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Decreto Legislativo Regional 4/2013/A, de 24 de Maio

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Sumário

Altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional 7/2010/A, de 05 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem efetuado na Região Autónoma dos Açores por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2500 kg e procede à sua republicação.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 4/2013/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 7/2010/A, de 5 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem efetuado na Região Autónoma dos Açores por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2500 kg.

O Decreto Legislativo Regional 7/2010/A, de 5 de março, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 25/2012/A, de 1 de junho, estabelece o regime jurídico aplicável ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem efetuado na Região Autónoma dos Açores por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2500 kg.

O artigo 13.º do diploma supramencionado veio definir o quadro legal respeitante ao licenciamento de veículos com as características acima referidas, nomeadamente, através de normativos sobre a idade do veículo automóvel ou a idade média da frota de veículos automóveis da empresa.

Tal preceito, na redação do Decreto Legislativo Regional 7/2010/A, de 5 de março, previa para efeitos de licenciamento que os veículos não tivessem mais de quinze anos, a contar da data da primeira matrícula, e a idade média da frota de veículos da empresa, determinada igualmente pela data da primeira matrícula de cada veículo, não excedesse mais de dez anos.

Acresce que através do Decreto Legislativo Regional 25/2012/A, de 1 de junho, que concretizou a primeira alteração efetuada a este regime, procedeu-se ao alargamento destas idades, passando os industriais a poder afetar veículos à exploração até aos dezoito anos de idade e a idade média da frota passou para quinze anos, ambos a contar da data da primeira matrícula.

Contudo, a atual conjuntura económica e financeira recomenda a adoção de mecanismos adicionais de apoio às empresas, que permitam uma redução de encargos e custos fixos, promovendo-se, assim, a sua solidez, com reflexos positivos na atividade económica e, consequentemente, na manutenção de postos de trabalho.

Além disso, a atual conjuntura económica e financeira, dominada por um clima de incerteza e de contração, tem ditado sucessivas flutuações no mercado de transporte de mercadorias por conta de outrem com reflexos no agravamento da situação económica e financeira das empresas. Acrescente-se ainda as dificuldades de acesso ao crédito bancário que, em termos práticos, condiciona ou impossibilita o recurso ao endividamento para a aquisição de veículos novos para efeitos de renovação das respetivas frotas, inibindo, deste modo, o cumprimento dos requisitos legais necessários ao exercício da atividade, originando, assim, o abandono forçado desta importante atividade económica.

Ao exposto, acresce ainda o facto de subsistirem algumas pessoas singulares ou coletivas que, por dificuldades de conjuntura e de mercado, não se conformaram com os novos requisitos exigidos para o licenciamento e exercício da atividade. Tratam-se, na sua grande maioria, de pessoas singulares ou coletivas que exercem a atividade com recurso a um número muito reduzido de veículos licenciados e que, no prazo legalmente estabelecido para o efeito, não reuniram as condições necessárias para proceder a tal adaptação.

Nestes termos, procura-se, novamente, através de uma medida específica, contribuir para a estabilidade do setor de transporte de mercadorias na Região Autónoma dos Açores, atenuando-se temporariamente as obrigações impostas pelo regime de licenciamento e exercício da atividade, que possam pôr em risco a prossecução da atividade pelas pessoas singulares ou coletivas anteriormente licenciadas.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 7/2010/A, de 5 de março

O artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional 7/2010/A, de 5 de março, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 25/2012/A, de 1 de junho, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 37.º

[...]

1 - As pessoas singulares ou coletivas que à data de entrada em vigor do presente diploma efetuem transporte regional de mercadorias por conta de outrem devem até 31 de dezembro de 2018 conformar-se com os requisitos exigidos para o licenciamento da atividade e proceder ao licenciamento dos veículos ligeiros de mercadorias, nos termos previstos no presente diploma.

2 - Durante o período transitório a que se refere o número anterior, não é aplicável a disposição prevista no n.º 2 do artigo 13.º do presente diploma.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]."

Artigo 2.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional 7/2010/A, de 5 de março, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 25/2012/A, de 1 de junho, é republicado em anexo, com as alterações constantes do presente diploma.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de abril de 2013.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de maio de 2013.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

Republicação do Decreto Legislativo Regional 7/2010/A, de 5 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem efetuado na Região Autónoma dos Açores por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2500 kg.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente diploma aplica-se ao transporte rodoviário de mercadorias efetuado na Região Autónoma dos Açores por meio de veículos automóveis ou conjuntos de veículos de mercadorias, com peso bruto igual ou superior a 2500 kg.

2 - Não estão abrangidos pelas normas de acesso à atividade e de acesso e organização do mercado previstas nos capítulos II e III do presente diploma:

a) Os transportes de produtos ou mercadorias diretamente ligados à gestão agrícola ou dela provenientes efetuados por meio de reboques atrelados aos respetivos tratores agrícolas;

b) Os transportes de envios postais realizados no âmbito da atividade de prestador de serviços postais;

c) A circulação de veículos aos quais estejam ligados, de forma permanente e exclusiva, equipamentos ou máquinas;

d) Os transportes rodoviários de mercadorias de âmbito nacional ou internacional e os transportes de cabotagem.

