Decreto Legislativo Regional 16/2002/A
Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores (FUNDOPESCA)
O Decreto Legislativo Regional 19/96/A, de 7 de Agosto, criou o Fundo de Compensação Pecuniária dos Pescadores (FUNCOPP), que abrange somente os profissionais de pesca matriculados em embarcações de pesca de boca aberta, desde que registados em portos da Região Autónoma dos Açores.
Entretanto, o Decreto-Lei 311/99, de 10 de Agosto, criou o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, de natureza eminentemente social, em que todos os profissionais da pesca, pescadores, trabalhadores em terra e armadores cujas embarcações estejam imobilizadas devido a razões excepcionais de imobilização total ou parcial das respectivas embarcações passaram a dispor de um mecanismo compensatório da perda da sua retribuição.
Este diploma foi objecto de alteração de alguns dos seus artigos pelo Decreto-Lei 255/2001, de 22 de Setembro, tendo em vista o reforço do apoio e melhor protecção dos profissionais da pesca, e no qual o Governo da República decreta expressamente que é para valer como lei geral da República.
Assim sendo, e uma vez que o artigo 15.º do Decreto-Lei 255/2001, de 22 de Setembro, determina que o regime nele previsto se aplica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, isto sem prejuízo das adaptações decorrentes dos respectivos estatutos em matéria de afectação de receitas próprias e da estrutura da administração regional, a introduzir em diploma legislativo regional, assim como da matéria regulamentar prevista nos artigos 7.º a 11.º do mesmo diploma, importa proceder à respectiva adaptação regional.
Deste modo, o presente diploma visa, no estrito cumprimento da legislação nacional acima mencionada, adaptar o regime daquele Fundo, que nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 255/2001, de 22 de Setembro, só se aplica aos profissionais da pesca com embarcações registadas nos portos do continente, à realidade regional, pelo que se cria o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca (FUNDOPESCA), a funcionar na dependência da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, e no qual se procede às adaptações que se revelam imprescindíveis e adequadas às especificidades regionais.
Refira-se, por fim, que, atenta a natureza e extensão das alterações verificadas na legislação nacional, a que se alia a presente adaptação legislativa, dificultando a leitura e compreensão do regime jurídico do FUNDOPESCA, optou-se pela sua republicação, em anexo ao presente diploma.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Aplicação à Região
O Decreto-Lei 311/99, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 255/2001, de 22 de Setembro, aplica-se à Região Autónoma dos Açores, com as seguintes adaptações:
"Artigo 1.º
Criação e natureza
1 - É criado na Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, sob a dependência directa do respectivo secretário, o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores, doravante designado por FUNDOPESCA.
2 - O FUNDOPESCA é dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
Artigo 2.º
Atribuição
Constitui atribuição do FUNDOPESCA prestar apoio financeiro aos profissionais da pesca quando estejam temporariamente impedidos de exercer a respectiva actividade nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 3.º
Âmbito pessoal
1 - São abrangidos pelo disposto no presente diploma os armadores e os pescadores, inscritos marítimos, titulares de cédula marítima válida, exercendo a sua actividade em regime de exclusividade a bordo de embarcação de pesca registada em porto da Região Autónoma dos Açores devidamente licenciada, imobilizada pelos motivos previstos no artigo seguinte, e desde que efectue os descontos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º
2 - ...
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, são considerados:
a) Armadores - os proprietários das embarcações de pesca cujos rendimentos mensais não sejam superiores a três vezes o salário mínimo nacional adicionado o acréscimo regional ao salário mínimo;
b) ...
Artigo 4.º
Âmbito material
1 - ...
a) Catástrofe natural ou imprevisível que origine falta de segurança no porto ou no mar, atestada pela entidade competente, implicando o condicionamento ou encerramento do porto, para todas as embarcações ou para um determinado tipo de embarcação, durante, pelo menos, 8 dias consecutivos ou 15 dias interpolados num período de 30 dias;
b) ...
c) Impossibilidade do exercício da faina ditada por condicionantes decorrentes do carácter migratório das espécies e pela especialização da frota exclusivamente nessa actividade, nos termos da fundamentação e limites previstos na regulamentação comunitária.
