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Despacho 22708/2006, de 8 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 22 708/2006

Nos termos do n.º 5 do artigo 19.º e do artigo 20.º da lei de autonomia universitária, do artigo 41.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, do artigo 26.º do Regulamento de Bolsas Diversas da Universidade de Coimbra, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 4 de Fevereiro de 2005, dos artigos 4.º, 17.º e 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, do despacho 15 508/2005 (2.ª série), de 20 de Junho, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 18 de Julho de 2005, das alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, e dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, delego e subdelego:

1 - No presidente do conselho directivo da Faculdade de Letras, Prof. Doutor Carlos Manuel Bernardo Ascenso André, as seguintes competências:

1.1 - Autorizar as deslocações em serviço dos funcionários ou agentes, docentes incluídos, da respectiva unidade orgânica, em território nacional, com utilização de viatura própria ou de aluguer, bem como autorizar as deslocações ao estrangeiro;

1.2 - Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços relacionados com a gestão da respectiva unidade orgânica até ao montante de Euro 12 469,95, exceptuando as prestações de serviços por pessoas singulares, nomeadamente trabalhadores independentes ou profissionais liberais, por períodos superiores a 60 dias, e as que originem a celebração de contratos de tarefa e avença previstos no n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, escolhendo, dentro do limite referido, o adequado procedimento de entre os previstos e regulamentados no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e praticar os actos a eles inerentes. A presente delegação é conferida com faculdade de subdelegação nos coordenadores dos projectos e unidades de investigação das respectivas faculdades, no âmbito dos mesmos;

1.3 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas relacionadas com as respectivas instalações até ao limite de Euro 4987,98, cabendo-lhe, dentro deste limite, conduzir o procedimento, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, praticando os actos inerentes ao dono da obra.

A presente delegação será exercida sem prejuízo do seu acompanhamento pela Divisão de Gestão de Edifícios, Equipamentos e Infra-Estruturas;

1.4 - Autorizar a prática das modalidades de horário de trabalho previstas nos artigos 16.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto: horários flexíveis, horários desfasados e de jornada contínua;

1.5 - Autorizar o estatuto de trabalhador-estudante, nos termos dos artigos 79.º a 85.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 29/2003, de 27 de Agosto, e dos artigos 147.º a 156.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, bem como a prática de horários específicos prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

1.6 - Atribuir bolsas para participação em comissões especializadas, grupos de trabalho, grupos de avaliação ou outras estruturas de carácter não permanente;

1.7 - Homologar as avaliações anuais do pessoal não docente no âmbito das unidades orgânicas e serviços que dirigem, no âmbito da alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio;

1.8 - Decidir das reclamações dos respectivos avaliados, após parecer do conselho de coordenação da avaliação, no âmbito da alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio.

Consideram-se ratificados os actos praticados desde 19 de Setembro de 2006 pela entidade referida no âmbito das competências conferidas pelo presente despacho.

10 de Outubro de 2006. - O Reitor, Fernando Seabra Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1524893.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 29/2003 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Decreto Regulamentar 19-A/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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