3 - Aos contratos de transporte de mercadorias respeitantes a prestações de serviço a efetuar exclusivamente no território da Região Autónoma dos Açores é aplicável o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se:

a) "Transporte rodoviário de mercadorias» a atividade de natureza logística e operacional que envolve a deslocação física de mercadorias em veículos automóveis ou conjuntos de veículos, podendo envolver ainda operações de manuseamento dessas mercadorias, designadamente grupagem, triagem, receção, armazenamento e distribuição;

b) "Transporte por conta de outrem ou público» o transporte de mercadorias realizado mediante contrato, que não se enquadre nas condições definidas na alínea seguinte;

c) "Transporte por conta própria ou particular» o transporte realizado por pessoas singulares ou coletivas em que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

i) As mercadorias transportadas sejam da sua propriedade, ou tenham sido vendidas, compradas, dadas ou tomadas de aluguer, produzidas, extraídas, transformadas ou reparadas pela entidade que realiza o transporte e que este constitua uma atividade acessória no conjunto das suas atividades;

ii) Os veículos utilizados sejam da sua propriedade, objeto de contrato de locação financeira ou alugados em regime de aluguer sem condutor;

iii) Os veículos sejam, em qualquer caso, conduzidos pelo proprietário ou locatário ou por pessoal ao seu serviço;

d) "Mercadorias» toda a espécie de produtos ou objetos, com ou sem valor comercial, que possam ser transportados em veículos automóveis ou conjuntos de veículos;

e) "Transporte regional» o transporte que se efetua totalmente no território da Região Autónoma dos Açores;

f) "Transporte combinado» o transporte de mercadorias em que, na parte inicial ou final do trajeto, se utiliza o modo rodoviário e, na outra parte, o modo aéreo ou a via marítima;

g) "Transportes especiais» os transportes que, designadamente pela natureza ou dimensão das mercadorias transportadas, devem obedecer a condições técnicas ou a medidas de segurança especiais;

h) "Transportes equiparados a transportes por conta própria» os que integrem um transporte combinado e se desenvolvam nos percursos rodoviários iniciais ou terminais, desde que seja cumprida a condição prevista na subalínea i) da alínea c) e o veículo trator seja propriedade da empresa expedidora, objeto de contrato de locação financeira ou de aluguer sem condutor e seja conduzido pelo proprietário, locatário ou pessoal ao seu serviço, mesmo que o reboque esteja matriculado ou tenha sido alugado pela empresa destinatária, ou vice-versa, no caso dos percursos rodoviários terminais;

i) "Transportes em regime de carga completa» os transportes por conta de outrem em que o veículo é utilizado no conjunto da sua capacidade de carga por um único expedidor;

j) "Transporte em regime de carga fracionada» os transportes por conta de outrem em que o veículo é utilizado por fração da sua capacidade de carga por vários expedidores;

l) "Guia de transporte» o documento descritivo dos elementos essenciais da operação de transporte e que estabelece as condições de realização do contrato entre o transportador e o expedidor;

m) "Expedidor» a pessoa que contrata com o transportador a deslocação das mercadorias.

CAPÍTULO II

Acesso à atividade

Artigo 3.º

Licenciamento da atividade

1 - A atividade de transporte regional rodoviário de mercadorias por conta de outrem por meio de veículos de peso bruto igual ou superior a 2500 kg só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas, licenciadas pela direção regional competente em matéria de transportes terrestres.

2 - A licença a que se refere o número anterior consubstancia-se num alvará que é intransmissível e emitido por um prazo não superior a cinco anos, renovável por igual período, mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso e de exercício de atividade.

3 - No caso de licença para a atividade de transporte regional rodoviário de mercadorias por conta de outrem, exclusivamente por meio de veículos ligeiros, esta especificação deve constar do alvará.

4 - A direção regional referida no n.º 1 procede ao registo, nos termos da lei em vigor, de todas as empresas que realizem transporte regional rodoviário de mercadorias por conta de outrem.

Artigo 4.º

Requisitos de acesso e exercício da atividade

1 - São requisitos de acesso e exercício da atividade de transporte regional rodoviário de mercadorias por conta de outrem por meio de veículos de peso bruto igual ou superior a 2500 kg a idoneidade, a capacidade profissional e a capacidade financeira.

2 - É ainda requisito de exercício da atividade que a empresa tenha a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.

Artigo 5.º

Idoneidade

1 - A idoneidade é aferida pela inexistência de impedimentos legais, nomeadamente a condenação por determinados ilícitos praticados pelos administradores, diretores ou gerentes.

2 - São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique algum dos seguintes impedimentos:

a) Proibição legal para o exercício do comércio;

b) Condenação com pena de prisão efetiva igual ou superior a dois anos, transitada em julgado, por crime contra o património, por tráfico de estupefacientes, por branqueamento de capitais, por fraude fiscal ou aduaneira;

c) Condenação, com trânsito em julgado, na medida de segurança de interdição do exercício da profissão de transportador, independentemente da natureza do crime;

d) Condenação, com trânsito em julgado, por infrações graves à regulamentação sobre os tempos de condução e de repouso ou à regulamentação sobre a segurança rodoviária, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador;

e) Condenação, com trânsito em julgado, por infrações cometidas às normas relativas ao regime das prestações de natureza retributiva ou às condições de higiene e segurança no trabalho, à proteção do ambiente e à responsabilidade profissional, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador.

