Portaria 475/87
de 5 de Junho
Para efeitos de aplicação do disposto no Decreto-Lei 225/87, de 5 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho e Segurança Social, o seguinte:
1.º O subsídio de deslocação, a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 225/87, rege-se pelo disposto nos n.os 12.º a 16.º da Portaria 715/85, de 24 de Setembro.
2.º O subsídio de reinstalação, a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 225/87, é igual a dez vezes o salário mínimo nacional fixado para a indústria.
3.º Os subsídios de deslocação e de reinstalação são pagos por cheque do Instituto do Emprego e Formação Profissional, passado a favor do trabalhador, em data que não pode ultrapassar a antevéspera da deslocação.
4.º O subsídio de residência, a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 225/87, é igual a 30% no primeiro ano, 20% no segundo ano e 10% no terceiro ano de vigência do contrato de arrendamento ou de empréstimo.
5.º O subsídio de residência é abonado mensalmente pela entidade patronal ao trabalhador abrangido, por contrapartida em abatimento de igual valor no montante global de contribuições da "taxa social única» que a empresa tenha de entregar.
Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social.
Assinada em 5 de Junho de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.