Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 4442/2006 - AP, de 12 de Outubro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 4442/2006 - AP

Inquérito público

Torna-se público que, por deliberação do executivo municipal tomada em reunião de 1 de Agosto de 2006, foi aprovado o projecto de regulamento de toponímia e numeração de polícia do concelho de Alvaiázere, o qual se encontra em apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias contados da data de publicação do presente aviso no Diário da República, podendo ser consultado na Secção de Expediente da Divisão Administrativa e Financeira desta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente (das 9 às 16 horas).

Para constar e devidos efeitos, se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos habituais.

5 de Setembro de 2006. - O Presidente da Câmara, Paulo Tito Morgado.

Regulamento municipal de toponímia e numeração de polícia do concelho de Alvaiázere

Preâmbulo

O presente regulamento visa estabelecer um conjunto de normas fundamentais que permitam disciplinar o exercício da competência, atribuída às câmaras municipais, de estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações, bem como a numeração dos edifícios, vulgarmente denominada por número de polícia.

A designação dos arruamentos e outros espaços públicos reveste-se de grande significado e importância, implicando um aturado cuidado na escolha dos topónimos, que se pretende estejam intimamente ligados aos valores culturais e sociais das populações, reflectindo e perpetuando a importância histórica, entre outros, de factos, pessoas, eventos e lugares.

Por seu turno, a toponímia, em conjunto com a numeração de polícia, constitui um elemento indispensável na orientação e comunicação entre as pessoas, e tem a função prática de identificar os imóveis, sobretudo no que concerne aos seus registos. Definindo-se etimologicamente como o estudo histórico ou linguístico da origem dos nomes próprios dos lugares, a toponímia, para além do seu significado e importância como elemento de identificação, orientação, comunicação e localização dos imóveis urbanos e rústicos, é também, enquanto área de intervenção tradicional do poder local, reveladora da forma como o município encara o património cultural.

Na medida em que reflectem sentimentos e personalidades de pessoas e memorizam valores, acontecimentos, figuras de relevo, épocas, usos e costumes, os nomes de freguesias, localidades, lugares de morada e outros devem ser escolhidos, atribuídos e alterados com base em critérios de rigor, coerência e isenção.

Ainda que influenciadas pelas alterações históricas e sociais, as designações toponímicas, tal como endereços e numerações de polícia, devem ser atribuídas em tempo oportuno, manterem-se estáveis e não dependerem de critérios subjectivos e factores de circunstância.

Em face do exposto, impõe-se a elaboração e aprovação de um regulamento municipal que, ao definir um quadro de princípios e responsabilidades, permita responder com eficácia às necessidades da população e da autarquia.

CAPÍTULO I

Denominação de vias públicas

SECÇÃO I

Atribuição e alteração dos topónimos

Artigo 1.º

Competência para a atribuição de topónimos

Compete à Câmara Municipal de Alvaiázere, por iniciativa própria ou sob proposta de cidadãos, juntas de freguesia e Comissão Municipal de Toponímia ou outras entidades, deliberar sobre a toponímia no concelho, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, nos termos do artigo 51.º, n.º 4, alínea g), do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 18/91, de 18 de Junho.

Artigo 2.º

Comissão Municipal de Toponímia

1 - A Comissão Municipal de Toponímia, adiante designada por Comissão, é o órgão consultivo da Câmara para questões de toponímia e numeração de polícia.

2 - À Comissão compete:

a) Propor a denominação de novos arruamentos ou a alteração dos actuais;

b) Elaborar pareceres sobre a toponímia e numeração de polícia, sempre que solicitados pela Câmara Municipal.

3 - Integram a Comissão:

a) O presidente da Câmara ou um vereador por ele designado, que presidirá;

b) Até três cidadãos de idoneidade e prestígio reconhecido, a indicar pelo presidente da Câmara;

c) Um técnico do Departamento Técnico de Urbanismo da Câmara, a indicar pelo presidente da Câmara.

Caso se julgue necessário, poderá o presidente da Câmara ou a pessoa por ele designada solicitar pareceres consultivos às juntas de freguesia, CTT - Correios, S. A., GNR, bombeiros e outras entidades ou solicitar a presença de representantes das entidades referidas em reuniões da Comissão.

4 - A Comissão reúne pelo menos uma vez de dois em dois anos e sempre que necessário.

Artigo 3.º

Funcionamento da Comissão

1 - A Comissão é formalizada por despacho do presidente da Câmara.

2 - O mandato da Comissão é coincidente com o mandato da Câmara.

3 - A Comissão só pode tomar decisões nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, desde que reúna quórum.

4 - As Divisões Administrativa e Técnica da Câmara Municipal garantem o apoio técnico e de secretariado à Comissão.

5 - A Comissão pode propor à Câmara Municipal, para o exercício das suas competências:

a) A encomenda de estudos e serviços;

b) O convite de entidades nacionais ou estrangeiras para realizar estudos ou trabalhos de carácter eventual;

c) O destacamento de funcionários da Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Competências da Comissão

1 - À Comissão compete, em sede de reunião da Comissão:

a) Propor à Câmara Municipal a atribuição ou a alteração da denominação dos arruamentos;

b) Dar pareceres sobre a atribuição ou alteração de denominação de arruamentos;

c) Definir a localização dos topónimos;

d) Propor a realização de protocolos ou acordos com municípios de países com quem Portugal mantenha relações diplomáticas com vista à troca de topónimos, em relações de reciprocidade;

e) Proceder ao levantamento, por freguesia, dos topónimos existentes, sua origem e justificação;

f) Garantir, em colaboração com a Divisão Técnica, a existência de um acervo toponímico do município.

2 - Os pareceres referidos no n.º 1, alínea b), são obrigatórios em caso de alteração de denominação.

Artigo 5.º

Audição das juntas de freguesia

1 - A Câmara Municipal, previamente à discussão das propostas toponímicas, deverá solicitar propostas às juntas de freguesia da respectiva área geográfica para efeito de parecer não vinculativo.

2 - A consulta às juntas de freguesia será dispensada quando a origem da proposta seja de sua iniciativa.

3 - As juntas de freguesia deverão pronunciar-se no prazo de 30 dias, findo o qual caberá à Câmara Municipal propor o que entender.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as juntas de freguesia deverão fornecer à Comissão, sempre que solicitada, uma listagem de topónimos possíveis, por localidade, com a respectiva biografia ou descrição.

Artigo 6.º

Critérios na atribuição de topónimos

1 - A atribuição de topónimos deverá obedecer, em regra, aos seguintes critérios:

a) Nos lugares, será dada preferência à manutenção de designações tradicionais e históricas, desde que não sejam ofensivas e lesivas da dignidade de pessoas e instituições;

b) Os nomes de avenidas e de ruas, bem como de alamedas e de praças, deverão evocar figuras, instituições e datas históricas com expressão concelhia, regional, nacional ou dimensão internacional;

c) Na escolha de nomes de pessoas e instituições, será dada preferência às que mais contribuíram para o desenvolvimento económico, da cultura, das ciências, da educação, das letras, do desporto, da política ou de outras actividades de reconhecido prestígio social do concelho, para o bem-estar da população e para elevar o nome de Alvaiázere e àquelas que atingiram elevados níveis de notoriedade nas funções que desempenharam mesmo fora da área do município;

d) Os nomes de ruas de menor dimensão, bem como os de travessas, pracetas e largos, evocarão factos, referências ao lugar, figuras notáveis ou realidades de projecção na área do município ou das freguesias;

e) Os nomes de vias classificadas, como de outros arruamentos, deverão evocar aspectos locais, em obediência aos costumes e ancestralidade dos sítios e lugares da respectiva implantação.

2 - As vias com denominação atribuída deverão manter o respectivo nome e enquadramento classificativo, salvo se a Comissão, por proposta fundamentada de cidadãos, entidades, juntas de freguesia ou da Câmara, ou ainda por motivos de reconversão urbanística, considerar que devem sofrer alterações.

3 - Por efeitos do presente regulamento, as vias e espaços públicos do concelho deverão ser classificados de acordo com a terminologia definida no anexo I.

Artigo 7.º

Atribuição de topónimos

1 - A atribuição de designações iguais em lugares e arruamentos deverá ser evitada e só poderá verificar-se desde que estes se situem em diferentes freguesias do concelho.

2 - Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a vias comunicantes de diferente classificação toponímica, tais como rua e travessa ou beco, rua e praceta e designações semelhantes.

3 - Podem ser adoptados nomes de países, cidades ou outros locais nacionais ou estrangeiros que por razões importantes se encontrem ligados à vida do concelho.

4 - Os estrangeirismos e ou palavras em caracteres desconhecidos da maioria da população só serão admitidos quando a sua utilização se revelar absolutamente indispensável.

