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Decreto Legislativo Regional 17/2002/A, de 15 de Maio

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Sumário

Adapta à Região o Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro (unifica o quadro legal dos transportes rodoviários em veículos pesados de passageiros.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 17/2002/A

Adapta à Região o Decreto-Lei 3/2001, de 10 de Janeiro (unifica o

quadro legal dos transportes rodoviários em veículos pesados de

passageiros).

A entrada em vigor do Decreto-Lei 3/2001, de 10 de Janeiro, constituiu uma inovação profunda no domínio dos transportes de passageiros por via terrestre, pondo fim a um conjunto de legislação desactualizada e dispersa.

Tendo em conta algumas soluções concretas do diploma, há necessidade de proceder à sua adaptação aos aspectos específicos da Região, nomeadamente no que se refere à correspondência entre entidades responsáveis pela sua execução.

As condições específicas em que se desenvolvem os transportes rodoviários de passageiros na Região implicou, de igual modo, abertura para soluções próprias, quanto ao capital social das transportadoras, quanto ao reconhecimento da capacidade profissional, criando, ainda, um regime de natureza excepcional para o transporte particular de pessoas em veículos de mercadorias.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei 61/98, de 27 de Agosto, Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

O regime jurídico criado pelo Decreto-Lei 3/2001, de 10 de Janeiro, aplica-se à Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes do presente diploma.

Artigo 2.º

Competências

1 - As competências cometidas, no diploma ora adaptado, às diversas entidades nele referidas são distribuídas do seguinte modo:

a) Reportam-se ao membro do Governo Regional que exerce competências no domínio dos transportes terrestres as referências feitas ao membro do Governo responsável pela área dos transportes terrestres;

b) Reportam-se aos membros do Governo Regional que exercem competências nos domínios dos transportes terrestres e das finanças públicas as referências feitas aos Ministros do Equipamento Social e das Finanças;

c) Reportam-se à Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres (DROPTT) as referências feitas à Direcção-Geral de Transportes Terrestres e à Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, com a salvaguarda do disposto nos números seguintes;

d) Reportam-se ao director regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres as referências feitas ao director-geral de Transportes Terrestres.

2 - Por despacho do membro do Governo que exerce competências na área dos transportes terrestres, serão cometidas às delegações de ilha do respectivo departamento governamental regional, nos termos da orgânica do mesmo, algumas das competências cujo exercício se encontre a cargo da DROPTT.

3 - Os montantes que vierem a ser fixados para as inscrições nos exames a que se refere o artigo 7.º do diploma adaptado e o produto das taxas a cobrar pela emissão de certificados, licenças, alvarás, autorizações e outros documentos de controlo constantes do diploma em causa ou de sua regulamentação constituirão receita própria do Fundo Regional de Transportes.

Artigo 3.º

Capacidade financeira

As empresas devem dispor de um capital social mínimo de (euro) 9000 para efeitos de início de actividade, no caso de ser utilizado um único veículo licenciado, ou de (euro) 5000 por cada veículo licenciado adicional que possuam.

Artigo 4.º

Reconhecimento da capacidade profissional

Na Região, o nível de conhecimento a tomar em consideração, para efeitos do reconhecimento da capacidade profissional dos candidatos a transportador, não pode ser inferior à escolaridade obrigatória.

Artigo 5.º

Produto das coimas

1 - O produto das coimas resultantes da aplicação do presente regime na Região Autónoma dos Açores será distribuído da seguinte forma:

a) 20% para a entidade fiscalizadora;

b) 80% para o Fundo Regional de Transportes, constituindo receita própria deste.

2 - Sempre que a entidade fiscalizadora pertença à Administração Regional, a percentagem do produto das coimas referida na alínea a) do número anterior constituirá receita da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 6.º

Dilação

1 - Até 31 de Dezembro de 2005, quando não existam transportes de passageiros adequados e não seja viável o recurso a outro tipo de veículos, a realização de transportes particulares de pessoas em veículos de mercadorias poderá, excepcionalmente, ser autorizado nos seguintes casos:

a) De trabalhadores afectos à execução de obras públicas, entre locais de residência ou concentração e as obras em curso, e vice-versa;

b) De pescadores, bem como de apetrechos de pesca, entre centros piscatórios;

c) De madeireiros, trabalhadores rurais, operários de construção civil e trabalhadores das pedreiras, entre os locais de residência ou concentração e de trabalho, e vice-versa.

2 - As condições e as formalidades inerentes à autorização a que se refere o número anterior serão definidas por portaria do secretário regional com competência em matéria de transportes terrestres.

Artigo 7.º

Adaptação de regime

1 - No prazo de um ano, contado da data da entrada em vigor do presente diploma, as entidades que, na Região Autónoma dos Açores, explorem o serviço de transportes de passageiros, e que se não revistam de uma das formas empresariais previstas no diploma ora adaptado, constituir-se-ão numa dessas formas exigidas por lei, sob pena de suspensão e posterior cessação da concessão de que sejam titulares.

2 - No prazo de um ano, contado da entrada em vigor do presente diploma, as sociedades que possuam capital social inferior ao estipulado no artigo 3.º procederão ao seu aumento, sob pena da suspensão e posterior cessação da concessão ou concessões de que sejam titulares.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Março de 2002.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Abril de 2002.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/05/15/plain-152016.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/152016.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-27 - Lei 61/98 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei 39/80 de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 9/87, de 26 de Março, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-10 - Decreto-Lei 3/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Institui um novo regime jurídico de acesso à actividade dos transportes rodoviários de passageiros por meio de veículos com mais de nove lugares e de organização do mercado de transportes não regulares.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-21 - Decreto Legislativo Regional 6/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2002/A, de 15 de Maio, que adapta à Região o Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro (regime jurídico de acesso à actividade dos transportes rodoviários de passageiros por meio de veículos com mais de nove lugares e de organização do mercado de transportes não regulares).

  • Tem documento Em vigor 2010-03-05 - Decreto Legislativo Regional 7/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem efectuado na Região Autónoma dos Açores por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2500 kg. Publica em anexo I a "Lista da matérias referidas no artigo 7º" (relativo ao certificado de capaciade profissional) e em anexo II a "Organização do exame para obtenção de capacidade profissional".

  • Tem documento Em vigor 2012-01-11 - Decreto Legislativo Regional 1/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Define as condições excecionais para o transporte particular de trabalhadores em veículos de mercadorias de caixa aberta na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-01 - Decreto Legislativo Regional 25/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 7/2010/A, de 5 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem efetuado na Região Autónoma dos Açores por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2500 kg, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-24 - Decreto Legislativo Regional 4/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional 7/2010/A, de 05 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem efetuado na Região Autónoma dos Açores por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2500 kg e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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