Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 456/2006 - AP, de 14 de Novembro

Partilhar:

Texto do documento

Edital 456/2006 - AP

António José Messias do Rosário Sebastião, presidente da Câmara Municipal de Almodôvar, torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Outubro, e nos termos da deliberação de 11 de Outubro de 2006 da Câmara Municipal de Almodôvar que aprovou o projecto do regulamento do trânsito da vila, se submete à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do respectivo aviso no Diário da República, 2.ª série, o projecto de regulamento do trânsito da vila de Almodôvar, em anexo, devendo os interessados dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Almodôvar.

O referido projecto de regulamento encontra-se à disposição do público, para consulta, na Secretaria Municipal de Almodôvar, durante o horário normal de funcionamento dos serviços.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e publicados na 2.ª série do Diário da República.

11 de Outubro de 2006. - O Presidente da Câmara, António José Messias do Rosário Sebastião.

Projecto de regulamento do trânsito da vila de Almodôvar

Nota justificativa

O desenvolvimento urbano da vila de Almodôvar tem colocado uma série de problemas ao sistema de trânsito local, obrigando, assim, a um estudo exaustivo da situação existente e das soluções a apresentar.

O ordenamento do trânsito revela-se como uma tarefa prioritária, com vista ao desenvolvimento harmonioso da vida do quotidiano.

A complexidade do sistema urbano de transportes, circulação e estacionamento justifica o desenvolvimento de medidas integradas e articuladas, de modo a perspectivar-se um modelo sustentável e coerente para o futuro da vila.

Neste contexto, verificou-se ser necessário reequacionar o sentido de algumas vias da malha urbana, bem como toda a sinalética existente.

Procurou-se, com a introdução de novas regras, promover uma clara definição do fluxo de tráfego urbano, cujo objectivo visa permitir, não só uma maior fluidez, mas também diminuir alguns impactes negativos ao nível do ambiente.

Assim, considera-se urgente rever tal matéria, com a primordial preocupação de contribuir para a segurança rodoviária e para o correcto ordenamento do território.

Neste contexto, submete-se à aprovação da Câmara Municipal o projecto de regulamento do trânsito da vila de Almodôvar, que será submetido a audiência pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, para recolha de sugestões.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento de trânsito é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República, das alíneas u) do n.º 1, f) do n.º 2 e a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis 2/98, de 3 de Janeiro e 265-A/2001, de 28 de Setembro, e pela Lei 20/2002, de 21 de Fevereiro, bem como do Decreto-Lei 48 890, de 4 de Março de 1969.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto no presente regulamento é aplicável ao trânsito em todas as vias do domínio público dentro do perímetro urbano da vila de Almodôvar.

2 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o perímetro urbano da vila de Almodôvar corresponde ao que se encontra demarcado nas cartas do Plano Director Municipal.

Artigo 3.º

Circulação proibida

1 - No passeio ou noutros lugares da via pública reservados ao trânsito de peões, é proibida a circulação e o estacionamento de veículos de qualquer espécie.

2 - Exceptuam-se do número anterior os carrinhos de crianças e de deficientes, os veículos que entrem ou saiam de propriedades e ainda os carrinhos utilizados no abastecimento comercial, ou veículos de emergência, nomeadamente, veículos municipais, forças de segurança, bombeiros, ou ambulâncias.

3 - É proibida a circulação nas artérias da vila de veículos que pelas suas características intrínsecas risquem ou danifiquem por qualquer modo o pavimento.

Artigo 4.º

Proibições

1 - É proibido danificar ou inutilizar placas de sinalização.

2 - É proibido causar danos, sujidade ou estorvo por qualquer forma ou meio na via pública.

3 - A reparação, a pintura e a lavagem de veículos, bem como a afinação dos seus aparelhos acústicos, são proibidas na via pública, à excepção dos estabelecimentos devidamente licenciados para o efeito.

4 - A lavagem de montras, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos edifícios, bem como a prática de quaisquer outros actos de limpeza que possam prejudicar o livre trânsito de peões pelos passeios, é proibida das 9 às 19 horas, de segunda-feira a sexta-feira.

5 - É proibida aos estabelecimentos comerciais ou industriais a ocupação dos passeios com volumes ou exposições de produtos que impeçam ou dificultem o trânsito de peões.

Artigo 5.º

Veículos de propaganda

1 - Os veículos em serviço de propaganda, com excepção da propaganda eleitoral e a referida no Regulamento Municipal de Publicidade e outras utilizações do espaço público do concelho de Almodôvar, não poderão circular ou estacionar nas vias públicas do centro urbano da vila, sem a respectiva licença, emitida pela Câmara Municipal.

2 - É proibido qualquer tipo de poluição sonora, com os veículos estacionados junto aos passeios.

Artigo 6.º

Liberdade de trânsito

1 - Nas vias da vila de Almodôvar é livre a circulação, com as restrições constantes no presente regulamento e legislação complementar.

2 - As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias.

Artigo 7.º

Ordem das autoridades

O utente deve obedecer às ordens legítimas das autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito, ou dos seus agentes, desde que devidamente identificados como tal.

Artigo 8.º

Sinais

1 - Os sinais de trânsito fixados neste regulamento serão devidamente aplicados de acordo com o Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro, bem como pelas alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 41/2002, de 20 de Agosto, e 13/2003, de 26 de Junho, e em conformidade com o Regulamento do Código da Estrada.

2 - As inscrições constantes nos sinais são escritas em português, salvo o que resulte das convenções internacionais.

3 - Todos os sinais verticais aprovados ficarão registados e cadastrados.

Artigo 9.º

Cumprimento

Os condutores de veículos automóveis, motociclos, ciclomotores, velocípedes e de tracção animal, bem como os peões, ficam obrigados ao cumprimento das disposições de trânsito estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 10.º

Estacionamento proibido

É proibido o estacionamento:

a) De veículos de classe ou tipo diferentes daqueles para o qual tenha sido exclusivamente afectado;

b) Por tempo superior ao permitido no título de estacionamento;

c) De veículo que não exiba o título de estacionamento comprovativo do pagamento da taxa ou cartão de estacionamento de residente;

d) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou à publicidade de qualquer natureza que não se encontrem licenciados;

e) Na via pública, de veículos automóveis para venda;

f) De carrinhos de mão, na via pública, salvo durante o tempo indispensável para a carga ou descarga, e nunca por um período superior a trinta minutos;

g) Em frente ao quartel dos bombeiros e das bocas e marcos de incêndio existentes na vila.

Artigo 11.º

Proibição da reserva de lugares

1 - É proibida a ocupação da via pública e outros lugares públicos com quaisquer objectos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos ou a impedir o seu estacionamento, sendo considerado como embaraço e imediatamente removido pelos serviços municipais tudo o que for encontrado nesses locais.

2 - É autorizada a acção directa a particulares para remoção.

Artigo 12.º

Permissões

Nos locais onde, nos termos deste regulamento, é proibido o estacionamento, são contudo permitidas rápidas paragens para embarque ou desembarque de passageiros e carga e descarga de mercadorias, sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, deixando sempre livre a circulação pedonal nos passeios.

CAPÍTULO II

Velocidade

Artigo 13.º

Velocidade

Sem prejuízo de limites inferiores impostos por sinalização adequada e do disposto nos artigos 24.º e 25.º do Código da Estrada, cumprem-se os previstos no n.º 1 do artigo 27.º do mesmo Código.

CAPÍTULO III

Restrições à circulação

Artigo 14.º

Realização de obras e utilização das vias para fins especiais

1 - A realização de obras nas vias e a sua utilização para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal só é permitida desde que autorizada pelas entidades competentes.

2 - O não cumprimento das condições constantes da autorização concedida nos termos do número anterior é equiparado à sua falta.

Artigo 15.º

Suspensão ou condicionamento do trânsito

1 - A suspensão ou condicionamento do trânsito só podem ser ordenados por motivos de segurança, de emergência grave, de eventos desportivos ou recreativos, de obras ou com o fim de prover à servação dos pavimentos, instalações e obras de arte e podem respeitar apenas a parte da via ou a veículos de certa espécie, peso ou dimensões.

2 - A suspensão ou condicionamento de trânsito podem, ainda, ser ordenados sempre que exista motivo justificado e desde que fiquem devidamente asseguradas as comunicações entre os locais servidos pela via.

3 - Salvo casos de emergência grave ou de obras urgentes, o condicionamento ou suspensão do trânsito são publicitados com a devida antecedência.

Artigo 16.º

Veículos de aluguer

Os automóveis ligeiros de aluguer para transporte de passageiros, letra "A" ou táxis, em serviço só poderão estacionar nos locais oficialmente aprovados, sendo neste caso, obrigatória a presença do condutor junto do respectivo veículo.

Artigo 17.º

Locais de estacionamento de automóveis ligeiros de aluguer de passageiros

São estabelecidos e devidamente sinalizados os locais de estacionamento exclusivamente para veículos automóveis ligeiros de aluguer de passageiros, de acordo com o respectivo regulamento, não podendo ser excedida a lotação fixada para cada um.

Artigo 18.º

Paragem de veículos

Por paragem de veículos entende-se a sua imobilidade para tomar ou largar passageiros, ou para proceder a cargas e descargas, pelo tempo estritamente necessário para isso em conformidade com o disposto no Código da Estrada.

CAPÍTULO IV

Parques e zonas de estacionamento

Artigo 19.º

Regras gerais

1 - O estacionamento de veículos nas zonas abrangidas pelo presente regulamento deve ser efectuado de forma a respeitar as delimitações, sendo proibido estacionar um veículo sobre alguma daquelas linhas ou marcações, ou estacionar o veículo de modo que não fique completamente integrado dentro do espaço que lhe é destinado.

2 - Os parques e as zonas de estacionamento podem ser afectados a veículos de determinada categoria e ter utilização limitada no tempo, bem como sujeita ao pagamento de uma taxa.

3 - O direito ao estacionamento em zonas de duração limitada é conferido pela colocação no interior do veículo e junto ao pára-brisas, em situação bem visível do exterior, o título de estacionamento ou cartão de estacionamento a residentes.

4 - Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento, o utilizador fica obrigado a abandonar o espaço ocupado.

Artigo 20.º

Parques de estacionamento

1 - Os parques de estacionamento poderão ser instalados:

a) Em qualquer terreno do domínio público especialmente destinado a esse fim, desde que devidamente demarcado e sinalizado;

b) Nas vias urbanas de circulação geral, em faixas especialmente adaptadas a esse fim.

2 - A Câmara Municipal de Almodôvar poderá proceder:

a) À instalação de parques de estacionamento em locais convenientes, com ou sem aparelho contador de tempo;

b) À demarcação de locais de estacionamento junto de passeios, com ou sem aparelhos contadores de tempo, em artérias cujo tráfego o justifique.

3 - A Câmara Municipal poderá afectar os parques ou locais de estacionamento a veículos de certa espécie ou determinados serviços públicos.

4 - A Câmara Municipal poderá estabelecer a localização e as regras dos parques de estacionamento públicos e aprovará as respectivas taxas, nos termos da lei aplicável.

5 - A interdição temporária de qualquer parque ou local de estacionamento poderá ser determinada pela Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Estacionamentos privativos ou condicionados

Consideram-se estacionamentos privativos ou condicionados os seguintes, conforme consta no anexo I:

Rua A do Maldonado - um lugar junto à residencial destinada a esta unidade, para cargas e descargas de utentes;

Estrada de São Barnabé - dois lugares junto à entrada da CERCICOA, para uso exclusivo da instituição, sendo um deles destinado a deficientes;

Rua do Quartel da GNR:

Dois lugares frente ao posto da GNR, para serviço do quartel;

Um lugar para transporte escolar;

Dois lugares condicionados a dez minutos entre as 8 horas e 30 minutos e as 9 horas e 30 minutos e entre as 17 horas e 30 minutos e as 18 horas;

Rua das Escolas Primárias - um lugar reservado a deficientes;

Rua do Parque Infantil - um lugar reservado a deficientes;

Rua do Algarve - um lugar no adro da igreja reservado a serviço religioso;

Rua da Laracha - quatro lugares reservados à Câmara Municipal de Almodôvar nos dias úteis entre as 8 horas e 30 minutos e as 17 horas e 30 minutos;

Praceta dos Bombeiros - um lugar junto à Escola EB 2, 3/S Dr. João de Brito Camacho, destinado a transportes escolares;

Parque de estacionamento junto à Escola EB 2, 3/S Dr. João de Brito Camacho - um lugar reservado a deficientes;

Parque de estacionamento do pavilhão gimnodesportivo:

Um lugar reservado à Junta de Freguesia de Almodôvar;

Um lugar reservado a deficientes;

Rua do Cine Teatro - um lugar reservado a deficientes;

Rua do Convento:

Um lugar reservado à escola de condução nos dias úteis entre as 8 e as 20 horas e aos sábados entre as 8 e as 13 horas;

Um lugar reservado aos CTT;

Travessa do Mártir Santo - um lugar junto à farmácia reservado a utentes nos dias úteis entre as 9 e as 19 horas e aos sábados entre as 9 e as 13 horas, ambos condicionados a dez minutos;

Parque do Centro Coordenador de Transportes - reservado a veículos ligeiros de aluguer e a pesados de passageiros;

Rua José Caetano da Ponte - um lugar reservado a veículos da paróquia de Almodôvar;

Praça da República:

Dois lugares no lado norte condicionados a dez minutos, nos dias úteis entre as 8 horas e as 9 horas e 30 minutos e entre as 17 e as 18 horas;

Quatro lugares reservados a veículos ligeiros de aluguer nos dias úteis entre as 8 horas e 30 minutos e as 18 horas e 30 minutos;

Um lugar reservado a deficientes, no lado sul;

Rua da Praça:

Um lugar junto à farmácia reservado a utentes nos dias úteis entre as 9 e as 19 horas e aos sábados entre as 9 e as 13 horas, ambos condicionados a dez minutos;

Um lugar reservado ao serviço funerário, junto à igreja da misericórdia, enquanto esta funcionar como casa mortuária;

Rua do Mercado:

Um lugar junto à residencial destinada a esta unidade, para cargas e descargas de utentes;

Quatro lugares junto ao mercado municipal para cargas e descargas, entre as 7 e as 19 horas, condicionados a trinta minutos;

Rua do Afonso - um lugar junto à residencial destinada a esta unidade, para cargas e descargas de utentes;

Loteamento industrial - seis lugares reservados a estacionamento de veículos pesados de mercadorias.

Artigo 22.º

Estacionamento indevido ou abusivo

1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias não tiverem sido pagas;

c) O de veículo em zona de estacionamento limitado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;

f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trata de veículos que apresentam sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parque de estacionamento;

h) O de veículo sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correcta leitura da matrícula.

2 - Quando se trate de veículos considerados em estacionamento abusivo, adoptar-se-ão as disposições previstas no Código da Estrada.

Artigo 23.º

Bloqueamento e remoção

1 - Para efeitos de imposição do bloqueamento de veículos, de acordo com o Código da Estrada, consideram-se como constituindo grave perturbação para o trânsito, além de outros, os seguintes casos de estacionamento:

a) Nos locais destinados a operações de cargas e descargas;

b) De veículos longos em toda a vila de Almodôvar.

2 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem:

a) Estacionados indevida ou abusivamente nos termos do artigo anterior;

b) Estacionados ou imobilizados na berma das estradas;

c) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;

d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a sua remoção.

3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

a) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;

b) Em passagem de peões sinalizada;

c) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;

d) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

e) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

f) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;

g) Em local afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;

h) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;

i) Na faixa de rodagem, em segunda fila;

j) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou à saída destes.

4 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.

5 - Na situação prevista na alínea c) do n.º 2 no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.

6 - Os veículos removidos da via pública poderão ser reclamados pelos seus proprietários no prazo de 45 dias a contar da data da remoção.

7 - Decorrido esse prazo sem que seja reclamada a restituição, proceder-se-á à venda do veículo em hasta pública, revertendo o remanescente do produto da venda para a Câmara Municipal.

8 - Deverá providenciar-se a notificação por carta registada com aviso de recepção ao titular.

9 - A notificação por carta registada considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção ou no 3.º dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do arguido.

Artigo 24.º

Isenções

Estão isentos do pagamento da taxa correspondente ao título de estacionamento:

1) Os veículos municipais e das freguesias e os veículos em missão de emergência ou de polícia (GNR, fiscalização municipal, bombeiros, INEM, etc.);

2) Os veículos de deficientes motores, motociclos, ciclomotores e velocípedes, desde que estacionados nos lugares específicos para as respectivas categorias;

3) Outros veículos autorizados pela Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Competência de fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento é da competência do município de Almodôvar e das autoridades policiais.

