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Edital 439/2006 - AP, de 12 de Outubro

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Texto do documento

Edital 439/2006 - AP

Discussão pública

O Dr. José Paulo Barata Farinha, presidente da Câmara Municipal da Sertã, torna público nos termos e para cumprimento do disposto no artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que se submete a inquérito público o projecto de regulamento do Centro Intermunicipal de Recolha de Animais Errantes de Mação, Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã e Vila Velha de Ródão, por um período de 30 dias a contar da sua publicação no Diário da República.

As sugestões tidas por convenientes deverão ser formalizadas por escrito e dirigidas ao presidente da Câmara Municipal da Sertã.

Os interessados poderão, para melhor análise do projecto de regulamento, consultar os documentos existentes na Repartição Administrativa, durante as horas de expediente.

18 de Julho de 2006. - O Presidente da Câmara, José Paulo Barata Farinha.

Projecto de regulamento do Centro Intermunicipal de Recolha de Animais Errantes de Mação, Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã e Vila Velha de Ródão

Preâmbulo

Os municípios de Mação, Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã e Vila Velha de Ródão celebraram um protocolo de colaboração com vista à resolução de um problema comum a todos: captura, recolha e controlo de animais errantes. Obedecendo à legislação actualmente em vigor, os municípios em questão construíram um canil-gatil que irá ser utilizado como infra-estrutura de apoio para os cinco municípios aderentes, criando-se o Centro Intermunicipal de Recolha de Animais Errantes de Mação, Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã e Vila Velha de Ródão, com o objectivo de optimizar esforços e recursos, quer humanos quer financeiros.

Compete às Câmaras Municipais proceder à captura, alojamento provisório e eventual abate de canídeos e felídeos, nos termos da legislação aplicável e deliberar sobre a deambulação e controlo dos animais errantes ou vadios em conformidade com o disposto dos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro.

Por sua vez, a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, aprovada pelo Decreto-Lei 13/93, de 13 de Abril, e as respectivas medidas complementares, estabelecidas pelo Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 315/2003, de 17 de Dezembro, disciplinaram a detenção, o alojamento, a captura e o abate de animais de companhia. É visível a importância crescente dos animais de companhia na sociedade e a sua contribuição para a melhoria da qualidade de vida. No entanto, uma população animal não controlada constitui riscos reconhecidos. É um objectivo comum aos países da Comunidade Europeia a promoção de uma conduta responsável por parte dos proprietários de animais de companhia.

Por outro lado, a Portaria 421/2004, de 24 de Abril, que aprovou o Regulamento de Classificação, Identificação e Registo dos Carnívoros Domésticos, o artigo 3.º do Decreto-Lei 315/2003, de 17 de Dezembro, que regulou o licenciamento de canis e gatis e o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro, dispõem que os municípios devem possuir canis e gatis, de acordo com as necessidades municipais e postos adequados à execução de campanhas de profilaxia médica e sanitária.

Cumpre sublinhar que o Decreto-Lei 315/2003, de 17 de Dezembro, que estabeleceu o "Sistema de identificação de caninos e felinos", determinou a obrigatoriedade da identificação electrónica destes animais entre os 3 e os 6 meses de idade, a qual deve ser implementada, progressivamente, a partir de 1 de Julho de 2004.

O presente regulamento acolhe as disposições constantes da Portaria 81/2002, de 24 de Janeiro, alterada pela Portaria 899/2003, de 28 de Agosto, e do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro, que instituíram e aprovaram o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo em conta as normas legais e regulamentares supracitadas, cada Câmara Municipal que aderiu ao Protocolo sobre o Centro Intermunicipal de Recolha de Animais Errantes delibera submeter à respectiva assembleia municipal para aprovação, o seguinte projecto de regulamento.

De acordo com o previsto no Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro, o Centro Intermunicipal de Recolha de Animais Errantes de Mação, Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã e Vila Velha de Ródão irá servir os concelhos mencionados.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Centro Intermunicipal de Recolha de Animais Errantes de Mação, Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã e Vila Velha de Ródão", doravante denominado Centro Intermunicipal de Recolha de Animais Errantes, o estabelecimento onde um animal de companhia é alojado por um período determinado pela autoridade competente. Não é utilizado como local de reprodução, criação, venda ou hospitalização, tendo como principal função a execução de acções de profilaxia da raiva, bem como o controlo da população canina e felina;

b) "Autoridade competente" a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, as direcções regionais de agricultura (DRA), enquanto autoridades sanitárias veterinárias regionais e a Guarda Nacional Republicana (GNR), enquanto autoridades policiais, ficando salvaguardada a hipótese de alteração das denominações, a criação de novos organismos ou a atribuição de competências a outras entidades;

c) "Médico veterinário municipal (MVM)" a autoridade sanitária veterinária concelhia com a responsabilidade oficial pela direcção e coordenação do Centro Intermunicipal de Recolha de Animais Errantes, bem como pela execução das medidas de profilaxia médicas e sanitárias determinadas pelas autoridades competentes, nacionais e regionais promovendo a saúde pública e o bem-estar animal;

d) "Profilaxia da raiva" as disposições determinadas pela autoridade competente no desempenho das acções de profilaxia médica e sanitária destinadas a manter o País indemne de raiva, ou em caso de eclosão da doença, fazer executar, rapidamente, as medidas de profilaxia e de polícia sanitária que lhe forem destinadas com vista à erradicação da doença;

e) "Dono ou detentor" qualquer pessoa, singular ou colectiva, responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;

f) "Animal de companhia" qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento e enquanto companhia;

g) "Animal abandonado" qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existem fortes indícios de que foi removido, pelos respectivos donos ou detentores, para fora dos seus domicílios ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a pôr termo à propriedade, posse ou detenção que sobre aquele se exercia, sem transmissão do mesmo para guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das associações zoófilas legalmente constituídas:

h) "Animal errante ou vadio" qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou em quaisquer lugares públicos, sem identificação, fora do controlo ou da vigilância directa do respectivo detentor, ou relativamente ao qual existem fortes indícios de que foi abandonado.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito

O presente regulamento estabelece as regras a que obedecerão o funcionamento e a actividade do Centro Intermunicipal de Recolha de Animais Errantes de Mação, Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã e Vila Velha de Ródão, abrangendo a área geográfica dos concelhos dos municípios acima indicados, nomeadamente no seguinte âmbito:

a) Na organização e no funcionamento do Centro Intermunicipal de Recolha de Animais Errantes;

b) Na captura, alojamento temporário e eventual occisão pelo Centro Intermunicipal de Recolha de Animais Errantes, e na adopção de canídeos e felídeos vadios ou errantes, doravante designados por animais errantes, bem como noutras acções desenvolvidas tendo em vista a prestação de serviços à população, privilegiando a defesa da saúde e segurança públicas e o bem-estar animal;

c) Na circulação na via pública e demais lugares públicos de animais não errantes;

d) Nas acções de apoio ao Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses.

Artigo 3.º

Fins

O presente regulamento visará a promoção da saúde e da segurança públicas, a qualidade do ambiente e o bem-estar dos canídeos e felídeos de companhia, sob supervisão do médico veterinário municipal.

Artigo 4.º

Identificação do animal e registo

Os serviços do Centro Intermunicipal de Recolha de Animais Errantes manterão actualizado o registo de entrada dos animais e a sua identificação.

Artigo 5.º

Identificação do dono ou detentor

1 - Os animais encontrados na via pública serão objecto de uma observação pelos serviços visando identificar o seu dono ou detentor.

2 - No caso de ser identificado o dono ou detentor, este será notificado para, no prazo legalmente determinado, proceder ao levantamento do animal sob pena deste ser considerado, para todos os efeitos, abandonado.

Artigo 6.º

Grupos de animais alojados

1 - Os animais internados no Centro Intermunicipal de Recolha de Animais Errantes formarão quatro grupos distintos:

a) Animais errantes - grupo constituído pelos animais capturados na via pública ou entregues no canil por cidadãos que os encontrem;

b) Animais em sequestro - grupo constituído pelos animais mencionados no artigo 19.º do presente regulamento;

c) Animais em observação - grupo constituído pelos animais que, por motivos médicos, não são incluídos nos restantes grupos;

d) Animais para adopção - grupo constituído pelos animais destinados para adopção.