5 - De cada deliberação deverá constar uma biografia ou descrição fundamentada a justificar a atribuição do topónimo.

6 - É interdita a atribuição de denominações toponímicas provisórias.

Artigo 8.º

Designação antroponímica

1 - As designações antroponímicas serão atribuídas prioritariamente a figuras de grandes benemérito, e outras que se tenham distinguido no desenvolvimento económico, na cultura, nas ciências, na educação, nas letras, no desporto, na política ou outra actividade de reconhecido prestígio social, pela seguinte ordem de preferência:

a) Individualidades de relevo concelhio;

b) Individualidades de relevo regional;

c) Individualidades de relevo nacional;

d) Individualidades de relevo internacional.

2 - Para colmatar o actual défice, a Câmara e a Comissão deverão, com o apoio de cidadãos de reconhecida competência na matéria a convidar pelo presidente da Câmara para o efeito, procurar indagar da existência de figuras históricas locais e promover a atribuição dos seus nomes a arruamentos do concelho.

3 - Não serão atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários, em que se reconheça que, por motivos excepcionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data do falecimento, salvo em casos considerados excepcionais e aceites pela família.

Artigo 9.º

Alteração de topónimos

1 - As designações toponímicas devem manter-se estáveis, salvo a existência de razões atendíveis.

2 - A Câmara Municipal poderá e deverá proceder a alterações nos termos e condições do presente regulamento e nos seguintes casos especiais:

a) Por motivo de reconversão urbanística;

b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes;

c) Existência de nomes de figuras em que, além de não se terem distinguido por contributos relevantes para o concelho, recaia sobre elas o ónus de terem prejudicado instituições e pessoas.

3 - Sempre que se proceda à alteração dos topónimos, poderá na respectiva placa toponímica manter-se uma referência à anterior designação.

SECÇÃO II

Placas toponímicas

Artigo 10.º

Composição gráfica

1 - As placas toponímicas e os respectivos suportes devem ser adequados à natureza e importância dos arruamentos, podendo conter, para além da denominação do tipo de via (rua, praça, etc.) e do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo e, se for considerado relevante, anteriores designações.

2 - As placas toponímicas devem ser executadas de acordo com modelos previamente definidos e aprovados pela Câmara Municipal, que tenham em conta a facilidade de leitura, a imagem estética e a resistência do suporte material.

3 - Face à natureza e importância do arruamento respectivo em causa, poderá optar-se por modelo diferente do previsto no número anterior, desde que superiormente aprovado pela Câmara Municipal.

4 - Sempre que haja alteração do topónimo, as novas placas devem indicar, em letra de menor dimensão e entre parênteses, o topónimo anterior.

Artigo 11.º

Local de afixação

1 - As placas toponímicas devem ser colocadas após a recepção provisória das infra-estruturas, de molde a permitir a sua imediata identificação.

2 - As placas devem ser afixadas nos extremos de todas as artérias, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.

3 - As placas devem ser afixadas, pelo menos, nas esquinas dos arruamentos respectivos e do lado esquerdo de quem neles entre pelos arruamentos de acesso, e nos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento que entronca.

4 - As placas deverão, sempre que possível, ser colocadas nas fachadas dos edifícios correspondentes, distantes do solo, pelo menos, 3 m e a menos de 1 m da esquina.

5 - A colocação das placas toponímicas poderá ser efectuada em suportes colocados na via pública, e a esse fim destinados, sempre que não seja possível a sua colocação segundo o disposto no n.º 4.

6 - As placas suportadas por postes ou peanhas só deverão ser colocadas em passeios com largura igual ou superior a 1,50 m e de forma que fique livre de quaisquer obstáculos uma faixa de 1,20 m no sentido da largura do passeio.

Artigo 12.º

Competência para a execução, afixação e manutenção

1 - A execução e afixação de placas de toponímia é da competência da Câmara Municipal, salvo se tiver delegado essa competência na junta de freguesia respectiva.

2 - É expressamente vedada aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

3 - Os proprietários de imóveis em que devem ser colocadas as placas ficam obrigados a autorizar a sua afixação.

4 - As placas eventualmente afixadas em contravenção aos números anteriores são removidas sem mais formalidades pelos serviços municipais ou pelas juntas de freguesia.

5 - As juntas de freguesia são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza das placas toponímicas na área da sua jurisdição geográfica.