2 - A prova da ausência total ou parcial de retribuição é feita:
a) No caso dos armadores, mediante emissão de declaração por parte da LOTAÇOR, E. P., de que não houve quaisquer vendas em lota no período de referência;
b) ...
Artigo 5.º
Montante da compensação e período máximo
1 - O valor diário da compensação salarial será igual a 1/30 do valor do salário mínimo adicionado de 1/30 do acréscimo regional ao salário mínimo;
2 - ...
3 - ...
Artigo 6.º
Subsidiariedade e acumulação
1 - O regime de compensação salarial previsto no presente diploma é subsidiário relativamente aos regimes de apoio financeiro previstos no quadro da Intervenção Operacional Pesca - IFOP e em legislação regional.
2 - ...
Artigo 7.º
Administração do FUNDOPESCA
1 - O FUNDOPESCA rege-se pelo estabelecido no presente diploma e pelas instruções de ordem técnica que, para o seu funcionamento, forem transmitidas pelo secretário regional com competência em matéria de pescas e pelo conselho administrativo.
2 - O FUNDOPESCA é administrado por um conselho administrativo constituído pelos seguintes membros:
a) O director regional das Pescas, que presidirá;
b) Um representante da Divisão de Planeamento de Meios, da Direcção Regional das Pescas;
c) Um representante da Direcção Regional da Solidariedade e Segurança Social;
d) Um representante da Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional;
e) Três representantes dos trabalhadores da pesca;
f) Um representante dos armadores;
g) Um representante da LOTAÇOR, E. P.
3 - Os membros referidos nas alíneas e) e f) são designados por despacho do secretário regional com competência em matéria de pescas mediante proposta dos membros dos sindicatos e associações de pescadores e armadores.
Artigo 8.º
Mandato e despesas de deslocação
1 - O mandato dos membros do conselho administrativo é de três anos, renováveis, podendo, todavia, ser exonerados a todo o tempo, com ressalva do director regional das Pescas, que exerce a presidência por inerência de funções.
2 - As despesas com as deslocações dos membros referidos nas alíneas e) e f) do artigo anterior, no âmbito de reuniões do conselho administrativo, serão suportadas pela Direcção Regional das Pescas e de montante idêntico às ajudas de custo a que têm direito os funcionários e agentes com vencimentos superiores ao valor do índice 405 da tabela de vencimentos do regime geral do funcionalismo público.
Artigo 9.º
Competências do conselho administrativo
...
a) ...
b) Gerir as receitas do FUNDOPESCA, aplicando-as aos respectivos encargos;
c) ...
d) ...
e) Decidir do fundamento da atribuição de uma compensação salarial ao inscrito marítimo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, em caso de impossibilidade técnica de emissão de parecer pela entidade competente, sobre a falta de condições de segurança no porto ou no mar para um determinado tipo de embarcações e noutras situações análogas de carácter excepcional.
Artigo 10.º
Deliberações
As deliberações do conselho administrativo, no âmbito da atribuição de compensações salariais, estão sujeitas a homologação do secretário regional com competência em matéria de pescas.
Artigo 11.º
Apoio administrativo e logístico
A Direcção Regional das Pescas prestará apoio administrativo e logístico ao FUNDOPESCA.
Artigo 12.º
Receitas
1 - Constituem receitas do FUNDOPESCA:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) O desconto na LOTAÇOR, E. P., de 0,5% do valor do pescado transaccionado em lota por cada embarcação;
i) Os valores pagos à Região pelos proprietários de embarcações de pesca com dívidas à Região;
j) Transferências do Orçamento Regional;
k) Quaisquer outras receitas que lhe sejam entregues.
2 - As receitas enunciadas no número anterior destinam-se apenas ao pagamento das compensações salariais das embarcações de pesca registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 13.º
Regime sancionatório
1 - ...
2 - ...
Artigo 14.º
Instrução e aplicação
A autuação e instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente diploma, bem como a aplicação das coimas, é da competência da Inspecção Regional das Pescas.»