Artigo 7.º

Acesso ao Centro Intermunicipal de Recolha de Animais Errantes

1 - Com vista a prevenir acidentes ou desencaminhamento de bens ou animais, as pessoas estranhas ao serviço só poderão ter acesso ao Centro Intermunicipal de Recolha de Animais Errantes desde que autorizadas e acompanhadas pelo médico veterinário municipal ou pelo funcionário afecto ao mesmo, sendo obrigatório o cumprimento das disposições de segurança impostas.

2 - Será interdito o acesso à zona de sequestro de pessoas estranhas ao Centro Intermunicipal de Recolha de Animais Errantes sem prévia autorização do médico veterinário municipal.

CAPÍTULO II

Definição das regras de funcionamento interno e das competências do Centro Intermunicipal de Recolha de Animais Errantes

SECÇÃO I

Âmbito

Artigo 8.º

Direcção e orientação do Centro Intermunicipal de Recolha de Animais Errantes

O Centro Intermunicipal de Recolha de Animais Errantes será dirigido pelos municípios envolvidos, sob orientação técnica dos respectivos médicos veterinários municipais.

Artigo 9.º

Competência/actuação do Centro Intermunicipal de Recolha de Animais Errantes

1 - A actuação dos serviços do Centro Intermunicipal de Recolha de Animais Errantes integrará a:

a) Profilaxia da raiva e de outras zoonoses;

b) Execução das medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pela legislação em vigor;

c) Controlo da população canina e felina intermunicipal;

d) Recolha e recepção de animais;

e) Adopção;

f) Promoção do bem-estar animal;

g) Informação e divulgação das acções do Centro Intermunicipal de Recolha de Animais Errantes.

2 - As acções de profilaxia da raiva, englobarão:

a) A captura de animais;

b) A observação clínica;

c) O alojamento de animais;

d) O sequestro de animais;

e) A vacinação anti-rábica;

f) A occisão.

Artigo 10.º

Horário de atendimento

O horário de atendimento do Centro Intermunicipal de Recolha de Animais Errantes será estabelecido mediante edital a afixar nos locais do costume.

Artigo 11.º

Instalação

1 - O Centro Intermunicipal de Recolha de Animais Errantes estará dotado de instalações adaptadas às necessidades intermunicipais.

2 - O Centro Intermunicipal de Recolha de Animais Errantes disponibilizará de postos adequados à execução das campanhas de profilaxia médica e sanitária determinadas pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV).

3 - O Centro Intermunicipal de Recolha de Animais Errantes possuirá duas celas semicirculares para isolamento e quarentena de animais suspeitos de raiva e duas celas destinadas ao isolamento de animais particularmente agressivos.

4 - Os funcionários do Centro Intermunicipal de Recolha de Animais Errantes deverão promover e manter a higiene e a salubridade das respectivas instalações.

SECÇÃO II

Captura de animais vadios, alojamento, sequestro e observação clínica

Artigo 12.º

Captura de animais

1 - Serão capturados:

a) Os animais com raiva;

b) Os animais suspeitos de raiva;

c) Os animais agredidos por outros, suspeitos ou infectados com raiva;

d) Os animais encontrados na via pública, nomeadamente canídeos e felídeos, em desrespeito pelas normas estipuladas legalmente;

e) Os animais alvo de acções de recolha compulsiva, determinadas pela autoridade competente.

2 - Tendo em vista a promoção da saúde e da segurança públicas e a prevenção da raiva animal e de outras zoonoses o Centro Intermunicipal de Recolha de Animais Errantes procederá à captura dos animais errantes.

3 - A captura de animais errantes será decidida pelas Câmaras Municipais de Mação, Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã e Vila Velha de Ródão e poderá ser solicitada pelos respectivos médicos veterinários municipais, pelas juntas de freguesia e por qualquer cidadão.

Artigo 13.º

Comunicação de ocorrências

1 - A captura de animais vadios ou errantes poderá ser solicitada à respectiva Câmara Municipal através do preenchimento de requerimento idêntico ao referido no anexo III deste regulamento (requerimento para a captura de animais vadios ou errantes).

2 - As situações especiais previstas no capítulo IV deste mesmo regulamento deverão ser comunicadas às autoridades administrativas e policiais.

