no Diário da República, , 2.ª série, n.º 134, de 13 de Julho de 2006, do Ministro de Estado e da Administração Interna e do Ministro de Estado e das Finanças, se encontra aberto concurso de admissão ao curso de formação de praças da GNR. O prazo para entrega das candidaturas é de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso.

1 - O concurso destina-se a candidatos de ambos os sexos e é válido para as armas de infantaria e cavalaria no total de 1255 vagas, sendo 100 para cavalaria e 1155 para infantaria. Os critérios de preenchimento de vagas para cavalaria e infantaria são os seguintes:

a) Voluntariado;

b) No caso de em qualquer arma não serem totalmente preenchidas as vagas postas a concurso através do critério de voluntariado, serão as mesmas supletivamente preenchidas através da nomeação dos soldados provisórios mais modernos à data do final da 1.ª parte do curso;

c) Na eventualidade de inexistência de candidatos suficientes para o total completamento das vagas referidas no n.º 1, o comandante-geral da Guarda, no respeito pelos critérios anteriores, poderá, por despacho, proceder a nova redistribuição.

2 - Têm precedência na admissão ao curso de formação de praças sobre os restantes candidatos, até ao limite de 30% das vagas postas a concurso, os candidatos que, satisfazendo as condições gerais e especiais de admissão, tenham prestado, até à data limite da entrega das candidaturas, o mínimo de dois anos de serviço efectivo militar.

3 - Transitoriamente, não pode ser negada precedência na admissão ao curso de formação de praças, ainda que com prejuízo do limite de vagas fixado no número anterior, aos candidatos que cumpram os demais requisitos de admissão e que, à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 216/2006, de 30 de Outubro, tenham adquirido um direito de acesso preferencial ao abrigo do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado.

4 - O concurso destina-se a seleccionar pessoal para a frequência do curso de formação de praças do ano de 2006-2007 e é válido para o provimento das vagas referidas no n.º 1, esgotando-se, de imediato, com o seu preenchimento.

5 - As candidaturas deverão ser dirigidas ao comandante-geral da GNR, em impresso de modelo anexo ao presente aviso, e poderão ser entregues pessoalmente no posto da GNR da área da residência ou remetidas pelo correio, com aviso de recepção, dentro do prazo de candidatura, para a Secção de Recrutamento da Chefia do Serviço de Pessoal da GNR, Quartel do Beato, Avenida do Infante D. Henrique, 1900-712 Lisboa, conjuntamente e sob pena de exclusão, com as fotocópias do bilhete de identidade, do número de identificação fiscal e da cédula militar devidamente actualizada ou da folha de matricula militar, nota de assentos ou nota de assentamentos, conforme se trate, respectivamente, do Exército, da Força Aérea ou da Armada para os candidatos que se encontrem ou tenham prestado serviço militar.

5.1 - Os candidatos que tenham prestado dois ou mais anos de serviço militar efectivo, até à data do terminus da entrega das candidaturas, deverão apresentar, também, certidão emitida pelo respectivo ramo das Forças Armadas comprovativa do tempo de serviço prestado, discriminada por anos, meses e dias.

5.2 - O impresso modelo de candidatura está disponível em qualquer quartel ou instalação da Guarda com atendimento ao público (excepto Comando-Geral, Escola Prática, Brigada de Trânsito e Brigada Fiscal, no continente).

6 - O recrutamento para soldados dos quadros da Guarda é feito de entre os cidadãos que satisfaçam as condições gerais e especiais de admissão à data do encerramento do prazo de entrega das candidaturas.

7 - As condições gerais de admissão são as constantes do artigo 272.º do EMGNR, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 297/98, de 28 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis 119/2004, de 21 de Maio e 216/2006, de 30 de Outubro, a seguir indicadas:

a) Ter nacionalidade portuguesa;

b) Possuir qualidades morais e comportamento cívico que se ajustem às características expressas no artigo 2.º do EMGNR:

"Manter em todas as circunstâncias um bom comportamento cívico e proceder com justiça, lealdade, integridade, honestidade e competência profissional, por forma a suscitar a confiança e respeito da população e a contribuir para o prestígio da Guarda e das instituições democráticas."

c) Não ter sido condenado por qualquer crime doloso (age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar);

d) Não ter menos de 20 nem ter completado 28 anos de idade em 31 de Dezembro do ano de ingresso (sendo o ano de ingresso o ano em que terminam com aproveitamento o curso de formação de praças - ano 2007 - pelo que os indivíduos nascidos em 1979 e anos anteriores não satisfazem a condição da idade);

e) Ter, no mínimo, 1,60 m de altura se for candidato feminino e 1,65 m se for candidato masculino e também robustez física necessária ao serviço da Guarda;

f) Ter reconhecida aptidão física e psíquica e cumprido as leis de vacinação obrigatória;

g) Ter como habilitações literárias mínimas o 9.º ano de escolaridade ou equivalente;

h) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

i) No caso de se encontrarem a prestar ou terem prestado serviço militar efectivo, estejam na 1.ª classe de comportamento militar ou na 2.ª classe sem castigo, tendo sido punidos com pena inferior a 10 dias de detenção, desde que a natureza das faltas não colida com as características de "soldado da lei" definidas no artigo 2.º do EMGNR;

j) Sendo militares em regime de contrato, sejam autorizados a concorrer e a ser admitidos na Guarda pelo respectivo Chefe do Estado-Maior.

8 - É condição preferencial de admissão ao curso de formação de praças, quando em situação de igualdade, após a aplicação da verificação das condições de admissão, ter menor idade.

9 - Após a verificação dos requisitos de admissão, a selecção dos candidatos é feita através da realização das seguintes provas:

a) Prova cultural - classificativa e eliminatória, ao nível do 9.º ano de escolaridade. A forma de apresentação da prova reveste a forma escrita e é do tipo escolha múltipla e ou verdadeira/falsa. Será constituída pelas matérias de português, matemática, história, geografia e temas sobre a actualidade.

Aos concorrentes que obtiverem nota inferior a 9,5 valores, na escala de 0 a 20 valores, será atribuída a classificação de Inapto e consequentemente excluídos do concurso;

b) Prova de aptidão física com a seguinte constituição:

(ver documento original)

Notas

1.ª Imediatamente antes do início da prova de aptidão física os candidatos fazem entrega de um atestado médico. Neste deve constar expressamente que o candidato "não padece de anomalia ou doença que o impeça de prestar as provas de aptidão física que constam do aviso do concurso para admissão ao curso de formação de praças da GNR a que pretende concorrer", sob pena de não ser autorizado a realizar a prova.

2.ª Cada candidato faz-se acompanhar do equipamento de ginástica necessário para a realização das provas físicas - camisola, calções, sapatos de ginástica e fato de treino (facultativo).

3.ª Todos os exercícios são eliminatórios desde que não executados nas condições exigidas e na(s) tentativa(s) permitida(s), sendo o candidato excluído do concurso logo que deixe de realizar um deles.

4.ª Do resultado dos exercícios os candidatos são classificados em Apto e Inapto.

5.ª Além de eliminatórios são igualmente classificados quantitativamente os seguintes exercícios:

Flexões de braços na trave;

Extensão de braços no solo;

Flexões do tronco à frente (abdominais);

Corrida de 12 min (teste de Cooper).

Os resultados destes exercícios, classificados de Apto, são, ainda, convertidos em classificação quantitativa de 10 a 20 valores até às centésimas, conforme o definido na tabela disponibilizada para consulta dos interessados na Secção de Recrutamento, Avenida do Infante D. Henrique, Quartel do Beato, 1900-712 Lisboa, e na Internet em www.gnr.pt, área do recrutamento.

