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Decreto Legislativo Regional 1/2012/A, de 11 de Janeiro

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Sumário

Define as condições excecionais para o transporte particular de trabalhadores em veículos de mercadorias de caixa aberta na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 1/2012/A

Define condições excecionais para o transporte particular de

trabalhadores em veículos de mercadorias de caixa aberta na Região

Autónoma dos Açores

O Decreto Legislativo Regional 17/2002/A, de 15 de maio, adaptou à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei 3/2001, de 10 de janeiro, que instituiu um novo regime jurídico de acesso à atividade dos transportes rodoviários de passageiros por meio de veículos com mais de nove lugares e de organização do mercado de transportes não regulares, tendo consagrado, no seu artigo 6.º, um regime de autorização excecional para o transporte particular em veículos de mercadorias de trabalhadores afetos à construção civil e obras públicas, às indústrias extrativas e às atividades agrícolas, florestais e piscatórias.

Esse regime de autorização excecional, que inicialmente devia vigorar até 31 de dezembro de 2005, foi prorrogado até 31 de dezembro de 2010, pelo Decreto Legislativo Regional 6/2006/A, de 21 de fevereiro.

Decorrido este tempo, é forçoso constatar que o transporte particular em veículos de mercadorias de trabalhadores afetos aos setores de atividade anteriormente referidos constitui uma realidade na Região Autónoma dos Açores, que justifica um tratamento diferenciado, atentos quer os condicionalismos e especificidades do mercado interno, quer as características próprias dos seus sistemas de transportes regular e não regular, decorrentes da insularidade e da condição ultraperiférica do arquipélago dos Açores.

Na verdade, o transporte particular de trabalhadores com recurso a outro tipo de veículos tem custos muito significativos, os quais, na conjuntura económica e financeira atual e no contexto do mercado interno regional, se revelam incomportáveis para muitas empresas e entidades públicas.

Acresce que o transporte particular de trabalhadores no âmbito das atividades anteriormente referidas, para além de pendular ou oscilatório, efetua-se eminentemente em percursos dispersos e de reduzida dimensão, pelo que não pode ser comutado pelo sistema de transportes coletivos regulares de passageiros existente na Região.

Deste modo, importa estabelecer um novo regime excecional para o transporte particular de trabalhadores em veículos de mercadorias de caixa aberta que garanta condições de segurança na circulação, sem perder de vista os interesses relativos à produtividade e sustentabilidade dos setores de atividade que dele necessitam.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma define as condições excecionais para o transporte particular de trabalhadores em veículos de mercadorias de caixa aberta na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma é aplicável ao transporte particular de trabalhadores de pessoas singulares e coletivas que exercem atividade nos setores agrícola, pecuário, florestal e piscatório, da construção civil e obras públicas e da extração de massas minerais.

2 - O presente diploma é também aplicável ao transporte particular de trabalhadores da administração regional autónoma, das autarquias locais e das empresas do setor público empresarial regional e local, quando afetos à construção, beneficiação, reparação, manutenção, conservação e limpeza de vias públicas, infraestruturas e equipamentos coletivos, edifícios e, ainda, à gestão e conservação do ambiente e recursos naturais.

Artigo 3.º

Transporte particular de trabalhadores

A realização do transporte particular de trabalhadores em veículos de mercadorias de caixa aberta fica sujeita às seguintes condições:

a) O transporte apenas se pode realizar entre o local de residência ou o local de concentração dos trabalhadores e o local de trabalho ou entre os diferentes locais de trabalho;

b) Não é permitido o transporte de trabalhadores e material, como equipamentos e ferramentas, em conjunto no mesmo veículo sem que estejam devidamente separados uns dos outros;

c) Não é permitido o transporte de trabalhadores fora dos assentos colocados no estrado da caixa da carga do veículo;

d) Não é permitido o transporte de pessoas em número superior ao fixado na licença referida no n.º 1 do artigo 4.º;

e) Os veículos não podem exceder a velocidade de 50 km/h;

f) Os veículos devem ostentar distintivo de identificação, na frente e na retaguarda, contendo a inscrição «TT» e o número da licença atribuída;

g) Não é permitido o transporte de trabalhadores em veículos de mercadorias de caixa aberta sem cobertura.

Artigo 4.º

Licenciamento de veículos

1 - Os veículos de mercadorias de caixa aberta a afetar ao transporte particular de trabalhadores estão sujeitos a licença a emitir pela direção regional competente em matéria de transportes terrestres.

