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Aviso 6342/2006 - AP, de 22 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 6342/2006 - AP

Estrutura orgânica, organograma e quadro de pessoal da Câmara Municipal da Covilhã

Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, torna-se público que a Assembleia Municipal da Covilhã, na sua sessão de 15 de Setembro de 2006, no uso da competência prevista no artigo 53.º, n.º 2, alínea o), da Lei 169/99, de 16 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, deliberou aprovar a estrutura orgânica, organograma e quadro de pessoal da Câmara Municipal da Covilhã, a qual entra em vigor no dia seguinte ao da publicação na 2.ª série do Diário da República.

17 de Outubro de 2006. - Por delegação do Presidente da Câmara, o Vereador, em permanência, responsável pela Gestão de Pessoal, Luís Barreiros.

Estrutura e organização dos serviços municipais

Introdução

Face à dinâmica implementada na actividade municipal, verifica-se a necessidade de proceder a alguns reajustamentos na estrutura orgânica, bem como no respectivo quadro de pessoal.

O desempenho de novas valências, as novas infra-estruturas municipais, a exigência de resposta às necessidades dos munícipes, a criação da ADC - Águas da Covilhã, E. M. - a Covilhã do século XXI - tornam necessária uma actualização de recursos humanos à realidade presente, tendo em conta ainda os objectivos de médio e longo prazos.

Assim sendo, foi elaborada uma nova estrutura orgânica, tendo em vista a reestruturação dos serviços e que tem como objectivo principal ajustar-se às novas exigências funcionais, baseada nos seguintes aspectos:

a) A reorganização dos procedimentos, procurando uma maior rapidez e eficiência no tratamento dos processos e consequente qualidade na prestação de serviços aos munícipes;

b) A introdução de critérios organizacionais e de funcionamento, como a flexibilidade estrutural, a coordenação permanente entre os diversos serviços, a transparência e celeridade da actividade técnico-administrativa e a satisfação eficiente e oportuna dos requisitos e necessidades das unidades orgânicas de carácter essencialmente operativo;

c) A descentralização administrativa necessária para um acesso mais universal aos serviços municipais;

d) A aposta estratégica no planeamento e ordenamento do território e nos seus recursos;

e) A necessidade de aproximar os cidadãos da realidade municipal e ter indicadores que ajudem à tomada de decisão e avaliem resultados;

f) Uma objectiva definição de funções e atribuições de responsabilidade, no sentido de racionalizar e simplificar os procedimentos administrativos e operativos;

g) Melhor adequação à gestão por objectivos;

h) A divisão de áreas funcionais que permita uma rigorosa segregação de funções e consequente controlo interno;

i) A motivação, no sentido do empenhamento, de todos os funcionários na prestação de um melhor serviço público.

No cumprimento das formalidades legais aplicáveis, nomeadamente o artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, foram ouvidas as entidades representativas dos interesses afectados, no caso do Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Pública e do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local.

CAPÍTULO I

Organização dos serviços municipais

Artigo 1.º

Serviços municipais

1 - Para o desempenho das competências e atribuições que legalmente lhe estão atribuídas, o município da Covilhã dispõe das seguintes unidades orgânicas:

1.1 - Serviços de assessoria e apoio:

a) Gabinete de Apoio;

b) Gabinete de Gestão de Projectos Especiais;

c) Serviços Jurídicos;

d) Serviço de Desenvolvimento Económico;

e) Serviço de Comunicação e Relações Públicas;

f) Serviço de Informática;

g) Serviço de Protecção Civil;

h) Autoridade Municipal de Veterinária e Segurança Alimentar.

1.2 - Departamento de Administração Geral, Finanças e Património (DAGFP):

1.2.1 - Divisão de Administração Geral (DIAG):

1.2.1.1 - Secção de Apoio aos Órgãos Municipais;

1.2.1.2 - Secção de Recursos Humanos;

1.2.1.3 - Secção de Expediente Geral e Reprografia;

1.2.1.4 - Secção de Compras e Concursos.

1.2.2 - Divisão de Finanças (DIF):

1.2.2.1 - Secção de Contabilidade;

1.2.2.2 - Secção de Taxas e Licenças;

1.2.2.3 - Tesouraria.

1.2.3 - Divisão de Património Municipal (DIPM):

1.2.3.1 - Serviços Técnicos;

1.2.3.2 - Secção de Administrativa.

1.3 - Departamento de Obras e Serviços Operativos (DOSO):

1.3.1 - Divisão de Obras (DIO):

1.3.1.1 - Serviço de Obras por Administração Directa;

1.3.1.2 - Serviço de Obras por Empreitada;

1.3.1.3 - Serviço de Trânsito e Rede Viária;

1.3.1.4 - Serviço de Gestão de Equipamentos e Infra-Estruturas;

1.3.1.5 - Serviço de Fiscalização;

1.3.1.6 - Secção Administrativa.

1.3.2 - Divisão de Serviços Operativos (DISO):

1.3.2.1 - Armazéns;

1.3.2.2 - Serviço de Transportes Municipais;

1.3.2.3 - Oficinas;

1.3.2.4 - Serviço de Energia e Electricidade;

1.3.2.5 - Secção Administrativa.

1.4 - Departamento de Planeamento e Urbanismo (DPU):

1.4.1 - Divisão de Planeamento (DIP):

1.4.1.1 - Serviços Técnicos de Planeamento;

1.4.1.2 - Secção Administrativa.

1.4.2 - Divisão de Urbanismo e Habitação (DIUH):

1.4.2.1 - Serviços Técnicos;

1.4.2.2 - Serviços de Habitação;

1.4.2.3 - Serviços de Fiscalização;

1.4.2.4 - Secção Administrativa.

1.5 - Departamento de Educação, Cultura e Desporto (DECD):

1.5.1 - Divisão de Educação, Acção Social e Saúde (DIEASS):

1.5.1.1 - Educação;

1.5.1.2 - Acção Social e Saúde;

1.5.1.3 - Secção Administrativa de Apoio.

1.5.2 - Divisão de Cultura, Juventude e Desporto (DICJD):

1.5.2.1 - Serviço de Cultura;

1.5.2.2 - Serviço de Juventude;

1.5.2.3 - Serviço de Desporto e Tempos Livres;

1.5.2.4 - Serviço de Gestão de Infra-Estruturas Desportivas e Culturais;

1.5.2.5 - Secção Administrativa.

2 - Na directa dependência do presidente da Câmara funcionam o Gabinete de Apoio, o Gabinete de Gestão de Projectos Especiais, os Serviços Jurídicos, os Serviços de Desenvolvimento Económico, o Serviço de Comunicação e Relações Públicas, o Serviço de Informática, o Serviço de Protecção Civil e a Autoridade Municipal de Veterinária e Segurança Alimentar.

3 - A estrutura dos serviços da Câmara Municipal da Covilhã está representada graficamente no anexo I.

Artigo 2.º

Atribuições comuns aos diversos serviços

São atribuições comuns aos diversos serviços, a exercer, nomeadamente, pelos titulares dos respectivos cargos de direcção e chefia:

a) Submeter a despacho do presidente da Câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

b) Receber e fazer distribuir pelos serviços das unidades orgânicas a correspondência a eles referente;

c) Propor ao presidente da Câmara tudo o que seja do interesse da Câmara;

d) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;

e) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo presidente e propor as soluções adequadas;

f) Promover a execução das decisões do presidente e das deliberações do órgão executivo nas matérias que interessam aos respectivos serviços;

g) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e despachos do presidente nas áreas dos respectivos serviços;

h) Assegurar a informação necessária entre os serviços, com vista ao seu bom funcionamento;

i) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de actividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

j) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

k) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos à sua unidade orgânica, utilizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

l) Garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários e os procedimentos legais;

m) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

n) Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para o cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;

o) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa;

p) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

q) Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da sua unidade orgânica;

r) Emitir certidões de documentos arquivados na respectiva unidade orgânica, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como restituir documentos aos interessados;

s) Manter o presidente da Câmara ao corrente da actividade dos serviços que dirige.