3 - Para efeitos do presente diploma, quando seja decretada a sanção acessória de interdição do exercício da atividade, os administradores, diretores ou gerentes em funções à data da infração que originou a sanção acessória deixam de preencher o requisito de idoneidade durante o período de interdição fixado na decisão condenatória.

Artigo 6.º

Capacidade profissional

1 - A capacidade profissional deve ser preenchida por pessoa que, sendo titular do certificado de capacidade profissional a que se refere o artigo 7.º, detenha poderes para obrigar a empresa, isolada ou conjuntamente, e a dirija em permanência e efetividade.

2 - Para efeitos do cumprimento do requisito de capacidade profissional, a pessoa que assegura este requisito deve fazer prova da sua inscrição na segurança social, na qualidade de quadro de direção da empresa.

3 - A mesma pessoa não pode assegurar o requisito de capacidade profissional a mais de uma empresa, salvo se pelo menos 51 % do capital social de cada uma das empresas por ela dirigidas pertencerem ao mesmo sócio, pessoa singular ou coletiva.

Artigo 7.º

Certificado de capacidade profissional

1 - O certificado de capacidade profissional para transporte regional rodoviário de mercadorias é emitido pela direção regional referida no n.º 1 do artigo 3.º a pessoas que:

a) Tenham frequentado ação de formação sobre as matérias referidas na lista constante do anexo I do presente diploma e obtenham aprovação em exame, realizado de acordo com as regras constantes do anexo II do presente diploma; ou

b) Comprovem curricularmente ter, pelo menos, cinco anos de experiência prática ao nível de direção numa empresa licenciada para transportes rodoviários de mercadorias e obtenham aprovação em exame específico de controlo.

2 - As pessoas detentoras de curso do ensino superior ou de curso reconhecido oficialmente nos quais tenham sido ministradas alguma ou algumas matérias referidas na lista do anexo I podem ser dispensadas do exame relativamente a essa ou a essas matérias.

3 - Os titulares de certificado de capacidade profissional, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 3/2001, de 10 de janeiro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 17/2002/A, de 15 de maio, ficam abrangidos pela dispensa a que se refere o número anterior, relativamente às matérias de avaliação comuns.

4 - A validade do certificado profissional do responsável da empresa, por período superior a cinco anos, fica dependente do exercício da profissão com boas práticas, tendo em conta as infrações às normas relativas à atividade transportadora, à regulamentação social de transportes, à segurança rodoviária e à proteção do ambiente, bem como a formação profissional.

5 - A comprovação da frequência da formação e as condições de realização de exames referidas no n.º 1, assim como as condições de validade do certificado de capacidade profissional por período superior a cinco anos, são definidas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de transportes terrestres.

Artigo 8.º

Capacidade financeira

1 - A capacidade financeira consiste na posse de recursos financeiros necessários para garantir o início da atividade e a boa gestão da empresa.

2 - Para efeitos de início de atividade, as empresas devem dispor de um capital social mínimo de (euro) 50 000, salvo se pretender exercer a atividade exclusivamente por meio de veículos ligeiros, caso em que o capital social mínimo é de (euro) 25 000.

3 - Durante o exercício da atividade, as empresas que possuam na sua frota veículos automóveis pesados licenciados deverão dispor de um montante de capital próprio que não pode ser inferior a (euro) 9000 pelo primeiro veículo automóvel licenciado e (euro) 5000 ou (euro) 1000 por cada veículo automóvel adicional, consoante se trate de veículo pesado ou ligeiro.

4 - Durante o exercício da atividade, as empresas que apenas possuam na sua frota veículos automóveis ligeiros licenciados deverão dispor de um montante de capital próprio que não pode ser inferior a (euro) 5000 pelo primeiro veículo automóvel licenciado e (euro) 1000 por cada veículo automóvel adicional.

5 - A comprovação do disposto nos números anteriores é feita por certidão do registo comercial da qual conste o capital social e por duplicado ou cópia autenticada do último balanço apresentado para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) ou por garantia bancária.

6 - A certidão do registo comercial pode ser fornecida mediante a disponibilização do código de acesso à certidão permanente de registo comercial, ou, em alternativa, mediante a entrega da certidão em papel.

Artigo 9.º

Cumprimento das obrigações fiscais

A comprovação da situação contributiva da empresa perante a administração fiscal e a segurança social é exigível no momento da renovação do alvará e no licenciamento de veículos.

Artigo 10.º

Dever de informação

1 - Os requisitos de acesso e exercício da atividade são de verificação permanente, devendo as empresas comprovar o seu cumprimento sempre que lhes seja solicitado.

