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Portaria 684/2015, de 15 de Setembro

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Sumário

Autoriza o Instituto da Segurança Social, IP., a assumir a despesa e a proceder à repartição dos encargos relativos ao Acordo celebrado com a AMA, I.P.

Texto do documento

Portaria 684/2015

O Instituto da Segurança Social I.P. (ISS, I.P.) celebrou nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei 43/2012, de 23 de fevereiro, um Acordo com a AMA, I.P., para a prestação e instalação de serviços do ISS, I.P., nas Lojas do Cidadão, com data de entrada em vigor a 1 de janeiro de 2014, pelo período de 5 anos, renovável automaticamente.

Considerando que o ISS, I.P., no âmbito da sua missão, necessita de continuar a dispor dos espaços e serviços nas Lojas do Cidadão;

Considerando que a despesa associada ao referido Acordo para o período 2016-2018 constitui um compromisso plurianual, na medida em que consubstancia despesas que dão lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico;

Nestes termos, em conformidade com o disposto no artigo 22º do Decreto-Lei 197/99, de 08 de junho, mantido em vigor por força do disposto na alínea f), do nº 1 do artigo 14º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, no artigo 6º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no artigo 11º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, no uso das competências que lhes foram delegadas, respetivamente, pelo Despacho 9459/2013, de 5 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 19 de julho, e pelo Despacho 13264/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 17 de outubro, o seguinte:

1º Fica o Instituto da Segurança Social, I.P., autorizado a assumir a despesa e a proceder à repartição dos encargos relativos ao Acordo celebrado com a AMA, I.P., para a prestação e instalação de serviços do ISS, I.P., nas Lojas do Cidadão, não podendo exceder os seguintes montantes:

Ano de 2016 - 382.000,00 (euro) (trezentos e oitenta e dois mil euros)

Ano de 2017 - 382.000,00 (euro) (trezentos e oitenta e dois mil euros)

Ano de 2018 - 382.000,00 (euro) (trezentos e oitenta e dois mil euros)

2º Aos montantes referidos no número anterior acresce IVA à taxa legal em vigor.

3º A despesa emergente do contrato a celebrar será inscrita no orçamento do ISS, I.P.

4º Fica, ainda, o ISS, I.P., autorizado, se tal se mostrar necessário, a transferir os eventuais saldos para os anos seguintes.

A presente portaria produz efeitos à data da sua assinatura.

13 de agosto de 2015. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Agostinho Correia Branquinho.

208925904

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1526652.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 43/2012 - Assembleia da República

    Cria o Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), com o objetivo de proceder à regularização do pagamento de dívidas dos municípios a fornecedores vencidas há mais de 90 dias, registadas na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) à data de 31 de março de 2012.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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