Edital 448/2006 - AP
Projecto de alteração ao Regulamento de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços e Posturas do Município de Pinhel
Rui Manuel Saraiva Ventura, vereador a tempo inteiro da Câmara Municipal de Pinhel, torna público que o executivo municipal, nas suas reuniões ordinárias de 16 de Junho e 7 de Julho de 2006, deliberou submeter à apreciação pública o projecto de alteração ao Regulamento de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços e Posturas do Município de Pinhel, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, os interessados deverão, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação deste edital no Diário da República, dirigir as suas sugestões ao projecto de alterações ao referido Regulamento.
O projecto de alteração do Regulamento encontra-se disponível para consulta na Loja do Cidadão, Secção Administrativa - Taxas e Licenças, da Câmara Municipal de Pinhel, todos os dias úteis, nas horas normais de expediente.
3 de Agosto de 2006. - O Vereador a Tempo Inteiro, Rui Manuel Saraiva Ventura.
Projecto de alteração ao Regulamento de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços e Posturas do Município de Pinhel
Preâmbulo
O Regulamento de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços e Compensação do Município de Pinhel e a tabela anexa constituem documentos técnico-jurídicos da maior importância quer para as unidades orgânicas que integram a Câmara quer, principalmente, para os munícipes de Pinhel que, no desenrolar das suas actividades, desconhecem quais as sujeitas a licenciamento e qual a correspondente taxa a aplicar.
O Regulamento foi objecto de ligeiras rectificações no seu articulado. Para uma melhor eficácia procede-se à eliminação de algumas matérias e respectivos artigos, incluem-se as mesmas no Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Pinhel e, em substituição, aditam-se normas sobre o ruído.
A tabela de taxas, licenças e prestação de serviços e compensações do município de Pinhel sofreu igualmente introduções, em virtude das recentes transferências de competências para os municípios.
Nestes termos e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, nos artigos 16.º, 19.º e 20.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 5 de Agosto, e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, procede-se à segunda actualização e alteração do Regulamento e tabela anexa, conforme se discrimina:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) A identificação do requerente, pela indicação do nome, número de contribuinte, profissão, residência, qualidade e, facultativamente, o bilhete de identidade, data e respectivo serviço emissor;
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 10.º
Envio de documentos
1 - ...
2 - Os documentos solicitados pelos interessados poderão ser-lhes remetidos por telefax, correio electrónico ou outro meio legalmente admitido por lei.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 17.º
Liquidação adicional
(Eliminado.)
Artigo 33.º
Averbamentos
(Eliminado.)
CAPÍTULO VI
Depósitos de sucata
(Revogado.)
CAPÍTULO XIX
Ruído (aditado)
Artigo 95.º-A
Actividades ruidosas temporárias
1 - As actividades ruidosas de carácter temporário devem ser precedidas de autorização, mediante licença especial, a cobrar nos termos do artigo 56.º da tabela de taxas em anexo e nos seguintes casos:
1.1 - O exercício de actividades ruidosas de carácter temporário nas proximidades de edifícios de habitação, de escolas, de hospitais ou similares durante o período nocturno, entre as 18 e as 7 horas, aos sábados, domingos e feriados;
1.2 - A realização de espectáculos de diversão, feiras, mercados ou manifestações desportivas, incluindo os que envolvam a circulação de veículos com motor, na proximidade de edifícios de habitação, escolas, hospitais ou similares em qualquer dia ou hora.
Artigo 95.º-B
Licença
A licença prevista no artigo anterior deve ser requerida com a antecedência mínima de 30 dias a contar da data prevista para o exercício da actividade ruidosa ou evento.
Artigo 98.º
Tabela de taxas, licenças e prestação de serviços e compensações do município de Pinhel
CAPÍTULO I
Serviços administrativos
SECÇÃO I
Taxas
Artigo 1.º
[...]
...
12.3.1.1 - Em tamanho A4 - Euro 0,28;
...
Artigo 22.º-A
Academia de Música
1 - Frequência de aulas - por aluno e mês:
Programa A - F. musical mais classe de conjunto - Euro 20;
Programa B - Instrumento - Euro 25;
Programa C - Ballet - Euro 25.
Artigo 25.º-A
Taxa municipal de direitos de passagem (aditado)
Os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo dos domínios público e privado municipal originam o pagamento da taxa determinada com base na aplicação de 0,25% sobre cada factura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais na área do município.
CAPÍTULO IX
Publicidade
Licenças
Artigo 32.º
[...]
...
4) (Revogado.)
Artigo 38.º-A
Publicidade em veículos
1 - Veículos particulares - quando não relacionados com a actividade principal do respectivo proprietário (por veículo):
a) Por mês - Euro 15;
b) Por trimestre - Euro 35.
2 - Veículos de empresas quando alusivas à firma proprietária (por veículo e por ano):
a) Ciclomotores e motociclos - Euro 7,50;
b) Veículos ligeiros - Euro 30;
c) Veículos pesados - Euro 50;
d) Reboques e semi-reboques - Euro 25.
3 - Veículos utilizados exclusivamente para o exercício de actividade publicitária (por veículo e por metro quadrado):
a) Por dia - Euro 5;
b) Por semana - Euro 20;
c) Por mês - Euro 120.
4 - Publicidade em transportes públicos:
a) Transportes colectivos (por viatura e por ano) - Euro 15;
b) Táxis (por viatura e por ano) - Euro 5.
5 - Publicidade em outros meios (por metro quadrado ou fracção, da face de anúncio):
a) Por dia - Euro 7,50;
b) Por semana - Euro 30;
c) Por mês - Euro 120.
CAPÍTULO XII
Depósitos de sucata
(Revogado.)
CAPÍTULO XIII
Diversos
Taxas
Artigo 55.º
Inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes (aditado)
1 - Inspecções de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes:
a) Periódicas - Euro 100;
b) Reinspecções - Euro 100;
c) Extraordinárias, sempre que necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados - Euro 150.
CAPÍTULO XIV
Ruído (aditado)
Artigo 56.º
Licenças especiais de ruído
1 - Competições desportivas, por dia/sessão - Euro 20.
2 - Feiras e mercados, por dia/sessão - Euro 5.
3 - Festas com música ao vivo, por dia/sessão:
a) Concertos em recintos abertos - Euro 50;
b) Concertos em recintos fechados - Euro 25;
c) Outras festas - Euro 12,50.
4 - Festas com música gravada, por dia/sessão:
a) Concertos em recintos abertos - Euro 30;
b) Concertos em recintos fechados - Euro 15;
c) Outras festas - Euro 10.
5 - Outros eventos, por dia/sessão - Euro 12,50.
6 - Obras de construção civil:
a) Até 30 dias (taxa fixa) - Euro 100;
b) Superiores a 30 dias (por dia, além da taxa fixa):
i) Dias úteis - Euro 10;
ii) Fins-de-semana e feriados - Euro 15.