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Aviso 5654/2006 - AP, de 7 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 5654/2006 - AP

Hermano Manuel Gonçalves Nunes de Almeida, presidente da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra, torna público que o Regulamento de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem, de harmonia com a deliberação da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra, tomada em reunião ordinária realizada em 30 de Maio de 2006, foi submetido a apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido publicado no apêndice n.º 62 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 20 de Julho de 2006. Decorrido que foi esse acto, e não tendo sido apresentadas quaisquer sugestões, observações ou reclamações, foi o mesmo aprovado pela Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada em 30 de Setembro de 2006.

Estando cumpridos todos os requisitos necessários, em anexo se publica na íntegra o mencionado Regulamento, o qual entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

3 de Outubro de 2006. - O Presidente da Câmara, Hermano Manuel Gonçalves Nunes de Almeida.

Regulamento de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem

Preâmbulo

O Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 305/99, de 6 de Agosto e 55/2002, de 11 de Março, estabelece o regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos, prevê a revisão dos requisitos a que estão sujeitos tais estabelecimentos e faz a separação desses meios complementares de alojamento, com excepção dos estabelecimentos de hospedagem, cuja regulamentação para a sua instalação, exploração e funcionamento é da competência das assembleias municipais, sob proposta do presidente da Câmara.

Em conformidade com o princípio da simplificação que orientou o citado diploma, optou-se, a nível regulamentar, por elencar os requisitos mínimos que os diversos tipos de estabelecimento devem preencher, em tabelas anexas, as quais, dada a sua fácil leitura e apreensão, vão constituir seguramente um válido documento de trabalho, tanto para os promotores de tais estabelecimentos, como para os profissionais interessados na actividade.

Dentro desta orientação definem-se as características de cada tipo de estabelecimento e as respectivas categorias, bem como os conceitos e os princípios gerais a que devem obedecer a sua instalação e funcionamento.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 79.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 305/99, de 6 de Agosto e 55/2002, de 11 de Março, bem como da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações resultantes da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi elaborado o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Estabelecimentos de hospedagem

1 - Estabelecimentos de hospedagem - são os estabelecimentos que se destinam a proporcionar, mediante remuneração, serviço de alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem classificam-se em:

a) Hospedarias;

b) Casas de hóspedes;

c) Quartos particulares.

Artigo 2.º

Classificação dos estabelecimentos de hospedagem

1 - Os estabelecimentos de hospedagem são classificados nos tipos referidos no n.º 2 ao artigo 1.º, em função do preenchimento dos requisitos mínimos das instalações, do equipamento e dos serviços fixados na correspondente coluna do anexo III ao presente Regulamento, e no que demais neste se estabelece.

2 - São hospedarias os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente independentes, situadas em edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupação, que disponham de 9 a 15 unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

3 - São casas de hóspedes os estabelecimentos integrados ou não em edifícios de habitação familiar, que disponham de quatro a oito unidades de alojamento, sendo obrigatório no primeiro caso que exista uma separação funcional nítida entre as áreas de habitação e hospedagem, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares.

4 - Na subclassificação de quartos particulares encontram-se englobados:

4.1 - Quartos particulares - são aqueles que se integram em unidades de habitação familiar, com um número máximo de três unidades de alojamento (quartos) e que se destinam a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares.

4.2 - Bungalows - são casas pequenas, não integradas nas residências dos respectivos proprietários e independentes entre si, que se destinam a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares.

CAPÍTULO II

Da instalação

Artigo 3.º

Instalação

Para efeitos do presente Regulamento considera-se instalação de estabelecimentos de hospedagem o licenciamento da construção e ou da utilização de edifícios ou suas fracções destinados ao funcionamento daqueles estabelecimentos.

Artigo 4.º

Regime aplicável à instalação

1 - Os processos relativos à construção e adaptação de edifícios destinados à instalação de estabelecimentos de hospedagem são regulados pelo regime jurídico da urbanização e edificação e segundo os instrumentos municipais de planeamento urbanístico.

2 - Os projectos relativos à instalação de estabelecimentos de hospedagem estão sempre sujeitos, mesmo nos casos referidos no artigo 6.º, ao parecer do Serviço Nacional de Bombeiros e da Autoridade de Saúde Pública.