6.ª A classificação final quantitativa é expressa de 10 a 20 valores até às centésimas, em resultado da média aritmética dos resultados obtidos nos exercícios supra-referidos e influencia a ordenação final dos candidatos aprovados no concurso.

7.ª Nos exercícios que contenham repetições os controladores procedem à contagem individual das mesmas, em voz alta e de forma audível pelos candidatos.

c) Prova psicológica - composta de duas fases, ambas eliminatórias:

1) A 1.ª fase consiste na avaliação das seguintes dimensões psicológicas:

a) Perceptivo-cognitiva;

b) Personalidade;

2) A 2.ª fase consiste na avaliação das seguintes dimensões psicomotoras:

a) Motricidade fina;

b) Reacções complexas e múltiplas a estímulos;

3) Cada uma das fases da prova psicológica e cada uma das dimensões avaliadas terá uma das seguintes classificações:

a) Apto;

b) Inapto.

4) São excluídos os candidatos que obtenham classificação de Inapto em qualquer das dimensões referidas nas subalíneas 1) e 2) da alínea c) do presente número;

5) Além de eliminatórias são igualmente classificadas quantitativamente as seguintes dimensões:

a) Perceptivo-cognitiva;

b) Motricidade fina;

c) Reacções complexas e múltiplas a estímulos;

6) Apenas os resultados das dimensões constantes no número anterior classificados de Apto são convertidos em classificação quantitativa de 10 a 20 valores até às centésimas;

7) A classificação quantitativa da avaliação psicomotora é a resultante da média aritmética dos resultados obtidos nas duas dimensões que a compõem;

8) A classificação final quantitativa da prova psicológica é a resultante da média aritmética do resultado obtido na avaliação da dimensão perceptivo-cognitiva e na avaliação psicomotora;

d) Prova documental - para esta prova os candidatos são portadores dos documentos abaixo discriminados, correctamente preenchidos e sem emendas ou rasuras, sob pena de exclusão do concurso:

1) Candidatos que cumpriram ou estejam a cumprir o serviço militar:

a) Bilhete de identidade;

b) Número de identificação fiscal;

c) Certificado de habilitações literárias;

d) Certificado do registo criminal (válido apenas por 90 dias);

e) Certificado da folha de matrícula militar do Exército ou nota de assentos da Força Aérea ou nota de assentamento da armada, conforme a proveniência do candidato, autenticada até 60 dias antes da data de entrega;

f) Se em regime de contrato, autorização do respectivo Chefe do Estado-Maior para concorrer e ser alistado, caso fique apto;

g) Número da Caixa Geral de Aposentações (consta dos recibos de vencimento);

2) Candidatos que não cumpriram o serviço militar:

a) Cédula militar actualizada (só candidatos sexo masculino);

b) Bilhete de identidade;

c) Número de identificação fiscal;

d) Certificado de habilitações literárias;

e) Certificado do registo criminal (válido apenas por 90 dias).

Estes documentos podem ser substituídos por fotocópias devidamente autenticadas, nos termos previstos na lei.

Para efeitos das alíneas c) e h) do n.º 7 do presente aviso, os candidatos que tenham sido julgados em tribunal apresentam, obrigatoriamente, cópia da sentença. Os candidatos que tenham processo judicial pendente entregam, obrigatoriamente, documento comprovativo da sua situação processual;

e) Entrevista profissional de selecção - não tem carácter eliminatório e visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões pessoais dos candidatos para a função, utilizando a seguinte forma classificativa:

1) Favorável preferencialmente;

2) Favorável;

3) Com reservas;

f) Entrevista psicológica - os candidatos aos quais for atribuída na entrevista profissional de selecção a classificação Com reservas serão submetidos a uma entrevista psicológica, a qual tem como resultado uma das seguintes classificações:

1) Apto;

2) Inapto.

g) Prova médica com a classificação de:

1) Apto;

2) Inapto.

Para a prova médica os candidatos são portadores do boletim de vacinas actualizado.

Para o efeito de selecção dos candidatos, no decorrer da prova médica, aplica-se a tabela geral A de inaptidão e incapacidade (Exército quadro permanente), aprovada pela Portaria 790/99, de 7 de Setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 209, de 7 de Setembro de 1999, com as alterações introduzidas pela Portaria 1157/2000, de 7 de Dezembro, nomeadamente o anexo B.

São ainda considerados inaptos os candidatos que apresentem, à data da prova médica:

Características morfológicas de excesso ou baixo peso e tenham um índice de massa corporal (IMC) superior a 28 em homens e 25 em mulheres. Em ambos os sexos este índice não pode ser inferior a 18. O cálculo do IMC faz-se aplicando a fórmula IMC = peso/(altura)2, calculando, despido, o peso em quilogramas e a altura em metros;

Gravidez detectada nas provas de admissão ou até à data do início do curso de formação de praças;

Alterações analíticas que expressem patologias incompatíveis com o exercício das funções e apresentem evidência comprovável analiticamente do consumo de estupefacientes, bebidas alcoólicas e ou psicotrópicos, reconhecidos nas listas internacionais das Nações Unidas, ou detecção dos seus metabolismos em qualquer dos fluidos biológicos do candidato;

Deformidades, cicatrizes, alterações de pigmentação, tatuagens, alopécias ou outros processos, que, pelas suas características e localização, facilitem a identificação.

10 - A ordenação final dos candidatos é a resultante da classificação obtida por ordem decrescente, calculada até às centésimas, de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(C+F+P)/3

em que:

CF = classificação final;

C = classificação da prova cultural;

F = classificação da prova física;

P = classificação da prova psicológica.

11 - A falta de comparência ou a comparência fora das condições prescritas a qualquer das provas citadas no n.º 9, implica a eliminação automática do candidato.

12 - Local das provas:

a) A prova cultural é realizada em várias cidades ou locais a designar pelo comandante-geral da Guarda;

b) A prova de aptidão física e a prova psicológica (1.ª fase) são realizadas em Lisboa e eventualmente noutras cidades ou locais, se o número de concorrentes em prova o justificar;

c) A prova documental, a prova psicológica (2.ª fase), a entrevista profissional, a entrevista psicológica e a prova médica realizam-se em Lisboa e eventualmente noutras cidades ou locais, se o número de concorrentes em prova o justificar.

13 - Os riscos a que os candidatos possam estar sujeitos no decurso das provas são da sua inteira responsabilidade, nomeadamente no que respeita a eventuais lesões contraídas na realização das mesmas e que, impedindo a conclusão da prova dentro dos parâmetros exigidos, conduzem, de imediato, à eliminação.

14 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato a apresentação da documentação comprovativa de factos que possam relevar para apreciação de elementos que eventualmente suscitem dúvidas.

15 - Sem prejuízo de procedimento criminal que ao caso possa caber, a falsidade ou omissão das declarações prestadas sob compromisso de honra no pedido de admissão ou em qualquer fase do processo de selecção determina, assim que for detectada, a exclusão imediata do candidato.

16 - É obrigatória a apresentação do bilhete de identidade válido em todos os momentos de aplicação dos métodos de selecção, sob pena de exclusão.

17 - Na prova documental, os candidatos que não apresentem todos os documentos mencionados na alínea d) do n.º 9 devidamente preenchidos e legalmente autenticados são excluídos do concurso.

18 - Os concorrentes que, no decurso de qualquer prova, sejam considerados inaptos não serão submetidos à prova seguinte, sendo, desde logo, excluídos do concurso.

19 - O Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, apenas se aplica naquilo que não estiver regulado de forma específica neste aviso e no Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana.

20 - A lista de candidatos admitidos e excluídos e a lista de classificação final são publicitadas nos termos da lei.

