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Decreto Legislativo Regional 6/2006/A, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2002/A, de 15 de Maio, que adapta à Região o Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro (regime jurídico de acesso à actividade dos transportes rodoviários de passageiros por meio de veículos com mais de nove lugares e de organização do mercado de transportes não regulares).

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 6/2006/A

Altera o Decreto Legislativo Regional 17/2002/A, de 15 de Maio, que

adapta à Região o Decreto-Lei 3/2001, de 10 de Janeiro (regime

jurídico de acesso à actividade dos transportes rodoviários de

passageiros por meio de veículos com mais de nove lugares e de

organização do mercado de transportes não regulares).

O Decreto Legislativo Regional 17/2002/A, de 15 de Maio, adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei 3/2001, de 10 de Janeiro, diploma que institui o novo regime jurídico de acesso à actividade dos transportes rodoviários de passageiros por meio de veículos com mais de nove lugares e de organização do mercado de transportes não regulares.

Atentas as condições específicas em que se desenvolvem os transportes rodoviários de passageiros na Região Autónoma dos Açores, o diploma regional veio instituir, no seu artigo 6.º, um regime excepcional para o transporte particular de pessoas em veículos de mercadorias até 31 de Dezembro de 2005.

No entanto, por ainda se manterem os condicionalismos e os propósitos que estiveram na origem da fixação deste regime excepcional, importa prorrogar o respectivo prazo, pelo menos, por mais cinco anos.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 17/2002/A, de 15 de Maio

O artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 17/2002/A, de 15 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

[...]

1 - Até 31 de Dezembro de 2010, quando não existam transportes de passageiros adequados e não seja viável o recurso a outro tipo de veículos, a realização de transportes particulares de pessoas em veículos de mercadorias poderá, excepcionalmente, ser autorizada nos seguintes casos:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

2 - ...........................................................................»

Artigo 2.º

Produção de efeitos

O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 2006.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 24 de Janeiro de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Fevereiro de 2006.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/02/21/plain-195016.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/195016.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-01-10 - Decreto-Lei 3/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Institui um novo regime jurídico de acesso à actividade dos transportes rodoviários de passageiros por meio de veículos com mais de nove lugares e de organização do mercado de transportes não regulares.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-15 - Decreto Legislativo Regional 17/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região o Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro (unifica o quadro legal dos transportes rodoviários em veículos pesados de passageiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-01-11 - Decreto Legislativo Regional 1/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Define as condições excecionais para o transporte particular de trabalhadores em veículos de mercadorias de caixa aberta na Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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