Artigo 3.º

Objectivos e princípios de actuação e gestão dos serviços municipais

No desempenho das suas funções e atribuições, exclusivamente ao serviço do interesse público, os serviços municipais orientam a sua actuação pelos seguintes objectivos e princípios de gestão:

1) Na prossecução do desenvolvimento económico e social do município, desenvolver plena, oportuna e eficientemente todas as acções e tarefas definidas pelos órgãos municipais;

2) Ter por base uma gestão racionalizada e moderna optimizando os recursos existentes;

3) Pautar a sua actuação com vista aos melhores padrões de qualidade dos serviços prestados;

4) Promover a participação organizada e empenhada dos agentes sociais e económicos, bem como dos munícipes, na actividade municipal;

5) Actuar com vista à dignificação e valorização cívica e profissional dos trabalhadores municipais e ao aumento do prestígio do poder local;

6) Ter sentido de serviço à população e aos cidadãos, em absoluto respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos e na consideração dos interesses legítimos dos munícipes como referência fundamental para a decisão e a acção;

7) Actuar com base na transparência, diálogo e participação procurando a convergência entre o município e a comunidade;

8) Procurar a contínua introdução de soluções inovadoras capazes de permitir a racionalização e desburocratização e o aumento da produtividade na prestação dos serviços à população;

9) Actuar com base em critérios técnicos, económicos e financeiros eficazes;

10) Reger-se, no exercício da sua actividade profissional, pela legislação em vigor e, nomeadamente, pelos princípios deontológicos da Administração Pública.

Artigo 4.º

Superintendência e delegação

1 - A superintendência e a coordenação dos serviços municipais são da competência do presidente da Câmara, de acordo com a legislação em vigor, que promoverá um constante controlo da avaliação do desempenho e melhoria das estruturas e métodos de trabalho, com vista a uma administração participativa de proximidade com os munícipes.

2 - Os vereadores, nesta matéria, terão os poderes que neles forem delegados pelo presidente da Câmara.

3 - A delegação de competências será um instrumento de desburocratização e organização administrativa, com vista a uma maior eficiência e celeridade das decisões, respeitando a legislação em vigor.

Artigo 5.º

Afectação e mobilidade do pessoal

1 - É da competência do presidente da Câmara, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, a afectação ou mobilidade do pessoal constante no quadro de pessoal publicado como anexos II e III.

2 - Dentro de cada unidade ou serviço, a distribuição do pessoal é da competência da respectiva chefia, com conhecimento prévio do presidente da Câmara ou vereador com competência delegada.

CAPÍTULO II

Serviços de assessoria

Artigo 6.º

Gabinete de Gestão de Projectos Especiais

1 - O Gabinete de Gestão de Projectos Especiais é uma estrutura de apoio nos domínios da gestão, concepção e implementação das deliberações camarárias em matéria de ordenamento do território, de estratégia de desenvolvimento do município e de projectos especiais de desenvolvimento.

2 - Este Gabinete será integrado por um director de projectos municipais, ao qual corresponderá cargo de direcção intermédia de 1.º ou 2.º grau, por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta do respectivo presidente, e que será exercido em comissão de serviço pelo tempo de duração dos respectivos projectos municipais.

Artigo 7.º

Serviços Jurídicos

A coordenação dos Serviços Jurídicos é assegurada por licenciado em Direito com experiência e competência reconhecidas nas áreas das atribuições deste serviço e têm por atribuições prestar assessoria jurídica nas áreas da intervenção da Câmara Municipal, competindo-lhe designadamente:

a) Realizar estudos e outros trabalhos de natureza jurídica conducentes à definição e concretização das políticas do município;

b) Elaborar pareceres e informações sobre a interpretação e aplicação da legislação, bem como normas e regulamentos internos;

c) Recolher, tratar e difundir legislação, jurisprudência, doutrina e outra informação necessária aos Serviços;

d) Acompanhar processos judiciais;

e) Assegurar a instrução de processos disciplinares;

f) Apoiar a elaboração de projectos de posturas e regulamentos municipais e providenciar pela actualidade e exequibilidade das disposições regulamentares em vigor que caibam nas competências dos órgãos do município;

g) Contribuir para a definição de políticas municipais de apoio aos consumidores e dar-lhes execução através de actividades de informação, formação e orientação dos consumidores, com vista à consciencialização dos seus direitos e formas de os garantir, estimulando atitudes críticas em relação aos actos de consumo;

h) Receber as queixas e reclamações dos consumidores e promover a mediação de litígios de consumo e de situações potencial ou objectivamente lesivas dos direitos dos consumidores ou proceder ao seu encaminhamento para as entidades competentes para lhes dar solução;

i) Organizar e instruir os processos de contra-ordenação nos termos da lei, quando essa competência caiba aos órgãos do município, em resultado de acções de fiscalização municipal, de participação policial ou particular;

j) Assegurar o apoio administrativo requerido pelas actividades próprias ao serviço, em especial tratar e organizar toda a informação de apoio e o expediente que seja encaminhado para o Gabinete.

Artigo 8.º

Gabinete de Apoio

O Gabinete de Apoio é a estrutura de apoio directo ao presidente da Câmara no desempenho das suas funções, ao qual compete em geral:

a) Coordenar e executar todas as actividades inerentes à assessoria, secretariados, protocolos da presidência e assegurar a interligação entre os diversos órgãos autárquicos do município;

b) Assessorar o presidente da Câmara nos domínios da preparação da sua actuação político-administrativa, recolhendo e tratando a informação a isso necessária;

c) Organizar a agenda e as audiências públicas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam directamente atribuídas pelo presidente;

d) Prestar o competente apoio técnico e de secretariado.

Artigo 9.º

Serviço de Desenvolvimento Económico

O Serviço de Desenvolvimento Económico tem por atribuição coordenar e executar todas as acções tendentes ao desenvolvimento económico do município, promovendo o seu território e infra-estruturas junto de potenciais investidores e promotores.

Este Serviço será responsável, nomeadamente, pela coordenação e execução das seguintes actividades:

a) Desenvolver acções conducentes ao desenvolvimento integrado do município;

b) Promover o território municipal e das infra-estruturas disponíveis junto de potenciais investidores e promotores;

c) Facilitar a concretização dos projectos de investimento nas infra-estruturas empresariais existentes;

d) Elaborar com regularidade estudos económicos sobre a realidade municipal, com vertentes de diagnóstico e prospectivos, tentando identificar problemas a resolver e tendências futuras a potenciar;

e) Assessorar tecnicamente o presidente e restantes membros do órgão executivo na participação e envolvimento do município em projectos de interesse municipal e regional;

f) Participar em projectos interinstitucionais com interesse para o município;

g) Organizar e ou apoiar iniciativas com efeitos multiplicadores na economia do município;

h) Acompanhar medidas destinadas aos municípios que fazem parte dos programas sectoriais da economia, com importância para o desenvolvimento harmonioso do município.

Artigo 10.º

Serviço de Comunicação e Relações Públicas

O Serviço de Comunicação e Relações Públicas tem por objectivo delinear, propor e executar as linhas a que deve obedecer a política de comunicação global da autarquia, através, designadamente, da divulgação das actividades dos órgãos do município.

O Serviço de Comunicação e Relações Públicas tem por atribuições:

a) Coordenar e executar as acções necessárias às relações públicas, informação e publicidade do município, colaborando com os diversos órgãos de comunicação social no sentido da divulgação da actividade desenvolvida pela Câmara Municipal e projecção da imagem do município;

b) Concretizar a edição de publicações de carácter informativo regular, ou não, que visem a promoção e a divulgação das actividades municipais e das deliberações e decisões dos órgãos autárquicos, designadamente o Boletim Municipal, a revista da Câmara Municipal, a página da Internet e outros;

c) Assegurar a existência de uma linha gráfica municipal uniforme, complementada por simbologia que individualize a autarquia no contexto das demais;

d) Promover a concepção, desenvolver e acompanhar as campanhas de comunicação e imagem de suporte às políticas desenvolvidas pelo município, às actividades dos seus órgãos e serviços ou iniciativas onde o município participe;

e) Conceber regras e procedimentos que se traduzam em melhorias continuadas na relação e atendimento ao público levado a cabo na recepção, assegurando o cumprimento do direito à informação e o acompanhamento dos assuntos que lhe digam respeito;

f) Produzir registos áudio-visuais regulares dos principais eventos ocorridos no município ou que tenham relação com a actividade autárquica, procedendo ao respectivo tratamento em função das utilizações programadas em articulação com os diferentes serviços;

g) Garantir a preparação, estabelecimento e desenvolvimento de relações institucionais do município, intermunicipais ou internacionais, designadamente no âmbito de geminações com outros municípios, dinamizando a execução dos acordos estabelecidos;

h) Assegurar o apoio a exposições, certames ou outros eventos a estes equiparáveis, no âmbito das funções previstas na alínea anterior;

i) Apoiar a participação da autarquia nas actividades desenvolvidas na área do município.

Artigo 11.º

Serviço de Informática

1 - O Serviço de Informática é coordenado por um especialista de informática directamente dependente do presidente da Câmara, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento do serviço.

