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Despacho 24461/2006, de 28 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 24 461/2006

Faço saber que sob proposta do conselho científico, sancionada por deliberação do senado universitário da Universidade de Aveiro de 23 de Março de 2006, foi aprovada, ao abrigo da alínea d) do artigo 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, da alínea e) do artigo 17.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 22.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, aprovado pelo Despacho Normativo 52/89, de 1 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 140, de 21 de Junho de 1989, conjugado com o disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, no despacho 39-R/93, de 5 de Julho, e no disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a criação do curso de mestrado em Biologia Molecular e Celular, devidamente registado na Direcção-Geral do Ensino Superior com o número R/47/2006, nos termos que a seguir se descrevem:

Mestrado em Biologia Molecular e Celular

1.º

Criação

A Universidade de Aveiro confere o grau de mestre em Biologia Molecular e Celular.

2.º

Objectivos

O curso de mestrado em Biologia Molecular e Celular visa o aperfeiçoamento científico e profissional de licenciados em Biologia, Ecologia, Biologia e Geologia, Ensino de Biologia e Geologia, Bioquímica, Microbiologia, Biotecnologia, Biologia Marinha, Ciências do Mar, Ciências Agrárias ou em outras áreas afins.

3.º

Organização curricular

1 - De acordo com os moldes gerais dos cursos de mestrado da Universidade de Aveiro, o curso de mestrado em Biologia Molecular e Celular consiste em duas partes - um curso de especialização e a elaboração e discussão de uma dissertação. O curso tem a duração de quatro semestres.

2 - O grau de mestre em Biologia Molecular e Celular será conferido pela Universidade de Aveiro aos alunos que, tendo sido aprovados no curso de especialização, sejam aprovados também nas provas públicas da discussão da dissertação.

3 - A dissertação será orientada por um professor ou investigador da Universidade de Aveiro, podendo ainda ser orientada por um professor ou investigador de outra instituição, desde que a comissão coordenadora do curso de mestrado reconheça o interesse da situação.

4 - A aprovação na parte curricular do curso de mestrado dá lugar a atribuição de um diploma pela Universidade de Aveiro.

5 - O grau de mestre é certificado por uma carta magistral.

4.º

Plano de estudos

Área científica do curso - Biologia.

Áreas científicas das disciplinas do curso:

Obrigatórias - Biologia, Gestão;

Opcionais - qualquer área.

Duração do curso de especialização - um ano lectivo.

Número total mínimo de ECTS necessários para a conclusão do curso de especialização:

Nas áreas científicas obrigatórias - 114 ECTS;

Nas áreas científicas opcionais - 6 ECTS.

5.º

Estrutura curricular

Unidades curriculares ... Área científica ... ECTS

Biologia do Desenvolvimento ... Biologia ... 8

Neurobiologia ... Biologia ... 8

Biologia do RNA ... Biologia ... 8

Evolução Biológica e Molecular ... Biologia ... 6

Genómica ... Biologia ... 8

Citometria e Imunologia ... Biologia ... 8

Bioempreendorismo ... Gestão ... 8

Seminário em Biologia Molecular e Celular I. ... Biologia ... 6

Laboratórios de Biologia Molecular e Celular. ... Biologia ... 6

Seminário em Biologia Molecular e Celular II. ... Biologia ... 2

Opção ... Qualquer área ... 6

Dissertação ... Biologia ... 46

6.º

Habilitações de acesso

1 - Poderão candidatar-se ao curso de mestrado em Biologia Molecular e Celular os licenciados em Biologia, Ecologia, Biologia e Geologia, Ensino de Biologia e Geologia, Bioquímica, Microbiologia, Biotecnologia, Biologia Marinha, Ciências do Mar, Ciências Agrárias ou em outras áreas afins.

2 - O conselho científico da Universidade de Aveiro pode admitir candidaturas que não satisfaçam as condições referidas no número anterior, mas cujo currículo demonstre adequada preparação para a frequência do mestrado.

7.º

Numerus clausus

1 - O numerus clausus será estabelecido em cada edição dos cursos por despacho do reitor

2 - O numerus clausus contemplará o número mínimo de alunos estabelecidos pela lei.

8.º

Critérios de selecção

1 - A comissão científica departamental seriará os candidatos com base nos seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura;

b) Currículo académico, científico e profissional;

c) Experiência docente e ou profissional nos domínios científicos específicos de conhecimentos dos respectivos mestrados.

2 - A comissão científica departamental poderá, em casos excepcionais, exigir que os candidatos se submetam a entrevista.

9.º

Propinas

1 - De acordo com o Regulamento de Estudos de Pós-Graduação na Universidade de Aveiro, os alunos inscritos nestes cursos de mestrado pagarão as propinas correspondentes estabelecidas por decisão prévia do senado da Universidade.

2 - De acordo com a legislação respectiva poderão ser concedidas reduções ou isenções de propinas.

10.º

Início e normas de funcionamento

1 - O curso de mestrado começará em data a determinar pelo reitor da Universidade de Aveiro.

2 - As normas de apresentação das candidaturas, orientação, registo de temas e planos de dissertação, apresentação e entrega das dissertações, constam das normas aprovadas pelo conselho científico.

1 de Agosto de 2006. - A Reitora, Maria Helena Nazaré.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1530025.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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