de 16 de Abril
Verificando-se que o princípio estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei 810/76, de 9 de Novembro, não possibilita de forma eficaz o preenchimento dos quadros a que se refere o mesmo decreto-lei;Dada a necessidade de fazer transitar para os novos quadros o pessoal pertencente ao quadro especial existente no anterior Governo Civil, criado pelo Decreto-Lei 30/70, de 16 de Janeiro, que deverá ser extinto:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 810/76, de 9 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1. O preenchimento dos lugares nos quadros a que se referem os artigos anteriores será feito por nomeação ou contrato de pessoal de qualquer serviço, mediante despacho do Ministro da República, depois de obtida a concordância do membro do Governo que superintenda nesse serviço, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.
2. O lugar de encarregado das instalações será provido por indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente ou por escolha do Ministro da República de entre os motoristas ou contínuos da ex-Junta Geral do Distrito que prestavam serviço no Governo Civil habilitados com a escolaridade obrigatória à data da admissão e que tenham mais de três anos de serviço.
3. As funções correspondentes aos lugares dos referidos quadros poderão também ser desempenhadas por pessoal requisitado a qualquer serviço pelo Ministro da República.
4. O pessoal requisitado nos termos do número anterior conserva todos os direitos e regalias que tiver no quadro de origem, nomeadamente o direito de acesso, não podendo as vagas abertas pela requisição ser preenchidas senão interinamente.
5. Os vencimentos do pessoal a que se referem os n.os 1 e 3, a partir do momento em que se apresente ou seja admitido ao serviço do Gabinete do Ministro da República, serão pagos pela Presidência do Conselho de Ministros.
Art. 2.º - 1. É extinto o quadro especial de pessoal criado pelo artigo 20.º do Decreto-Lei 30/70, de 16 de Janeiro.
2. O pessoal existente no quadro agora extinto será integrado no quadro do pessoal auxiliar criado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 810/76, de 9 de Novembro, mediante despacho do Ministro da República, visado pelo Tribunal de Contas e publicado no Diário da República, com efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - Lino Dias Miguel.
Promulgado em 6 de Abril de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.