2 - As empresas têm o dever de comunicar à direção regional referida no n.º 1 do artigo 3.º as alterações ao pacto social, designadamente modificações na administração, direção ou gerência, bem como mudanças de sede, no prazo de trinta dias a contar da data da sua ocorrência.

Artigo 11.º

Falta superveniente de requisitos

1 - A falta superveniente de qualquer um dos requisitos de idoneidade, capacidade profissional e capacidade financeira deve ser suprida no prazo de um ano a contar da data da sua ocorrência.

2 - Para efeitos de suprimento do requisito de capacidade financeira de exercício da atividade pode ser concedido o prazo adicional de um ano, desde que a situação económica da empresa o justifique e mediante a apresentação de um plano financeiro.

Artigo 12.º

Renovação e caducidade do alvará de licenciamento da atividade

1 - Os pedidos de renovação de alvará para o exercício da atividade de transporte regional rodoviário de mercadorias por conta de outrem por meio de veículos de peso bruto igual ou superior a 2500 kg devem ser requeridos na direção regional referida no n.º 1 do artigo 3.º com a antecedência mínima de sessenta dias relativamente ao termo do respetivo prazo de validade.

2 - O alvará para o exercício da atividade caduca:

a) Decorridos os prazos a que se refere o artigo anterior sem que a falta seja suprida;

b) Se durante um ano a contar da data da emissão do alvará a empresa não tiver licenciado nenhum veículo automóvel.

3 - Com a caducidade do alvará para o exercício da atividade caducam todas as licenças dos veículos automóveis que tenham sido emitidas à empresa.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

Artigo 13.º

Licenciamento de veículos automóveis

1 - Os veículos automóveis afetos ao transporte regional rodoviário de mercadorias por conta de outrem estão sujeitos a licença a emitir pela direção regional referida no n.º 1 do artigo 3.º, sejam da propriedade do transportador ou estejam na posse deste ao abrigo de um contrato de locação financeira ou de um contrato de aluguer sem condutor.

2 - São condições de emissão e renovação da licença referida no número anterior:

a) A idade do veículo automóvel, determinada pela data da primeira matrícula, não exceda os dezoito anos;

b) A idade média da frota de veículos automóveis da empresa, determinada pela data da primeira matrícula de cada veículo, não exceda os quinze anos.

3 - Em caso de instalação de um filtro de partículas devidamente aprovado e verificado pelos centros de inspeção técnica de veículos, a idade do veículo, para efeitos do disposto no n.º 2, será reduzida em cinco anos.

4 - Para manter o benefício a que se refere o número anterior, os filtros de partículas instalados nos veículos devem encontrar-se homologados e manter parâmetros de eficácia, sendo objeto de verificação pelos centros de inspeção técnica de veículos, quando das inspeções periódicas obrigatórias.

5 - As licenças dos veículos são emitidas e renovadas pelo prazo de validade do alvará da atividade e caducam sempre que se verifique a caducidade deste último ou a transmissão da propriedade ou da posse do veículo.

Artigo 14.º

Identificação de veículos

1 - Os veículos automóveis licenciados para o transporte regional rodoviário de mercadorias por conta de outrem devem ostentar distintivos de identificação.

2 - Os distintivos de identificação referidos no número anterior são definidos por despacho do diretor regional competente em matéria de transportes terrestres.

Artigo 15.º

Transportes de caráter excecional

Estão sujeitos a autorização, a emitir pela direção regional referida no n.º 1 do artigo 3.º, os transportes de caráter excecional realizados por veículos afetos ao transporte por conta própria, cujo peso bruto exceda 2500 kg, em que, cumulativamente:

a) As mercadorias e os veículos não pertençam ao mesmo proprietário;

b) O transporte seja efetuado sem fins lucrativos por coletividades de utilidade pública ou outras agremiações filantrópicas, desportivas ou recreativas;

c) As mercadorias transportadas estejam relacionadas com os fins das entidades que efetuam o transporte;

d) Os veículos utilizados sejam da propriedade da entidade que realiza o transporte, de algum dos seus associados ou cedidos a título gratuito por outras entidades.

Artigo 16.º

Transportes especiais

Os transportes especiais são objeto de regulamentação específica.

Artigo 17.º

Guia de transporte

1 - O transporte regional rodoviário de mercadorias por conta de outrem é descrito numa guia de transporte, que deve acompanhar as mercadorias transportadas.

2 - A guia de transporte deve conter os elementos que vierem a ser definidos por despacho do diretor regional referido no n.º 2 do artigo 14.º.

Artigo 18.º

Documentos que devem estar a bordo do veículo

Durante a realização dos transportes a que se refere o presente diploma, devem estar a bordo do veículo e ser apresentados à entidade fiscalizadora sempre que solicitado as licenças e autorizações previstas nos artigos 13.º e 15.º.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 19.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete às seguintes entidades:

a) Direção regional competente em matéria de transportes terrestres;

b) Guarda Nacional Republicana;

c) Polícia de Segurança Pública.

2 - As entidades referidas no número anterior podem proceder, junto das pessoas singulares ou coletivas que efetuem transportes rodoviário de mercadorias, a todas as investigações e verificações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora.

3 - Os trabalhadores da direção regional referida na alínea a) do n.º 1 com competências de fiscalização e no exercício de funções, desde que devidamente credenciados, têm livre acesso aos locais destinados ao exercício da atividade das empresas.

Artigo 20.º

Contraordenações

1 - As infrações ao disposto no presente diploma constituem contraordenações, nos termos dos artigos 21.º a 29.º.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximos e mínimos da coima reduzidos para metade.

Artigo 21.º

Realização de transporte por entidade não licenciada

A realização de transporte regional rodoviário de mercadorias por conta de outrem, por meio de veículo automóvel com peso bruto igual ou superior a 2500 kg, por entidade que não seja titular do alvará a que se refere o artigo 3.º é punível com coima de (euro) 1250 a (euro) 3740 ou de (euro) 5000 a (euro) 15 000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.

Artigo 22.º

Transporte efetuado por entidade diversa do titular do alvará

1 - A realização de transporte por entidade diversa do titular do alvará a que se refere o artigo 3.º é punível:

a) Relativamente ao titular do alvará, com coima de (euro) 1250 a (euro) 3740 e de (euro) 5000 a (euro) 15 000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva;

b) Relativamente à pessoa que efetua o transporte, com coima de (euro) 500 a (euro) 1500 e de (euro) 1500 a (euro) 4500, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.

2 - É considerado como efetuado por entidade diversa do titular do alvará o transporte em que se verifique alguma das seguintes situações:

a) Prestação do serviço de transporte com faturação ou recibo em regime de atividade liberal;

b) Existência de contrato para utilização do veículo entre a empresa titular do alvará e um terceiro.

Artigo 23.º

Falta de comunicação

A falta da comunicação prevista n.º 2 do artigo 10.º é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 750.

Artigo 24.º

Realização de transportes em veículos sem licença

A realização de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem por meio de veículo automóvel sem a licença a que se refere o artigo 13.º é punível com coima de (euro) 750 a (euro) 2250.

Artigo 25.º

Falta de distintivos

1 - A realização de transporte regional rodoviário de mercadorias por conta de outrem sem os distintivos a que se refere o artigo 14.º é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 300.

2 - A ostentação dos distintivos do transporte regional rodoviário de mercadorias por conta de outrem em veículos não licenciados para o efeito é punível com coima de (euro) 1250 a (euro) 3740.

Artigo 26.º

Transporte de caráter excecional sem autorização

A realização de transportes de caráter excecional a que se refere o artigo 15.º do presente diploma, sem autorização, é punível com coima de (euro) 1250 a (euro) 3740 ou de (euro) 3500 a (euro) 10 500, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.

Artigo 27.º

Falta ou vícios da guia de transporte

1 - A falta da guia de transporte a que se refere o artigo 17.º é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 750.

2 - O preenchimento incorreto ou incompleto da guia de transporte, da responsabilidade do expedidor ou do transportador, consoante a respetiva obrigação de preenchimento, é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 300.

Artigo 28.º

Excesso de carga

1 - A realização de transporte com excesso de carga é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1500, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Sempre que o excesso de carga seja igual ou superior a 25 % do peso bruto do veículo, a infração é punível com coima de (euro) 1250 a (euro) 3740.

3 - No caso da infração a que se refere o número anterior, a entidade fiscalizadora pode ordenar a imobilização do veículo até que a carga em excesso seja transferida, podendo ainda ordenar a deslocação e acompanhar o veículo até local apropriado para a descarga, recaindo sobre o infrator o ónus com as operações de descarga ou transbordo da mercadoria.

4 - Sempre que o excesso de carga se verifique no decurso de um transporte em regime de carga completa, a infração é imputável ao expedidor e ao transportador, em comparticipação, salvo nos casos em que o expedidor, os seus agentes ou o carregador disponham de equipamento de pesagem no local do carregamento da mercadoria, ou em caso de embalagens ou unidades de carga com peso unitário predefinido, em que a infração é imputável apenas ao expedidor.

5 - Nenhum condutor se pode escusar a levar o veículo à pesagem nas balanças ao serviço das entidades fiscalizadoras, que se encontrem num raio de 5 km do local onde se verifique a intervenção das mesmas, sendo punível tal conduta com a coima referida no n.º 2 deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.

Artigo 29.º

Falta de apresentação de documentos

A não apresentação dos documentos a que se refere o artigo 18.º no ato de fiscalização é punível com as coimas previstas, caso a caso, no presente diploma, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de (euro) 50 a (euro) 150.

Artigo 30.º

Imputabilidade das infrações

Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, no n.º 2 do artigo 27.º e no n.º 4 do artigo 28.º, as infrações ao disposto no presente diploma são da responsabilidade da pessoa singular ou coletiva que efetua o transporte.

Artigo 31.º

Sanções acessórias

1 - Com a aplicação da coima pela infração prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º pode ser aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da atividade, desde que tenha havido anterior condenação pela prática da mesma infração.

2 - Com a aplicação da coima por infração ao n.º 2 do artigo 28.º pode ser decretada a sanção acessória de suspensão da licença ou de apreensão do certificado de matrícula do veículo automóvel, consoante se trate de transporte por conta de outrem ou transporte por conta própria, se o transportador tiver praticado três infrações da mesma natureza, com decisão definitiva, e estas tiverem ocorrido no decurso dos dois anos anteriores à data da prática da infração que está a ser decidida.

