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Decreto-lei 157/77, de 16 de Abril

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Sumário

Altera o diploma que cria a Secretaria de Apoio ao Gabinete do Ministro da República para a Madeira.

Texto do documento

Decreto-Lei 157/77

de 16 de Abril

Verificando-se que o princípio estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei 810/76, de 9 de Novembro, não possibilita de forma eficaz o preenchimento dos quadros a que se refere o mesmo decreto-lei;

Dada a necessidade de fazer transitar para os novos quadros o pessoal pertencente ao quadro especial existente no anterior Governo Civil, criado pelo Decreto-Lei 30/70, de 16 de Janeiro, que deverá ser extinto:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 810/76, de 9 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1. O preenchimento dos lugares nos quadros a que se referem os artigos anteriores será feito por nomeação ou contrato de pessoal de qualquer serviço, mediante despacho do Ministro da República, depois de obtida a concordância do membro do Governo que superintenda nesse serviço, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.

2. O lugar de encarregado das instalações será provido por indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente ou por escolha do Ministro da República de entre os motoristas ou contínuos da ex-Junta Geral do Distrito que prestavam serviço no Governo Civil habilitados com a escolaridade obrigatória à data da admissão e que tenham mais de três anos de serviço.

3. As funções correspondentes aos lugares dos referidos quadros poderão também ser desempenhadas por pessoal requisitado a qualquer serviço pelo Ministro da República.

4. O pessoal requisitado nos termos do número anterior conserva todos os direitos e regalias que tiver no quadro de origem, nomeadamente o direito de acesso, não podendo as vagas abertas pela requisição ser preenchidas senão interinamente.

5. Os vencimentos do pessoal a que se referem os n.os 1 e 3, a partir do momento em que se apresente ou seja admitido ao serviço do Gabinete do Ministro da República, serão pagos pela Presidência do Conselho de Ministros.

Art. 2.º - 1. É extinto o quadro especial de pessoal criado pelo artigo 20.º do Decreto-Lei 30/70, de 16 de Janeiro.

2. O pessoal existente no quadro agora extinto será integrado no quadro do pessoal auxiliar criado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 810/76, de 9 de Novembro, mediante despacho do Ministro da República, visado pelo Tribunal de Contas e publicado no Diário da República, com efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - Lino Dias Miguel.

Promulgado em 6 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/16/plain-152953.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/152953.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-01-16 - Decreto-Lei 30/70 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Insere disposições destinadas a dar cumprimento ao preceituado no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 49410, que determina a actualização dos vencimentos do pessoal das autarquias locais e das administrações de bairro de Lisboa e Porto, substitui a tabela de vencimentos anexa ao Código Administrativo e os mapas das remunerações dos governadores dos distritos autónomos das ilhas adjacentes e dos presidentes e do pessoal das juntas gerais dos mesmos distritos - Altera várias disposições do Código Administrativo e (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-11-09 - Decreto-Lei 810/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Secretaria de Apoio ao Gabinete do Ministro da República para a Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-23 - Decreto-Lei 300/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Ministro da República para a Madeira

    Atribui às categorias de jardineiro e de servente, publicadas no anexo II ao Decreto-Lei n.º 810/76, de 9 de Novembro, respectivamente as letras R e T.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-20 - Decreto-Lei 414/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira

    Reestrutura os serviços de apoio ao Gabinete do Ministro da República para a Madeira e à sua residência oficial.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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