Artigo 13.º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos verificados nas placas serão reparados pelas juntas de freguesia da respectiva área geográfica, por conta de quem os tiver causado, devendo a estas o custo ser liquidado no prazo de 15 dias contados da data da respectiva notificação.

2 - Sempre que haja demolição de prédios ou alteração das fachadas que implique retirada de placas, devem os titulares das respectivas licenças entregar aquelas para depósito na junta de freguesia respectiva, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

3 - É condição indispensável para autorização de quaisquer obras ou tapumes a manutenção por parte do requerente das indicações toponímicas existentes, ainda que as respectivas placas tenham de ser retiradas.

CAPÍTULO II

Numeração de polícia

SECÇÃO I

Competência e regras para a numeração

Artigo 14.º

Numeração e autenticação

1 - A numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal e abrange apenas os vãos de portas confinantes com a via pública (v. anexo) que dêem acesso a prédios urbanos ou respectivos logradouros, consultada, se necessário, a Comissão.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal, por qualquer forma legalmente admitida.

3 - A Câmara Municipal, com a emissão do alvará de licença de construção, indicará ao promotor o número de polícia a afixar.

Artigo 15.º

Atribuição de número

1 - A cada edifício ou a cada porta e por cada arruamento será atribuído um só número de polícia.

2 - Quando o prédio tenha mais de uma porta para o arruamento, todos os demais, além do que tem a designação do número de polícia, são numerados com o mesmo número acrescido de letras, seguindo a ordem do alfabeto.

3 - Nos arruamentos com construções e terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução são reservados números aos respectivos lotes, prevendo-se um número por cada 15 m da frente do terrenos.

4 - Em alternativa à regra prevista no número anterior, caso se justifique, poderá ser utilizada a numeração de polícia métrica, embora respeitando o n.º 1, alínea c), do artigo 16.º do presente regulamento.

Artigo 16.º

Regras para a numeração

1 - A numeração dos prédios novos ou de actuais arruamentos deverá obedecer às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com direcção norte-sul ou aproximada, a numeração começará de sul para norte;

b) Nos arruamentos com direcção este-oeste ou aproximada, a numeração começará de este para oeste;

c) As portas ou portões dos edifícios serão numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares aos que se situem à direita de quem segue para norte ou oeste e números ímpares aos que se situem à esquerda;

d) Nos largos e praças, becos e recantos, a numeração será designada pela série de números inteiros sequenciais, contando no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio, a partir da entrada no local, a partir do prédio de gaveto a nascente (este), do arruamento situado a sul, preferindo, no caso de dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, o que estiver localizado mais a nascente;

e) Nas portas e portões de gaveto a numeração será a que lhes competir no arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pelos serviços camarários competentes;

f) Nos arruamentos sem saída (impasses), a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem da entrada;

g) A numeração métrica consiste na medição da distância, em metros, das novas portas ou portões, em relação ao número de polícia já anteriormente consignado, atribuindo àqueles um número de polícia resultante da acumulação do número já existente com os metros de distância considerados, respeitando embora a situação de pares e ímpares prevista no n.º 1, alínea c), do presente artigo;

h) Nos prédios intercalares construídos posteriormente à existência dos arruamentos, o seu número de polícia será idêntico ao do lote que ocupam e, caso tenham mais de uma porta ou portão, a primeira terá o número sequencial e as restantes terão o mesmo número seguido da letra A, B, etc., por ordem sequencial alfabética.

2 - Quando no mesmo arruamento existam habitações legais e não legais, a atribuição da numeração deverá processar-se como se todas fossem legais.

3 - A numeração poderá não obedecer aos critérios definidos nos números anteriores em casos em que o cálculo dos lotes para construção ao momento ainda não seja possível.

Artigo 17.º

Norma supletiva

Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos no artigo anterior, a numeração será atribuída pela Câmara Municipal, sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração, a partir do início do arruamento.

Artigo 18.º

Numeração após a construção do prédio

1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique a abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal designará os respectivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação na folha de fiscalização da obra.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados ou oficiosamente pelos serviços camarários competentes, que intimarão a respectiva aposição.

3 - A numeração de polícia dos prédios não sujeitos a licenciamento municipal será atribuída a solicitação dos interessados ou dos proprietários ou oficiosamente pelos serviços.

4 - A numeração atribuída e a efectiva aposição devem ser expressamente mencionadas no auto de vistoria final, constituindo condição indispensável para a concessão da licença de habitação ou ocupação do prédio.