3 - Na instrução dos processos de licenciamento das obras referidas no n.º 1 seguir-se-ão as normas aplicáveis no regime ali indicado, devendo ainda ser apresentada a ficha técnica de especificações que constitui o anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 5.º

Licenciamento da utilização dos estabelecimentos

1 - O funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem depende de licença de utilização específica e que constitui a autorização prevista no artigo 62.º, n.º 2, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, atenta a redacção do Decreto-Lei 177/2002, de 4 de Junho.

2 - A licença de utilização para hospedagem pressupõe a permissão de funcionamento de todas as suas partes integrantes, à excepção dos estabelecimentos de restauração e bebidas.

3 - A licença de utilização destina-se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, a observância das normas relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio.

Artigo 6.º

Licenciamento de edifícios já construídos

1 - O licenciamento para utilização de serviços de hospedagem em edificações já existentes depende sempre da apresentação de projecto de arquitectura e dos projectos das especialidades considerados necessários, com expressa indicação das unidades de alojamentos e dos demais espaços, bem como da ficha das especificações técnicas referida no n.º 3 do artigo 4.º

2 - À emissão da licença de utilização aplica-se o disposto no artigo 7.º

Artigo 7.º

Obras não sujeitas a licenciamento municipal

1 - Carecem da autorização da Câmara Municipal, que pode delegar no seu presidente com poderes de subdelegação, a realização de obras, desde que:

a) Se destinem a alterar a capacidade máxima do empreendimento; ou b) Sejam susceptíveis de prejudicar os requisitos mínimos exigíveis do empreendimento, nos termos do presente Regulamento.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o interessado deve dirigir à Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra um rimento instruído nos termos do regime da urbanização e edificação, com as necessárias adaptações.

3 - A autorização a que se refere o n.º 1 deve ser emitida no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da documentação, sob pena de o requerimento se entender como tacitamente deferido.

4 - Se o interessado pretender realizar as obras referidas no n.º 1 durante a construção do empreendimento, deve requerer previamente à Câmara Municipal a respectiva autorização, aplicando-se nesse caso o disposto nos n.os 2 e 3.

Artigo 8.º

Requisitos gerais

Os estabelecimentos de hospedagem devem obedecer aos seguintes requisitos, para efeitos de emissão de licença de utilização:

a) Estar instalados em edifícios bem conservados no exterior e no interior;

b) Estarem todas as unidades de alojamento dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;

c) As portas das unidades de alojamento devem estar dotadas de sistemas de segurança, de forma a propiciarem a privacidade dos utentes;

d) Cada alojamento particular tem de corresponder a uma unidade de alojamento;

e) A unidade de alojamento deverá ter uma janela ou sacada com comunicação directa para o exterior, devendo dispor de um sistema que permita vedar completamente a entrada da luz;

f) Encontrarem-se ligados às redes públicas de abastecimento de água e esgotos ou disporem de sistema de abastecimento autónomo de água e saneamento autorizado pela Câmara Municipal;

g) Cumprirem todos os demais requisitos previstos no anexo II deste Regulamento.

Artigo 9.º

Emissão da licença de utilização

1 - Concluídas as obras e ou equipadas as unidades de alojamento e restantes áreas afectas à hospedagem, o interessado requer ao presidente da Câmara Municipal a emissão da licença de utilização para hospedagem.

2 - A emissão de licença de utilização para hospedagem é sempre precedida da vistoria a que se refere o artigo 10.º deste Regulamento.

Artigo 10.º

Vistoria

1 - A vistoria mencionada no n.º 2 do artigo 9.º deve ser realizada no prazo máximo de 60 dias após a data da apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo 9.º ou, no caso previsto no artigo 7.º, após a recepção do parecer favorável a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º

2 - A vistoria será efectuada por uma comissão composta pelos seguintes elementos:

a) Três técnicos da Câmara Municipal a designar pelo presidente da Câmara Municipal ou por vereador com competência delegada;

b) O delegado de saúde concelhio ou o seu adjunto;

c) O comandante dos bombeiros.

3 - Compete ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador delegado convocar as entidades referidas nas alíneas b) e c) do número anterior, com a antecedência mínima de oito dias, bem como notificar o interessado da data da vistoria.

4 - O interessado pode participar na vistoria e fazer-se acompanhar, por convocação sua, pelos autores dos projectos e técnico responsável pela direcção da obra, quando for o caso, todos sem direito a voto.

5 - A ausência das entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 e no n.º 4 do presente artigo, desde que regularmente convocadas, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria, nem da emissão da licença de utilização de hospedagem.

6 - Se o interessado, não comparecendo, não der acesso à instalação a vistoriar, reinicia-se a contagem do prazo fixado no n.º 1 deste artigo para a realização da vistoria.

7 - A comissão referida no n.º 2 do presente artigo, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo ser entregue uma cópia ao interessado.

8 - A emissão de parecer favorável unânime da comissão vistoria confere o direito à emissão da licença de utilização.

Artigo 11.º

Prazo para a emissão e deferimento tácito

1 - A licença de utilização de hospedagem é emitida pelo presidente da Câmara Municipal ou pelo vereador com competência delegada, no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria referida no artigo anterior, dela notificando o requerente por correio registado, bem como sobre o montante das taxas devidas.

2 - A falta de notificação, no prazo de 30 dias a contar da data de realização da vistoria ou do termo do prazo para a sua realização, vale como deferimento tácito do pedido de licença de utilização para o estabelecimento de hospedagem.

Artigo 12.º

Alvará de licença de hospedagem

1 - No prazo de cinco dias a contar do pagamento das taxas, o presidente da Câmara Municipal ou o vereador com competência delegada emite o alvará de licença de utilização de hospedagem.

2 - Se ocorrer o deferimento tácito previsto no artigo 11.º, o prazo de cinco dias referido no número anterior conta-se da data da apresentação de requerimento do interessado para a emissão do respectivo alvará e liquidação das taxas devidas.

3 - À falta de liquidação das taxas, de decisão sobre o licenciamento e de emissão do alvará de licença, aplicam-se as normas quanto à emissão de licenças de utilização previstas no regime jurídico da urbanização e edificação.

Artigo 13.º

Especificações do alvará de licença de hospedagem

1 - O alvará de licença de hospedagem deve especificar, para além dos elementos referidos no artigo 77.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho:

a) A identificação da entidade titular da licença;

b) A identidade da entidade exploradora do estabelecimento;

c) A tipologia e a designação ou nome do estabelecimento;

d) A capacidade máxima do estabelecimento;

e) O período de funcionamento do estabelecimento.

2 - O modelo do alvará de licença de utilização consta do anexo IV do presente Regulamento.

3 - Sempre que ocorra alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença de utilização deve, no prazo de 30 dias, requerer o averbamento ao respectivo alvará.

Artigo 14.º

Caducidade da licença de utilização de hospedagem

1 - A licença de utilização de hospedagem caduca:

a) Se o estabelecimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data de emissão do alvará de licença de utilização ou do termo do prazo para a sua emissão;

b) Se o estabelecimento se mantiver encerrado por período superior a um ano, salvo por motivo de obras;

c) Quando seja dada ao estabelecimento uma utilização diferente da prevista no alvará.

2 - Caducada a licença de utilização de hospedagem, o alvará é cassado pela Câmara Municipal.

3 - A cassação do alvará tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular.

CAPÍTULO III

Da exploração e funcionamento

Artigo 15.º

Nome dos estabelecimentos

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal aprovar o nome dos estabelecimentos de hospedagem.

2 - O nome dos estabelecimentos de hospedagem inclui obrigatoriamente a referência ao tipo a que pertence, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 1.º

3 - Os estabelecimentos de hospedagem não podem funcionar com nome diferente do aprovado pelo presidente da Câmara Municipal.

4 - O nome dos estabelecimentos de hospedagem não podem sugerir classificações que não lhe caibam ou características que não possuam.

5 - Os estabelecimentos de hospedagem não podem usar nomes iguais ou por qualquer forma semelhantes a outros já existentes ou requeridos que induzam em erro ou sejam susceptíveis de confusão.

6 - Para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal efectuará em livro próprio o registo dos estabelecimentos de hospedagem.

Artigo 16.º

Referências à tipologia e à capacidade

1 - Em toda a publicidade, correspondência, documentação e, de um modo geral, em toda a actividade externa do estabelecimento de hospedagem não podem ser sugeridas características que este não possua, sendo obrigatória a referência ao nome aprovado.

2 - Nos anúncios e reclamos instalados no próprio estabelecimento pode constar apenas a sua tipologia e nome.

Artigo 17.º

Exploração dos estabelecimentos de hospedagem

1 - A exploração de cada estabelecimento de hospedagem só pode ser da responsabilidade de uma única entidade.

2 - A unidade de exploração do empreendimento de hospedagem não é impeditivo de a propriedade das várias fracções imobiliárias que o compõem pertencer a mais de uma pessoa.