Artigo 14.º

Regras de captura

1 - As normas seguidas, serão as normas de boas práticas para a captura e abate de animais de companhia, que são divulgadas pela DGV às direcções regionais de agricultura e aos médicos veterinários municipais, conforme estipulado no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 315/2003, de 17 de Dezembro.

2 - Quando seja tomada a decisão de captura, o médico veterinário municipal deverá ser informado.

3 - As operações de captura serão levadas a efeito por funcionários municipais que deverão estar devidamente identificados, possuir o equipamento necessário e os conhecimentos indispensáveis para que a captura decorra sem riscos para a saúde pública e bem-estar do animal.

4 - Os animais capturados recolherão ao Centro Intermunicipal de Recolha de Animais Errantes.

Artigo 15.º

Exame clínico e relatório

Os animais errantes, depois de capturados, serão submetidos a exame clínico realizado pelo médico veterinário municipal, o qual elaborará o correspondente relatório de síntese.

Artigo 16.º

Registo interno

Os animais recolhidos no Centro Intermunicipal de Recolha de Animais Errantes serão objecto de registo interno por concelho, do qual constarão, designadamente, a data de entrada, os resultados dos exames clínicos, os tratamentos efectuados e o destino final de cada animal.

Artigo 17.º

Alojamento no Centro Intermunicipal de Recolha de Animais Errantes

Os animais errantes, depois de capturados, permanecerão obrigatoriamente no Centro Intermunicipal de Recolha de Animais Errantes durante um período mínimo de oito dias, em conformidade com o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro.

Artigo 18.º

Notificação e restituição aos detentores

O médico veterinário municipal deverá notificar ou contactar os detentores dos animais recolhidos no Centro Intermunicipal de Recolha de Animais Errantes que se encontrarem identificados, a fim de se proceder à sua entrega desde que cumpridas as normas de profilaxia médico-sanitária em vigor e pagas as despesas de manutenção dos mesmos, referentes ao período de permanência no Centro Intermunicipal de Recolha de Animais Errantes.

Artigo 19.º

Sequestro e destino dos animais agressores

1 - Serão sequestrados, os carnívoros domésticos susceptíveis à raiva agressores de pessoas ou outros animais e os animais por aqueles agredidos, por mordedura ou arranhão ou que simplesmente com aqueles hajam contactado, bem como outros animais que por alterações de comportamento possam ser considerados suspeitos de raiva, os quais deverão ser isolados e mantidos em sequestro, sob rigorosa observação do médico veterinário municipal, nas celas destinadas a esse fim existentes no Centro Intermunicipal de Recolha de Animais Errantes.

2 - A duração do sequestro e o destino a dar aos animais referidos na alínea anterior será decidida pelo médico veterinário municipal ou outra autoridade competente, caso a caso e em conformidade com o disposto nos artigos 16.º, 18.º, 19.º e 20.º da Portaria 81/2002, de 24 de Janeiro.

3 - Os animais agressores de pessoas ou de outros animais, que estejam vacinados contra a raiva e dentro do prazo de imunidade da vacina, poderão ser alvo de vigilância clínica domiciliária, sempre que existam garantias para o efeito, devendo, neste caso, o dono ou detentor do animal entregar ao Centro Intermunicipal de Recolha de Animais Errantes um termo de responsabilidade, passado pelo médico veterinário assistente, no qual o clínico se responsabilizará pela vigilância sanitária, por um prazo de 15 dias, comunicando, no fim do período, o estado do animal vigiado.

4 - O animal que cause ofensas graves à integridade física de uma pessoa, devidamente comprovadas através de relatório médico, será obrigatoriamente abatido, por método que não lhe cause dor ou sofrimento, após o cumprimento das disposições legais referidas nos n.os 1, 2 e 3, não tendo o seu detentor direito a qualquer indemnização.

5 - O animal que cause ofensas não graves à integridade física de uma pessoa será entregue ao detentor após o cumprimento das disposições legais, previstas nos n.os 1, 2 e 3, sendo requisito obrigatório, quando aplicável, a realização de provas de sociabilização e ou treino de obediência, num prazo que vier a ser indicado pelo médico veterinário municipal;

6 - Exceptua-se do disposto nos n.os 1, 3, 4 e 5 todo o animal que apresente comportamento agressivo que constitua, de imediato, um risco grave à integridade física de uma pessoa e que o seu detentor não consiga controlar, caso em que poderá ser imediatamente abatido por qualquer autoridade policial ou por médico veterinário, não tendo o detentor direito a qualquer indemnização.