5 - No caso previsto no n.º 2 do presente artigo, a licença prevista no n.º 4 pode ser concedida, devendo mencionar-se no auto de vistoria final a causa da impossibilidade de atribuição dos números de polícia.

6 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia devem colocar os respectivos números no prazo de 30 dias contados da data de notificação.

7 - É obrigatória a conservação da tabuleta com o número de obra até à colocação dos números de polícia atribuídos.

Artigo 19.º

Composição gráfica

1 - As características gráficas dos números de polícia deverão obedecer a modelos previamente definidos e aprovados pela Câmara Municipal, mas não poderão ter altura inferior a 10 cm nem superior a 15 cm, serão em alto-relevo ou em baixo-relevo sobre placas, ou material recortado, ou colocados ou pintados sobre as bandeiras das portas quando estas sejam de vidro.

2 - Sem prejuízo do disposto neste artigo, os números das portas dos estabelecimentos comerciais ou industriais devem harmonizar-se com os projectos arquitectónicos das respectivas fachadas, aprovados pela Câmara.

SECÇÃO II

Colocação, conservação e limpeza da numeração

Artigo 20.º

Colocação da numeração

1 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do construtor/proprietário.

2 - Os números de polícia deverão ser colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estes não existam, na primeira ombreira seguindo a ordem de numeração.

Artigo 21.º

Conservação e limpeza

Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respectivos, não podendo colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Informação e regime sancionatório

SECÇÃO I

Informação, comunicação e registo

Artigo 22.º

Informação, comunicação e registo

1 - Compete à Câmara Municipal constituir ficheiros e ou registos toponímicos referentes ao município de onde constarão os antecedentes históricos, biográficos ou outros relativos aos nomes atribuídos às vias públicas e os números de polícia.

2 - Compete à Câmara Municipal manter actualizados os registos definidos no número anterior, bem como todas as alterações supervenientes e comunicá-las às diversas entidades e serviços interessados, tais como tribunal judicial, conservatória do registo predial, repartição de finanças, protecção civil concelhia, bombeiros voluntários, GNR, CTT - Correios de Portugal, S. A., e outras que se verifiquem que delas possam vir a necessitar.

3 - A comunicação à conservatória do registo predial, prevista no número anterior, deve ocorrer até ao fim do mês seguinte ao da verificação das alterações, nos termos do artigo 33.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei 224/84, de 6 de Julho.

4 - A Câmara Municipal promoverá a elaboração e a edição de plantas toponímicas respeitantes aos principais centros urbanos logo que possível.

5 - O ónus do registo de novas designações, numerações e codificações em processos e documentos relativos a propriedades e prédios decorrentes de alterações toponímicas e de numeração de polícia recai sobre o proprietário.

SECÇÃO II

Regime sancionatório

Artigo 23.º

Competência contra-ordenacional

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador por ele designado determinar a instauração de processos de contra-ordenação e aplicar a respectiva coima.

2 - Compete à Divisão Administrativa promover a instrução dos processos de contra-ordenação por violação ao disposto no presente regulamento.

Artigo 24.º

Contra-ordenações

As infracções ao preceituado neste regulamento constituem contra-ordenação e são punidas com coima a fixar entre Euro 100 e Euro 1000, cujo produto reverterá integralmente para o município.

a) Quando a infracção for praticada por pessoa colectiva, as coimas mínima e máxima serão elevadas para o dobro.

b) O infractor deverá ainda, a expensas suas, repor a situação, conforme dispõe o presente regulamento, no prazo de 15 dias úteis.

c) Caso o infractor não cumpra o disposto no número anterior, a Câmara Municipal efectuará a reposição da situação, imputando-lhe os respectivos custos, os quais deverão ser liquidados no prazo de 15 dias contados da data da referida notificação.

Artigo 25.º

Negligência e tentativa

A negligência e a tentativa serão puníveis, sendo os limites das coimas fixadas em metade dos referidos no artigo 24.º

Artigo 26.º

Reincidência

Em caso de reincidência da infracção, a coima aplicável nos termos do artigo 24.º é elevada para o dobro, permanecendo inalterado o seu limite máximo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 27.º

Interpretação e casos omissos

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente regulamento aplicar-se-ão as disposições constantes da legislação aplicável à matéria aqui em causa.