2 - O Serviço de Informática tem por atribuições:

a) Assegurar a administração, a manutenção e a exploração de todo o hardware propriedade do município, incluindo os equipamentos colocados nas escolas, juntas de freguesia e associações;

b) Assegurar a administração, a manutenção e a correcta utilização de todo o software em funcionamento nos diversos serviços municipais;

c) Assegurar a administração, a manutenção e o correcto funcionamento das redes de comunicação utilizadas pelo município;

d) Definir e implementar políticas de segurança da informação;

e) Apoiar os diferentes serviços na utilização dos meios tecnológicos que estão ao seu dispor, bem como na inventariação de novas necessidades;

f) Colaborar na aquisição de equipamentos, software e serviços na área das tecnologias da informação e comunicação;

g) Colaborar com a Secção de Recursos Humanos na definição de políticas de formação dos funcionários do município na área das tecnologias da informação e comunicação;

h) Elaborar propostas tendentes à adopção de novas soluções de carácter tecnológico;

i) Apresentar e desenvolver projectos, visando um funcionamento mais eficaz de todos os serviços

Artigo 12.º

Serviço de Protecção Civil

O Serviço de Protecção Civil tem por atribuições:

a) Colaborar na execução de medidas que visem a prevenção e o apoio e socorro das populações em casos de acidentes graves, catástrofes ou calamidades;

b) Colaborar com os diversos órgãos de protecção civil municipal e nacional no estudo e preparação de planos de defesa e socorro das populações em caso de emergência, bem como nos testes à capacidade de execução e avaliação dos mesmos;

c) Colaborar na organização de planos de emergência e protecção civil, em colaboração com as juntas de freguesia e outros municípios, com a finalidade de assegurar a eficácia de intervenção em caso de emergência ou sinistro em áreas bem determinadas, expostas a níveis elevados de risco;

d) Exercer as demais competências legais em matéria de protecção civil.

Artigo 13.º

Autoridade Municipal de Veterinária e Segurança Alimentar

A Autoridade Municipal de Veterinária e Segurança Alimentar tem como atribuições:

a) Colaborar na execução das tarefas de inspecção e controlo hígio-sanitário das instalações para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados;

b) Emitir pareceres, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e estabelecimentos referidos na alínea anterior;

c) Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento nosonecrológico dos animais;

d) Notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória e adoptar prontamente as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional, sempre que sejam detectados casos de doenças de carácter episódico e epidémico;

e) Emitir guias sanitárias de trânsito;

f) Participar nas campanhas de saneamento ou profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional do respectivo município;

g) Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário e ou económico e prestar informações técnicas sobre abertura de novos estabelecimentos de comercialização, de preparação e transformação de produtos de origem animal.

CAPÍTULO III

Administração geral, finanças e património

Artigo 14.º

Departamento de Administração Geral, Finanças e Património

1 - O Departamento de Administração Geral, Finanças e Património tem por atribuições coordenar e controlar as acções a desenvolver pelas divisões, secções e serviços que se encontram na sua dependência.

2 - Será dirigido por um director de departamento, directamente dependente do presidente da Câmara, ao qual compete orientar, organizar e coordenar toda a actividade administrativa, tendo em vista a prossecução das atribuições genericamente cometidas a este Departamento pelo artigo 2.º da organização dos serviços municipais.

Artigo 15.º

Composição do Departamento de Administração Geral, Finanças e Património Municipal

O Departamento de Administração Geral, Finanças e Património Municipal compreende:

a) A Divisão de Administração Geral;

b) A Divisão de Finanças;

c) A Divisão de Património Municipal.

Artigo 16.º

Divisão de Administração Geral

1 - A Divisão de Administração Geral é chefiada por um chefe de divisão, directamente dependente do director de departamento de Administração Geral, Finanças e Património, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da Divisão.

2 - A Divisão de Administração Geral tem por funções o apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelos restantes órgãos e serviços do município, competindo-lhe designadamente:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da administração geral, de acordo com as disposições gerais aplicáveis e critérios de boa gestão;

b) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional;

c) Coordenar e controlar a sequência dos processos administrativos de interesse do município e dos munícipes, organizados pelas subunidades orgânicas colocadas junto dos serviços operativos;

d) Coordenar a execução das tarefas inerentes à operação, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente;

e) Dar apoio aos órgãos colegiais do município e das freguesias;

f) Assegurar a informação e encaminhamento dos utentes dos serviços municipais que se encontram no âmbito das suas competências;

g) Estudar, elaborar e avaliar propostas visando as alterações a introduzir no quadro de pessoal de forma a assegurar uma correcta e eficaz gestão dos recursos humanos existentes;

h) Coordenar, orientar e apoiar as actividades desenvolvidas pelas secções que compreende;

i) Coordenar e orientar as tarefas inerentes à secção de compras e concursos.

SECÇÃO I

Artigo 17.º

Composição da Divisão de Administração Geral

A Divisão de Administração Geral compreende:

a) A Secção de Apoio aos Órgãos Municipais;

b) A Secção de Recursos Humanos;

c) A Secção de Expediente Geral e Reprografia;

d) A Secção de Compras e Concursos.

Artigo 18.º

Secção de Apoio aos Órgãos Municipais

1 - A Secção de Apoio aos Órgãos Municipais é chefiada por um chefe de secção, directamente dependente do chefe de divisão de Administração Geral, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da Secção.

2 - A Secção de Apoio aos Órgãos Municipais tem como atribuições:

a) Assegurar, designadamente mediante destacamento, o apoio administrativo e de secretariado à Assembleia Municipal;

b) Preparar a agenda e expediente das sessões da Assembleia Municipal;

c) Promover o encaminhamento dos processos após deliberação da Assembleia Municipal;

d) Assegurar o apoio administrativo ao órgão executivo e respectivos membros;

e) Preparar a agenda das reuniões da Câmara e elaborar as respectivas actas;

f) Promover o encaminhamento dos processos, após aprovação das deliberações, para os serviços responsáveis pela sua execução;

g) Executar todo o expediente relacionado com a Secção.

Artigo 19.º

Secção de Recursos Humanos

1 - A Secção de Recursos Humanos é chefiada por um chefe de secção, directamente dependente do chefe de divisão de Administração Geral, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da Secção.

2 - A Secção de Recursos Humanos desenvolve funções de carácter técnico-administrativo, tendo como atribuições:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da gestão dos recursos humanos;

b) Colaborar na elaboração e execução de medidas de melhoramento organizacional;

c) Promover a gestão do quadro de pessoal e elaborar propostas de alteração, de acordo com as directivas superiores, assegurando as tarefas administrativas para a sua concretização;

d) Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, selecção, provimento, promoção, progressão, transferência, requisição e cessação de funções do pessoal;

e) Promover as acções necessárias à valorização profissional dos trabalhadores, de acordo com directivas superiores;

f) Apoiar o funcionamento do Gabinete Médico Municipal e do Serviço de Higiene e Segurança no Trabalho;

g) Lavrar contratos de pessoal;

h) Elaborar as listas de antiguidade;

i) Assegurar e manter organizado o cadastro de pessoal, bem como o registo e controlo de assiduidade;

j) Promover a verificação dos processos de justificação de férias, faltas e licenças e informar das irregularidades;

k) Promover estudos e inquéritos destinados a inventariar carências nos domínios da formação profissional e saúde, higiene e segurança no trabalho;

l) Elaborar o balanço social e outros documentos oficiais destinados à comunicação de dados relativos ao pessoal ao serviço do município;

m) Apoiar e desenvolver acções relativas à avaliação do desempenho profissional dos trabalhadores, assegurando a distribuição de formulários e respectivas instruções e colaborar com o conselho de coordenação da avaliação;

n) Processar vencimentos, subsídios e abonos complementares;

o) Organizar os processos e efectuar os processamentos relativos a prestações sociais, nomeadamente os relativos a abono de família, ADSE, Caixa Geral de Aposentações e segurança social.

Artigo 20.º

Secção de Expediente Geral e Reprografia

1 - A Secção de Expediente Geral e Reprografia é chefiada por um chefe de secção, directamente dependente do chefe de divisão de Administração Geral, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da Secção.

2 - A Secção de Expediente Geral e Reprografia tem como atribuições:

a) Executar as tarefas inerentes ao expediente geral;

b) Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e demais directivas de carácter genérico;

c) Superintender e assegurar o serviço de telefones e limpeza das instalações;

d) Superintender e assegurar o Serviço de Reprografia;

e) Promover a elaboração dos recenseamentos eleitorais e militares;

f) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviços;

g) Executar o serviço administrativo de carácter geral não específico de outras secções ou dos serviços que não disponham de apoio administrativo próprio;

h) Registar reclamações e recursos e dar-lhes o devido encaminhamento dentro dos prazos respectivos;

i) Passar atestados e certidões quando autorizados;

j) Executar as tarefas de apoio inerentes ao Serviço de Metrologia;

k) Assegurar o expediente relacionado com a Inspecção-Geral das Actividades Culturais, as actividades diversas e o licenciamento de táxis.

Artigo 21.º

Secção de Compras e Concursos

1 - A Secção de Compras e Concursos é chefiada por um chefe de secção directamente dependente do chefe de divisão de Administração Geral, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da Secção.

2 - A Secção de Compras e Concursos tem como atribuições:

a) Proceder às aquisições de bens e serviços necessários, em conformidade com ordens superiores e as disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo a abertura de concursos, organização dos respectivos processos e execução de todo o expediente decorrente dos mesmos até ao seu arquivo;

b) Proceder à abertura dos concursos de empreitadas (públicos, limitados, ajustes directos), organizar os respectivos processos e executar todo o expediente decorrente dos mesmos até ao seu arquivo;

c) Promover a celebração dos contratos de bens, serviços e de empreitadas, em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

d) Executar todo o expediente relacionado com a Secção.

SECÇÃO II

Artigo 22.º

Divisão de Finanças

1 - A Divisão de Finanças é chefiada por um chefe de divisão, directamente dependente do director de departamento de Administração Geral, Finanças e Património, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da Divisão.

2 - A Divisão de Finanças tem como funções o apoio técnico-administrativo na área financeira, designadamente:

a) Organizar e promover o controlo das actividades da Divisão, designadamente ao nível da arrecadação das receitas e da realização das despesas;

b) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da Divisão;

c) Assegurar a eficiência nos métodos e processos de trabalho, maior economia no emprego de todos os recursos e a boa produtividade dos recursos humanos da Divisão;

d) Coordenar a organização dos documentos de prestação de contas e a elaboração do relatório de gestão do município;

e) Coordenar a preparação dos documentos previsionais do município (orçamento, Grandes Opções do Plano, plano plurianual de investimentos e plano de actividades mais relevantes);

f) Acompanhar a execução financeira dos projectos de investimento aprovados e financiados pela administração central e fundos comunitários;

g) Coordenar o processo de consolidação de contas do município com as empresas municipais;

h) Apresentar ao presidente e ao vereador com o pelouro das finanças propostas para melhoria da condição económica e financeira do município;

i) Coordenar, orientar e colaborar na execução do expediente que se encontra afecto às secções dela dependentes.

Artigo 23.º

Composição da Divisão de Finanças

A Divisão de Finanças compreende:

a) A Secção de Contabilidade;

b) A Secção de Taxas e Licenças;

c) A Tesouraria.

Artigo 24.º

Secção de Contabilidade

1 - A Secção de Contabilidade é chefiada por um chefe de secção, dependente directamente do chefe de divisão de Finanças, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da Secção.

2 - A Secção de Contabilidade tem como atribuições:

a) Coligir todos os elementos necessários para a preparação dos documentos previsionais do município (orçamento, Grandes Opções do Plano, plano plurianual de investimentos e plano de actividades mais relevantes) e respectivas modificações;

b) Controlar a actividade financeira, designadamente através da verificação do cabimento de verbas;

c) Organizar os processos inerentes à execução dos documentos previsionais;

d) Assegurar um sistema de contabilidade de custos para determinação dos custos das funções da autarquia (funções gerais, funções sociais, funções económicas e outras funções) e dos custos pela prestação de serviços, bem como para a fixação de taxas e tarifas;

e) Elaborar a prestação de contas do exercício e fornecer os elementos indispensáveis à elaboração do respectivo relatório de gestão;

f) Emitir guias de receita;

g) Emitir ordens de pagamento, avisos de lançamentos e os respectivos meios de pagamento;

h) Proceder aos registos contabilísticos, respeitando as directivas contabilísticas em vigor;

i) Manter devidamente organizado o arquivo de toda a documentação;

j) Remeter aos departamentos centrais ou regionais os elementos determinados por lei;

k) Manter em ordem as contas correntes com empreiteiros e fornecedores e ainda os mapas de actualização de empréstimos;

l) Efectuar a reconciliação bancária;

m) Executar todo o expediente relacionado com a Secção.

Artigo 25.º

Secção de Taxas e Licenças

1 - A Secção de Taxas e Licenças é chefiada por um chefe de secção directamente dependente de chefe de divisão de Finanças, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da Secção.

2 - A Secção de Taxas e Licenças tem como atribuições:

a) Liquidar taxas, licenças e demais rendimentos do município;

b) Emitir e conferir as guias de receita;

c) Conferir os documentos e mapas de cobrança;

d) Manter actualizado o cadastro dos ciclomotores, motociclos e veículos agrícolas;

e) Manter actualizado o cadastro das licenças de condução;

f) Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos respeitantes à cobrança de taxas, licenças e rendimentos municipais, dirigindo a actividade dos agentes de fiscalização;

g) Controlo da receita eventual emitida;

h) Proceder ao licenciamento das máquinas de diversão;

i) Assegurar a tramitação de todo o expediente referente à cobrança e arrecadação de receitas da Câmara Municipal provenientes de taxas, licenças ou outras, e cujo pagamento não seja voluntariamente efectuado nos prazos legais;

j) Manter actualizados os registos relativos à inumação, exumação, trasladação e perpetuidade das sepulturas;

k) Organizar os processos de aquisição de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, mantendo actualizado o respectivo registo;

l) Efectuar o aluguer de áreas livres nas feiras e mercados;

m) Emissão das declarações de dívida perante o município;

n) Superintender o serviço dos cemitérios;

o) Superintender o serviço de mercados;

p) Executar todo o expediente relacionado com a Secção.

Artigo 26.º

Tesouraria

1 - A Tesouraria funcionará sob a responsabilidade do(s) tesoureiro(s) municipal(ais), a quem competirá zelar pela prossecução das actividades a ela afectas.

2 - A Tesouraria tem como atribuições:

a) Arrecadar receitas eventuais e virtuais;

b) Liquidar juros de mora;

c) Efectuar o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas;

d) Transferir valores para outras entidades públicas ou privadas, depois de obtida a autorização necessária;

e) Entregar ao chefe de divisão Financeira balancetes diários de caixa e, bem assim, no 1.º dia de cada mês, os documentos, relações de receita e despesa relativos ao mês findo, bem como títulos de anulação, guias de reposição e certidões de relaxe;

f) Manter devidamente escriturados os livros e mapas de tesouraria e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal que lhes respeitem;

g) Elaborar balancetes diários e mensais;

h) Enviar os meios de pagamento e avisos de lançamento;

i) Executar todo o expediente relacionado com a Tesouraria.

SECÇÃO III

Artigo 27.º

Divisão de Património Municipal

1 - A Divisão de Património Municipal é chefiada por um chefe de divisão, directamente dependente do director de departamento de Administração Geral, Finanças e Património, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da Divisão.

2 - A Divisão de Património Municipal tem por funções o apoio técnico-administrativo na área do património, designadamente:

a) Coordenar e orientar, em directa colaboração com o director de departamento de Administração Geral, Finanças e Património, a execução e tramitação de todo o expediente inerente ao serviço do notário privativo;

b) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens, móveis e imóveis, bem como activos financeiros;

c) Proceder aos registos de todos os bens, designadamente obras de arte, mobiliário e equipamento existentes nos serviços ou cedidos pela Câmara Municipal a outros organismos do Estado;

d) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens próprios imobiliários do município;

e) Organizar e promover o controlo de execução das actividades da Secção;

f) Promover a execução de todo o expediente relacionado com a alienação de bens móveis e imóveis;

g) Instruir e acompanhar os processos de expropriação de imóveis.

Artigo 28.º

Composição da Divisão de Património Municipal

A Divisão de Património Municipal é constituída pelos Serviços Técnicos de Património e pela Secção Administrativa.

Artigo 29.º

Serviços Técnicos de Património

Compete aos Serviços Técnicos de Património assegurar o apoio técnico para a concretização das atribuições da Divisão de Património Municipal.

Artigo 30.º

Secção Administrativa

1 - A Secção Administrativa é chefiada por um chefe de secção, dependente directamente do chefe de divisão de Património Municipal, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da Secção.

2 - A Secção Administrativa tem como atribuições assegurar o expediente relacionado com as matérias descritas no artigo 23.º

CAPÍTULO IV

Obras e serviços operativos

Artigo 31.º

Departamento de Obras e Serviços Operativos

O Departamento de Obras e Serviços Operativos tem por atribuições, coordenar e controlar as acções a desenvolver pelas orgânicas que o integram.

Será dirigido por um director de departamento, directamente dependente do presidente da Câmara, ao qual compete orientar toda a actividade do Departamento, tendo em vista a prossecução das atribuições específicas e das que genericamente lhe estão conferidas pelo artigo 2.º da organização dos serviços da Câmara Municipal da Covilhã.

Artigo 32.º

Composição do Departamento de Obras e Serviços Operativos

O Departamento de Obras e Serviços Operativos compreende os seguintes serviços:

a) A Divisão de Obras;

b) A Divisão dos Serviços Operativos.

SECÇÃO I

Artigo 33.º

Divisão de Obras

1 - A Divisão de Obras é chefiada por um chefe de divisão, directamente dependente do director de departamento de Obras e Serviços Operativos, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da Divisão.

2 - A Divisão de Obras tem por atribuições:

a) Desenvolver actividades concernentes à elaboração de projectos de obras públicas municipais;

b) Desenvolver acções relacionadas com a construção e a conservação de obras públicas municipais por administração directa;

c) Desenvolver acções tendentes ao alargamento da rede viária e sua manutenção em sede do plano de actividades;

d) Desenvolver as actividades relativas ao aeródromo municipal e à meteorologia;

e) Promover a distribuição do material de transporte adstrito à Divisão pelos diversos serviços camarários de que dele careçam e providenciar a sua manutenção para que se mantenha operacional;

f) Coordenar e controlar todas as acções inerentes ao funcionamento do aeródromo;

g) Coordenar e controlar as leituras meteorológicas com vista ao fornecimento de dados às diversas entidades e organismos;

h) Superintender as actividades relacionadas com a central de camionagem;

i) Promover e superintender a fiscalização de obras públicas municipais adjudicadas por empreitada;

j) Desenvolver acções relacionadas com a construção, manutenção e conservação da via pública, espaços, edifícios e infra-estruturas públicas.

Artigo 34.º

Composição da Divisão de Obras

A Divisão de Obras é composta pelos seguintes serviços:

a) Serviço de Obras por Administração Directa;

b) Serviço de Obras por Empreitada;

c) Serviço de Trânsito e Rede Viária;

d) Serviço de Gestão de Equipamentos e Infra-Estruturas;

e) Serviço de Fiscalização;

f) Secção Administrativa.

Artigo 35.º

Serviço de Obras por Administração Directa

O Serviço de Obras por Administração Directa tem como atribuição executar acções tendentes à construção e conservação de obras municipais, em espaços públicos, que não sejam atribuição específica de nenhum outro serviço da autarquia.

O Serviço de Obras por Administração Directa tem como atribuições:

a) Informar os processos que careçam de despacho superior relativos à sua área de intervenção;

b) Manter actualizada a tabela de preços unitários correntes dos materiais de construção;

c) Assegurar a organização e gestão do arquivo de obras de administração directa;

d) Assegurar a ligação a outros organismos em matéria de processos de obras de administração directa.

Artigo 36.º

Serviço de Obras por Empreitada

O Serviço de Obras por Empreitada tem como atribuições:

a) Informar os processos que careçam de despacho superior relativos à sua área de intervenção;

b) Manter actualizada a tabela de preços unitários correntes dos materiais de construção;

c) Assegurar a organização e gestão do arquivo de obras por empreitada;

d) Assegurar a ligação a outros organismos em matéria de processos de obras por empreitada;

e) Acompanhar a execução das empreitadas de obras públicas, efectuando a respectiva fiscalização;

f) Elaborar autos de medição.

Artigo 37.º

Serviço de Trânsito e Rede Viária

O Serviço de Trânsito e Rede Viária tem como atribuições:

a) Dar execução ao plano de desenvolvimento rodoviário do município constante dos planos de actividades;

b) Inspeccionar regularmente as estradas e caminhos municipais, sugerindo as medidas necessárias à sua conservação;

c) Promover a conservação das estradas e caminhos municipais, bem como das suas obras de arte;

d) Organizar e manter actualizado o cadastro e informações estatísticas das rodovias municipais para fins de conservação, elaborando e mantendo actualizado o mapa da rede viária municipal, incluindo a toponímia dos arruamentos, caminhos e estradas;

e) Distribuir e fiscalizar os trabalhos das brigadas de conservação das estradas e caminhos municipais;

f) Zelar pela conservação dos equipamentos a cargo do serviço;

g) Executar todas as tarefas de que seja incumbido, resultantes de estudos e projectos de ordenamento de trânsito, depois de devidamente aprovados;

h) Propor a colocação de sinais, zebras, passadeiras e locais de estacionamento, procedendo às marcações e registo de todos os sinais de trânsito colocados na via pública, com informação das forças de segurança;

i) Manter em perfeito funcionamento toda a sinalização existente, horizontal e vertical;

j) Programar e desenvolver os programas de transportes públicos e urbanos e propor medidas tendentes à melhoria desses serviços públicos;

k) Estudar, propor e implementar a adopção de medidas susceptíveis de contribuir para o aumento da segurança rodoviária na área do município.

Artigo 38.º

Serviço de Gestão de Equipamentos e Infra-Estruturas

O Serviço de Gestão de Equipamentos e Infra-Estruturas tem por atribuições a gestão das infra-estruturas e equipamentos existentes ou a construir, nomeadamente a central de camionagem, o aeródromo, cemitérios, feiras e mercados.

O Serviço de Gestão de Equipamentos e Infra-Estruturas tem como atribuições:

a) Prestar assistência técnica e logística aos utilizadores dos equipamentos e infra-estruturas municipais;

b) Promover a manutenção dos serviços a prestar aos utentes;

c) Proceder às leituras meteorológicas e fornecer os dados às diversas entidades e organismos;

d) Conservação e manutenção do mercado municipal;

e) Conservação e manutenção dos cemitérios e suas dependências;

f) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aumento da capacidade e reorganização do espaço nos cemitérios;

g) Colaborar em medidas de apoio às juntas de freguesia em matérias de cemitérios paroquiais;

h) Organizar as feiras e mercados sob sua jurisdição municipal;

i) Colaborar na organização de feiras e exposições de entidades oficiais e particulares, sob patrocínio ou com o apoio do município;

j) Estudar e propor as medidas de alteração, de racionalização e de descongestionamento dos espaços dentro dos recintos das feiras e mercados;

l) Propor e colaborar no estudo de medidas tendentes à criação de novas feiras e mercados, bem como à duração, mudança ou extinção das existentes;

m) Zelar e promover a limpeza e conservação das dependências das feiras e mercados;

n) Zelar pelo bom funcionamento e conservação dos equipamentos e imóveis públicos municipais.

Artigo 39.º

Serviço de Fiscalização

O Serviço de Fiscalização, directamente dependente do chefe de Divisão de Obras, tem como atribuições:

a) Fiscalizar os trabalhos realizados na via pública por empresas concessionárias e outras, de acordo com o regulamento de obras na via pública, efectuando as medições necessárias;

b) Informar os processos que lhes são distribuídos;

c) Obter todas as informações de interesse para os serviços onde está colocado, através de observação directa no local;

d) Verificar e controlar as autorizações e licenças para a execução dos trabalhos;

e) Fiscalizar as obras públicas municipais, adjudicadas por empreitada;

f) Fiscalizar o cumprimento dos contratos, regulamentos e normas referentes a obras por empreitada;

g) Fiscalizar as obras municipais executadas por administração directa.

Artigo 40.º

Secção Administrativa

A Secção Administrativa será chefiada por um chefe de secção, directamente dependente do chefe de divisão de Obras, ao qual compete assegurar o expediente e todo o processamento administrativo dos assuntos que correm por aquela unidade orgânica, designadamente a organização, a movimentação e o arquivo dos processos que lhe estão afectos.

SECÇÃO II

Artigo 41.º

Divisão de Serviços Operativos

1 - A Divisão de Serviços Operativos é chefiada por um chefe de divisão, directamente dependente do director de departamento de Obras e Serviços Operativos, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da Divisão.

2 - A Divisão de Serviços Operativos tem por atribuições:

a) Promover a distribuição do equipamento da autarquia pelos diversos serviços camarários que dele careçam e zelar pela manutenção do mesmo, para que se mantenha operacional;

b) Providenciar no sentido de ser elaborado e mantido actualizado o cadastro da maquinaria e viaturas;

c) Efectuar estudos de rentabilidade de máquinas e viaturas;

d) Colaborar com os utilizadores das máquinas, viaturas, ferramentas e outros equipamentos, no sentido de prestar a formação e os esclarecimentos necessários à sua utilização, segundo critérios de segurança e bom funcionamento;

e) Inspeccionar as máquinas, viaturas, ferramentas e outros equipamentos que se encontrem avariados e informar quais os procedimentos mais adequados a adoptar na sua manutenção e reparação;

f) Proceder à reparação das máquinas, viaturas, ferramentas e outros equipamentos pertencentes à autarquia, quando superiormente for determinado e desde que se encontre habilitado para o efeito;

g) Superintender nos serviços de electricidade a desenvolver pela Câmara Municipal;

h) Superintender na área da electricidade em urbanizações, loteamentos, iluminação pública, edifícios, infra-estruturas e automatismos;

i) Coordenar a intervenção na área de energia e sistemas de potência.

Artigo 42.º

Composição da Divisão de Serviços Operativos

A Divisão de Serviços Operativos é composta pelos seguintes serviços:

a) Armazéns;

b) Serviço de Transportes Municipais;

c) Oficinas;

d) Serviço de Energia e Electricidade;

e) Secção Administrativa.

Artigo 43.º

Armazéns

1 - Os Armazéns são chefiados por um chefe de armazém, dependente do chefe de divisão dos Serviços Operativos.

2 - Os Armazéns têm como atribuições:

a) Zelar pela armazenagem, conservação e distribuição dos bens relativos a equipamento e ferramentas requisitadas pelos serviços;

b) Organizar e manter actualizado o inventário permanente das existências em armazém;

c) Promover a gestão de stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços de acordo com as indicações transmitidas pela Divisão.

Artigo 44.º

Serviço de Transportes Municipais

O Serviço de Transportes Municipais são chefiados pelo encarregado de parque de máquinas e viaturas auto e de transporte, directamente dependente do chefe de divisão de Serviços Operativos.

Tem por atribuição distribuir as máquinas e viaturas pelos diferentes serviços, de acordo com as indicações superiores.

Artigo 45.º

Oficinas

1 - As Oficinas compreendem os serviços de carpintaria, serralharia e mecânica e são chefiadas por um encarregado, dependente do chefe de divisão de Serviços Operativos.

2 - As Oficinas têm as seguintes atribuições:

a) Executar todas as tarefas inerentes, de acordo com as instruções superiores;

b) Executar trabalhos desde a concepção à montagem;

c) Proceder à reparação e ou transformação de peças, a partir de estruturas velhas para novas;

d) Proceder à manutenção em condições de operacionalidade de todo o equipamento adstrito aos serviços;

e) Colaborar com os diversos serviços no sentido da maior rentabilização das máquinas e viaturas e propor as medidas adequadas;

f) Assegurar a conservação e a manutenção das máquinas, ferramentas e outros equipamentos integrados no património municipal;

g) Colaborar na distribuição do equipamento pelos diversos serviços camarários que dele careçam e zelar pela sua manutenção, de forma que se mantenha operacional;

h) Proceder à reparação de máquinas, viaturas, ferramentas e outros equipamentos pertencentes à autarquia quando superiormente for determinado e desde que os serviços se encontrem habilitados para o efeito;

i) Estabelecer e aplicar as normas de higiene e segurança adequadas nas instalações e manuseamento de equipamentos e ferramentas.

Artigo 46.º

Serviço de Energia e Electricidade

O Serviço de Energia e Electricidade tem por atribuições:

a) Executar todas as tarefas inerentes, de acordo com as instruções superiores;

b) Executar funções de manutenção de automatismos em parcómetros, semáforos e outros equipamentos mecânicos com sistemas eléctricos;

c) Proceder à verificação periódica do estado do equipamento relacionado com sistemas automáticos de detecção de incêndio e intrusão;

d) Proceder à montagem e manutenção das redes de iluminação em edifícios municipais e na via pública sempre que não estejam sob a responsabilidade da empresa fornecedora de energia;

e) Proceder à análise e elaboração de planos de prevenção.

Artigo 47.º

Secção Administrativa

1 - A Secção Administrativa da Divisão de Serviços Operativos será chefiada por um chefe de secção, directamente dependente do chefe de divisão de Serviços Operativos, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da Secção.

2 - A Secção Administrativa tem como atribuições:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expedição da correspondência e demais documentos da Divisão de Serviços Operativos, dentro dos prazos respectivos;

b) Organizar e informar todos os processos administrativos da Divisão de Serviços Operativos;

c) Organizar e manter actualizados os ficheiros da sua unidade orgânica.

CAPÍTULO V

Planeamento e urbanismo

Artigo 48.º

Departamento de Planeamento e Urbanismo

O Departamento Municipal de Planeamento e Urbanismo tem por atribuições coordenar e controlar as acções a desenvolver pelas divisões em que se divide.

Será dirigido por um director de departamento, directamente dependente do presidente da Câmara, ao qual compete orientar toda a actividade do Departamento, tendo em vista a prossecução das atribuições específicas e das que genericamente lhe estão conferidas pelo artigo 2.º da organização dos serviços da Câmara Municipal da Covilhã.

Artigo 49.º

Composição do Departamento de Planeamento e Urbanismo

O Departamento de Planeamento e Urbanismo é constituído pelas:

a) Divisão de Planeamento;

b) Divisão de Urbanismo e Habitação.

SECÇÃO I

Artigo 50.º

Divisão de Planeamento

1 - A Divisão de Planeamento é chefiada por um chefe de divisão, directamente dependente do director do Departamento de Planeamento e Urbanismo ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da Divisão.

2 - A Divisão de Planeamento tem por atribuições:

a) Apoiar tecnicamente o presidente e a Câmara, no âmbito da elaboração de projectos e planos;

b) Assegurar a concretização das orientações superiormente definidas;

c) Participar na definição do planeamento estratégico de desenvolvimento integrado do concelho;

d) Proceder e promover o acompanhamento, controlo e a avaliação da execução física e financeira dos projectos e planos e os ajustamentos a efectuar;

e) Proceder à avaliação das acções planeadas, coordenando a elaboração do projecto de relatório anual de actividades a partir dos relatórios apresentados pelos directores de departamento ou dirigentes equiparados;

f) Assegurar o estudo e pareceres sobre o impacte de políticas económicas e sociais nacionais a nível do concelho;

g) Assegurar o estudo e pareceres sobre estratégias de desenvolvimento integrado do concelho;

h) Assegurar a realização de debates e estudos técnicos multidisciplinares com os representantes das diversas actividades municipais para análise e definição de estratégias de desenvolvimento integrado do concelho;

i) Elaborar e ou promover a realização de propostas, devidamente fundamentadas, sobre necessidades e desenvolvimento dos meios humanos, materiais, técnicos e tecnológicos e submetê-las a apreciação e aprovação superior;

j) Coordenar, de forma integrada, as actividades de estudos, elaboração e monitorização do Plano Director Municipal, ou de qualquer outro instrumento do ordenamento do território;

k) Acompanhar a implementação do Plano Director Municipal, assegurando a realização de actualizações ou revisões parciais;

l) Assegurar a produção de instrumentos ao nível do desenho urbano, ao serviço de uma política municipal de revitalização urbana;

m) Coordenar a elaboração de projectos de reabilitação de edifícios ou conjuntos urbanos com valor patrimonial;

n) Acompanhar e desenvolver as acções para acesso a fundos nacionais e comunitários e elaborar as respectivas candidaturas e reformulações físicas e financeiras bem como relatórios finais de execução;

o) Elaborar e manter actualizado um sistema digital de recolha, tratamento e gestão de informação geográfica;

p) Conceber, implementar e gerir um sistema digital de informação geográfica, de forma a dar permanente e actualizada resposta às solicitações dos munícipes e dos serviços, em especial no domínio do cadastro urbano e rústico, bem como desenvolver as acções necessárias à actualização da cartografia do município;

q) Preparar as decisões ou instruir os processos de que for directamente encarregado pela Câmara ou pelo presidente da Câmara;

r) Fomentar o planeamento e o desenvolvimento urbanísticos através das suas disponibilidades próprias e em conjugação com equipas de assessoria, cujo trabalho coordenará em função das directrizes da administração;

s) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios do ordenamento do território.

Artigo 51.º

Composição da Divisão de Planeamento

A Divisão de Planeamento é composta pelos Serviços Técnicos de Planeamento e pela Secção Administrativa.

Artigo 52.º

Serviços Técnicos de Planeamento

Compete aos Serviços Técnicos de Planeamento assegurar o apoio técnico para a concretização das atribuições da Divisão de Planeamento.

Artigo 53.º

Secção Administrativa

1 - A Secção Administrativa de apoio à Divisão de Planeamento é chefiada por chefe de secção, directamente dependente do chefe de divisão.

2 - À Secção Administrativa compete assegurar o expediente e todo o processamento administrativo dos assuntos que dizem respeito à Divisão e, designadamente, a organização, movimentação e arquivo dos processos que lhe estão afectos.

SECÇÃO II

Artigo 54.º

Divisão de Urbanismo e Habitação

1 - A Divisão de Urbanismo e Habitação será chefiada por um chefe de divisão, directamente dependente do director do Departamento de Planeamento e Urbanismo, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da Divisão.

2 - A Divisão de Urbanismo e Habitação tem por atribuições:

a) Desenvolver as actividades de gestão urbanística corrente;

b) Assegurar a correcta gestão e aplicação dos planos municipais de ordenamento do território e demais regulamentos e legislação aplicada;

c) Licenciar as operações de loteamento de edificações, informando tecnicamente nos termos da legislação aplicável, garantindo as vistorias das mesmas;

d) Participar na actualização sistemática das bases de ordenamento e de toda a cartografia de base para a área do município.

Artigo 55.º

Composição da Divisão de Urbanismo e Habitação

A Divisão de Urbanismo e Habitação compreende:

a) Serviços Técnicos;

b) Os Serviços de Habitação;

c) Os Serviços de Fiscalização;

d) A Secção Administrativa.

Artigo 56.º

Serviços Técnicos

Compete aos Serviços Técnicos assegurar o apoio técnico para a concretização das atribuições da Divisão de Urbanismo e Habitação.

Artigo 57.º

Serviços de Fiscalização

1 - Os Serviços de Fiscalização são coordenados por um técnico superior, dependente directamente do chefe de divisão de Urbanismo e Habitação.

2 - Os Serviços de Fiscalização têm como atribuições:

a) Fiscalizar o cumprimento de regulamentos e normas municipais e nacionais sobre edificações particulares e, bem assim, assegurar a sua conformidade com os projectos aprovados e demais legislação aplicável;

b) Fiscalizar preventivamente a área territorial do município, por forma a impedir a construção clandestina;

c) Embargar as edificações constituídas sem licenças;

d) Informar os processos que careçam de despacho superior relativos à sua área de intervenção;

e) Integrar as comissões de vistoria, assegurando o seu funcionamento, bem como a posse administrativa, sempre que determinada;

f) Elaborar participações e autos de notícia.

Artigo 58.º

Serviços de Habitação

1 - Os Serviços de Habitação são coordenados por um técnico superior, dependente directamente do chefe de divisão de Urbanismo e Habitação.

2 - Os Serviços de Habitação têm por atribuições:

a) Promover e colaborar em estudos e projectos de fomento da habitação, divulgando-os aos munícipes;

b) Colaborar no desenvolvimento de cooperativas de habitação;

c) Cooperar com os organismos do Estado e outras entidades públicas ou particulares em projectos de desenvolvimento da habitação;

d) Elaborar as listas de atribuição, segundo regimes legalmente estabelecidos, dos fogos construídos ou adquiridos pelo município para fins de habitação social;

e) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos, dentro dos prazos fixados;

f) Organizar e manter actualizados os ficheiros da sua unidade orgânica;

g) Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados;

h) Promover a actualização das rendas dos prédios municipais nos termos da lei;

i) Organizar os processos administrativos referentes à atribuição de fogos de habitação e ao seu arrendamento;

j) Verificar e implementar os procedimentos necessários ao cumprimento dos contratos de arrendamento.

Artigo 59.º

Secção Administrativa

1 - A Secção Administrativa será chefiada por um chefe de secção, directamente dependente do chefe de divisão de Urbanismo e Habitação, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da Secção.

2 - A Secção Administrativa tem como atribuições:

a) Assegurar o expediente e todo o processamento administrativo dos assuntos inerentes à Divisão;

b) Organizar, movimentar e arquivar os processos que lhe estão afectos;

c) Prestar com prontidão os esclarecimentos e as informações relativas às actividades da Secção quando solicitadas pelo chefe de divisão;

d) Sanear liminarmente e informar os processos que careçam de despacho ou deliberação.

CAPÍTULO VI

Educação, Cultura e Desporto

Artigo 60.º

Departamento de Educação, Cultura e Desporto

O Departamento de Educação, Cultura e Desporto tem por atribuições coordenar e controlar as acções a desenvolver pelas divisões em que se subdivide.

Será dirigido por um director de departamento, directamente dependente do presidente da Câmara, tendo em vista a prossecução das atribuições específicas e das que genericamente lhe estão acometidas pelo artigo 2.º da organização dos serviços da Câmara Municipal da Covilhã.

Artigo 61.º

Composição do Departamento de Educação, Cultura e Desporto

O Departamento de Educação, Cultura e Desporto compreende os seguintes serviços:

a) Divisão de Educação, Acção Social e Saúde;

b) Divisão de Cultura, Desporto e Juventude.

SECÇÃO I

Artigo 62.º

Divisão de Educação, Acção Social e Saúde

1 - A Divisão de Educação, Acção Social e Saúde será dirigida por um chefe de divisão, directamente dependente do director de departamento de Educação, Cultura e Desporto, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da Divisão.

2 - A Divisão de Educação, Acção Social e Saúde tem por atribuições:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram na área da educação, acção social e saúde;

b) Promover a participação do município na criação de escolas pré-primárias e primárias;

c) Promover o fornecimento de mobiliário e material didáctico às escolas;

d) Programar e desenvolver planos de educação e ensino da competência do município;

e) Superintender nas actividades relacionadas com a acção social escolar;

f) Programar e desenvolver os programas de transportes escolares;

g) Promover estudos que avaliem carências sociais;

h) Promover a intervenção de âmbito social, bem como desenvolver os serviços sociais de apoio;

i) Desenvolver medidas de protecção e bem estar à população idosa;

j) Programar actividades seniores;

k) Promover a execução de medidas de cuidados de saúde à população;

l) Promover estudos para avaliação das necessidades na área da saúde.

Artigo 63.º

Composição da Divisão de Educação, Acção Social e Saúde

A Divisão de Educação, Acção Social e Saúde é composta pelos seguintes serviços:

a) Educação;

b) Acção Social e Saúde.

c) Secção Administrativa;

Artigo 64.º

Educação

1 - O Serviço de Educação terá um coordenador, directamente dependente do chefe de divisão de Educação, Acção Social e Saúde, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento do serviço.

2 - O Serviço de Educação tem como atribuições:

a) Programar acções de desenvolvimento a integrar no plano de actividades do município;

b) Colaborar na gestão dos centros de educação pré-escolar;

c) Executar as acções no âmbito da competência administrativa do município no que se refere às escolas dos níveis do ensino básico;

d) Fomentar actividades complementares de acção educativa pré-escolar e de ensino básico;

e) Estudar as carências em equipamentos escolares e sugerir a aquisição e substituição de equipamentos degradados;

f) Colaborar nas acções de educação de base e complementar de base de adultos;

g) Fazer o levantamento do equipamento indispensável às acções de educação de base e complementar de base de adultos;

h) Colaborar na detecção de carências educativas na área do ensino pré-escolar e básico;

i) Organizar e gerir a rede de transportes escolares.

Artigo 65.º

Serviço de Acção Social e Saúde

1 - O Serviço de Acção Social e Saúde terá um coordenador, directamente dependente do chefe de divisão de Educação, Acção Social e Saúde, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento do serviço.

2 - O Serviço de Acção Social e Saúde tem como atribuições:

a) Efectuar estudos que detectem as carências sociais da comunidade e de grupos específicos;

b) Executar as acções previstas nos planos de acção social;

c) Efectuar inquéritos sócio-económicos e outros solicitados ao município;

d) Colaborar com as instituições vocacionadas para intervir na área de acção social;

e) Elaborar estudos que detectem as carências de habitação, identifiquem as áreas de parques habitacionais degradados e fornecer dados sociais e económicos que determinem as prioridades de actuação;

f) Estudar e identificar as causas de marginalidade e delinquência específicas ou de maior relevo na área do município, propondo as medidas adequadas com vista à sua eliminação;

g) Apoiar socialmente as instituições assistenciais e educativas, prisionais e outras existentes na área do município;

h) Estudar as incidências do fenómeno de retorno dos emigrantes e propor as acções adequadas à sua integração;

i) Propor e desenvolver serviços sociais de apoio a grupos de indivíduos específicos, às famílias e à comunidade, no sentido de desenvolver o bem-estar social;

j) Executar as acções previstas nos planos de actividades;

k) Desenvolver actividades seniores;

l) Implementar medidas de combate ao isolamento de pessoas idosas;

m) Efectuar estudos que detectem as carências da população em técnicos e equipamentos de saúde e sugerir as medidas adequadas à sua resolução;

n) Recolher as sugestões e críticas das populações ao funcionamento dos serviços de saúde;

o) Promover a execução de medidas tendentes à prestação de cuidados de saúde às populações mais carenciadas;

p) Sugerir medidas com vista à intervenção do município nos órgãos de gestão do centro de saúde, designadamente no conselho consultivo de saúde;

q) Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária da comunidade, bem como nas respectivas campanhas de profilaxia e prevenção;

r) Estudar as incidências dos acidentes de viação e outras na saúde da comunidade e propor medidas de correcção adequadas.

