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Rectificação 1817/2006, de 29 de Novembro

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Texto do documento

Rectificação 1817/2006

Por ter saído com inexactidão o n.º I, "Conhecimentos específicos", da bibliografia em anexo ao aviso 5892/2006 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 17 de Maio de 2006, a p. 7067, relativo ao aviso de abertura do concurso interno de ingresso para admissão de 28 candidatos ao estágio de ingresso em igual número de vagas da categoria de técnico verificador de 2.ª classe, da carreira de técnico verificador, do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, rectifica-se que onde se lê "Decreto-Lei 31/89, de 25 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 26/97, de 23 de Janeiro" deve ler-se "Decreto-Lei 31/85, de 25 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 26/97, de 23 de Janeiro".

15 de Novembro de 2006. - O Director de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, Vasco Manuel de Carvalho Costa Ramos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1530694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-01-25 - Decreto-Lei 31/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Altera as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-25 - Decreto-Lei 31/89 - Ministério das Finanças

    Isenta de imposto sobre o valor acrescentado as importações de determinados bens.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-23 - Decreto-Lei 26/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei 31/85, de 25 de Janeiro, disciplinando as vendas em hasta pública de veículos de matrícula estrangeira declarados abandonados ou perdidos a favor do Estado. Fixa os condicionalismos de restituição de veículos e torna obrigatórias a superintendência das alfândegas naquelas vendas e a contabilização dos recursos próprios comunitários no acto de arrematação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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