3 - A interdição do exercício da atividade, a suspensão da licença do veículo ou a apreensão do certificado de matrícula, previstas nos números anteriores, têm a duração máxima de dois anos.

4 - A aplicação da sanção acessória de interdição do exercício da atividade implica necessariamente a suspensão e consequentemente o depósito na direção regional referida no n.º 1 do artigo 3.º das licenças de que a empresa infratora seja titular.

5 - Durante o período de duração da sanção acessória, aplicada nos termos do n.º 2, a licença ou o certificado de matrícula ficam depositados na direção regional referida no número anterior.

Artigo 32.º

Imobilização do veículo

1 - Sempre que da imobilização de um veículo resultem danos para as mercadorias transportadas ou para o próprio veículo, cabe à pessoa singular ou coletiva que realiza o transporte a responsabilidade por esses danos, sem prejuízo do direito de regresso.

2 - São igualmente da responsabilidade da pessoa que realiza o transporte os encargos que resultem da transferência para outro veículo no caso de excesso de carga, sem prejuízo do direito de regresso.

Artigo 33.º

Processamento das contraordenações

1 - O processamento das contraordenações previstas no presente diploma compete à direção regional referida no n.º 1 do artigo 3.º

2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma é da competência do diretor regional referido no n.º 2 do artigo 14.º, com a faculdade de delegação nos dirigentes dos serviços com competências na área dos transportes terrestres.

Artigo 34.º

Produto das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 40 % para a Região Autónoma dos Açores;

b) 40 % para o Fundo Regional dos Transportes, constituindo receita própria;

c) 20 % para a entidade fiscalizadora.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 35.º

Modelos

Os modelos dos alvarás, certificados, licenças e autorizações referidos nos capítulos II e III do presente diploma, são definidos e aprovados por despacho do diretor regional referido no n.º 2 do artigo 14.º.

Artigo 36.º

Harmonização de regimes

1 - As sociedades comerciais ou cooperativas, licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT), podem exercer a atividade de transporte regional rodoviário de mercadorias por conta de outrem por meio de veículos de peso bruto igual ou superior a 2500 kg, sendo-lhes aplicável o Decreto-Lei 257/2007, de 16 de julho, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - À realização de transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem por meio de veículos de peso bruto igual ou superior a 2500 kg, internacionais e de cabotagem, com passagem no território da Região Autónoma dos Açores, é aplicável o Decreto-Lei 257/2007, de 16 de julho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Aos transportes rodoviários referidos nos números anteriores aplicam-se os artigos 19.º, 33.º e 34.º do presente diploma.

4 - A direção regional referida no n.º 1 do artigo 3.º reconhece os certificados de capacidade profissional para transportes rodoviários de mercadorias emitidos pelo IMTT ou pelas entidades competentes de outros Estados membros da União Europeia, nos termos da Diretiva n.º 96/26/CE , do Conselho, de 29 de abril, alterada pela Diretiva n.º 98/76/CE , do Conselho, de 1 de outubro.

Artigo 37.º

Normas transitórias

1 - As pessoas singulares ou coletivas que à data de entrada em vigor do presente diploma efetuem transporte regional de mercadorias por conta de outrem devem até 31 de dezembro de 2018 conformar-se com os requisitos exigidos para o licenciamento da atividade e proceder ao licenciamento dos veículos ligeiros de mercadorias, nos termos previstos no presente diploma.

2 - Durante o período transitório a que se refere o número anterior, não é aplicável a disposição prevista no n.º 2 do artigo 13.º do presente diploma.

3 - As empresas que, à data de entrada em vigor do presente diploma, sejam titulares de alvará para outras atividades de transporte ou para a atividade transitária podem licenciar veículos ligeiros para transporte regional de mercadorias, não carecendo do alvará a que se refere o artigo 3.º

4 - Enquanto não for publicada a regulamentação a que se referem os artigos 7.º, 14.º e 17.º aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes da Portaria 1099/99, de 21 de dezembro que regula os exames para a obtenção do certificado de capacidade profissional, bem como os despachos n.º s 21 994, de 16 de novembro de 1999, e 14 576/2000, de 30 de junho de 2000, relativos à guia de transporte e aos dísticos.

5 - Enquanto não for credenciada na Região entidade formadora para realização da ação de formação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, o certificado de capacidade profissional pode ser obtido pelos interessados, sem frequência de ação de formação, por autopropositura a exame sobre as matérias constantes do anexo II.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Lista das matérias referidas no artigo 7.º

Os conhecimentos a tomar em consideração para a comprovação da capacidade profissional devem incidir, pelo menos, nas matérias mencionadas na lista. Os transportadores rodoviários candidatos devem possuir o nível de conhecimentos e aptidões práticas necessários para dirigir uma empresa de transportes.

O nível mínimo de conhecimentos, a seguir indicado, não pode ser inferior ao nível 3 da estrutura dos níveis de formação previsto no anexo da Decisão n.º 85/368/CEE , isto é, uma formação adquirida com a escolaridade obrigatória complementada por formação profissional ou formação técnica complementar, ou por formação técnica escolar ou de outro tipo de nível secundário.

As matérias sobre as quais incide essa formação e a graduação indicativa do nível de conhecimentos exigíveis constam da lista seguinte, com referência, nomeadamente, aos temas que o candidato deve conhecer ou ser capaz de interpretar, negociar ou avaliar.

A) Elementos de direito civil:

1) Conhecer os principais contratos correntemente utilizados nas atividades de transporte rodoviário, bem como os direitos e obrigações deles decorrentes;

2) Ser capaz de negociar um contrato de transporte juridicamente válido, nomeadamente no que respeita às condições de transporte;

3) Ser capaz de analisar uma reclamação do cliente relativa a danos resultantes quer de perdas ou avarias da mercadoria em curso de transporte quer do atraso na entrega, bem como os efeitos dessa reclamação, quanto à sua responsabilidade contratual.

B) Elementos de direito comercial:

1) Conhecer as condições e formalidades necessárias para exercer o comércio e as obrigações gerais dos comerciantes (registo, livros comerciais, etc.), bem como as consequências da falência;

2) Possuir conhecimentos suficientes sobre sociedades comerciais, formas e regras de constituição e funcionamento.

C) Elementos de direito social:

1) Conhecer o papel e o funcionamento das diferentes instituições sociais que intervêm no setor do transporte rodoviário (sindicatos, comissões de trabalhadores, delegados do pessoal, inspeção do trabalho, etc.);

2) Conhecer as obrigações das entidades patronais em matéria de segurança social;

3) Conhecer as regras aplicáveis aos contratos de trabalho relativos às diferentes categorias de trabalhadores das empresas de transporte rodoviário (forma dos contratos, obrigações das partes, condições e tempo de trabalho, férias pagas, remuneração, rescisão do contrato, etc.);

4) Conhecer as disposições do Regulamento (CE) n.º 561/2006 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, e do Regulamento (CEE) n.º 3821/85 , bem como as respetivas medidas práticas de aplicação.

D) Elementos de direito fiscal:

1) Conhecer as regras relativas ao IVA aplicável aos serviços de transporte;

2) Conhecer as regras relativas ao imposto de circulação dos veículos;

3) Conhecer as regras relativas aos impostos sobre certos veículos utilizados para o transporte rodoviário de mercadorias, bem como às portagens e direitos de utilização cobrados pela utilização de certas infraestruturas;

4) Conhecer as regras relativas aos impostos sobre rendimento.

E) Gestão comercial e financeira da empresa:

1) Conhecer as disposições legais e práticas relativas à utilização de cheques, letras, promissórias, cartões de crédito e outros meios ou métodos de pagamento;

2) Conhecer as formas de crédito (bancário, documentário, fianças, hipotecas, locação financeira, aluguer, faturação, etc.), bem como os respetivos encargos e obrigações delas decorrentes;

3) Saber o que é o balanço, modo como se apresenta e capacidade de o interpretar;

4) Ser capaz de ler e interpretar uma conta de ganhos e perdas;

5) Ser capaz de analisar a situação financeira e rentabilidade da empresa, nomeadamente com base nos coeficientes financeiros;

6) Ser capaz de preparar um orçamento;

7) Conhecer as diferentes componentes dos seus preços de custo (custos fixos, custos variáveis, fundos de exploração, amortizações, etc.) e ser capaz de calcular por veículo, ao quilómetro, à viagem ou à tonelada;

8) Ser capaz de elaborar um organigrama e organizar planos (relativos a todo o pessoal da empresa, planos de trabalho, etc.);

9) Conhecer os princípios de estudos de mercado (marketing), promoção de venda dos serviços de transporte, elaboração de ficheiros de clientes, publicidade, relações públicas, etc.;

10) Conhecer os diferentes tipos de seguros próprios dos transportadores rodoviários (seguros de responsabilidade), bem como garantias, e as obrigações daí decorrentes;

11) Conhecer as aplicações telemáticas no domínio do transporte rodoviário;

12) Ser capaz de aplicar regras relativas à faturação dos serviços de transporte rodoviário de mercadorias e conhecer o significado e os efeitos dos INCOTERMS;

13) Conhecer as diferentes categorias de auxiliares de transporte, o seu papel, as suas funções e o seu eventual estatuto.

F) Acesso à atividade e ao mercado:

1) Conhecer a regulamentação sobre transportes rodoviários por conta de outrem, para a locação de veículos industriais, para a subcontratação, nomeadamente as regras relativas à organização oficial da profissão, ao acesso à mesma, ao controlo e às sanções;

2) Conhecer a regulamentação relativa ao estabelecimento de uma empresa de transporte rodoviário;

3) Conhecer os diferentes documentos exigidos para a execução dos serviços de transporte rodoviário e relativo ao veículo, ao motorista ou à mercadoria;

4) Conhecer as regras relativas à organização do mercado dos transportes rodoviários de mercadorias, ao tratamento administrativo da carga e à logística;

5) Conhecer as formalidades de passagem das fronteiras, o papel e o âmbito dos documentos T e das cadernetas TIR, bem como as obrigações e responsabilidades que a sua utilização implica.

G) Normas técnicas e de exploração:

1) Conhecer as regras relativas aos pesos e às dimensões dos veículos nacionais e regionais, bem como os procedimentos relativos aos transportes excecionais que constituem derrogações a essas regras;

2) Ser capaz de escolher em função das necessidades da empresa os veículos e os seus elementos (quadro, motor, órgãos de transmissão, sistemas de travagem, etc.);

3) Conhecer as formalidades relativas à receção, matrícula e controlo técnico dos veículos;

4) Ser capaz de estudar as medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões dos veículos a motor e contra o ruído;

5) Ser capaz de elaborar planos de manutenção periódica dos veículos e do seu equipamento;

6) Conhecer os diferentes tipos de dispositivos de movimentação e de carregamento (plataformas traseiras, contentores, paletas, etc.), procedimentos e instruções relativos às operações de carga e descarga das mercadorias (distribuição da carga, empilhamento, estiva, fixação, etc.);

7) Ser capaz de pôr em prática os procedimentos destinados a dar cumprimento às regras relativas ao transporte de mercadorias perigosas e de resíduos, procedimentos destinados a dar cumprimento às regras decorrentes das Diretivas n.os 94/55/CE e 96/35/CE e do Regulamento (CEE) n.º 259/93 ;

8) Ser capaz de aplicar os procedimentos destinados a dar cumprimento, nomeadamente, às regras decorrentes do acordo relativo aos transportes internacionais de produtos alimentares perecíveis e aos equipamentos especializados a utilizar nestes transportes (ATP);

9) Ser capaz de aplicar os procedimentos destinados a dar cumprimento à regulamentação relativa ao transporte de animais vivos.

H) Segurança rodoviária:

1) Conhecer as qualificações exigidas aos condutores (carta de condução, certificados médicos, atestados de capacidade, etc.);

2) Ser capaz de realizar ações para se certificar de que os condutores respeitam as regras, as proibições e as restrições de circulação (limites de velocidade, prioridades, paragem e estacionamento, utilização das luzes, sinalização rodoviária, etc.);

3) Ser capaz de elaborar instruções destinadas aos condutores respeitantes à verificação das normas de segurança relativas ao estado do material de transporte, do equipamento e da carga e à condução preventiva;

4) Ser capaz de instaurar procedimentos de conduta em caso de acidente e de aplicar os procedimentos adequados para evitar a repetição de acidentes e infrações graves.

ANEXO II

Organização do exame para obtenção de capacidade profissional

1 - O exame para obtenção de capacidade profissional é constituído por um exame escrito obrigatório, que poderá ser completado por um exame oral para verificar se os candidatos a transportadores rodoviários possuem o nível de conhecimentos exigidos nas matérias indicadas no anexo I.

2 - O exame escrito obrigatório é constituído pelas duas provas seguintes, cada uma com a duração mínima de duas horas:

2.1 - Perguntas de escolha múltipla com quatro respostas possíveis, perguntas de resposta direta, ou uma combinação dos dois sistemas;

2.2 - Exercícios escritos/análise de casos.

3 - No caso de ser organizado um exame oral, a participação nesse exame fica subordinada a aprovação nas provas escritas.

4 - A atribuição de pontos a cada prova fica subordinada aos seguintes critérios:

4.1 - Se o exame incluir uma prova oral, a cada uma das três provas não poderá ser atribuído menos de 25 % do total dos pontos do exame, nem mais de 40 %;

4.2 - Se for organizado apenas um exame escrito, a cada prova não poderá ser atribuído menos de 40 % do total dos pontos de exame, nem mais de 60 %.

5 - No conjunto das provas, os candidatos devem obter, pelo menos, uma média de 60 % do total dos pontos do exame. A pontuação obtida em cada prova não pode ser inferior a 50 % dos pontos atribuídos à mesma, podendo, contudo, ser reduzida a 40 % numa única prova.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309458.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-01-10 - Decreto-Lei 3/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Institui um novo regime jurídico de acesso à actividade dos transportes rodoviários de passageiros por meio de veículos com mais de nove lugares e de organização do mercado de transportes não regulares.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-15 - Decreto Legislativo Regional 17/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região o Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro (unifica o quadro legal dos transportes rodoviários em veículos pesados de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-16 - Decreto-Lei 257/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Institui o regime jurídico aplicável aos transportes rodoviários de mercadorias, por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2500 kg, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 1/2007, de 11 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-05 - Decreto Legislativo Regional 7/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem efectuado na Região Autónoma dos Açores por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2500 kg. Publica em anexo I a "Lista da matérias referidas no artigo 7º" (relativo ao certificado de capaciade profissional) e em anexo II a "Organização do exame para obtenção de capacidade profissional".

  • Tem documento Em vigor 2012-06-01 - Decreto Legislativo Regional 25/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 7/2010/A, de 5 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem efetuado na Região Autónoma dos Açores por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2500 kg, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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