21 - Remuneração, local e condições de trabalho:

a) Os candidatos que vierem a frequentar o curso de formação de praças serão remunerados pelo sistema retributivo fixado nos termos do Decreto-Lei 504/99, de 20 de Novembro;

b) Os candidatos que vierem a ter aproveitamento no respectivo curso de formação de praças serão colocados no território nacional, em função das necessidades do serviço;

c) As condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes para os militares da Guarda Nacional Republicana.

22 - Na sequência do despacho conjunto 373/2000, de 1 de Março, faz-se constar, igualmente o seguinte:

"Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação."

23 - O júri será composto (presidente, quatro vogais efectivos e quatro vogais suplentes, nomeados por despacho do comandante-geral da Guarda):

Presidente - Major-general Mário Augusto Mourato Cabrita, 2.º comandante-geral.

Vogais efectivos:

Tenente-coronel de infantaria Joaquim Miguel Lopes Rosa (substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos).

Tenente-coronel médico Américo Branco Sequeira.

Major de infantaria Miguel Nunes Marcelino.

Major de cavalaria Ilídio Augusto Victorino Canas.

Vogais suplentes:

Major de infantaria Carlos José de Oliveira Cruz.

Sargento-chefe de cavalaria Fernando Manuel Gomes Piloto.

Sargento-chefe de infantaria Manuel João Branco.

Médico civil Vítor Manuel Lopes Fernandes.

24 - Informações sobre o concurso podem ser obtidas em qualquer quartel da GNR e, preferencialmente, através da Secção de Recrutamento, Avenida do Infante D. Henrique, Quartel da GNR no Beato, 1900-712 Lisboa, Número Azul 808200247 e fax 218625735, ou através da página da Internet em www.gnr.pt, área do recrutamento.

25 - No procedimento de concurso não há lugar a reclamação.

26 - Direito de participação dos interessados:

a) Após a verificação dos requisitos de admissão, os candidatos notificados, poderão pronunciar-se nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

b) Terminada a aplicação dos métodos de selecção, notificada a decisão relativa à classificação final e a ordenação dos candidatos, poderão estes participar igualmente na formação da decisão, nos termos do artigo 38.º do mesmo diploma legal;

c) As eventuais alegações deverão ser dirigidas ao presidente do júri e endereçadas para Chefia do Serviço de Pessoal, Secção de Recrutamento, Largo do Carmo, 1200-092 Lisboa.

27 - Garantias - recurso hierárquico:

a) Da exclusão do concurso cabe recurso hierárquico, a interpor para o comandante-geral da Guarda Nacional Republicana, Chefia do Serviço de Pessoal, Secção de Recrutamento, Largo do Carmo, 1200-092 Lisboa, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 34.º, n.º 5, e 43.º, n.º 1, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

b) Da homologação da lista de classificação final feita pelo comandante-geral da Guarda cabe recurso para o Ministro de Estado e da Administração Interna, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

28 - As normas do concurso, bem como o modelo do requerimento, podem ser consultadas também através da página da GNR na Internet em www.gnr.pt, área do recrutamento.

16 de Novembro de 2006. - O Comandante-Geral, Carlos Manuel Mourato Nunes, tenente-general.

ANEXO

Modelo de requerimento

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1531050.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-06-26 - Decreto-Lei 231/93 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a lei orgânica da Guarda Nacional Republicana (GNR).

  • Tem documento Em vigor 1993-07-31 - Decreto-Lei 265/93 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o estatuto dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR).

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-28 - Decreto-Lei 297/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-07 - Portaria 790/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova as tabelas gerais de inaptidão e incapacidade para a prestação de serviço por militares e militarizados nas Forças Armadas e para a prestação de serviço na Polícia Marítima.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 504/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime remuneratório aplicável aos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Decreto-Lei 119/2004 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-30 - Decreto-Lei 216/2006 - Ministério da Administração Interna

    Altera (oitava alteração) o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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