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Despacho 10223/2015, de 14 de Setembro

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Sumário

Republicação do «Regulamento das Condições de Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Politécnico de Beja»

Texto do documento

Despacho 10223/2015

Por meu despacho de 27 de julho de 2015 e considerando:

a) O Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, que criou e regulamentou um novo tipo de ciclo de estudos superiores, não conferente de grau académico e com a designação de Curso Técnico Superior Profissional.

b) Que os artigos 10.º e 11.º do referido diploma legal dispõem que as condições de ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) e a prova de avaliação de capacidade a realizar nas instituições de ensino superior serão reguladas por regulamento aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.

c) O disposto nas alíneas d) e o) do n.º 1 do artigo 92.º Lei 62/2007, de 10 de setembro, e nas alíneas e) e o) do n.º 2 do artigo 40.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Beja, Estatutos do Instituto Politécnico de Beja, homologados por Despacho de S. Ex.ª, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, em 20 de agosto de 2008, e publicados no Jornal Oficial, o Diário da República, 2.ª série, n.º 169, de 2 de setembro de 2008, com início de vigência no dia 3 de setembro de 2008.

d) O Regulamento 532/2014, de 1 de dezembro publicado no Jornal Oficial, o Diário da República, 2.ª série, n.º 232, aprovado pelo Despacho 126/PIPB/2014, de 15 de outubro.

e) As disposições emitidas pela Direção Geral de Ensino Superior (DGES) em sede de registo dos CTeSP propostos pelo IPBeja em 2015, que conduziram à alteração do Regulamento acima referido.

f) O escasso período de tempo que medeia até ao início das candidaturas aos CeTSP no ano letivo 2015/16, que determina caráter de urgência na preparação do processo e da entrada em vigor do diploma, justificando, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, a dispensa de sujeição do projeto de regulamento à divulgação e discussão pública.

g) Que foram ouvidos os Diretores das Escolas do Instituto.

Aprovo as alterações ao Regulamento 532/2014, de 1 de dezembro e determino que se proceda, à republicação, em anexo, do «Regulamento das Condições de Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Politécnico de Beja», com as alterações que lhe foram introduzidas.

ANEXO

Regulamento das Condições de Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Politécnico de Beja

TÍTULO I

Disposições Gerais

Secção Única

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento titula e regula, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, as condições de ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) do Instituto Politécnico de Beja (IPBeja) e as provas a realizar por este Instituto Politécnico, no âmbito da verificação das referidas condições de ingresso.

Artigo 2.º

Curso Técnico Superior Profissional

1. O ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional é integrado por um conjunto de unidades curriculares denominado Curso Técnico Superior Profissional.

2. Os Cursos Técnicos Superiores Profissionais foram criados pelo Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, que regula este novo tipo de formação de ensino superior, de curta duração e não conferente de grau académico.

3. Os CTeSP conferem um diploma de nível 5 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) e visam uma integração qualificada no mercado de trabalho e ou o prosseguimento de estudos, com vista à conclusão de um ciclo de estudos de licenciatura.

4. Os CTeSP têm a duração de dois anos curriculares, divididos em quatro semestres letivos e com um total de 120 ECTS.

5. O IPBeja confere o Diploma de Técnico Superior Profissional (DTeSP) aos estudantes que tenham frequentado e obtido aprovação em todas as unidades curriculares das componentes de formação de um CTeSP em vigor neste Instituto.

Artigo 3.º

Emolumentos

Os emolumentos referidos neste regulamento:

a) São anualmente fixados e constantes da tabela de emolumentos do IPBeja;

b) Não serão devolvidos aos candidatos em nenhuma circunstância, nomeadamente em caso de indeferimento liminar, exclusão ou desistência do processo em causa.

TÍTULO II

Disposições Específicas

SECÇÃO I

Condições de Acesso e Ingresso Num Ciclo de Estudos

Artigo 4.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, doravante designadas por provas M23;

c) Os estudantes que, tendo obtido aprovação em todas as disciplinas do 10.º ano e do 11.º ano de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, e não tendo concluído o curso de ensino secundário, sejam considerados aptos através de prova de avaliação de capacidade a realizar pela instituição de ensino superior.

i. Ter tido aprovação em todas as disciplinas do 10.º ano e do 11.º ano, significa ter obtido classificação anual (Classificação interna final) igual ou superior a 10 valores nos 10.º e 11.º anos, a todas as disciplinas, independentemente do número de disciplinas/ano correspondente a cada uma (correspondência: disciplinas anuais = 1 disciplina/ano; disciplinas bienais = 2 disciplinas/ano; disciplinas trienais = 3 disciplinas/ano).

ii. Nos cursos profissionais considera-se uma disciplina/ano o conjunto de módulos correspondente à carga horária anual prevista no plano de estudos do curso, em cada escola.

d) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica (DET), de um diploma de técnico superior profissional (DTeSP) ou de um grau de ensino superior, que pretendam a sua requalificação profissional.

Artigo 5.º

Condições de ingresso

1. Um candidato habilitado com as condições de acesso definidas na alínea a) do artigo anterior (titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente), para ingressar num ciclo de estudos de Técnico Superior Profissional do IPBeja tem que dispor de uma das seguintes condições de ingresso:

a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, cujo plano de estudos incluiu disciplina(s) de área(s) considerada(s) relevante(s) para o ingresso e progressão no ensino superior e no curso em que o candidato se pretende matricular;

b) Ser titular de um curso de dupla certificação de nível de qualificação 4 do QNQ, cujo plano de estudos incluiu disciplina(s) de área(s) considerada(s) relevante(s) para o ingresso e progressão no ensino superior e no curso em que o candidato se pretende matricular;

c) Ter sido aprovado numa prova de ingresso estabelecida no IPBeja para ingresso no CTeSP em que se pretende matricular.

2. Um candidato habilitado com as condições de acesso definidas na alínea b) do artigo 4.º (aprovados nas provas M23), para ingressar num ciclo de estudos de Técnico Superior Profissional do IPBeja tem que dispor de uma das seguintes condições de ingresso:

a) Ter realizado no IPBeja a(s) prova(s) M23 fixadas para ingresso no CTeSP em que se pretende matricular;

b) Ter realizado no IPBeja a(s) prova(s) M23 fixada(s) para ingresso num curso de licenciatura do IPBeja, que tenha(m) sido considerada(s) equivalente(s) à(s) prova(s) M23 fixada(s) para o ingresso no CTeSP em que se pretende matricular;

c) Ter realizado numa instituição de ensino superior diferente do IPBeja, prova(s) M23 que seja(m) considerada(s) equivalente(s) à(s) prova(s) M23 fixada(s) para o ingresso no CTeSP do IPBeja em que se pretende matricular.

3. Um candidato habilitado com as condições de acesso definidas na alínea c) do artigo 4.º (aprovados em todas as disciplinas do 10.º ano e do 11.º ano de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, e não tendo concluído o curso de ensino secundário), para ingressar num ciclo de estudos de Técnico Superior Profissional do IPBeja tem que dispor de uma das seguintes condições de ingresso:

a) Ter realizado no IPBeja a prova de avaliação de capacidade fixada para ingresso no CTeSP em que se pretende matricular;

b) Ter realizado numa instituição de ensino superior diferente do IPBeja, uma prova de avaliação de capacidade que seja considerada equivalente à prova de avaliação de capacidade fixada para o ingresso no CTeSP do IPBeja em que se pretende matricular.