Artigo 2.º
Republicação
É republicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma, o regime do FUNDOPESCA, tendo em conta o disposto no Decreto-Lei 311/99, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 255/2001, de 22 de Setembro, e respectivas adaptações à Região constantes deste decreto legislativo regional.
Artigo 3.º
Legislação revogada
É revogado o Decreto Legislativo Regional 19/96/A, de 17 de Agosto.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos à data de 1 de Janeiro de 2002.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Março de 2002.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo, em 15 de Abril de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO
FUNDO DE COMPENSAÇÃO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA PESCA DOS AÇORES (FUNDOPESCA)
Artigo 1.º
Criação e natureza
1 - É criado na Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, sob a dependência directa do respectivo secretário, o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores, doravante designado por FUNDOPESCA.
2 - O FUNDOPESCA é dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
Artigo 2.º
Atribuição
Constitui atribuição do FUNDOPESCA prestar apoio financeiro aos profissionais da pesca quando estejam temporariamente impedidos de exercer a respectiva actividade nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 3.º
Âmbito pessoal
1 - São abrangidos pelo disposto no presente diploma os armadores e os pescadores, inscritos marítimos, titulares de cédula marítima válida, exercendo a sua actividade em regime de exclusividade a bordo de embarcação de pesca registada em porto da Região Autónoma dos Açores devidamente licenciada, imobilizada pelos motivos previstos no artigo seguinte e desde que efectue os descontos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º
2 - São igualmente abrangidos os trabalhadores que, em regime de exclusividade, exerçam em terra uma actividade directamente ligada à embarcação imobilizada.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, são considerados:
a) Armadores - os proprietários das embarcações de pesca cujos rendimentos mensais não sejam superiores a três vezes o salário mínimo nacional adicionado o acréscimo regional ao salário mínimo;
b) Pescadores - os que exerçam a sua actividade em regime de contrato individual de trabalho.
Artigo 4.º
Âmbito material
1 - A imobilização total das embarcações, acompanhada da impossibilidade do inscrito marítimo exercer a sua actividade, de que decorra ausência total ou parcial de retribuição, constitui fundamento da atribuição de uma compensação salarial, desde que aquela se deva a:
a) Catástrofe natural ou imprevisível que origine falta de segurança no porto ou no mar, atestada pela entidade competente, implicando o condicionamento ou encerramento do porto, para todas as embarcações ou para um determinado tipo de embarcação, durante, pelo menos, 8 dias consecutivos ou 15 dias interpolados num período de 30 dias;
b) Interdição de pescar por razões excepcionais de preservação de recursos, motivos de saúde pública ou defesa do ambiente, desde que não repetitivas e com a duração mínima de oito dias consecutivos;
c) Impossibilidade do exercício da faina ditada por condicionantes decorrentes do carácter migratório das espécies e pela especialização da frota exclusivamente nessa actividade, nos termos da fundamentação e limites previstos na regulamentação comunitária.
2 - A prova da ausência total ou parcial de retribuição é feita:
a) No caso dos armadores, mediante emissão de declaração por parte da LOTAÇOR, E. P., de que não houve quaisquer vendas em lota no período de referência;
b) No caso dos pescadores, mediante emissão, por parte do armador respectivo, de declaração de que conste a indicação do período de ausência e a razão para o não pagamento.
Artigo 5.º
Montante da compensação e período máximo
1 - O valor diário da compensação salarial será igual a 1/30 do valor do salário mínimo adicionado de 1/30 do acréscimo regional ao salário mínimo;
2 - O pagamento da compensação salarial fica limitado a um máximo de 30 dias e às disponibilidades orçamentais do FUNDOPESCA.
3 - O pagamento da compensação salarial só é devido a partir do 9.º dia de imobilização total das embarcações.
Artigo 6.º
Subsidiariedade e acumulação
1 - O regime de compensação salarial previsto no presente diploma é subsidiário relativamente aos regimes de apoio financeiro previstos no quadro da Intervenção Operacional Pesca - IFOP e em legislação regional.
2 - A compensação salarial não é acumulável com qualquer apoio financeiro com a mesma finalidade, prestação substitutiva do rendimento ou subsídio de formação.