Artigo 18.º

Acesso aos estabelecimentos de hospedagem

1 - É livre o acesso aos estabelecimentos de hospedagem, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos de hospedagem a quem perturbe o seu funcionamento normal, designadamente por:

a) Se recusar a cumprir as normas de funcionamento privativas do estabelecimento, desde que estas se encontrem devidamente publicitadas;

b) Alojar indevidamente terceiros;

c) Penetrar nas áreas exclusivas do serviço de hospedagem.

3 - Pode ainda ser recusado o acesso, desde que devidamente publicitada tal restrição nas áreas afectas à exploração, às pessoas que se façam acompanhar por animais.

4 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos de hospedagem não podem dar alojamento ou permitir o acesso a um número de utentes superior ao da respectiva capacidade.

Artigo 19.º

Período de funcionamento

Os estabelecimentos de hospedagem devem estar abertos ao público durante todo o ano, salvo se o proprietário ou a entidade exploradora do mesmo comunicar à Câmara Municipal e afixar o correspondente aviso na área afecta à exploração, até ao dia 1 de Outubro de cada ano, em que período encerrará o empreendimento no ano seguinte.

Artigo 20.º

Estado das instalações e do equipamento

1 - As estruturas, as instalações e o equipamento dos estabelecimentos de hospedagem devem funcionar em boas condições e ser mantidos em perfeito estado de conservação e higiene por forma a evitar que seja posta em perigo a saúde dos utentes.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem devem estar equipados com os meios adequados para a prevenção dos riscos de incêndio, de acordo com o que for fixado pela Câmara Municipal, na aprovação do licenciamento da construção, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 4.º, ou na definição a efectuar mediante a apresentação do projecto a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento.

3 - A Câmara Municipal pode determinar a reparação das deteriorações e avarias verificadas, fixando um prazo para o efeito, consultando as autoridades de saúde e ou os bombeiros, quando estiverem em causa o cumprimento de requisitos de instalação e o funcionamento relativos à higiene e saúde pública ou de segurança contra incêndios.

Artigo 21.º

Serviço de recepção/portaria

1 - Nos estabelecimentos de hospedagem que não se integrem em unidades de habitação familiar, é obrigatória a existência de serviço de recepção/portaria onde devem ser prestados, designadamente, os seguintes serviços:

a) Registo de entrada e saída de utentes;

b) Recepção, guarda e entrega aos utentes da correspondência e de outros objectos que lhes sejam destinados;

c) Anotação e transmissão aos utentes destinatários das mensagens que lhes foram dirigidas durante a sua ausência;

d) Guarda das chaves das unidades de alojamento;

e) Proporcionar aos utentes do livro de reclamações, quando solicitado;

f) Disponibilização do telefone aos utentes que o queiram utilizar, quando as unidades de alojamento não disponham deste equipamento.

2 - Na recepção/portaria devem ser colocadas em local visível as informações respeitantes ao funcionamento do estabelecimento, designadamente sobre os serviços que o mesmo preste e os respectivos preços.

3 - A recepção/portaria localizar-se-á sempre ao nível do piso de entrada e com acesso directo para o exterior.

Artigo 22.º

Informações

1 - Em cada momento do registo de um utente no estabelecimento de hospedagem, é obrigatório entregar ao interessado um cartão com as seguintes indicações:

a) O tipo e nome do estabelecimento;

b) O nome do utente;

c) A identificação da unidade de alojamento, quando exista;

d) O preço diário a cobrar pela unidade de alojamento;

e) A data de entrada no estabelecimento;

f) A data prevista para a saída.

2 - Em cada uma das unidades de alojamento dos estabelecimentos de hospedagem devem ser colocadas à disposição dos utentes as seguintes informações:

a) Os serviços, equipamentos e instalações cuja utilização está incluída no preço da diária da unidade de alojamento;

b) Os preços e horários dos serviços prestados pelo estabelecimento, incluindo o telefone;

c) Que a entidade exploradora não se responsabiliza pelo dinheiro, jóias e outros objectos de valor, a não ser que sejam entregues contra recibo na recepção, quando tal serviço seja prestado;

d) A existência de livro de reclamações.

Artigo 23.º

Arrumação e limpeza

1 - As unidades de alojamento devem ser arrumadas e limpas diariamente e, em qualquer caso, antes de serem ocupadas pelos seus utentes.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, todo o estabelecimento, em geral, deve ser conservado em perfeito estado de higiene e limpeza.

3 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem as roupas de cama e as toalhas das casas de banho, quando privativas das respectivas unidades de alojamento, devem ser substituídas pelo menos duas vez por semana e sempre que mude o utilizador.