4. Um candidato habilitado com as condições de acesso definidas na alínea d) do artigo anterior (titulares de um DET, de um DTeSP ou de um grau de ensino superior), para ingressar num ciclo de estudos de Técnico Superior Profissional do IPBeja tem que dispor de uma das seguintes condições de ingresso:

a) Ser titular de um DET, de um DTeSP ou de um grau de ensino superior ou ainda de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, cujo plano de estudos incluiu disciplina(s) de área(s) considerada(s) relevante(s) para o ingresso e progressão no ensino superior e no CTeSP em que o candidato se pretende matricular;

b) Ter sido aprovado numa prova de ingresso estabelecida no IPBeja para ingresso no CTeSP em que se pretende matricular.

5. As área(s) considerada(s) relevante(s) para o ingresso e progressão no ensino superior e em cada um dos CTeSP do IPBeja, são aprovadas pelo Órgão legal e estatutariamente competente e constam do processo de registo de cada curso.

SECÇÃO II

Provas

Artigo 6.º

Provas M23

As provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, são realizadas nos termos definidos em regulamento próprio.

Artigo 7.º

Provas de avaliação de capacidade e provas de ingresso

1. Cada prova, de avaliação de capacidade e de ingresso, integra a seguinte estrutura e referenciais:

a) A avaliação tem como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada curso.

b) É uma prova de seleção e seriação composta por um exame escrito, com uma duração total de 90 a 120 minutos, cujos resultados são expressos numa classificação na escala numérica inteira de 0 a 200.

c) São considerados reprovados os candidatos que tenham uma classificação inferior a 95 valores e os que não compareçam à prova ou que dela desistam expressamente.

d) O enunciado da prova deve incluir obrigatoriamente a cotação atribuída a cada uma das questões que a integram.

2. Os temas programáticos sobre que incidirá cada uma das provas:

a) São aprovados pelo Conselho Técnico Científico do IPBeja;

b) Cumprem o disposto na alínea a) do número anterior;

c) Integram os referenciais das provas de avaliação de capacidade que constam no Processo de Registo do Curso;

d) Serão desenvolvidos e aplicados na realização das provas anuais, pelo Júri nomeado para a respetiva Prova.

3. Os referenciais referidos na alínea c) do número anterior serão divulgados através do sítio da Internet do IPBeja.

4. Os locais, datas e horas de realização das provas serão fixados por despacho do Presidente do Instituto, divulgado através do sítio da Internet do IPBeja e afixado junto aos Serviços Académicos.

5. Os resultados das provas de avaliação de capacidade e das Provas de Ingresso são tornados públicos, sendo as pautas de classificação afixadas junto ao SA2-IPBeja e nas escolas superiores nele integradas e divulgadas no sítio da Internet do Instituto.

6. As provas de avaliação de capacidade e as provas de ingresso são realizadas anualmente.

7. Todos os documentos relacionados com a realização da prova de avaliação de capacidade, incluindo as provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.

Artigo 8.º

Condições para requerer a inscrição nas provas

1. Podem inscrever-se para a realização das provas M23 os candidatos que completem 23 anos de idade até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas específicas.

2. Podem inscrever-se para a realização das provas de avaliação de capacidade os candidatos nas condições de acesso definidas na alínea c) do artigo 4.º (estudantes do ensino secundário que, tendo obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, e que não tenham concluído o curso de ensino secundário).

3. Podem inscrever-se para a realização das provas de ingresso os candidatos que reunindo as condições de acesso definidas nas alíneas a) e d) do artigo 4.º deste Regulamento, não disponham das condições de ingresso.

Artigo 9.º

Prazo de inscrição e calendário de realização das provas

1. O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas é fixado pelo Presidente do Instituto antes do início das inscrições, e divulgado através dos sítios na Internet do Instituto e das escolas superiores que o integram.

2. O calendário abrange todas as ações relacionadas com as provas, incluindo os intervalos dentro dos quais devem ser fixados os prazos cuja determinação seja da competência dos júris previstos neste regulamento.

Artigo 10.º

Inscrição nas provas

1. A inscrição para a realização das provas M23 será on-line e poderá ser realizada:

a) No Gabinete de Acesso ao Ensino Superior do Instituto Politécnico de Beja (GAES-IPBeja);

b) Via Internet através da página web do IPBeja, no sítio do GAES-IPBeja.

2. A inscrição para a realização das provas de avaliação de capacidade e para as provas de ingresso, será on-line e poderá ser realizada:

a) Nos SA2-IPBeja;

b) Via Internet através da página web do IPBeja, no sítio dos SA2-IPBeja.

3. Em qualquer uma das situações apresentadas nos números anteriores a inscrição apenas será considerada definitiva após o pagamento das taxas e emolumentos definidos.

4. Cada inscrição é válida para um máximo de duas provas de acesso.

5. A inscrição obriga ao preenchimento de um requerimento em modelo próprio disponível on-line no sítio da Internet do Instituto, em https://www.ipbeja.pt/.

6. A inscrição é efetuada mediante o preenchimento on-line do requerimento referido no número anterior, devidamente preenchido, acompanhado da cópia digital dos seguintes documentos:

a) Documento de identificação do candidato;

b) Cartão de contribuinte do candidato ou cartão de cidadão;

c) Currículo escolar e profissional do candidato;

d) Diplomas ou certificados de habilitações que demonstrem as habilitações do candidato.

7. Pela inscrição nas provas é devido o pagamento dos respetivos emolumentos.

Artigo 11.º

Indeferimento liminar

Serão liminarmente indeferidas as inscrições:

a) Submetidas depois de terminado o prazo fixado para inscrição nas provas;

b) Que não sejam instruídas com os elementos referidos no n.º 6 do artigo 10.º;

c) Que não reúnam as condições referidas no artigo 8.º;

d) Relativamente às quais não seja feita prova do pagamento dos emolumentos ou quaisquer outros pagamentos devidos.

Artigo 12.º

Reapreciação da prova de avaliação de capacidade e da prova de ingresso

1. Os candidatos podem requerer a reapreciação prova de avaliação de capacidade ou da prova de ingresso, nos termos do presente artigo.

2. Os candidatos podem requerer fotocópia da prova realizada, nos seguintes termos:

a) Requerimento de modelo próprio disponível nos SA2-IPBeja ou no sítio da Internet do Instituto, apresentado nos SA2-IPBeja, no prazo máximo de dois dias úteis, contado a partir da afixação da classificação;

b) No ato de entrega do requerimento será efetuado o pagamento dos emolumentos devidos;

c) A fotocópia da prova é disponibilizada ao requerente pelos SA2-IPBeja imediatamente após a entrega do requerimento.

3. O requerimento de reapreciação da prova é dirigido ao Presidente do IPBeja e deve ser apresentado nos SA2-IPBeja, no prazo máximo de três dias úteis, contado a partir da afixação da classificação.

4. O pedido de reapreciação da prova tem que incluir sempre a respetiva fundamentação, sem o que é liminarmente indeferido.

5. No ato de entrega do requerimento será efetuado o pagamento dos emolumentos devidos, sob pena de indeferimento liminar do pedido. A quantia paga será devolvida em caso de provimento do pedido.

6. O júri procede à reapreciação da prova e sobre ela emite parecer fundamentado que, junto com o original da prova do candidato, deve ser encaminhado para o Presidente do IPBeja.

7. O Presidente do IPBeja procede à análise desse parecer em presença do original da prova e delibera sobre a reapreciação, concedendo ou não provimento, devidamente fundamentado em caso de não provimento.

8. O resultado da reapreciação é comunicado ao requerente por escrito.

9. Desta decisão não pode ser pedida nova reapreciação.

Artigo 13.º

Efeitos e validade

1. A aprovação nas provas de avaliação de capacidade e nas provas de ingresso é válida para a candidatura ao ingresso no CTeSP através dos concursos de acesso e ingresso a realizar no IPBeja, nos prazos legal e regulamentarmente fixados, no ano da aprovação e nos dois anos letivos subsequentes.

2. Os candidatos aprovados nas provas de avaliação de capacidade ou nas provas de ingresso podem solicitar nos SA2-IPBeja, uma certidão do resultado das provas, mediante requerimento dirigido ao Presidente do IPBeja.

3. No ato de entrega do requerimento será efetuado o pagamento dos emolumentos devidos.

Artigo 14.º

Provas de avaliação de capacidade e provas de ingresso realizadas em outras instituições de ensino superior

1. Poderão candidatar-se ao concurso de acesso ao ensino superior para os CTeSP do IPBeja candidatos que tenham sido aprovados em provas de avaliação de capacidade ou de ingresso realizadas em outras instituições de ensino superior, desde que as referidas provas se mostrem adequadas para a avaliação da capacidade para frequentar o CTeSP para o qual o candidato deseja apresentar candidatura à matrícula e inscrição no IPBeja.

2. O interessado deve solicitar a necessária declaração de adequação através de requerimento dirigido ao Presidente do IPBeja, entregue dentro dos prazos definidos no calendário em vigor.

3. O Presidente do IPBeja encaminha o pedido para o Júri constituído nos termos do n.º 1 do artigo 15.º, para emitir parecer fundamentado sobre a adequação das provas.

4. Com base no parecer referido no número anterior o Presidente do IPBeja decide sobre a adequação da prova.

5. No ato de entrega do requerimento será efetuado o pagamento dos emolumentos devidos.

SECÇÃO III

Júris

Artigo 15.º

Júris das provas de avaliação de capacidade e das provas de ingresso

1. O Presidente do IPBeja designará, sob proposta dos Diretores das Escolas aprovada pelo Conselho Técnico-Científico do Instituto, para cada prova de avaliação de capacidade e para cada prova de ingresso, o júri da prova, composto por três docentes.

2. Na ausência de indicação específica, os júris são presididos pelo docente mais antigo de categoria mais elevada.

3. Aos júris referidos no n.º 1, deste artigo, compete:

a) Definir os conteúdos programáticos para os temas programáticos constantes nos referenciais das provas de avaliação de capacidade que integram o processo de registo do curso;

b) Organizar, elaborar e realizar as provas escritas;

c) Garantir que as folhas de presença sejam rubricadas pelos candidatos e as ausências trancadas;

d) Garantir que as desistências ou anulações sejam sinalizadas na folha de presenças;

e) Avaliar as provas, atribuindo-lhes uma classificação;

f) Elaborar a pauta da prova que deve ser sempre assinada pelos membros do júri e promover a sua divulgação, dentro dos prazos regulamentados;

g) Realizar a reapreciação da parte escrita da prova específica quando necessário;

h) Elaborar parecer fundamentado sobre a reapreciação efetuada, de acordo com o n.º 6 do artigo 12.º deste Regulamento, dentro dos prazos regulamentados;

i) Apreciar os requerimentos de adequação de provas realizados nos termos do artigo 14.º

4. A organização interna e funcionamento de cada um dos júris são da competência destes.

TÍTULO III

Disposições Finais

Secção Única

Regulamento

Artigo 16.º

Interpretação e integração de lacunas

Compete ao Presidente do IPBeja interpretar o presente Regulamento e integrar as suas lacunas.

Artigo 17.º

Alterações

1. O presente Regulamento pode ser alterado pelo Presidente do IPBeja.

2. O Regulamento, com as alterações inscritas no lugar próprio, é objeto de nova publicação.

Artigo 18.º

Entrada em vigor e publicação

1. O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial, o Diário da República.

2. O Regulamento é também publicitado no sítio da internet do IPBeja.

3 de setembro de 2015. - O Presidente do Instituto Politécnico de Beja, Vito José de Jesus Carioca.

208923222

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1519727.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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