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Decreto Legislativo Regional 19/96/A, de 7 de Agosto

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Sumário

CRIA NA DEPENDENCIA DA SECRETARIA REGIONAL DA JUVENTUDE, EMPREGO, COMERCIO, INDÚSTRIA E ENERGIA, O FUNDO DE COMPENSACAO PECUNIÁRIA DOS PESCADORES (FUNCOPP), QUE TEM POR OBJECTIVO ASSEGURAR, NA REGIÃO AUTÓNOMA, O PAGAMENTO DE COMPENSACOES PECUNIÁRIAS AOS PROFISSIONAIS DE PESCA QUE EXERCEM A SUA ACTIVIDADE, EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE, EM EMBARCACOES DE BOCA ABERTA, PELA DIMINUIÇÃO DE RENDIMENTOS DECORRENTES DA PARALIZACAO DA RESPECTIVA ACTIVIDADE PROVOCADA POR COMPROVADA INTEMPÉRIE. O FUNDO E UM ORGANISMO DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICA E DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA, CUJOS ÓRGÃOS SAO A COMISSAO DE GESTÃO E A COMISSAO DE FISCALIZAÇÃO. O REGULAMENTO DO FUNCOPP SERA APROVADO POR DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL NO PRAZO DE 60 DIAS.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 19/96/A
Fundo de Compensação Pecuniária dos Pescadores
A actividade piscatória artesanal levada a efeito nos Açores assume especial relevância, na medida em que dela dependem, com exclusividade, numerosos agregados familiares.

Contudo, a atribuição dos rendimentos propiciados por esta actividade assenta em usos profissionais, que não se têm revelado adequados a situações de inactividade prolongada motivada por razões climatéricas.

Impõe-se, por isso, criar um mecanismo que permita acautelar os rendimentos das famílias dos pescadores, tendo em conta as particulares circunstâncias em que é desenvolvida a faina pelos designados «barcos de boca aberta», em especial nos meses de invernia.

O mecanismo agora criado procura garantir, com a participação decisiva dos interessados, a criação de uma solução duradoura, que permita actuar sempre que ocorram situações de crise. Pretende-se, por outro lado, evitar a criação de efeitos perversos, designadamente o absentismo.

Foram ouvidas as organizações de classe.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea h) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta:

Artigo 1.º
Criação
É criado, na dependência da Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia, o Fundo de Compensação Pecuniária dos Pescadores, abreviadamente designado por FUNCOPP.

Artigo 2.º
Natureza
1 - O FUNCOPP é um organismo dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

2 - Independentemente do valor das receitas próprias, a autonomia administrativa e financeira mantém-se como condição essencial de adequada satisfação dos objectivos subjacentes ao FUNCOPP.

Artigo 3.º
Objectivos
1 - É objectivo do FUNCOPP assegurar, na Região Autónoma dos Açores, o pagamento de compensações pecuniárias aos profissionais de pesca que exercem a sua actividade, em regime de exclusividade, em embarcações de boca aberta, pela diminuição de rendimentos decorrente da paralisação da respectiva actividade provocada por comprovada intempérie.

2 - São abrangidos os profissionais de pesca referidos no número anterior que manifestem expressamente a pretensão de aderir ao FUNCOPP.

Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos do FUNCOPP:
a) A comissão de gestão;
b) A comissão de fiscalização.
Artigo 5.º
Comissão de gestão
1 - O FUNCOPP é gerido por uma comissão de gestão de composição paritária, composta por três representantes das associações sindicais dos pescadores de âmbito regional e por três representantes designados pelos membros do Governo Regional com competência nas áreas do emprego, da segurança social e das pescas.

2 - O presidente e os demais membros da comissão de gestão são nomeados por despacho conjunto dos membros do Governo Regional referidos no número anterior.

3 - Os membros da comissão de gestão não auferem qualquer tipo de remuneração.
Artigo 6.º
Competência
Compete à comissão de gestão:
a) Determinar, conforme os elementos facultados pelas entidades competentes, as situações de inactividade das embarcações de boca aberta por intempérie;

b) Deliberar sobre a atribuição das compensações pecuniárias, ponderando os proventos auferidos pelos respectivos beneficiários e um período mínimo de saídas para o mar;

c) Propor ao Governo Regional a transferência das verbas necessárias ao cumprimento dos seus objectivos;

d) Elaborar o orçamento anual e submetê-lo a aprovação, nos termos da lei;
e) Proceder à elaboração anual do relatório e conta de gerência, a submeter a aprovação nos termos da lei;

f) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos presentes ao FUNCOPP que visem a prossecução dos seus objectivos;

g) Exercer as demais competências previstas na lei e no regulamento do FUNCOPP.

Artigo 7.º
Deliberações
As deliberações da comissão de gestão são tomadas por maioria relativa, detendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

Artigo 8.º
Receitas
1 - Constituem receitas próprias do FUNCOPP:
a) As quotizações dos pescadores, no montante de 3% do valor das importâncias auferidas pelos pescadores das embarcações;

b) O rendimento de bens próprios e, bem assim, o produto da sua alienação e da constituição de direitos sobre estes;

c) As doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados.
2 - Para além das receitas próprias, constituem ainda receitas do FUNCOPP as comparticipações, dotações e subsídios provenientes do orçamento regional ou de quaisquer entidades públicas ou privadas.

Artigo 9.º
Despesas
Constituem despesas do FUNCOPP o pagamento das compensações pecuniárias previstas no artigo 3.º

Artigo 10.º
Fiscalização
A actividade do FUNCOPP é fiscalizada por uma comissão de fiscalização, composta por três membros, um dos quais será o presidente, nomeados por despacho conjunto dos membros do Govero Regional com competência nas áreas do emprego, da segurança social e das pescas, sendo um dos membros indicado pelas associações sindicais dos pescadores.

Artigo 11.º
Serviços de apoio
As entidades representadas na comissão de gestão do FUNCOPP disponibilizarão o apoio técnico e administrativo necessário à respectiva actividade.

Artigo 12.º
Regime aplicável e regulamentação
1 - O FUNCOPP rege-se pelo presente decreto legislativo regional, pelo respectivo regulamento e ainda pela legislação aplicável aos organismos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.

2 - O regulamento do FUNCOPP será aprovado por decreto regulamentar regional, no prazo de 60 dias.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Maio de 1996.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.

Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76475.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-05-10 - Decreto Legislativo Regional 16/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, criando o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores (FUNDOPESCA), para prestar apoio financeiro aos profissionais da pesca quando estejam temporariamente impedidos de exercer a respectiva actividade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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