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Edital 448/2006 - AP, de 7 de Novembro

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Texto do documento

Edital 448/2006 - AP

Projecto de alteração ao Regulamento de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços e Posturas do Município de Pinhel

Rui Manuel Saraiva Ventura, vereador a tempo inteiro da Câmara Municipal de Pinhel, torna público que o executivo municipal, nas suas reuniões ordinárias de 16 de Junho e 7 de Julho de 2006, deliberou submeter à apreciação pública o projecto de alteração ao Regulamento de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços e Posturas do Município de Pinhel, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, os interessados deverão, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação deste edital no Diário da República, dirigir as suas sugestões ao projecto de alterações ao referido Regulamento.

O projecto de alteração do Regulamento encontra-se disponível para consulta na Loja do Cidadão, Secção Administrativa - Taxas e Licenças, da Câmara Municipal de Pinhel, todos os dias úteis, nas horas normais de expediente.

3 de Agosto de 2006. - O Vereador a Tempo Inteiro, Rui Manuel Saraiva Ventura.

Projecto de alteração ao Regulamento de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços e Posturas do Município de Pinhel

Preâmbulo

O Regulamento de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços e Compensação do Município de Pinhel e a tabela anexa constituem documentos técnico-jurídicos da maior importância quer para as unidades orgânicas que integram a Câmara quer, principalmente, para os munícipes de Pinhel que, no desenrolar das suas actividades, desconhecem quais as sujeitas a licenciamento e qual a correspondente taxa a aplicar.

O Regulamento foi objecto de ligeiras rectificações no seu articulado. Para uma melhor eficácia procede-se à eliminação de algumas matérias e respectivos artigos, incluem-se as mesmas no Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Pinhel e, em substituição, aditam-se normas sobre o ruído.

A tabela de taxas, licenças e prestação de serviços e compensações do município de Pinhel sofreu igualmente introduções, em virtude das recentes transferências de competências para os municípios.

Nestes termos e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, nos artigos 16.º, 19.º e 20.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 5 de Agosto, e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, procede-se à segunda actualização e alteração do Regulamento e tabela anexa, conforme se discrimina:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) A identificação do requerente, pela indicação do nome, número de contribuinte, profissão, residência, qualidade e, facultativamente, o bilhete de identidade, data e respectivo serviço emissor;

c) ...

d) ...

e) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 10.º

Envio de documentos

1 - ...

2 - Os documentos solicitados pelos interessados poderão ser-lhes remetidos por telefax, correio electrónico ou outro meio legalmente admitido por lei.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 17.º

Liquidação adicional

(Eliminado.)

Artigo 33.º

Averbamentos

(Eliminado.)

CAPÍTULO VI

Depósitos de sucata

(Revogado.)

CAPÍTULO XIX

Ruído (aditado)

Artigo 95.º-A

Actividades ruidosas temporárias

1 - As actividades ruidosas de carácter temporário devem ser precedidas de autorização, mediante licença especial, a cobrar nos termos do artigo 56.º da tabela de taxas em anexo e nos seguintes casos:

1.1 - O exercício de actividades ruidosas de carácter temporário nas proximidades de edifícios de habitação, de escolas, de hospitais ou similares durante o período nocturno, entre as 18 e as 7 horas, aos sábados, domingos e feriados;

1.2 - A realização de espectáculos de diversão, feiras, mercados ou manifestações desportivas, incluindo os que envolvam a circulação de veículos com motor, na proximidade de edifícios de habitação, escolas, hospitais ou similares em qualquer dia ou hora.

Artigo 95.º-B

Licença

A licença prevista no artigo anterior deve ser requerida com a antecedência mínima de 30 dias a contar da data prevista para o exercício da actividade ruidosa ou evento.

Artigo 98.º

Tabela de taxas, licenças e prestação de serviços e compensações do município de Pinhel

CAPÍTULO I

Serviços administrativos

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 1.º

[...]

...

12.3.1.1 - Em tamanho A4 - Euro 0,28;

...

Artigo 22.º-A

Academia de Música

1 - Frequência de aulas - por aluno e mês:

Programa A - F. musical mais classe de conjunto - Euro 20;

Programa B - Instrumento - Euro 25;

Programa C - Ballet - Euro 25.

Artigo 25.º-A

Taxa municipal de direitos de passagem (aditado)

Os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo dos domínios público e privado municipal originam o pagamento da taxa determinada com base na aplicação de 0,25% sobre cada factura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais na área do município.

CAPÍTULO IX

Publicidade

Licenças

Artigo 32.º

[...]

...

4) (Revogado.)

Artigo 38.º-A

Publicidade em veículos

1 - Veículos particulares - quando não relacionados com a actividade principal do respectivo proprietário (por veículo):

a) Por mês - Euro 15;

b) Por trimestre - Euro 35.

2 - Veículos de empresas quando alusivas à firma proprietária (por veículo e por ano):

a) Ciclomotores e motociclos - Euro 7,50;

b) Veículos ligeiros - Euro 30;

c) Veículos pesados - Euro 50;

d) Reboques e semi-reboques - Euro 25.

3 - Veículos utilizados exclusivamente para o exercício de actividade publicitária (por veículo e por metro quadrado):

a) Por dia - Euro 5;

b) Por semana - Euro 20;

c) Por mês - Euro 120.

4 - Publicidade em transportes públicos:

a) Transportes colectivos (por viatura e por ano) - Euro 15;

b) Táxis (por viatura e por ano) - Euro 5.

5 - Publicidade em outros meios (por metro quadrado ou fracção, da face de anúncio):

a) Por dia - Euro 7,50;

b) Por semana - Euro 30;

c) Por mês - Euro 120.

CAPÍTULO XII

Depósitos de sucata

(Revogado.)

CAPÍTULO XIII

Diversos

Taxas

Artigo 55.º

Inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes (aditado)

1 - Inspecções de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes:

a) Periódicas - Euro 100;

b) Reinspecções - Euro 100;

c) Extraordinárias, sempre que necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados - Euro 150.

CAPÍTULO XIV

Ruído (aditado)

Artigo 56.º

Licenças especiais de ruído

1 - Competições desportivas, por dia/sessão - Euro 20.

2 - Feiras e mercados, por dia/sessão - Euro 5.

3 - Festas com música ao vivo, por dia/sessão:

a) Concertos em recintos abertos - Euro 50;

b) Concertos em recintos fechados - Euro 25;

c) Outras festas - Euro 12,50.

4 - Festas com música gravada, por dia/sessão:

a) Concertos em recintos abertos - Euro 30;

b) Concertos em recintos fechados - Euro 15;

c) Outras festas - Euro 10.

5 - Outros eventos, por dia/sessão - Euro 12,50.

6 - Obras de construção civil:

a) Até 30 dias (taxa fixa) - Euro 100;

b) Superiores a 30 dias (por dia, além da taxa fixa):

i) Dias úteis - Euro 10;

ii) Fins-de-semana e feriados - Euro 15.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1524564.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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