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Despacho 21161/2006, de 17 de Outubro

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Texto do documento

Despacho 21 161/2006

Faço saber que, sob proposta do conselho científico, aprovada por deliberação do senado universitário da Universidade de Aveiro em 23 de Março de 2006, foi aprovada, ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, do artigo 17.º do Despacho Normativo 52/89, de 1 de Junho, e do disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a criação do curso de licenciatura em Biotecnologia, devidamente registado na Direcção-Geral do Ensino superior com o n.º R 55/2006, nos termos que a seguir se descrevem:

1.º

Criação do curso

É criado, na Universidade de Aveiro, o curso de licenciatura em Biotecnologia, adiante simplesmente designado por curso.

2.º

Organização do curso

O curso organiza-se pelo sistema de créditos.

3.º

Graus

O grau de licenciatura em Biotecnologia é conferido nos termos do anexo I ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

4.º

Estrutura curricular geral

O curso de licenciatura em Biotecnologia tem a duração de seis semestres.

5.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso, fixado por despacho da reitora, sob proposta do conselho científico, é o constante do anexo II.

6.º

Regulamento

O curso rege-se pelo disposto no Regulamento de Estudos de Licenciatura e nos normativos legais aplicáveis.

7.º

Condições de acesso

As condições de acesso ao curso são fixadas nos termos da lei.

8.º

Início de funcionamento

O curso entrará em funcionamento no ano lectivo de 2006-2007.

1 de Agosto de 2006. - Pela Reitora, (Assinatura ilegível.)

ANEXO I

1 - Área científica do curso - Bioquímica, Química, Biologia e Engenharia Química.

2 - Duração normal do curso - seis semestres, com a duração mínima de 15 semanas cada.

3 - Condições necessárias à concessão do grau de licenciatura:

a) Obtenção de um número total mínimo de 180 créditos;

b) Obtenção de um número mínimo de créditos, por área científica, em unidades curriculares obrigatórias de acordo com o n.º 4 e um número mínimo de créditos em unidades curriculares opcionais de áreas científicas definidas no n.º 5.

4 - Distribuição dos créditos por área científica:

I - Informática - 6;

F - Física - 6;

M - Matemática - 18;

Q - Química - 27/39;

EQ - Engenharia Química - 24/36;

B - Biologia - 48/60;

BQ - Bioquímica - 33/45.

5 - Áreas científicas das unidades curriculares opcionais:

Q - Química - 6;

EQ - Engenharia Química - 6;

B - Biologia - 6;

BQ - Bioquímica - 6;

GES - Gestão - 6.

ANEXO II

Plano de estudos

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1520197.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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