2 - A licença referida no número anterior tem a validade de um ano, podendo ser renovada por iguais períodos de tempo, e caduca imediatamente nos casos de não aprovação do veículo em inspeção periódica ou de falta de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

3 - A licença referida no n.º 1 deve estar a bordo do veículo e ser apresentada à entidade fiscalizadora sempre que solicitado.

4 - Os termos do procedimento de licenciamento e os requisitos técnicos a observar pelos veículos utilizados no transporte particular de trabalhadores são definidos por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de transportes terrestres.

Artigo 5.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete às seguintes entidades:

a) Direção regional competente em matéria de transportes terrestres;

b) Polícia de Segurança Pública;

c) Guarda Nacional Republicana.

Artigo 6.º

Contraordenações

1 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b) e g) do artigo 3.º constitui contraordenação punível com a coima de (euro) 60 a (euro) 300.

2 - O incumprimento do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 3.º constitui contraordenação punível com a coima de (euro) 60 a (euro) 300, aplicável por cada pessoa transportada indevidamente.

3 - O incumprimento do disposto na alínea f) do artigo 3.º constitui contraordenação punível com a coima de (euro) 100 a (euro) 300.

4 - A utilização de veículo de mercadorias de caixa aberta no transporte particular de trabalhadores sem a licença referida no n.º 1 do artigo 4.º, ou que não cumpra os requisitos técnicos definidos na portaria referida no n.º 4 desse mesmo artigo, constitui contraordenação punível com a coima de (euro) 250 a (euro) 1250.

5 - O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 4.º constitui contraordenação punível com a coima de (euro) 50 a (euro) 150.

6 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximos e mínimos da coima reduzidos para metade.

Artigo 7.º

Contraordenação rodoviária

O incumprimento do disposto na alínea e) do artigo 3.º constitui contraordenação rodoviária punível nos termos previstos no Código da Estrada.

Artigo 8.º

Responsabilidade pelas contraordenações

1 - A responsabilidade pelas contraordenações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, recai no condutor do veículo ou no titular do documento de identificação do veículo quando não for possível identificar o condutor.

2 - A responsabilidade pelas contraordenações previstas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 6.º, recai no titular do documento de identificação do veículo, salvo se este provar que o condutor o utilizou abusivamente ou infringiu as ordens, as instruções ou os termos da autorização concedida, sendo responsável, neste caso, o condutor.

Artigo 9.º

Processamento das contraordenações e aplicação de sanções

Ao processamento das contraordenações previstas no artigo 6.º é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Código da Estrada quanto ao processamento das contraordenações rodoviárias, competindo ao coordenador do Serviço Coordenador de Transportes Terrestres a aplicação das respetivas sanções.

Artigo 10.º

Produto das coimas

A distribuição das receitas provenientes da aplicação das coimas rege-se pelo disposto na Portaria 12/96 de 7 de março, alterada pela Portaria 42/97, de 26 de junho.

Artigo 11.º

Modelo do distintivo

O modelo do distintivo de identificação dos veículos de mercadorias de caixa aberta licenciados para o transporte particular de trabalhadores é definido e aprovado por despacho do diretor regional competente em matéria de transportes terrestres.

Artigo 12.º

Disposições transitórias

1 - Até à entrada em vigor da Portaria referida no n.º 4 do artigo 4.º, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na Portaria 81/2002, de 29 de agosto.

2 - As licenças emitidas em 2010 ao abrigo do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 17/2002/A, de 15 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2006/A, de 21 de fevereiro, renovam-se automaticamente em 1 de janeiro de 2011 e caducam decorridos 90 dias após a data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 13.º

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados:

a) O Decreto Legislativo Regional 6/2006/A, de 21 de fevereiro;

b) O artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 17/2002/A, de 15 de maio;

c) A Portaria 81/2002, de 29 de agosto.

Artigo 14.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - A alínea f) do artigo 3.º produz efeitos na data da entrada em vigor do despacho que define e aprova o modelo do distintivo de identificação dos veículos previsto no artigo 11.º Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de dezembro de 2011.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de dezembro de 2011.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/01/11/plain-288640.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-01-10 - Decreto-Lei 3/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Institui um novo regime jurídico de acesso à actividade dos transportes rodoviários de passageiros por meio de veículos com mais de nove lugares e de organização do mercado de transportes não regulares.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-15 - Decreto Legislativo Regional 17/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região o Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro (unifica o quadro legal dos transportes rodoviários em veículos pesados de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-21 - Decreto Legislativo Regional 6/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2002/A, de 15 de Maio, que adapta à Região o Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro (regime jurídico de acesso à actividade dos transportes rodoviários de passageiros por meio de veículos com mais de nove lugares e de organização do mercado de transportes não regulares).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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