2 - A fiscalização da competência do município de Almodôvar é exercida através do pessoal de fiscalização, devidamente identificado.

3 - Compete especialmente aos agentes de fiscalização:

a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente regulamento ou noutros normativos legais aplicáveis;

b) Promover e controlar o correcto estacionamento, paragem e acesso;

c) Zelar pelo cumprimento do presente regulamento.

4 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento será efectuada nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro.

CAPÍTULO V

Lugares privativos de estacionamento

Artigo 26.º

Autorização de lugares privativos de estacionamento

A autorização de lugares privativos para estacionamento de veículos automóveis fica sujeita a licenciamento municipal, nos termos e demais condições estabelecidos no presente regulamento.

Artigo 27.º

Licenças

1 - A atribuição das licenças referidas no artigo anterior depende de requerimento a dirigir ao presidente da Câmara.

2 - O requerimento deve conter, além da identificação do requerente, o respectivo número fiscal de contribuinte, o número de bilhete de identidade, a data de emissão, o arquivo, o estado civil, a profissão/actividade, a morada completa com o respectivo código postal, a identificação da freguesia, o número de lugares a ocupar, a matrícula da viatura e a identificação do código de actividade empresarial, as características gerais de utilização, bem como quaisquer outros elementos cuja apresentação seja exigida em cada caso.

3 - Em anexo ao pedido deverá ser apresentada planta à escala de 1:1000 ou 1:500 com a delimitação do ou dos lugares pretendidos, bem como o registo de propriedade do veículo, ou registo comercial do estabelecimento.

4 - A utilização do lugar de estacionamento licenciado, apenas poderá ser por um único veículo, identificado no requerimento do pedido.

5 - O pedido de licença/renovação será feito por escrito em conformidade com o modelo do anexo II do presente regulamento.

Artigo 28.º

Apreciação

1 - Decorrido o processo de apreciação e obtido o despacho favorável, será emitida a respectiva licença, com a indicação de todas as condições impostas para a utilização requerida, sob pena de a mesma ser retirada.

2 - Só poderá ser levantada a licença depois de o município ter feito a respectiva colocação de sinalização, bem como a sua demarcação.

Artigo 29.º

Período da licença

1 - As licenças serão concedidas por períodos de um ano ou fracção, caducando sempre no fim do ano civil, salvo pedido de renovação da mesma, até 30 dias antes do fim do ano.

2 - Sempre que o pedido de renovação de licença se efectue fora dos prazos fixados será a taxa acrescida de mais 50% do seu valor, não havendo lugar ao pagamento de coimas, salvo se, entretanto tiver sido participada a contra-ordenação.

Artigo 30.º

Lugar privativo de estacionamento

1 - A ocupação de um lugar privativo de estacionamento de área mínima de 9 m2 com uma largura mínima de 2,25 m está sujeita ao pagamento da taxa definida na tabela anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas, Licenças, Tarifas e Prestação de Serviços.

2 - A taxa de instalação de sinalização vertical em cada lugar está definida no anexo III do presente regulamento.

3 - A requisição das respectivas placas aprovadas (sinal de informação H1a) e o painel adicional modelo n.º 10 (com a matrícula do veículo e o número de lugares), bem como a colocação e demarcação dos lugares de estacionamento privativo é da competência exclusiva da Câmara Municipal, ficando a sua concessão sujeita ao pagamento das taxas correspondentes.

Artigo 31.º

Bloqueamento e reboque

A utilização de lugares de estacionamento privado sem a respectiva licença pode determinar o bloqueamento e reboque da viatura e será punida com a multa prevista no Código da Estrada.