Artigo 7.º
Administração do FUNDOPESCA
1 - O FUNDOPESCA rege-se pelo estabelecido no presente diploma e pelas instruções de ordem técnica que, para o seu funcionamento, forem transmitidas pelo secretário regional com competência em matéria de pescas e pelo conselho administrativo.
2 - O FUNDOPESCA é administrado por um conselho administrativo constituído pelos seguintes membros:
a) O director regional das Pescas, que presidirá;
b) Um representante da Divisão de Planeamento de Meios, da Direcção Regional das Pescas;
c) Um representante da Direcção Regional da Solidariedade e Segurança Social;
d) Um representante da Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional;
e) Três representantes dos trabalhadores da pesca;
f) Um representante dos armadores;
g) Um representante da LOTAÇOR, E. P.
3 - Os membros referidos nas alíneas e) e f) são designados por despacho do secretário regional com competência em matéria de pescas, mediante proposta dos membros dos sindicatos e associações de pescadores e armadores.
Artigo 8.º
Mandato e despesas de deslocação
1 - O mandato dos membros do conselho administrativo é de três anos, renováveis, podendo, todavia, ser exonerados a todo o tempo, com ressalva do director regional das Pescas, que exerce a presidência por inerência de funções.
2 - As despesas com as deslocações dos membros referidos nas alíneas e) e f) do artigo anterior, no âmbito de reuniões do conselho administrativo, serão suportadas pela Direcção Regional das Pescas e de montante idêntico às ajudas de custo a que têm direito os funcionários e agentes com vencimentos superiores ao valor do índice 405 da tabela de vencimentos do regime geral do funcionalismo público.
Artigo 9.º
Competências do conselho administrativo
Compete ao conselho administrativo tomar todas as providências tendentes ao bom funcionamento do FUNDOPESCA e, nomeadamente:
a) Aprovar o respectivo regulamento interno;
b) Gerir as receitas do FUNDOPESCA, aplicando-as aos respectivos encargos;
c) Prestar contas da sua gerência;
d) Elaborar um relatório anual de actividades;
e) Decidir do fundamento da atribuição de uma compensação salarial ao inscrito marítimo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, em caso de impossibilidade técnica de emissão de parecer pela entidade competente, sobre a falta de condições de segurança no porto ou no mar para um determinado tipo de embarcações e noutras situações análogas de carácter excepcional.
Artigo 10.º
Deliberações
As deliberações do conselho administrativo, no âmbito da atribuição de compensações salariais, estão sujeitas a homologação do secretário regional com competência em matéria de pescas.
Artigo 11.º
Apoio administrativo e logístico
A Direcção Regional das Pescas prestará apoio administrativo e logístico ao FUNDOPESCA.
Artigo 12.º
Receitas
1 - Constituem receitas do FUNDOPESCA:
a) 60% do produto das coimas aplicadas pela prática de infracções ao regime geral das pescas;
b) O produto das coimas aplicadas por infracção ao presente diploma;
c) O produto das taxas de licenciamento anual para o exercício da pesca e utilização das artes;
d) 50% do produto das taxas de licenciamento para o exercício da pesca lúdica;
e) Donativos, heranças ou legados;
f) Transferências do Orçamento do Estado;
g) Saldos de gerência;
h) O desconto na LOTAÇOR, E.P., de 0,5% do valor do pescado transaccionado em lota por cada embarcação;
i) Os valores pagos à Região pelos proprietários de embarcações de pesca com dívidas à Região;
j) Transferências do Orçamento Regional;
k) Quaisquer outras receitas que lhe sejam entregues.
2 - As receitas enunciadas no número anterior destinam-se apenas ao pagamento das compensações salariais das embarcações de pesca registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 13.º
Regime sancionatório
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 498,80 a (euro) 2493,99 a inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 6.º
2 - As falsas declarações, prestadas no âmbito do n.º 2 do artigo 4.º, serão punidas nos termos da lei penal, sem prejuízo da reposição das quantias indevidamente pagas.
Artigo 14.º
Instrução e aplicação
A autuação e instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente diploma, bem como a aplicação das coimas, é da competência da Inspecção Regional das Pescas.