Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 20868/2006, de 13 de Outubro

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 20 868/2006

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e considerando o disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, delego no secretário-geral-adjunto licenciado Paulo Jorge Ramos da Silva as seguintes competências:

1 - Delegações:

1.1 - Praticar, no âmbito da gestão dos recursos humanos do quadro único do Ministério da Educação e da Secretaria-Geral, bem como da gestão dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais, os seguintes actos que constam do anexo I da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do mesmo diploma:

1.1.1 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso e de feriado;

1.1.2 - Assinar os termos de aceitação e conferir posse ao pessoal;

1.1.3 - Autorizar a aceitação ou posse em local diferente daquele em que o pessoal foi colocado e prorrogar o respectivo prazo;

1.1.4 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

1.1.5 - Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando importem custos para o serviço, bem como a inscrição e participação em estágios;

1.1.6 - Praticar todos os actos relativos à aposentação do pessoal, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social;

1.1.7 - Praticar os actos da competência dos cargos de direcção intermédia relativamente a dirigentes e a pessoal que se encontrem na sua dependência;

1.1.8 - Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças;

1.1.9 - Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respectivo orçamento até ao limite de um duodécimo;

1.1.10 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

1.1.11 - Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;

1.2 - Praticar, ainda, no âmbito da gestão dos recursos humanos do quadro único do Ministério da Educação e da Secretaria-Geral, bem como da gestão orçamental e realização de despesas, os actos constantes da alínea d) do n.º 2 e das alíneas a), b), d) e f) do n.º 3, ambos do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto;

1.3 - Autorizar a realização de despesas públicas com obras e aquisições de bens e serviços até Euro 50 000;

1.4 - Autorizar o pagamento de despesas, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

1.5 - Superintender, coordenar e despachar os assuntos atribuídos à:

1.5.1 - Direcção de Serviços de Administração;

1.5.2 - Direcção de Serviços de Sistemas e Tecnologias de Informação;

1.5.3 - Centro de Aprovisionamento Integrado;

1.6 - Substituir o secretário-geral nas suas faltas e impedimentos.

2 - O secretário-geral-adjunto fica autorizado a subdelegar nos directores de serviços, chefes de divisão e chefes de equipas multidisciplinares internas a competência para a prática dos actos abrangidos por este despacho, com comunicação ao ora delegante.

3 - O presente despacho produz efeitos a 2 de Maio de 2006, ficando ratificados todos os actos praticados pelo secretário-geral-adjunto desde essa data no âmbito dos poderes ora delegados.

4 - São revogados, à data de assinatura deste despacho, os meus despachos n.os 25 082/2005 (2.ª série) e 25 084/2005 (2.ª série), de 21 de Novembro.

28 de Setembro de 2006. - O Secretário-Geral, João S. Batista.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1519201.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda