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Edital 436/2006 - AP, de 12 de Outubro

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Texto do documento

Edital 436/2006 - AP

Ricardo José Moniz da Silva, presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande, torna público que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e para efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, está patente para apreciação pública e recolha de sugestões, na Secção de Expediente desta Câmara Municipal, a proposta do regulamento do Serviço Municipal de Protecção Civil do Concelho da Ribeira Grande, em conformidade com a versão constante do documento anexo.

O período de consulta e de exposição do referido regulamento é de 30 dias úteis a contar da data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, sendo o horário coincidente com o horário dos serviços onde se encontra exposto.

Mais se faz saber que os interessados deverão apresentar as suas observações ou sugestões ao referido regulamento, por escrito, nos serviços de expediente da Câmara Municipal da Ribeira Grande, sendo as mesmas dirigidas ao presidente da Câmara Municipal.

19 de Setembro de 2006. - O Presidente da Câmara, Ricardo José Moniz da Silva.

Proposta de regulamento do Serviço Municipal de Protecção Civil do Concelho da Ribeira Grande

Preâmbulo

Atendendo a que:

A protecção civil é, nos termos da Lei de Bases da Protecção Civil - Lei 113/91, de 29 de Agosto -, a actividade desenvolvida pelo Estado e pelos cidadãos, de carácter permanente, multisectorial, com a finalidade de prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave, catástrofe ou calamidade, de origem natural ou tecnológica, e de atenuar os seus efeitos e socorrer as pessoas em perigo, quando aquelas situações ocorram;

A protecção civil é uma atribuição da autarquia, nos termos da Lei 159/99, de 14 de Setembro, no seu artigo 25.º, e do artigo 13.º, alínea j), competindo ao presidente da Câmara, nos termos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, no seu artigo 68.º, n.º 1, alínea z), dirigir, em estreita articulação com os Serviços Nacional e Regional de Protecção Civil, o Serviço Municipal de Protecção Civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das actividades a desenvolver no domínio da protecção civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de catástrofe e calamidades públicas;

De igual modo ao artigo 5.º do Decreto-Lei 203/93, de 3 de Junho, os municípios dispõem de serviços municipais de protecção civil aos quais incumbe a prossecução dos objectivos e desenvolvimento das acções de informação, planeamento, coordenação e controlo nos domínios previstos no artigo 3.º da Lei de Bases da Protecção Civil:

O executivo municipal, no uso da competência que lhe confere o artigo n.º 64.º, n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou, em reunião ordinária realizada em 5 de Setembro de 2006, a presente proposta de regulamento, que vai ser submetida a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Proposta de regulamento do Serviço Municipal de Protecção Civil do Concelho da Ribeira Grande

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - A protecção civil no concelho da Ribeira Grande compreende as actividades a desenvolver pela autarquia local e pelos cidadãos, em estreita colaboração com as estruturas regionais e nacionais de protecção civil, com a finalidade de prevenir riscos inerentes a situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade, de origem natural ou tecnológica, e de atenuar os seus efeitos e socorrer as pessoas em perigo quando aquelas situações ocorram.

2 - O Serviço Municipal de Protecção Civil do Concelho da Ribeira Grande é uma organização que tem em vista a coordenação e execução de acções no âmbito da protecção civil ao nível do município.

Artigo 2.º

Objectivos e domínios de actuação da protecção civil

1 - São objectivos fundamentais da protecção civil:

a) Prevenir a ocorrência de riscos colectivos resultantes de acidente grave, de catástrofe ou de calamidade;

b) Atenuar os riscos colectivos e limitar aos seus efeitos, no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;

c) Socorrer as pessoas em perigo.

2 - A actividade da protecção civil exerce-se nos seguintes domínios:

a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;

b) Análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco devidas à acção do homem ou da natureza;

c) Informação e formação das populações, visando a sua sensibilização em matéria de autoprotecção e de colaboração com as autoridades;

d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações;

e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível local, regional e nacional;

f) Estudo e divulgação de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais.

Artigo 3.º

Definições

1 - "Acidente grave" é um acontecimento repentino e imprevisto, provocado por acção do homem ou da natureza, com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço susceptíveis de atingirem as pessoas, os bens ou o ambiente.

2 - "Catástrofe" é um acontecimento súbito quase sempre imprevisível, de origem natural ou tecnológica, susceptível de provocar vítimas e danos materiais avultados, afectando gravemente a segurança das pessoas, as condições de vida das populações e o tecido sócio-económico do País.

3 - "Calamidade" é um acontecimento ou uma série de acontecimentos graves, de origem natural ou tecnológica, com efeitos prolongados no tempo e no espaço, em regra previsíveis, susceptíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afectando intensamente as condições de vida e o tecido sócio-económico em áreas extensas do território nacional.

Artigo 4.º

Centros operacionais de protecção civil

1 - Em situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade e no caso de perigo de ocorrência destes fenómenos, são desencadeadas operações de protecção civil, de harmonia com os programas e planos de emergência, com vista a possibilitar a unidade de direcção das acções a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excepcional a adoptar.

2 - Consoante a natureza do fenómeno e a gravidade e extensão dos seus efeitos previsíveis, são activados centros operacionais de protecção civil de nível nacional, regional ou municipal, especialmente destinados a assegurar o controlo da situação.

Artigo 5.º

Medidas de carácter excepcional

1 - Sem prejuízo do disposto na lei sobre o estado de sítio e estado de emergência, no caso de ocorrência ou perigo de ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, podem ser estabelecidas as seguintes medidas de carácter excepcional, destinadas a repor a normalidade das condições de vida nas zonas atingidas:

a) Limitar a circulação ou permanência de pessoas ou veículos de qualquer natureza, em horas e locais determinados, ou condicioná-las a determinados requisitos;

b) Requisitar temporariamente quaisquer bens móveis ou imóveis e serviços;

c) Ocupar instalações e locais de qualquer natureza, com excepção dos que sejam destinados a habitação;

d) Limitar ou racionar a utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações, abastecimento de água e energia, bem como o consumo de bens de primeira necessidade;

e) Determinar a mobilização civil de indivíduos, por determinados períodos de tempo, por zonas do território ou por sectores de actividade, colocando-os na dependência das autoridades competentes;

f) Afectar meios financeiros especiais destinados a apoiar as entidades directamente envolvidas na prestação de socorro e assistência aos sinistrados.

2 - Na escolha e na efectiva aplicação das medidas excepcionais previstas no número anterior devem respeitar-se critérios de necessidade, proporcionalidade e adequação aos fins visados.

3 - A aplicação das medidas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, quando os seus efeitos atinjam os direitos ou interesses de qualquer cidadão ou entidade privada, confere o direito a indemnização, a fixar em função dos prejuízos efectivamente produzidos.

Artigo 6.º

Planos de emergência

Os planos de emergência são elaborados ou alterados de acordo com as directivas emanadas do Serviço Nacional de Protecção Civil e estabelecerão, nomeadamente:

a) O inventário dos meios e recursos mobilizáveis, em situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade;

b) As normas de actuação dos organismos, serviços e estruturas, públicas ou privadas, com responsabilidades no domínio da protecção civil;

c) Os critérios de mobilização e mecanismos de coordenação dos meios e recursos, públicos ou privados, utilizáveis;

d) A estrutura operacional que há-de garantir a unidade de direcção e o controlo permanente da situação.

CAPÍTULO II

Competências e estrutura orgânica do Serviço Municipal de Protecção Civil

Artigo 7.º

Competências

1 - Compete ao Serviço Municipal de Protecção Civil da Ribeira Grande, doravante designado por SMPCRG:

a) Garantir a funcionalidade e a eficácia do sistema de protecção civil municipal e estabelecer sistemas alternativos de execução das tarefas do SMPCRG, em tempo normal e de crise;

b) Elaborar o plano municipal de emergência, e respectivos planos sectoriais, bem como garantir o seu desenvolvimento e actualização;

c) Elaborar e propor projectos de regulamentação e segurança nas matérias relacionadas com a protecção civil;

d) Coordenar o levantamento e sistematização dos meios e recursos de emergência existentes na área do concelho, bem como proceder à sua permanente actualização;

e) Proceder à inventariação, catalogação e análise de riscos naturais, tecnológicos e da vida corrente, de forma a identificá-los, prevendo, quando possível, a sua ocorrência e avaliando e prevenindo as suas consequências;

f) Estudar e divulgar formas adequadas de protecção de monumentos e de outros bens culturais, de instalações de serviços essenciais, e dos edifícios em geral, assim como a preservação dos recursos naturais essenciais;

g) Propor às entidades competentes a execução de medidas de segurança face aos riscos inventariados;

h) Promover a investigação e análise técnica/científica na área da protecção civil;

i) Coordenar o processo de reabilitação social de populações afectadas pelos acidentes;

j) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento de emergência;

k) Divulgar, no âmbito da protecção civil: medidas preventivas; indicações e orientações sobre a eminência de catástrofes; procedimentos das populações para fazer face à situação, e outros procedimentos a determinar pelo presidente da Câmara Municipal ou vereador com poderes delegados para o efeito.

2 - Compete ainda ao SMPCRG no âmbito da informação e formação da população do concelho:

a) Elaborar planos prévios de intervenção, preparar e executar exercícios e simulacros, que contribuam para a eficácia de todas as entidades intervenientes nas acções de protecção civil;

b) Realizar acções de sensibilização para as questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;

c) Promover campanhas de divulgação sobre medidas preventivas, especificamente dirigidas a segmentos da população, sobre risco e cenários previamente definidos;

d) Assegurar a pesquisa, análise, selecção e difusão da documentação com importância para a protecção civil;

e) Fomentar o voluntariado em protecção civil;

f) Divulgar a missão e estrutura do SMPCRG.

3 - São também competências do SMPCRG, no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços e na gestão corrente:

a) Executar e providenciar as tarefas inerentes à contabilidade do SMPCRG;

b) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação e arquivo de documentos remetidos ao SMPCRG;

c) Assegurar uma adequada circulação de documentos pelos diversos serviços internos do SMPCRG e efectuar a distribuição pelos demais serviços do município.

Artigo 8.º

Sede

O SMPCRG é sediado no quartel dos bombeiros voluntários da Ribeira Grande, tendo como base logística de apoio operacional a Câmara Municipal da Ribeira Grande.

Artigo 9.º

Estrutura orgânica

1 - O Serviço Municipal de Protecção Civil funcionará na directa dependência do presidente da Câmara Municipal.

2 - O grupo de trabalho do SMPCRG tem a seguinte composição:

a) Presidente da Câmara Municipal;

b) Vereador ou vereadores com competência própria ou delegada na área da protecção civil;

c) Um coordenador;

d) Um engenheiro civil do quadro da Câmara Municipal da Ribeira Grande;

e) Um funcionário da acção social do quadro da Câmara Municipal da Ribeira Grande;

f) Um funcionário do Gabinete de Informação da Câmara Municipal da Ribeira Grande;

g) Um funcionário dos serviços de contabilidade do quadro da Câmara Municipal da Ribeira Grande.

3 - Ao presidente da Câmara Municipal compete dirigir e coordenar o Serviço Municipal de Protecção Civil, em articulação com o Serviço Regional de Protecção Civil, assim como as entidades regionais competentes nesta matéria e ainda em colaboração com os agentes de protecção civil.

4 - O vereador ou vereadores com competência própria ou delegada na área da protecção civil devem coadjuvar o presidente da Câmara Municipal, nomeadamente substituindo-o nas suas faltas e impedimentos, sendo ainda responsáveis no que respeita ao dever de informação das populações em matéria de autoprotecção e de colaboração com os agentes de protecção civil.

5 - Compete ao coordenador dirigir superiormente o SMPCRG, com atribuições e competências a definir no despacho de nomeação, devendo a escolha recair em personalidades com formação no âmbito da protecção civil.

6 - Compete ao engenheiro civil contribuir para o estudo das medidas adequadas de protecção das edificações referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º

7 - O funcionário da acção social terá a incumbência de colaborar no processo de reabilitação social e na organização dos centros de alojamento referidos nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 7.º

8 - O funcionário do Gabinete de Informação da Câmara Municipal da Ribeira Grande, com imediata e eficaz ligação ao presidente da Câmara e aos órgãos da comunicação social, divulgará as informações mencionadas na alínea k) do n.º 1 do artigo 7.º

9 - O funcionário dos serviços de contabilidade será responsável pela competência aludida na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º

10 - À execução operacional das deliberações do SMPCRG ficam adstritos os serviços funcionais da Câmara Municipal da Ribeira Grande, sendo responsáveis os seguintes encarregados camarários:

a) Encarregado geral;

b) Encarregado do Parque de Máquinas;

c) Encarregado do Sector da Sinalização e Trânsito;

d) Encarregado da 1.ª Secção - cidade da Ribeira Grande;

e) Encarregado da 2.ª Secção - área abrangida entre as freguesias da Lomba de São Pedro ao Porto Formoso;

f) Encarregado da 3.ª Secção - área abrangida entre as freguesias de Rabo de Peixe às Calhetas;

g) Encarregado da área de serviço de fornecimento de água e saneamento.

11 - O presidente da Câmara Municipal poderá determinar a participação de outros funcionários ou agentes da Câmara Municipal no grupo de trabalho do Serviço Municipal da Ribeira Grande.

Artigo 10.º

Reuniões

O SMPCRG reunirá sempre que a situação o justificar e poderá convocar a participação de representantes de entidades ou serviços externos, cujas actividades e áreas funcionais possam contribuir para as acções de protecção civil municipais.

CAPÍTULO III

Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil

Artigo 11.º

Composição

1 - O Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil da Ribeira Grande, doravante designado por CMOEPCRG, funciona junto do SMPCRG e funciona nos termos descritos no Plano Municipal de Emergência.

2 - O CMOEPCRG actua sob a direcção do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com poderes delegados para o efeito e tem por missão assegurar as operações de protecção civil, a coordenação dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excepcional a adoptar na iminência ou na ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade.

3 - Integram o CMOEPCRG as seguintes individualidades:

a) O presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande;

b) O coordenador do Serviço Municipal da Protecção Civil;

c) O comandante dos bombeiros voluntários da Ribeira Grande;

d) Um representante da Polícia de Segurança Pública;

e) A autoridade concelhia de saúde da Ribeira Grande;

f) O director do Centro de Saúde da Ribeira Grande;

g) Um representante da segurança social da Maia;

h) Um representante da segurança social da Ribeira Grande;

i) Um representante da segurança social de Rabo de Peixe;

j) Um representante do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores;

k) Um representante da Associação de Radioamadores dos Açores;

l) Um representante da Santa Casa da Misericórdia da Ribeira Grande;

m) Um representante da Santa Casa da Misericórdia da Maia;

n) Representantes de outras entidades ou serviços implantados no município, cujas actividades e áreas funcionais possam contribuir para as acções de protecção civil.

Artigo 12.º

Competências do CMOEPCRG

O CMOEPCRG deve actuar de forma a:

a) Desencadear, em caso de ocorrência ou iminência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, a execução dos planos de emergência municipal ou planos específicos que exijam a sua intervenção;

b) Assegurar a conduta das operações de protecção civil decorrentes da execução da alínea a) do presente artigo;

c) Assegurar as ligações com os agentes de protecção civil e outras organizações necessárias às operações de protecção civil em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade;

d) Inventariar, preparar e executar a mobilização rápida e eficiente das organizações e dos meios disponíveis que permitam a condução das acções a executar e respectivo apoio logístico;

e) Accionar, em função da detenção das carências existentes a nível municipal, a formulação de pedidos de auxílio a nível regional o nacional;

f) Difundir os comunicados oficiais, em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

ANEXO I

Organigrama do SMPCRG

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1518241.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-29 - Lei 113/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-03 - Decreto-Lei 203/93 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece a orgânica, as atribuições, as competências, o funcionamento, o estatuto e as estruturas inspectivas dos serviços que integram o Sistema Nacional de Protecção Civil em geral e, em especial do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC). O Sistema Nacional de Protecção Civil compreende, a nível nacional, o SNPC, a nível regional, os Serviços Regionais de Protecção Civil e a nível municipal, os Serviços Municipais de Protecção Civil. O SNPC compreende os seguintes serviços centrais: Direcção de Serv (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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