4 - Nos casos em que sejam admitidas casas de banho não privativas na unidade de alojamento, as toalhas devem ser colocadas na unidade de alojamento e substituídas segundo o princípio estabelecido no número anterior.

Artigo 24.º

Renovação de estada

1 - O utente deve deixar a unidade de alojamento livre até às 12 horas do dia de saída, ou até à hora convencionada, entendendo-se que, se o não fizer, renova a sua estada por mais um dia.

2 - O responsável do estabelecimento de hospedagem não é obrigado a aceitar o prolongamento da estada do utente para além do dia previsto para a sua saída.

Artigo 25.º

Fornecimentos incluídos no preço do alojamento

No preço diário do alojamento está incluído obrigatoriamente o consumo, sem limitações, de água e electricidade.

Artigo 26.º

Sinalização normalizada

Os estabelecimentos de hospedagem só podem usar para sua sinalização o sinal normalizado constante no anexo V do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 27.º

Competência de fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete especialmente aos serviços de fiscalização municipal fiscalizar o cumprimento das normas do presente Regulamento.

2 - Compete cumulativamente à autoridade policial sediada no concelho fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento na parte relativa ao licenciamento da actividade de hospedagem e à sinalética.

Artigo 28.º

Serviços de inspecção

1 - Compete ao serviço de fiscalização municipal, sem prejuízo da competência legal atribuída a outras entidades, designadamente aos serviços públicos de saúde, inspeccionar todas as instalações dos estabelecimentos de hospedagem, devendo o proprietário ou a entidade exploradora facultar o acesso e apresentar os documentos solicitados.

2 - O serviço de inspecção referido no número anterior é no entanto limitado nos casos de unidades de alojamento ocupadas, sem que o respectivo utente esteja presente e autorize o acesso.

Artigo 29.º

Livro de reclamações

1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem deve existir um livro destinado aos utentes para que estes possam formular observações e reclamações sobre o estado e a apresentação das instalações e do equipamento, bem como sobre a qualidade dos serviços e modo como foram prestados.

2 - O livro de reclamações deve ser obrigatório e imediatamente facultado ao utente que o solicite.

3 - Um duplicado das observações ou reclamações deve ser enviado pelo responsável do estabelecimento ao presidente da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra, no prazo de vinte e quatro horas, devendo ser entregue de imediato ao utente o outro duplicado das suas observações ou reclamações.

4 - O modelo do livro de reclamações é o que se encontra em uso para os estabelecimentos turísticos.

Artigo 30.º

Contra-ordenações

1 - Para além das estabelecidas no artigo 98.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, constituem contra-ordenações:

a) A não apresentação do requerimento previsto no n.º 3 do artigo 13.º;

b) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.º;

c) A violação do disposto no artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 18.º;

d) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 18.º;

e) A violação do disposto no artigo 19.º;

f) A violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 20.º;

g) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 20.º;

h) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 21.º;

i) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 21.º;

j) A violação do disposto no artigo 22.º;

l) A violação do disposto no artigo 25.º;

m) A violação do disposto no artigo 26.º

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas d) e g) do número anterior são puníveis com coima de Euro250 a Euro1250, no caso de se tratar de pessoa singular, e de Euro250 a Euro2500, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), e), f) e h) do n.º 1 são puníveis com coima de Euro125 a Euro500, no caso de se tratar de pessoa singular, e de Euro50 a Euro250, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b), c), i), j), l) e m) do n.º 1 são puníveis com coima de Euro50 a Euro125, no caso de se tratar de pessoa singular, e de Euro50 a Euro250, se se tratar de pessoa colectiva.

5 - A negligência é punível.

Artigo 31.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo anterior, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão do material através do qual se praticou a infracção;

b) Interdição, por um período até dois anos, do exercício da actividade directamente relacionada com a infracção praticada;

c) Encerramento do estabelecimento.

2 - A aplicação das sanções acessórias de interdição e de encerramento do empreendimento implicam a apreensão do respectivo alvará.

Artigo 32.º

Limites das coimas em caso de tentativa de negligência

1 - Em caso de tentativa, os limites máximos e mínimos das coimas são reduzidos a um terço.

2 - Em caso de negligência, os limites máximos e mínimos das coimas são reduzidos para metade.

Artigo 33.º

Competência sancionatória

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal a aplicação das coimas, bem como a aplicação da sanção acessória prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º

2 - A aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 29.º compete à Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 34.º

Taxas

1 - Pelas vistorias requeridas pelos interessados no âmbito dos estabelecimentos de hospedagem, pelos licenciamentos respectivos e seus averbamentos são devidas as taxas fixadas no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

2 - Pelo fornecimento de placas identificativas são devidas as seguintes taxas:

a) Placa 400 mmx400 mm - Euro75;

b) Placa 200 mmx200 mm - Euro50.

Artigo 35.º

Registo

1 - É organizado na Câmara Municipal um livro de registo, contendo um ficheiro por cada estabelecimento de hospedagem, segundo os modelos a aprovar pela Câmara Municipal.

2 - Por cada estabelecimento de hospedagem existirá um processo que contenha os elementos essenciais do licenciamento, designadamente o projecto do edifício, e o alvará de licença, que manterá o respectivo número mesmo em casos de transferência e alterações.

Artigo 36.º

Licença de utilização para estabelecimentos de hospedagem existentes

1 - A licença de utilização para o serviço de hospedagem de estabelecimentos existentes e em funcionamento à data da entrada em vigor do presente Regulamento, emitida na sequência de obras de ampliação, reconstrução ou alteração, respeitará a todo o estabelecimento, incluindo mesmo as partes não abrangidas pela obra.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem e quartos particulares referidos no número anterior devem satisfazer os requisitos previstos neste Regulamento no prazo máximo de dois anos, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis, desde que reconhecidas pela Câmara Municipal.

3 - Findo o prazo referido no número anterior, deverá ser feita uma vistoria, a realizar nos termos do previsto no artigo 8.º, com vista à verificação do cumprimento deste Regulamento.

4 - Verificado o cumprimento do diploma, será emitido o alvará de licença de utilização.

Artigo 37.º

Processos pendentes relativos ao licenciamento de estabelecimento de hospedagem

Os processos pendentes relativos ao licenciamento de estabelecimentos de hospedagem regulam-se pelas normas do presente Regulamento na parte relativa ao processo de vistoria, da licença e de emissão do respectivo alvará.

Artigo 38.º

Integração de lacunas e esclarecimento de dúvidas

As dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento e os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

1 - Elementos para a instrução do pedido de licenciamento

O pedido de licenciamento para hospedagem e alojamento deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento tipo;

b) Comprovativo da legitimidade de requerente para efectuar o pedido;

c) Declaração de inscrição no registo/início de actividade e ou documento comprovativo das obrigações tributárias do último ano fiscal;

d) Planta à escala de 1:2000, ou superior, com indicação do local que se refere o pedido de licenciamento;

e) Projecto de arquitectura;

f) Outros elementos que se considerem necessários para a caracterização do pedido.

2 - Requerimento tipo

Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra:

(indicar o nome do requerente), na qualidade de ... (proprietário, usufrutuário, locatário, titular de direito de uso, superficiário, mandatário), residente em ... com o bilhete de identidade n.º ... e contribuinte n.º ..., solicita a V. Exa. o licenciamento para hospedagem, na classificação de ... (indicar hospedagem/casa de hóspedes/quartos particulares), para o local assinalado na planta que se junta em anexo, e cujas principais características se descrevem a seguir:

Características:

I - Localização (indicar a morada):

(ver documento original)

II - Unidades de alojamento:

(ver documento original)

III - Instalações sanitárias:

(ver documento original)

IV - Outras instalações:

(ver documento original)

V - Infra-estruturas básicas:

(ver documento original)

VI - Período de funcionamento:

(ver documento original)

VII - Outras características: ...

(local), ... (data).

Pede deferimento.

(assinatura do requerente).

ANEXO II

Ficha técnica de especificações

(ver documento original)

ANEXO III

Requisitos mínimos das instalações, do equipamento e dos serviços dos estabelecimentos de hospedagem

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)

ANEXO V

Placa identificativa

(ver documento original)

Placa em acrílico, fundo azul, com 10 mm de espessura, com a dimensão de 400 mm x 400 mm para hospedarias e casas de hospedes e de 200 mm x 200 mm para quartos particulares.

Os símbolos são em vinil autocolante, de cor branca e o tipo de letra em Arial de cor preta.

As placas são aplicadas com a distância da parede de 50 mm, através de parafusos de aço inox em cada canto, com 8 mm de diâmetro.

Em todas as placas é gravado o logótipo do município de Pampilhosa da Serra, conforme modelo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1524562.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 55/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação) e tornando-o extensivo aos parques de campismo públicos e privados. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-31 - Decreto-Lei 177/2002 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, que cria a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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