2 - As dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão preenchidas ou resolvidas, na linha do seu espírito, pela Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente regulamento, após aprovação da Assembleia Municipal, entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

1 - Para efeitos do presente regulamento, a denominação das vias e espaços públicos do concelho deverá atender às seguintes classificações:

Alameda - via de circulação animada, fazendo parte de uma estrutura verde de carácter público onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer. É uma tipologia urbana que, devido ao seu traçado uniforme, à sua grande extensão e ao seu perfil franco, se destaca da malha urbana onde se insere, sendo muitas vezes um dos seus principais elementos estruturantes.

Necessariamente elementos nobres do território, as alamedas combinam equilibradamente duas funções distintas: são a ligação axial de centralidades, através de um espaço dinâmico mas autónomo, com importantes funções de estadia, recreio e lazer.

Avenida - o mesmo que a alameda mas com menor destaque para a estrutura verde, ainda que a contenha. O traçado é uniforme, a sua extensão e perfil francos (ainda que menores que os das alamedas).

Hierarquicamente imediatamente inferior à alameda, a avenida poderá reunir maior número e ou diversidade de funções urbanas do que esta, tais como comércio e serviços, em detrimento das funções de estada, recreio e lazer.

Poderá dizer-se que se trata de uma via de circulação mais urbana do que a alameda, em que até o nome remete para um espaço mais bucólico - "Álamo".

Rua - via de circulação pedonal e ou viária ladeada por edifícios quando em meio urbano.

Poderá ou não apresentar uma estrutura verde, o seu traçado poderá não ser uniforme, bem como o seu perfil, e poderá incluir no seu percurso outros elementos urbanos de outra ordem - praças, largos, etc. - sem que tal comprometa a sua identidade.

Hierarquicamente imediatamente inferior à avenida, poderá reunir diversas funções ou apenas contemplar uma delas.

Caminho - faixa de terreno que conduz de um a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo. Geralmente associado a meios rurais ou pouco urbanos, poderá não ser ladeado nem dar acesso a ocupações urbanas.

Calçada - caminho ou rua empedrada, geralmente muito inclinada.

Ladeira - caminho ou rua muito inclinada.

Azinhaga - caminho de largura quanto muito de um carro, aberto entre valados ou muros altos.

Tipologia urbana geralmente associada a meios urbanos consolidados, de estrutura orgânica e grande densidade de ocupação do solo.

Beco - rua estreita e curta, muitas vezes sem saída.

Travessa - rua estreita que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas.

Praça - espaço público largo e espaçoso de forma regular e desenho urbano estudado normalmente por edifícios.

Em regra, as praças constituem lugares centrais, reunindo funções de carácter público, comércio e serviços.

Apresentam geralmente extensas áreas livres pavimentadas e ou arborizadas.

Praceta - espaço público geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse. Geralmente é associado à função habitar, podendo também reunir funções de outra ordem.

Largo - terreiro ou praça sem forma definida nem rigor de desenho urbano, ou que, apesar de possuir estas características, não constitui centralidade, não reunindo por vezes funções além da habitação.

Os largos são muitas vezes espaços residuais resultantes do encontro de várias malhas urbanas diferentes, de forma irregular e que não se assumem como elementos estruturantes do território.

Parque - espaço verde público, de grande dimensão, destinado ao uso indiferenciado da população residente no núcleo urbano que serve. Espaço informal com funções de recreio e lazer, eventualmente vedado e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta.

Jardim - espaço verde urbano, com funções de recreio e estar das populações residentes nas imediações e cujo acesso é predominantemente pedonal. Integra geralmente uma estrutura verde mais vasta que enquadra a estrutura urbana.

Estrada - espaço com percurso predominantemente não urbano que estabelece ligação com vias urbanas.

Rotunda - praça ou largo de forma circular, geralmente devido à tipologia da sua estrutura viária - em rotunda.

Espaço de articulação das várias estruturas viárias de um lugar, muitas vezes de valor hierárquico diferente, que não apresenta ocupação urbana na sua envolvente imediata.

Sempre que reúne funções urbanas e se assume como elemento estruturante do território, toma o nome de praça ou largo.

2 - As vias ou espaços públicos não contemplados nos conceitos anteriores serão classificados pela Câmara Municipal de harmonia com a sua configuração ou área.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1518206.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-06 - Decreto-Lei 224/84 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo Predial, substitui a tabela de emolumentos do registo predial e aprova os modelos do livro Diário, das fichas e dos outros instrumentos previstos em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Lei 18/91 - Assembleia da República

    Altera o regime de atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda