de 1 de Julho
A experiência adquirida no período de instalação e de desenvolvimento da Universidade de Évora, bem como as características específicas da sua organização departamental, aconselha a que se proceda com urgência à institucionalização dos seus principais órgãos, designadamente da assembleia da Universidade, do senado universitário, do reitor, do conselho consultivo, do conselho científico, do conselho pedagógico e do conselho administrativo.Tendo em atenção a proposta de estrutura orgânica apresentada pela Universidade de Évora e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 35/82, de 4 de Fevereiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São criados os seguintes órgãos da Universidade de Évora:
a) A assembleia da Universidade;
b) O senado universitário;
c) O reitor;
d) O conselho consultivo;
e) O conselho científico;
f) O conselho pedagógico;
g) O conselho administrativo.
Art. 2.º - 1 - A assembleia da Universidade é composta:
a) Pelo reitor, que preside;
b) Pelos vice-reitores;
c) Pelos presidentes dos conselhos científico e pedagógico;
d) Por todos os professores e por todos os investigadores doutorados em efectividade de funções na Universidade;
e) Por quatro representantes do restante pessoal docente e investigador dos departamentos ou divisões;
f) Pelo funcionário administrativo de categoria mais elevada da Universidade;
g) Por dois representantes dos restantes funcionários;
h) Pelos presidentes das associações estudantis de âmbito académico, no máximo de três, que representem cada uma, pelo menos, 10% dos estudantes da Universidade;
i) Por um estudante por curso de licenciatura e por curso de mestrado.
2 - Os elementos previstos nas alíneas e), g) e i) do número anterior são eleitos por escrutínio secreto dos respectivos sectores nos 45 dias subsequentes ao início de cada ano escolar.
3 - A assembleia só pode deliberar validamente quando os elementos a que se referem as alíneas a) a d) constituam a maioria dos membros presentes.
Art. 3.º - 1 - Compete à assembleia da Universidade:
a) Aprovar os estatutos da Universidade e suas alterações;
b) Proceder à eleição do reitor;
c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelos restantes órgãos da Universidade.
2 - Salvo para os fins previstos na alínea b) do número anterior, a assembleia da Universidade reunirá, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, metade dos seus membros.
Art. 4.º - 1 - O senado universitário é composto:
a) Pelo reitor, que preside;
c) Pelos presidentes dos conselhos científico e pedagógico;
d) Pelos presidentes dos conselhos dos departamentos e divisões;
e) Por três representantes dos professores e professores convidados, sendo um com a categoria de professor catedrático, outro de professor associado e o terceiro de professor auxiliar;
f) Por seis representantes do restante pessoal docente;
g) Por um representante do pessoal investigador;
h) Pelo funcionário administrativo de categoria mais elevada da Universidade;
i) Por um representante dos restantes funcionários;
j) Por um representante de todas as associações estudantis de âmbito académico;
l) Por três representantes dos estudantes da Universidade.
2 - É aplicável aos elementos previstos nas alíneas e), f), g), i), j) e l) do número anterior o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma.
Art. 5.º - 1 - Compete ao senado universitário:
a) Elaborar o projecto dos estatutos a submeter à aprovação da assembleia da Universidade;
b) Aprovar os planos anuais e plurianuais de actividades da Universidade e os relatórios da sua execução;
c) Aprovar os projectos de orçamento e suas alterações;
d) Atribuir, em votação limitada a professores e investigadores doutorados em efectividade de funções, graus académicos honoríficos, bem como o título de conselheiro da Universidade;
e) Propor a criação e extinção das unidades orgânicas da Universidade e aprovar os regulamentos internos do seu funcionamento;
f) Propor a criação ou alteração de cursos ministrados ou a ministrar na Universidade;
g) Instituir prémios escolares;
h) Eleger o seu representante no conselho administrativo;
i) Julgar em matéria disciplinar de natureza académica e estudantil;
j) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelos restantes órgãos da Universidade.
2 - O senado universitário reunirá, obrigatoriamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, metade dos seus membros.
