O Instituto da Segurança Social I.P. (ISS, I.P.) celebrou nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei 43/2012, de 23 de fevereiro, um Acordo com a AMA, I.P., para a prestação e instalação de serviços do ISS, I.P., nas Lojas do Cidadão, com data de entrada em vigor a 1 de janeiro de 2014, pelo período de 5 anos, renovável automaticamente.
Considerando que o ISS, I.P., no âmbito da sua missão, necessita de continuar a dispor dos espaços e serviços nas Lojas do Cidadão;
Considerando que a despesa associada ao referido Acordo para o período 2016-2018 constitui um compromisso plurianual, na medida em que consubstancia despesas que dão lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico;
Nestes termos, em conformidade com o disposto no artigo 22º do Decreto-Lei 197/99, de 08 de junho, mantido em vigor por força do disposto na alínea f), do nº 1 do artigo 14º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, no artigo 6º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no artigo 11º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, no uso das competências que lhes foram delegadas, respetivamente, pelo Despacho 9459/2013, de 5 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 19 de julho, e pelo Despacho 13264/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 17 de outubro, o seguinte:
1º Fica o Instituto da Segurança Social, I.P., autorizado a assumir a despesa e a proceder à repartição dos encargos relativos ao Acordo celebrado com a AMA, I.P., para a prestação e instalação de serviços do ISS, I.P., nas Lojas do Cidadão, não podendo exceder os seguintes montantes:
Ano de 2016 - 382.000,00 (euro) (trezentos e oitenta e dois mil euros)
Ano de 2017 - 382.000,00 (euro) (trezentos e oitenta e dois mil euros)
Ano de 2018 - 382.000,00 (euro) (trezentos e oitenta e dois mil euros)
2º Aos montantes referidos no número anterior acresce IVA à taxa legal em vigor.
3º A despesa emergente do contrato a celebrar será inscrita no orçamento do ISS, I.P.
4º Fica, ainda, o ISS, I.P., autorizado, se tal se mostrar necessário, a transferir os eventuais saldos para os anos seguintes.
A presente portaria produz efeitos à data da sua assinatura.
13 de agosto de 2015. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Agostinho Correia Branquinho.
208925904