CAPÍTULO VI

Trânsito de veículos

Artigo 32.º

Trânsito de veículos

Nos diversos arruamentos e vias públicas para além do definido nas disposições gerais e em cumprimento do estipulado no Código da Estrada, o funcionamento viário obedece às seguintes condições, conforme o anexo IV:

Travessa da Mal Julgada - trânsito permitido apenas no sentido oeste-este entre a Rua da Mal Julgada e a Rua de São Barnabé;

Rua da Feira Antiga - trânsito permitido apenas no sentido sul-norte;

Rua das Eiras - trânsito permitido apenas no sentido oeste-este entre a Rua da Feira Antiga e a Rua do Quartel da GNR;

Rua do Bairro Social - trânsito permitido apenas no sentido este-oeste;

Rua Nova da Feira - trânsito permitido apenas no sentido este-oeste entre o Largo de Santa Rufina e a Rua da Feira Antiga;

Rua do quartel da GNR - trânsito permitido apenas no sentido norte-sul entre a Rua dos Ferreiros e a Rua de São Barnabé;

Rua José Jacinto Nunes - trânsito permitido apenas no sentido sul-norte;

Travessa de Santa Clara - trânsito permitido apenas no sentido norte-sul;

Rua de São Sebastião - trânsito permitido apenas no sentido este-oeste;

Rua de Santa Clara - trânsito permitido apenas no sentido este-oeste entre a Rua de São Sebastião e a Rua do Quartel da GNR e trânsito permitido apenas no sentido oeste-este entre a Rua de São Sebastião e a Travessa do Morgado;

Rua do 1.º de Maio - trânsito permitido apenas no sentido oeste-este entre a Rua de São Barnabé e a Rua da Feira Antiga e trânsito permitido apenas no sentido este-oeste entre a Rua do Quartel da GNR e a Rua da Feira Antiga;

Rua do Parque Infantil - trânsito permitido apenas no sentido este-oeste;

Rua das Escolas - trânsito permitido apenas no sentido oeste-este;

Travessa das Escolas - trânsito permitido apenas no sentido sul-norte entre a Rua das Escolas e a Rua do Parque Infantil;

Travessa de São Sebastião - trânsito permitido apenas no sentido norte-sul;

Azinhaga do Borrego - trânsito permitido apenas no sentido norte-sul entre a Rua das Escolas e a Azinhaga da Misericórdia;

Azinhaga da Misericórdia - trânsito permitido apenas no sentido sul-norte;

Travessa do Morgado - trânsito permitido apenas no sentido norte-sul;

Rua da Senhora da Graça - trânsito permitido apenas no sentido oeste-este;

Rua Fria - trânsito permitido apenas no sentido norte-sul;

Travessa da Palha - trânsito permitido apenas no sentido norte-sul;

Rua do Algarve - trânsito permitido apenas no sentido sul-norte;

Rua do Arco - trânsito permitido apenas no sentido norte-sul entre a Rua do Mercado e a Rua do Afonso e trânsito permitido apenas no sentido sul-norte entre a Rua do Mercado e a Praça da República;

Rua do Afonso - trânsito no sentido norte-sul entre a Rua do Mercado e o Largo de São Pedro e trânsito permitido apenas no sentido sul-norte entre a Rua do Mercado e a Rua da Malpica;

Rua Pequenina - trânsito permitido apenas no sentido oeste-este;

Travessa de Bento Afonso - trânsito permitido apenas no sentido oeste-este;

Rua de São Pedro - trânsito permitido apenas no sentido norte-sul;

Travessa do Mártir e Santo - trânsito permitido apenas no sentido oeste-este;

Rua de 17 de Abril - trânsito permitido apenas no sentido norte-sul;

Rua de 25 de Abril - trânsito permitido apenas no sentido oeste-este;

Travessa do Cerro da Lança - trânsito permitido apenas no sentido sul-norte;

Adro dos Judeus - trânsito permitido apenas no sentido oeste-este;

Rua da Ponte Romana - trânsito permitido apenas no sentido norte-sul entre o Adro dos Judeus e a Rua do Cinema;

Rua dos Blocos - trânsito permitido apenas no sentido este-oeste;

Rua do Cinema - trânsito permitido apenas no sentido sul-norte entre a Rua da Ponte Romana e a Azinhaga Funda;

Rua da Fosforeira - trânsito permitido apenas no sentido este-oeste;

Rua de Beja - trânsito permitido apenas no sentido norte-sul;

Rua do Padre Mestre - trânsito permitido apenas no sentido sul-norte;

Travessa do Cerro do Nodre - trânsito permitido apenas no sentido norte-sul;

Travessa do Quá - trânsito permitido apenas no sentido oeste-este;

Rua do Espírito Santo - trânsito permitido apenas no sentido norte-sul entre a Rua do Relógio e a Travessa dos Cadeados;

Travessa dos Cadeados - trânsito permitido apenas no sentido sul-norte;

Rua da Quinta - trânsito permitido apenas no sentido este-oeste;

Rua da Laracha - trânsito permitido apenas no sentido sul-norte entre a Rua Serpa Pinto e a Rua de Santa Clara;

Rua do Relógio - trânsito permitido apenas no sentido este-oeste;

Rua de Santo Ildefonso - trânsito permitido apenas no sentido sul-norte;

Rua de José Caetano da Ponte - trânsito permitido apenas no sentido este-oeste;

Rua da Praça - trânsito permitido apenas no sentido norte-sul;

Rua da Malpica - trânsito permitido apenas no sentido este-oeste;

Rua do Convento - trânsito permitido apenas no sentido oeste-este entre a Praça da República e a Rua de António Cândido Colaço e trânsito permitido apenas no sentido este-oeste entre a Rua do Cinema e a Rua de António Cândido Colaço.

CAPÍTULO VII

Estacionamento e outras condicionantes

Artigo 33.º

Estacionamento de veículos

Nos diversos arruamentos e vias públicas para além do definido nas disposições gerais e em cumprimento do estipulado no Código da Estrada, o estacionamento viário obedece às seguintes condições, conforme anexo I:

Rua de Severo Portela - estacionamento proibido entre a Rua C do Maldonado e a Travessa da Maljulgada;

Rua C do Maldonado - estacionamento proibido entre a rotunda e a Rua de Severo Portela;

Rua da Feira Antiga - estacionamento proibido entre a Rua de São Barnabé e a Rua do Bairro Social;

Rua de Serpa Pinto - estacionamento proibido em toda a sua extensão;

Rua da Senhora da Graça - estacionamento proibido entre a Rua de Serpa Pinto e a Rua Fria;

Rua do Algarve - estacionamento proibido entre a Rua da Senhora da Graça e a Rua do Mercado, excepto serviço religioso;

Rua Nova de São Pedro - estacionamento proibido entre a Rua do Algarve e o Largo de São Pedro;

Rua de António Cândido Colaço - estacionamento proibido em toda a sua extensão, excepto nos locais destinados para esse fim;

Rua do Cerro do Nodre - estacionamento proibido entre a Rua de António Cândido Colaço e a Travessa do Cerro do Nodre e entre a Rua do Padre Mestre e a Rua de Beja;

Rua de Beja - estacionamento proibido em toda a sua extensão;

Rua das Parreiras - estacionamento proibido em toda a sua extensão;

Rua do Arco - estacionamento proibido debaixo do arco;

Rua de José Caetano da Ponte - estacionamento proibido entre a Travessa da Escondidinha e a Rua de Santo Ildefonso.

CAPÍTULO VIII

Outras condicionantes

Artigo 34.º

Trânsito local

Destinam-se exclusivamente a trânsito local, as seguintes artérias da vila, conforme anexo I:

Rua de Santa Rufina;

Travessa da Maljulgada;

Bairro da Misericórdia;

Rua do Cerro da Lança, entre a Rua de 25 de Abril e a Rua de António Cândido Colaço;

Rua dos Blocos;

Rua do Forno;

Travessa da Escondidinha.

CAPÍTULO IX

Sanções

Artigo 35.º

1 - Quem praticar actos com o intuito de impedir ou embaraçar a circulação de veículos a motor é sancionado com a coima de Euro 200 a Euro 500, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

2 - Quem danificar ou inutilizar placas de sinalização é sancionado com a coima de Euro 180 a Euro 300.

3 - O não cumprimento do n.º 2 do artigo 6.º é sancionado com coima de Euro 30 a Euro 150.

4 - O não cumprimento do preceituado no artigo 10.º é sancionado com coima de Euro 30 a Euro 150.

5 - O não cumprimento do n.º 1 do artigo 14.º é sancionado com coima de Euro 200 a Euro 500.

6 - Os organizadores de eventos desportivos envolvendo veículos ou motociclos em violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º são sancionados com coima de Euro 500 a Euro 2500, acrescida de Euro 150 por cada um dos condutores participantes ou concorrentes, até ao limite de Euro 1500.

7 - Os organizadores de manifestações desportivas, envolvendo veículos de natureza diversa da referida no número anterior em violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º são sancionados com coima de Euro 450 a Euro 2200, acrescida de Euro 30 por cada participante ou concorrente, até ao limite de Euro 450.

8 - Os organizadores de manifestações desportivas envolvendo peões ou animais em violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º são sancionados com coima de Euro 300 a Euro 1500, acrescida de Euro 30, por cada um dos participantes ou concorrentes até ao limite de Euro 300.

9 - O não cumprimento do n.º 1 do artigo 19.º é sancionado com coima de Euro 30 a Euro 150.

10 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer pessoa que o fizer sancionada com coima de Euro 30 a Euro 150.

11 - As sanções não previstas nos números anteriores constituem infracção punível com coima no montante mínimo de Euro 30 e no máximo de Euro 150.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 36.º

Disposições finais

Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a sinalização das vias públicas sob sua jurisdição, nos termos do Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 37.º

Excepções

Sempre que motivos de interesse público o justifiquem, a Câmara Municipal pode alterar os estacionamentos e sentidos de trânsito determinados no presente regulamento, mas nunca por tempo superior ao do evento que o determina e motiva.

Artigo 38.º

Contra-ordenações

1 - A paragem ou estacionamento nas zonas de duração limitada em inobservância do disposto no presente regulamento torna transgressores incursos na coima prevista no Código da Estrada e quantificada em legislação.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e pena que ao caso couber e da responsabilidade por infracções ao Código da Estrada constituem contra-ordenações:

A violação do disposto no artigo 4.º;

A violação do disposto no artigo 10.º

3 - As contra-ordenações são sancionadas e processadas nos termos da respectiva lei geral, com as adaptações constantes no Código da Estrada.

4 - Nas contra-ordenações previstas neste regulamento a negligência é sempre sancionada.

5 - Aos veículos municipais, do Estado, das forças de segurança e dos bombeiros comprovadamente no desempenho das suas funções não se aplicam estas disposições, se tal se mostrar indispensável à satisfação do interesse público.

Artigo 39.º

Regras do processo

Às contra-ordenações previstas neste regulamento são aplicáveis as normas gerais que regulam o processo das contra-ordenações, com as alterações constantes no Código da Estrada.

Artigo 40.º

Abandono, bloqueamento e remoção de veículos

1 - São aplicáveis ao abandono, bloqueamento e remoção de veículos, com as devidas adaptações, as regras estabelecidas no Código da Estrada.

2 - Os proprietários, usufrutuários, adquirentes com reserva de propriedade ou locatários em regime de locação financeira são responsáveis por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando o direito de regresso contra o condutor.

3 - Pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos, são devidas as taxas fixadas nos termos do Código da Estrada.

Artigo 41.º

Legislação subsidiária

Em todos os casos não previstos no presente regulamento aplicam-se as disposições do Código da Estrada e demais legislação em vigor.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor decorridos 15 dias úteis após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 43.º

Norma revogatória

O presente regulamento revoga todas as anteriores disposições municipais sobre trânsito aplicáveis à vila de Almodôvar.

(ver documento original)

ANEXO III

Tabela de taxas do regulamento de trânsito da vila de Almodôvar

Designação ... Taxa (em euros)

1 - Placas de sinalização:

1.1 - Por cada H1a + modelo n.º 10 ... 125

1.2 - Por cada painel adicional modelo n.º 10 suplementar ... 25

2 - Ocupações diversas:

2.1 - Remoção de veículos abandonados na via pública:

a) Ligeiros ... 60

b) Pesados ... 120

3 - Estacionamento e guarda dos veículos em terrenos do município, por dia:

a) Ligeiros ... 20

b) Pesados ... 40

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1526366.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-04 - Decreto-Lei 48890 - Ministérios do Interior, das Obras Públicas e das Comunicações

    Atribui às câmaras municipais a regulamentação do trânsito nas vias de comunicação sob a sua jurisdição ou a cargo das juntas de freguesia, bem como nos trechos de estradas nacionais situados dentro dos limites das povoações e altera o Código da Estrada e o Código Administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Lei 20/2002 - Assembleia da República

    Altera o Código da Estrada, considerando sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5g/l e fixando as respectivas coimas para os infractores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda