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Despacho 24403/2006, de 28 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 24 403/2006

Realização de exame de director de escola de condução

Considerando a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do n.º 2 do artigo 31.º e do n.º 2 do artigo 32.º, ambos do Decreto-Lei 86/98, de 3 de Abril, foram repristinadas as normas do Decreto-Lei 6/82, de 12 de Janeiro, e respectiva legislação complementar, que versam sobre os requisitos de acesso à função de director de escola de condução.

Considerando que a Portaria 1047/91, de 12 de Outubro, no seu n.º 21, alínea d), determina que é definida a regulamentação dos exames de directores de escolas de condução por despacho do director-geral de Viação;

Considerando que ao abrigo da legislação repristinada foi autorizada a ministração de cursos para acesso à função de director de escola de condução, atendendo à necessidade de aumentar o número destes profissionais no mercado;

Considerando, ainda, a necessidade de garantir a qualidade na avaliação dos candidatos a directores, bem como atribuir maior rigor e objectividade na formulação das provas de exame, aliada à experiência positiva do recurso a testes de geração aleatória de aplicação interactiva multimédia noutras provas semelhantes;

Considerando que subsistem instrutores com o curso de formação de subdirectores, curso esse considerado equivalente ao curso de directores pelo despacho DGV n.º 37/2005, de 14 de Abril:

Determino:

A - Da admissão ao exame de director de escola de condução:

1 - Podem ser admitidos a exame:

a) Os candidatos que tenham frequentado um curso de formação de directores, ao abrigo do Decreto-Lei 6/82, de 12 de Janeiro;

b) Os portadores de licença de subdirector válida;

c) Os candidatos reprovados em qualquer das provas do exame de directores realizadas ao abrigo do despacho DGV n.º 37/2005, de 14 de Abril.

B - Da realização do exame:

1 - O exame deve ser requerido até 10 dias antes da data agendada para a realização da primeira prova.

2 - O exame dos candidatos a directores de escolas de condução compreenderá duas provas, sendo uma de escolha múltipla com recurso a teste de geração aleatória de aplicação interactiva multimédia e outra oral.

3 - As 100 questões que compõem a prova de escolha múltipla têm entre duas e quatro respostas possíveis, sendo que cada questão admite apenas uma resposta certa.

4 - A prova de escolha múltipla é realizada de forma ininterrupta e tem a duração de duas horas.

5 - A prova de escolha múltipla tem carácter eliminatório, sendo classificado na escala de 0 a 100 valores, onde cada pergunta tem a cotação de um valor.

5.A - Os candidatos que obtenham o mínimo de 75 valores são admitidos à prova oral.

6 - Para aplicação do sistema interactivo multimédia deve existir, na sala de exames, um monitor para cada candidato, que pode transmitir simultaneamente as imagens, as figuras ou outro tipo de aplicação multimédia e as respectivas questões.

7 - A prova oral segue o método interrogativo e realiza-se numa única sessão, com a duração mínima de trinta e máxima de quarenta e cinco minutos.

8 - A prova oral versa sobre os conteúdos programáticos aprovados pelo despacho DGV n.º 5/92, de 11 de Fevereiro, bem como sobre as motivações e interesse do candidato a director na função a que se candidata.

9 - A classificação final do exame dos candidatos a directores de escolas de condução é expressa em Apto e Não apto, sendo os resultados publicitados por meio de afixação das pautas nas respectivas direcções regionais de viação.

10 - O candidato que obtenha o resultado de Não apto pode repetir a prova, por uma única vez, desde que o requeira no prazo de 30 dias a contar da data da reprovação.

11 - Em caso de falta a qualquer das provas de exame, o candidato poderá igualmente requerer nova prova, por uma única vez, dentro de igual prazo.

12 - O candidato que reprove no teste de geração aleatória pode requerer a visualização das questões objecto de reprovação, após a data de realização da mesma, no centro de exames onde realizou a prova.

13 - O candidato pode reclamar, fundamentadamente, do resultado obtido, mediante requerimento dirigido ao director-geral de Viação, no prazo de 10 dias a contar da data da reprovação.

14 - O candidato que obtenha aprovação no exame de candidato a director deve requerer, ao competente serviço da Direcção-Geral de Viação, a emissão de licença de director.

15 - É revogado o despacho DGV n.º 96/91, de 23 de Dezembro.

30 de Outubro de 2006. - O Director-Geral, Rogério Pinheiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1529939.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-12 - Decreto-Lei 6/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Direcção-Geral de Viação

    Regulamenta o ensino da condução de veículos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-12 - Portaria 1047/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    FIXA REGRAS SOBRE A FORMAÇÃO DE DIRECTORES DE ESCOLAS DE CONDUCAO.REVOGA OS NUMEROS 47 A 61 E 64 A 68 DA PORTARIA NUMERO 705/83, DE 22 DE JUNHO, QUE ESTABELECE DISPOSIÇÕES QUANTO A FORMAÇÃO DE INSTRUTORES E DE DIRECTORES DE ESCOLAS DE CONDUCAO.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-03 - Decreto-Lei 86/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regime jurídico do ensino da condução.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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