7 - O dono ou detentor do animal agressor é responsável por todos os danos causados e por todas as despesas relacionadas com o transporte e manutenção dos mesmos, durante o período de sequestro.

Artigo 20.º

Despesas de alimentação, permanência e tratamento

1 - As despesas de alimentação, permanência e tratamento dos animais recolhidos no Centro Intermunicipal de Recolha de Animais Errantes serão suportadas pelos respectivos detentores.

2 - As despesas referidas no número anterior inerentes a animais sem detentor serão suportadas pelas câmaras municipais intervenientes.

Artigo 21.º

Entrega de animais

1 - Os animais capturados só poderão ser entregues aos presumíveis detentores depois de identificados e submetidos às acções de profilaxia obrigatórias.

2 - Os presumíveis detentores dos animais reclamados deverão assinar um termo de responsabilidade, do qual consta a respectiva identificação completa (anexo V).

3 - A entrega de animais aos detentores implicará o prévio pagamento ao Centro Intermunicipal de Recolha de Animais Errantes das despesas respeitantes à sua captura, transporte, permanência nas suas instalações, vacinação e identificação.

Artigo 22.º

Recepção de animais no Centro Intermunicipal de Recolha de Animais Errantes

1 - O Centro Intermunicipal de Recolha de Animais Errantes receberá canídeos e felídeos, cujos donos ou detentores pretendem pôr termo à sua posse ou detenção, desde que devidamente justificado e aprovado pelo director do referido Centro.

2 - No caso referido no número anterior, o dono ou detentor subscreverá uma declaração (anexo VII), onde constará a sua identificação, o resenho do animal e a razão da sua entrega.

3 - A posse dos animais reverterá a favor do Centro Intermunicipal de Recolha de Animais Errantes.

Artigo 23.º

Destino dos animais não reclamados

1 - Após a emissão de parecer obrigatório do médico veterinário municipal, os animais não reclamados no prazo de oito dias poderão ser vendidos, cedidos gratuitamente a associações zoófilas legalizadas ou a particulares, para adopção.

2 - Quando não tenham sido pagas as despesas de captura e permanência, nem haja sido reclamada a entrega dos animais no prazo mencionado no número anterior, o médico veterinário municipal poderá decidir o seu destino nos termos legais.

Artigo 24.º

Adopção de animais não reclamados

A adopção de animais não reclamados no Centro Intermunicipal de Recolha de Animais Errantes que não estejam identificados electronicamente implicará o pagamento da respectiva taxa (anexo I).

Artigo 25.º

Registo e licenciamento

O Centro Intermunicipal de Recolha de Animais Errantes deverá encaminhar para os serviços das juntas de freguesia respectivas, os interessados na adopção de animais, tendo em vista o seu registo e licenciamento.

Artigo 26.º

Acompanhamento dos animais adoptados

Ao Centro Intermunicipal de Recolha de Animais Errantes reserva-se o direito de acompanhar o processo de adaptação do animal ao novo proprietário, e de verificar o cumprimento da legislação relativa ao bem-estar animal e saúde pública em vigor.

CAPÍTULO III

Circulação de animais

Artigo 27.º

Circulação de animais em lugares públicos

1 - É obrigatório o uso de coleira ou peitoral por todos os canídeos e felídeos que circulem na via pública e demais lugares públicos, onde deverá estar inscritos o nome e a residência ou número de telefone dos detentores.

2 - É proibida a presença na via pública e demais lugares públicos de canídeos sem estarem acompanhados pelos detentores, e sem açaimo funcional, excepto quando conduzidos à trela.

Artigo 28.º

Circulação de animais perigosos ou potencialmente perigosos em lugares públicos

1 - Os animais perigosos ou potencialmente perigosos que circulem na via pública e demais lugares públicos deverão ser sempre conduzidos por pessoa maior de 16 anos, com os meios de contenção adequados à espécie e à raça.

2 - Para efeitos da aplicação do presente regulamento, deverá ter-se em conta as definições de "animal perigoso" e de "animal potencialmente perigoso" constantes no Decreto-Lei 312/2003, de 17 de Dezembro.

3 - Os animais referidos no presente artigo deverão apresentar açaimo funcional, que não permita comer ou morder, devendo ainda ser seguros com trela curta até um metro de comprimento, fixa a coleira ou a peitoral.

4 - A circulação dos animais referidos no presente artigo carece de licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor e de seguro de responsabilidade civil, previstos no Decreto-Lei 312/2003, de 17 de Dezembro.

CAPÍTULO IV

Situações especiais

Artigo 29.º

Animais utilizados em lutas e mantidos em condições de clara violação dos princípios de saúde e bem-estar animal

1 - Em caso de forte suspeita ou evidência de sinais de uso de animais em lutas ou quando esteja em causa a saúde e o bem-estar dos animais, a DRA, com a intervenção da Câmara Municipal e as autoridades policiais, devem proceder à recolha ou captura dos mesmos, podendo, para o efeito, solicitar a emissão de mandado judicial que lhes permita aceder aos locais onde estes se encontrem, designadamente estabelecimentos, casas de habitação e terrenos privados.

2 - Os animais recolhidos nos termos do número anterior serão alojados no Centro Intermunicipal de Recolha de Animais Errantes, devendo o médico veterinário municipal comunicar o facto à DGV, que decide o destino dos mesmos, designadamente o seu abate, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º deste regulamento, sem direito a indemnização.

Artigo 30.º

Animais em condições de alojamento que constituam riscos hígio-sanitários relativamente à saúde do homem e à conspurcação ambiental

1 - Nos casos de existência de animais alojados em situações de incumprimento com o disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro, poderá a Câmara Municipal, após vistoria conjunta com os delegado de saúde e médico veterinário municipal, notificar o detentor para retirar os animais para o Centro Intermunicipal de Recolha de Animais Errantes no prazo estabelecido por aquelas entidades, caso o detentor não opte por outro destino que reúna as condições estabelecidas no mesmo diploma.

CAPÍTULO V

Occisão e eliminação de cadáveres

Artigo 31.º

Occisão

1 - A occisão é determinada pelo médico veterinário municipal, mediante critérios do bem-estar animal e de saúde pública e é efectuada de acordo com a legislação em vigor.

2 - A occisão de animais registados e licenciados deve ser comunicada à junta de freguesia que procedeu aos respectivos registos e licenciamentos.

3 - Os animais portadores de raiva ou de outras zoonoses perigosas, bem como aqueles que se encontrem em grande sofrimento, poderão ser objecto de occisão mediante a aplicação de métodos que não impliquem dor ou sofrimento.

4 - A occisão de animais saudáveis somente deverá ser praticada em último recurso, desde que esgotadas todas as possibilidades de proceder à sua adopção.

5 - À occisão não podem assistir pessoas estranhas aos serviços do Centro Intermunicipal de Recolha de Animais Errantes sem prévia autorização.

Artigo 32.º

Recolha e eliminação de cadáveres

1 - Compete às Câmaras Municipais de Mação, Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã e Vila Velha de Ródão, de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro, assegurar a recolha e destruição de cadáveres, nomeadamente de cães e gatos atropelados na via pública, zelando para que esta seja realizada de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro.

2 - A recolha e destruição de cadáveres poderá ser solicitada às respectivas Câmaras Municipais, mediante preenchimento de requerimento idêntico ao que se encontra no anexo deste regulamento (requerimento para recolha e destruição de cadáveres).

3 - Tanto os cadáveres dos animais referidos no n.º 1, como os provenientes do Centro Intermunicipal de Recolha de Animais Errantes, serão devidamente acondicionados nas suas instalações e posteriormente destruídos de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro.

Artigo 33.º

Recepção de cadáveres de residências e de centros de atendimento veterinário

1 - Sempre que solicitado, os serviços do Centro Intermunicipal de Recolha de Animais Errantes poderão aceitar cadáveres de animais de particulares e de centros de atendimento veterinário, mediante comparticipação pecuniária.

2 - Os cadáveres de animais provenientes de centros de atendimento veterinário ou de particulares deverão ser acondicionados em sacos plásticos, devidamente fechados de forma a evitar qualquer contaminação exterior e sem a presença de objectos cortantes ou perfurantes e de material clínico.