Artigo 66.º

Secção Administrativa de Apoio

A Secção Administrativa da Divisão de Educação, Acção Social e Saúde é chefiada por um chefe de secção, directamente dependente do chefe de divisão de Educação, Acção Social e Saúde.

À Secção Administrativa de Apoio compete assegurar o expediente e todo o processamento administrativo dos assuntos que correm por aquela subunidade orgânica e, designadamente, a organização, movimentação e arquivo dos processos que lhe estão afectos.

SECÇÃO II

Artigo 67.º

Divisão de Cultura, Juventude e Desporto

1 - A Divisão de Cultura, Juventude e Desporto será dirigida por um chefe de divisão, directamente dependente do director de departamento de Educação, Cultura e Desporto, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da Divisão.

2 - A Divisão de Cultura, Juventude e Desporto tem por atribuições:

a) Promover o desenvolvimento cultural da comunidade;

b) Fomentar e implantar centros de cultura, bibliotecas e museus municipais;

c) Fomentar as artes tradicionais da região, designadamente a música popular, o teatro, as actividades artesanais e promover estudos e edições destinadas a recolher e divulgar a cultura popular tradicional;

d) Propor e promover a divulgação e publicação de documentos inéditos designadamente dos que interessam à história do município, bem como de anais e factos históricos da vida passada e presente do concelho;

e) Estudar e propor acções de conservação e defesa do património cultural, paisagístico e urbanístico do município;

f) Superintender nas actividades relacionadas com a biblioteca municipal, promovendo a sua expansão com vista ao aumento dos níveis da sua utilização;

g) Fomentar o desenvolvimento da prática desportiva e recreativa de interesse municipal;

h) Colaborar com as entidades competentes nas acções de ocupação de tempos livres;

i) Executar acções de animação recreativa;

j) Apoiar a actividade de entidades desportivas e recreativas na área do município;

k) Colaborar em investimentos, em instalações e equipamentos para fins desportivos e recreativos;

l) Gerir as instalações e equipamentos para a prática desportiva de propriedade municipal;

m) Desenvolver a prática desportiva por iniciativa própria e pelo apoio à actividade de entidades desportivas e outras;

n) Promover e apoiar todas as acções que visem criar e ou reforçar o associativismo;

o) Promover iniciativas e actividades para a população jovem.

Artigo 68.º

Composição da Divisão de Cultura, Juventude e Desporto

A Divisão de Cultura, Juventude e Desporto é composta pelos seguintes serviços:

a) Serviço de Cultura;

b) Serviço de Juventude;

c) Serviço de Desporto e Tempos Livres;

d) Serviço de Gestão de Infra-Estruturas Desportivas e Culturais;

e) Secção Administrativa.

Artigo 69.º

Serviço de Cultura

1 - O Serviço de Cultura terá um coordenador, directamente dependente do chefe de divisão de Cultura, Juventude e Desporto, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento do serviço.

2 - O Serviço de Cultura tem como atribuições:

a) Gerir as bibliotecas, museus, casas de cultura e os espaços com interesse arqueológico;

b) Executar programas de animação cultural tendentes a promover o desenvolvimento do nível cultural das populações;

c) Efectuar e colaborar em acções de defesa, preservação e valorização do património histórico, paisagístico e urbanístico do município e em particular dos monumentos classificados da área do município;

d) Fomentar as artes tradicionais da região e promover o estudo e divulgação da cultura popular tradicional;

e) Promover a publicação de documentos de interesse histórico-cultural.

Artigo 70.º

Serviço de Juventude

1 - O Serviço de Juventude terá um coordenador, directamente dependente do chefe de divisão de Cultura, Juventude e Desporto, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento do Serviço.

2 - O Serviço de Juventude tem como atribuições:

a) Promover iniciativas de âmbito sociocultural e desportivo, direccionadas à juventude;

b) Colaborar nas acções/programas de ocupação de jovens;

c) Fomentar incentivos para a fixação de jovens no concelho;

d) Criar infra-estruturas de apoio aos jovens;

e) Promover e apoiar todas as acções que visem dar satisfação aos anseios e necessidades dos jovens com vista à sua realização pessoal, à sua sensibilização para o associativismo.

Artigo 71.º

Serviço de Desporto e Tempos Livres

1 - O Serviço de Desporto e Tempos Livres terá um coordenador, directamente dependente do chefe de divisão de Cultura, Juventude e Desporto, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento do Serviço.

2 - O Serviço de Desporto e Tempos Livres tem como atribuições:

a) Colaborar no levantamento das carências existentes relativamente a instalações, aquisições de equipamentos para a prática desportiva e recreativa;

b) Promover acções de ocupação de tempos livres da população;

c) Organizar e superintender em colónias de férias para as crianças, terceira idade e população deficiente ou outros grupos populacionais específicos;

d) Fomentar a criação de parques de campismo e outros equipamentos destinados à ocupação dos tempos livres e superintender na sua gestão;

e) Desenvolver e fomentar o desporto e actividades recreativas através do aprovisionamento de espaços naturais, designadamente rios, albufeiras, lagos, matas, etc.;

f) Promover o desenvolvimento do nível cultural das populações, designadamente através de centros de cultura e projectos de animação sociocultural;

g) Colaborar na elaboração de projectos de construção de equipamentos de natureza sociocultural;

h) Estabelecer ligações com os departamentos do Estado com competência nas áreas de defesa e conservação do património cultural;

i) Colaborar com as associações e grupos que localmente se propõem executar acções de recuperação do património artístico e cultural;

j) Fomentar o desenvolvimento de colectividades desportivas e recreativas.

Artigo 72.º

Serviço de Gestão de Infra-Estruturas Desportivas e Culturais

1 - O Serviço de Gestão de Infra-Estruturas Desportivas e Culturais terá um coordenador, directamente dependente do chefe de divisão de Cultura, Juventude e Desporto, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento do Serviço.

2 - O Serviço de Gestão de Infra-Estruturas Desportivas e Culturais tem como atribuições:

a) Assegurar o funcionamento das infra-estruturas desportivas e culturais do município;

b) Prestar assistência técnica e logística aos utilizadores dos equipamentos e infra-estruturas que lhe estão adstritos;

c) Avaliar e propor a dotação das infra-estruturas dos materiais e equipamentos adequados;

d) Fazer zelar pela conservação e manutenção dos espaços.

Artigo 73.º

Secção Administrativa de apoio

A Secção Administrativa da Divisão de Cultura, Juventude e Desporto será chefiada por um chefe de secção, directamente dependente do chefe de divisão de Cultura, Juventude e Desporto.

À Secção Administrativa compete assegurar o expediente e todo o processamento administrativo dos assuntos que correm por aquela subunidade orgânica e, designadamente, a organização, movimentação e arquivo dos processos que lhe estão afectos.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 74.º

Quadro de pessoal

A Câmara Municipal disporá do quadro de pessoal constante dos anexos II e III.

Artigo 75.º

Dúvidas e omissões

1 - As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas pelo presidente da Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal da Covilhã deliberará, em qualquer momento, sobre ajustamentos e alterações pontuais à presente nização e estrutura, que se mostrem necessários para a agilização de procedimentos e a maior eficiência dos serviços, submetendo tais ajustamentos e alterações à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea n) do n.º 2 do artigo 53.º, conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 76.º

Entrada em vigor

A organização dos serviços municipais, a estrutura orgânica e o quadro de pessoal, como se indicam nos anexos I ("Organograma"), II ("Quadro de pessoal") e III ("Quadro do pessoal dos ex-SMAS"), entram em vigor a partir da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, ficando automaticamente revogada a anterior estrutura e respectivo quadro de pessoal.

ANEXO I

Organograma

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro de pessoal da CMC

(ver documento original)

Total de lugares a criar - 64.

Total de lugares a extinguir - 34.

Total geral - 30.

ANEXO III

Quadro dos ex-SMAS

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1528209.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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