Art. 6.º - 1 - Nas eleições para a nomeação do reitor o colégio eleitoral será constituído por todos os membros da assembleia da Universidade.
2 - São elegíveis para o cargo de reitor todos os professores catedráticos da Universidade de Évora, devendo cada boletim de voto conter a lista nominativa desses professores ordenada por ordem alfabética.
3 - A eleição far-se-á por escrutínio secreto, devendo cada eleitor assinalar no respectivo boletim o nome da sua preferência, sendo proclamado eleito o professor que obtiver mais de 50% dos votos validamente expressos.
4 - Se nenhum dos professores tiver obtido os votos exigidos no número anterior, proceder-se-á, no dia seguinte, a uma segunda votação, à qual apenas serão admitidos os dois nomes mais votados na primeira, sendo proclamado eleito o professor que obtiver o maior número de votos.
5 - O presidente da assembleia da Universidade comunicará imediatamente ao Ministro da Educação e Cultura o nome do reitor eleito para efeitos de nomeação.
Art. 7.º - 1 - O reitor é nomeado por despacho do Ministro da Educação e Cultura, pelo período de três anos, renovável por período de igual duração.
2 - O reitor cessante manter-se-á em exercício de funções até à posse do novo reitor.
Art. 8.º - 1 - O reitor orienta e coordena os serviços e as actividades da Universidade, cabendo-lhe, especialmente:
a) Representar a Universidade em juízo e fora dele;
b) Exercer as competências que a lei lhe confere;
c) Velar pela execução das deliberações dos órgãos colegiais da Universidade e presidir àqueles que não disponham de presidência própria nos termos deste diploma;
d) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
e) Orientar a execução dos orçamentos e da política financeira global da Universidade;
f) Submeter a despacho do Ministro da Educação e Cultura as questões que careçam de resolução superior.
2 - O reitor é coadjuvado por um máximo de dois vice-reitores, que exercerão as competências que neles forem delegadas por despacho do reitor.
3 - Os vice-reitores são nomeados por despacho do Ministro da Educação e Cultura, sob proposta do reitor, de entre professores catedráticos ou associados ou investigadores principais em efectividade de funções na Universidade.
4 - O mandato dos vice-reitores cessa com o mandato do reitor ou com a sua exoneração.
5 - O reitor poderá nomear pró-reitores, que, em circunstâncias meramente conjunturais, actuarão por delegação em tarefas específicas e por tempo limitado.
Art. 9.º - 1 - O conselho consultivo da Universidade é constituído por:
a) Personalidade ligadas a sectores culturais, científicos, profissionais e económicos a definir pela assembleia da Universidade;
b) Antigos reitores da Universidade;
c) Decanos dos estabelecimentos integrados;
d) Conselheiros da Universidade;
e) Antigos alunos designados pelo senado universitário.
2 - A composição do conselho consultivo da Universidade, na parte respeitante às alíneas a) e e), será estabelecida trienalmente por despacho do reitor, ouvido o senado universitário.
3 - Compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre todos os assuntos que pela assembleia da Universidade, pelo senado universitário e pelo reitor forem submetidos à sua apreciação.
4 - Compete ainda ao conselho consultivo fomentar a ligação entre as actividades da Universidade e as actividades dos sectores previstos na alínea a) do n.º 1.
Art. 10.º A composição, atribuições e funcionamento do conselho científico serão fixados por portaria do Ministro da Educação e Cultura, sob proposta do senado universitário.
Art. 11.º - 1 - O conselho pedagógico é composto:
a) Pelos presidentes das comissões permanentes dos cursos de licenciatura, bem como dos cursos que vierem a ser criados no âmbito do Centro Integrado de Formação de Professores;
b) Por um docente de cada departamento a designar pelo presidente do conselho do departamento;
c) Por um estudante dos dois últimos anos de cada um dos cursos referidos na alínea a) a eleger pelos estudantes desse curso;
d) Pelo director dos Serviços Académicos, ou seu delegado, que servirá de secretário do conselho.
2 - A designação dos docentes e a eleição dos estudantes a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior deverão efectuar-se nos 30 dias subsequentes ao início de cada ano escolar.
3 - Preside ao conselho pedagógico um professor membro do conselho, a eleger por escrutínio secreto da maioria absoluta dos seus membros em reunião especialmente convocada para o efeito e realizada nos oito dias posteriores ao da sua constituição, estando presentes, pelo menos, quatro quintos dos membros do conselho.
4 - O reitor e os vice-reitores podem, sempre que o desejarem, participar nas reuniões do conselho pedagógico, cabendo, neste caso, ao primeiro ou, na sua ausência, a um dos segundos a presidência da sessão.
Art. 12.º - 1 - Compete ao conselho pedagógico:
a) Fazer propostas e dar parecer sobre a orientação pedagógica e o desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem, incluindo o regime de avaliação;
b) Dar parecer sobre a regulamentação respeitante à biblioteca, ao Centro de Recurso de Ensino-Aprendizagem e a outros serviços com incidência directa na actividade pedagógica;
c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de índole pedagógica que lhe sejam submetidos por outros órgãos da Universidade.
2 - O conselho pedagógico reunirá em plenário, obrigatoriamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros ou a solicitação do reitor.
3 - O conselho poderá reunir por secções especializadas sempre que haja necessidade de apreciar assuntos que, pelo seu carácter específico, interessem predominantemente a cursos, anos ou sectores determinados.
4 - A convocação das reuniões por secções especializadas será feita pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um membro docente e um membro discente do conselho.
5 - As secções serão constituídas pelos membros do conselho considerados pertinentes pelo presidente, podendo nelas participar, como assessores, elementos exteriores ao conselho cuja presença o presidente considere conveniente.
6 - A presidência das secções será assegurada pelo presidente do conselho pedagógico, que a poderá delegar noutro professor membro do conselho.
7 - O plenário do conselho pedagógico funcionará em todos os casos como instância de recurso das decisões das secções especializadas.
Art. 13.º - 1 - O conselho administrativo é o órgão de gestão financeira e patrimonial da Universidade.
2 - O conselho administrativo tem as competências atribuídas na lei aos órgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira.
3 - O conselho administrativo, quando o julgar conveniente à boa gestão dos estabelecimentos e serviços da Universidade, poderá delegar parte das suas competências para autorizar despesas em pessoas investidas em cargos de direcção ou de chefia ou nos órgãos responsáveis pelas unidades estruturais e serviços da Universidade.
4 - O conselho administrativo é composto:
a) Pelo reitor, que preside ao conselho;
b) Por um dos vice-reitores a designar por despacho do reitor;
c) Por um professor a designar pelo senado universitário;
d) Pelo director dos Serviços Administrativos, que servirá de secretário do conselho.
5 - O conselho administrativo reunirá, obrigatoriamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.
Art. 14.º - 1 - Os actuais órgãos, estruturas e serviços da Universidade manterão as competências e atribuições que lhes estão cometidas em tudo o que não colida com o previsto neste diploma.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, serão tomadas de imediato as providências indispensáveis à constituição da assembleia da Universidade e do senado universitário e à sua entrada em funcionamento no prazo de 45 dias a contar da data da publicação deste diploma.
3 - A assembleia da Universidade reunirá nos 60 dias posteriores à data da sua entrada em funcionamento para eleição do reitor.
Art. 15.º - 1 - Enquanto não for publicada a portaria a que se refere o artigo 10.º, a composição, atribuições e funcionamento do conselho científico regulam-se pela Portaria 578/83, de 17 de Maio, em tudo o que não colidir com o disposto no presente diploma.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos departamentos e divisões que disponham de um mínimo de cinco professores poderão funcionar secções do conselho científico, com a estrutura e competências que forem fixadas pelo conselho.
3 - O plenário do conselho científico funcionará, em todos os casos, como instância de recurso das decisões das secções.
Art. 16.º Este diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 18 de Junho de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.