CAPÍTULO VI

Colaboração com outras entidades

Artigo 34.º

Colaboração das entidades policiais

As autoridades policiais deverão colaborar, quando solicitadas, com o Centro Intermunicipal de Recolha de Animais Errantes nas missões de controlo da deambulação de animais em lugares públicos, de acordo com o n.º 6 do artigo 13.º do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro.

Artigo 35.º

Colaboração do delegado de saúde

Tendo em vista a promoção da saúde pública, o delegado de saúde deverá colaborar, sempre que necessário e de acordo com as disposições legais actualmente em vigor.

Artigo 36.º

Colaboração com associações zoófilas

Os serviços do Centro Intermunicipal de Recolha de Animais Errantes poderão ser auxiliados ou prestados por voluntários de associações zoófilas na sequência de celebração de protocolo com as Câmaras Municipais intervenientes.

Artigo 37.º

Sensibilização da comunidade

Os médicos veterinários municipais dos municípios envolvidos deverão colaborar com as entidades oficiais intervenientes e com as associações zoófilas, no âmbito da promoção de campanhas de sensibilização pública relativas ao bem-estar dos animais de companhia e aos deveres dos respectivos detentores.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e sanções

Artigo 38.º

Fiscalização e sanções

1 - A fiscalização do cumprimento das normas constantes no presente regulamento compete às Câmaras Municipais intervenientes, às autoridades policiais e aos serviços do Centro Intermunicipal de Recolha de Animais Errantes.

2 - Sempre que os funcionários do Centro Intermunicipal de Recolha de Animais Errantes, no exercício das suas funções, verificarem infracções às presentes disposições, deverão participar as mesmas às entidades referidas no número anterior.

Artigo 39.º

Contra-ordenações respeitantes à circulação de animais em lugares públicos

1 - Constituem contra-ordenações puníveis pelo presidente da junta de freguesia da área da prática da infracção com coima cujo quantitativo varia entre Euro25 e Euro3470, tratando-se de pessoa singular e entre Euro25 e Euro44 890, tratando-se de pessoa colectiva:

a) A circulação de canídeos na via pública e demais lugares públicos sem estarem acompanhados pelo detentor e sem açaimo funcional, excepto quando conduzidos à trela;

b) A circulação de canídeos e felídeos na via pública e demais lugares públicos sem coleira ou peitoral onde devem estar inscritos o nome e a residência ou número de telefone dos detentores.

2 - A tentativa e a negligência são punidas.

3 - A instrução dos processos respeitantes às contra-ordenações previstas no presente artigo compete à junta de freguesia da área em que foram praticadas as infracções.

4 - O produto das coimas previstas no presente artigo é distribuído do seguinte modo: 10% para a entidade que levanta o auto; 90% para a entidade que instrui o processo.

Artigo 40.º

Contra-ordenações respeitantes ao abandono de animais

1 - O abandono de animais constitui contra-ordenação punível pelo director-geral de Veterinária com coima cujo quantitativo varia entre Euro500 e Euro3740, tratando-se de pessoa singular e entre Euro500 e Euro44 890, tratando-se de pessoa colectiva.

2 - A tentativa e negligência são punidas.

3 - A instrução de processos respeitantes à contra-ordenação mencionada no presente artigo compete ao director-geral de Veterinária.

4 - A aplicação das coimas previstas no presente artigo é distribuída da seguinte forma:

10% para a entidade autuante;

10% para a DGV;

20% para a entidade que instrui o processo;

60% para o Estado.

Artigo 41.º

Contra-ordenações respeitantes à identificação electrónica

1 - A não identificação electrónica de canídeos e felídeos, nos termos previstos no presente regulamento, constitui contra-ordenação punível com coima cujo quantitativo varia entre Euro50 e Euro1850, tratando-se de pessoa singular, e entre Euro50 e Euro22 000, tratando-se de pessoa colectiva.

2 - A tentativa e a negligência são punidas.

3 - A instrução dos processos relativos à contra-ordenação prevista no presente artigo compete às Câmaras Municipais.

4 - O produto das coimas previstas no presente artigo é distribuído do seguinte modo: 10% para a entidade que levantou o auto; 90% para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.

