A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Despacho Normativo 310-Y/78, de 29 de Novembro

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Sumário

Delega competências do Primeiro-Ministro no Secretário de Estado da Administração Pública para aprovar horários especiais.

Texto do documento

Despacho Normativo 310-Y/78

Nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 736/76, de 16 de Outubro, subdelego no Secretário de Estado da Administração Pública, Dr. António Jorge de Figueiredo Lopes, a competência para aprovar horários especiais prevista no § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 37118, de 27 de Outubro de 1948.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Novembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/29/plain-15177.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15177.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-10-27 - Decreto-Lei 37118 - Presidência do Conselho - Gabinete do Presidente

    Altera o horário de trabalho nos serviços públicos.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-16 - Decreto-Lei 736/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas relativas à disciplina e âmbito de delegação de competência do Conselho de Ministros e regula a composição e funcionamento do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-02-21 - Despacho Normativo 41/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Administração Pública - Gabinete do Secretário de Estado

    Determina que seja considerada como dia feriado a terça-feira de Carnaval para os funcionários do Estado e demais entidades públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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