Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 135/2006
Desenvolvimento da prática desportiva e enquadramento técnico
De acordo com os artigos 65.º e 66.º da Lei 30/2004, de 21 de Julho (Lei de Bases do Desporto), no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo, e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto no artigo 7.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado entre:
1) O Instituto do Desporto de Portugal, pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida do Infante Santo, 76, 1399-032 Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de presidente da direcção, adiante designado por IDP ou primeiro outorgante; e
2) A Federação Portuguesa de Atletismo, pessoa colectiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, com sede no Largo da Lagoa, 15-B, 2795-116 Linda-a-Velha, número de identificação de pessoa colectiva 501136517, aqui representada por Fernando Manuel Serrador Fonseca Mota, na qualidade de presidente, adiante designada por Federação ou segundo outorgante:
um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina à execução dos programas de actividades de desenvolvimento da prática desportiva e enquadramento técnico que a Federação apresentou no IDP e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano.
Cláusula 2.ª
Período de execução do programa
O prazo de execução do programa objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 31 de Dezembro de 2006.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP à Federação, para apoio exclusivo à execução dos programas de actividades referidos na cláusula 1.ª, é do montante de Euro 1 750 631, sendo:
a) O montante de Euro 1 610 000, destinado a comparticipar a execução do programa de desenvolvimento da prática desportiva apresentado, com a seguinte distribuição:
A quantia de Euro 473 800, destinada a comparticipar exclusivamente os custos com a organização e gestão da Federação;
A quantia de Euro 1 125 000, destinada a comparticipar exclusivamente a execução do projecto de desenvolvimento da actividade desportiva;
A quantia de Euro 10 000, destinada a comparticipar exclusivamente a execução do projecto inovador de promoção do atletismo, nomeadamente criar e colocar em funcionamento 10 escolas de atletismo;
A quantia de Euro 1200, destinada a comparticipar exclusivamente a execução do projecto de dirigentes em organismos internacionais;
b) O montante de Euro 140 631, destinado a comparticipar os custos com o enquadramento técnico indicado no anexo I deste contrato, o qual faz parte integrante do mesmo.
2 - A alteração dos fins a que se destina cada uma das verbas previstas neste contrato só poderá ser feita mediante autorização escrita do IDP, com base numa proposta fundamentada da Federação, a apresentar até 90 dias antes do termo da execução dos programas de desenvolvimento da prática desportiva e enquadramento técnico.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
1 - A comparticipação referida na alínea a) do n.º 1 da cláusula 3.ª será disponibilizada mensalmente, com o valor de Euro 806 000 no mês de Junho e de Euro 134 000 nos meses de Julho a Dezembro.
2 - A comparticipação referida na alínea b) do n.º 1 da cláusula 3.ª será disponibilizada mensalmente, com o valor de Euro 70 731 no mês de Junho e de Euro 11 650 nos meses de Julho a Dezembro.
3 - A não entrega ou a não validação do relatório intermédio sobre a execução técnica e financeira do programa de desenvolvimento da prática desportiva determina a suspensão do pagamento por parte do IDP à Federação até que esta cumpra o estipulado na alínea c) da cláusula 5.ª
Cláusula 5.ª
Obrigações da Federação
São obrigações da Federação:
a) Executar os programas de desenvolvimento da prática desportiva e enquadramento técnico apresentados no IDP, que constituem o objecto do presente contrato, de forma a atingir os objectivos expressos naqueles programas;
b) Prestar todas as informações, bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa, acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitadas pelo IDP;
c) Entregar, até 15 de Setembro de 2006, um relatório intermédio, em modelo próprio definido pelo IDP, sobre a execução técnica e financeira dos programas de actividades de desenvolvimento da prática desportiva e enquadramento técnico referente ao 1.º semestre, acompanhado dos documentos justificativos considerados necessários para apreciação do IDP;
d) Entregar, até 15 de Abril de 2007, um relatório final, em modelo próprio definido pelo IDP, sobre a execução dos programas de actividades de desenvolvimento da prática desportiva e enquadramento técnico;
e) Entregar, até 15 de Abril de 2007, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efectuados a título de honorários ou vencimentos aos treinadores abrangidos pelo enquadramento técnico, e os pagamentos efectuados no âmbito do projecto inovador de desenvolvimento da prática desportiva juvenil e do projecto "Dirigentes em organismos internacionais";
f) Criar um centro de custos próprio e exclusivo para execução do programa de actividades de desenvolvimento da prática desportiva objecto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução deste programa, de modo a assegurar-se o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;
g) Entregar, até 15 de Abril de 2007, os seguintes documentos:
i) O relatório anual e conta de gerência, acompanhado da cópia da respectiva acta de aprovação pela assembleia geral da Federação;
ii) O parecer do conselho fiscal nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 144/93, de 26 de Abril, acompanhado da certificação legal de contas, se aplicável;
iii) As demonstrações financeiras previstas no Plano Oficial de Contabilidade para as Federações Desportivas, Associações e Agrupamentos de Clubes (POCFAAC);
iv) O mapa de execução orçamental a 31 de Dezembro de 2006;
v) O balancete analítico a 31 de Dezembro 2006 antes do apuramento de resultados;
h) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças extraordinárias e dispensas de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos, solicitadas pela Federação, no âmbito do programa de actividades apresentado ao IDP;
i) Apresentar, até 30 de Novembro de 2006, o plano de actividades e orçamento para o ano de 2007, caso pretenda celebrar contrato-programa para esse ano.
Cláusula 6.ª
Incumprimento das obrigações da Federação
1 - O incumprimento por parte da Federação das obrigações abaixo discriminadas implica a suspensão das comparticipações financeiras do IDP:
a) Das obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;
b) Das obrigações contratuais constantes de outros contratos-programa celebrados com o IDP em 2006 e ou em anos anteriores;
c) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.
2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c), d) e e) da cláusula 5.ª por razões não fundamentadas concede ao IDP o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais dos programas de actividades de desenvolvimento da prática desportiva e enquadramento técnico.
3 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 da cláusula 3.ª, caso as comparticipações financeiras concedidas pelo primeiro outorgante não tenham sido aplicadas na execução dos competentes programas de actividades de desenvolvimento da prática desportiva e enquadramento técnico, a Federação obriga-se a restituir ao IDP os montantes não aplicados e já recebidos.
Cláusula 7.ª
Combate à violência e à dopagem associadas ao desporto
O não cumprimento pela Federação das determinações do Conselho Nacional Antidopagem (CNAD) e do Conselho Nacional contra a Violência no Desporto (CNVD) e, de um modo geral, da legislação de combate à dopagem e à violência no desporto implicará a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IDP.
Cláusula 8.ª
Obrigação do IDP
É obrigação do IDP verificar o exacto desenvolvimento dos programas de actividades que justificaram a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 9.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 10.ª
Vigência do contrato
O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua assinatura e termina em 30 de Junho de 2007.
Cláusula 11.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, este contrato-programa será publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.
3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.
30 de Junho de 2006. - O Presidente da Direcção do Instituto do Desporto de Portugal, Luís Bettencourt Sardinha. - O Presidente da Federação Portuguesa de Atletismo, Fernando Manuel Serrador Fonseca Mota.
ANEXO I
Enquadramento técnico a comparticipar
Nome do técnico ... Cargo
António Augusto A. Sousa Vilela ... Atletismo juvenil.
Rui Costa ... DTR AA Algarve.
Mário Simões Cordeiro ... DTR AA Aveiro.
António Casaca ... DTR AA Beja.
Isabel Maria Sameiro Macedo ... DTR AA Braga.
José Augusto Cidré Moreno ... DTR AA Bragança.
João Jorge Rico ... DTR AA Castelo Branco.
Hugo Miguel Simões ... DTR ADA Coimbra.
João Fernando A. Ferrão ... DTR AA Évora.
Francisco Botelho ... DTR AD Faial.
António Alberto Fragoso ... DTR AA Guarda.
José Carvalho ... DTR AA Lisboa.
António Aluno Queirós Pereira ... DTR AARA Madeira.
José António Neves ... DTR AA São Miguel.
José Manuel Dias ... DTR AA Santarém.
Ana Paula Espínola Costa ... DTR AA Ilha Terceira.
Pedro Manuel S. Oliveira ... DTR AA Vila Real.
Raimundo José Pires Esteves ... DTR AA Viseu.
Rui Cerqueira ... DTR AA Viana do Castelo.
Amélia Dias da Costa ... Colaborador CF Z. Beiras.
Leonel Silva ... Colaborador AA Algarve.
Miguel Caldas ... Colaborador CF Z. Norte.
Olímpia Rodrigues ... Colaborador AA Bragança.
Ana Paula Gonçalves ... Colaborador AA Castelo Branco.
António Fonseca Antunes ... Colaborador ADA Coimbra.
Marciano António Graça ... Colaborador ADA Leiria.
Luís Cunha ... Colaborador AA Porto.
Rui Leitão Carvalho ... Colaborador CF Z. Norte.
Pedro Miguel Pimenta ... Colaborador CF Z. Norte.
Patrícia Alexandra F. Cruz ... Colaborador AA São Miguel.
Joaquim Neves ... Colaborador AA Setúbal.
João Ferreira ... Colaborador AA Setúbal.
Emanuel António Silva Brandão ... Colaborador AA Vila Real.
Natália Marlene Moura ... Colaborador AA Vila Real.
Dina Pereira ... Colaboradora AA Terceira.
Rui Daniel Lourenço Durão ... Colaborador AA São Miguel.
Manuel José Araújo Almeida ... Colaborador AAR Madeira.
Carlos Santos ... Secretário técnico DTN.
Júlio Cirino da Rocha ... Técnico nacional de lançamentos.
José Dias ... Técnico nacional de provas combinadas.
Luís Dias ... Técnico nacional de marcha.
Luís Filipe Cunha ... Colaborador técnico de velocidade.
António Tavares ... Colaborador técnico de velocidade.
Raposo Borges ... Colaborador técnico de saltos.
Gustavo Ventura ... Colaborador técnico de lançamentos.
Nikolai Shkorohod ... Enquadramento técnico CAR.