Artigo 42.º

Contra-ordenação respeitante a animais perigosos ou potencialmente perigosos

1 - Constituem contra-ordenações puníveis pelos presidentes da Câmaras Municipais, com coima compreendida entre Euro500 e Euro3740, tratando-se de pessoas singulares, e entre Euro500 e Euro44 890, tratando-se de pessoa colectiva:

a) A circulação de animais perigosos ou potencialmente perigosos na via pública e demais lugares públicos sem que estejam acompanhados de pessoa maior de 16 anos ou sem os meios de contenção previstos no artigo 10.º do presente regulamento;

b) A circulação de animais perigosos ou potencialmente perigosos na via pública e demais lugares públicos sem a licença e o seguro de responsabilidade civil previstos no artigo 10.º do presente regulamento.

2 - A tentativa e a negligência são punidas.

3 - A instrução dos processos respeitantes às contra-ordenações previstas no presente artigo compete à Câmara Municipal respectiva.

4 - O produto das coimas previstas no presente artigo é distribuído da seguinte forma: 10% para a entidade que levanta o auto; 90% para a entidade que aplica a coima.

CAPÍTULO VIII

Taxas

Artigo 43.º

Taxas

1 - As taxas devidas pela prestação dos serviços do Centro Intermunicipal de Recolha de Animais Errantes constam de tabela anexa ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - A cobrança das taxas devidas pela prestação dos serviços do Centro Intermunicipal de Recolha de Animais Errantes é feita pelo próprio.

Artigo 44.º

Actualização das taxas

1 - Os quantitativos das taxas previstas no presente regulamento são actualizados anualmente, de modo automático, tendo em consideração o índice anual de inflação apurado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 45.º

Isenções

Excepcionalmente, o Centro Intermunicipal de Recolha de Animais Errantes pode autorizar a isenção do pagamento das taxas do presente regulamento, tendo em conta os motivos apresentados.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 46.º

Legislação subsidiária

Aos casos não previstos no presente regulamento aplica-se subsidiariamente o Decreto-Lei 13/93, de 13 de Abril, o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro, a Portaria 241/2004, de 24 de Abril, a Portaria 81/2002, de 24 de Janeiro, e os Decretos-Leis n.os 312/2003, 313/2003, 314/2003 e 315/2003, de 17 de Dezembro, e as normas previstas no Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações, e na falta delas os princípios gerais do direito.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a publicação de editais.

ANEXO I

Tabela de taxas e licenças

Hospedagem diária para animal ... Euro5.

Identificação electrónica de cada animal ... Determinado anualmente por despacho.

Vacinação anti-rábica de cada animal ... Determinado anualmente por despacho.

Taxa de captura e transporte ... Euro15.

Occisão de animal de pequena dimensão, a requerimento do detentor (com a respectiva eliminação do cadáver) ... Euro25.

Occisão de animal de média dimensão, a requerimento do detentor (com a respectiva eliminação do cadáver) ... Euro30.

Occisão de animal de grande dimensão, a requerimento do detentor (com a respectiva eliminação do cadáver) ... Euro35.

Taxa de eliminação de cadáver de animal até 10 kg, a requerimento do detentor ... Euro10.

Taxa de eliminação de cadáver de animal de 10 kg a 20 kg, a requerimento do detentor ... Euro15.

Taxa de eliminação de cadáver de animal com mais de 20 kg, a requerimento do detentor ... Euro20.

ANEXO II

(Logótipo)

(ver documento original)

ANEXO III

(Logótipo)

(ver documento original)

ANEXO IV

(Logótipo)

(ver documento original)

ANEXO V

(ver documento original)

ANEXO VI

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1518247.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 13/93 - Ministério da Saúde

    Regula a criação e fiscalização das unidades privadas de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-28 - Portaria 899/2003 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, aprovado pela Portaria nº 81/2002, de 24 de Janeiro, relativamente à edição do boletim sanitário de cães e gatos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-04 - Portaria 241/2004 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Cria a zona de caça municipal do Reguengo (processo n.º 3308-DGF), pelo período de seis anos, integrando terrenos cinegéticos sitos na freguesia do Reguengo, município de Portalegre, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores do Reguengo.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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