Despacho 20 353/2006
1 - Nos termos dos n.os 7 e 8 da deliberação do conselho de administração do ICP-ANACOM de 29 de Junho de 2006, pela qual lhe foram delegados os poderes necessários para decidir os assuntos desenvolvidos e tratados pela Direcção de Regulamentação e Assuntos Jurídicos (DRJ), e nos termos dos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, o vice-presidente do conselho de administração Dr. Alberto Souto de Miranda decidiu, em 28 de Julho de 2006, subdelegar no director de Regulamentação e Assuntos Jurídicos, Dr. Luís Filipe Gouveia de Menezes, os poderes necessários para:
a) Registar prestadores de serviços de áudio-texto, bem como para alterar e substituir os respectivos registos;
b) Determinar, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, a abertura e instrução de processos administrativos que envolvam:
i) A suspensão de indicativos de acesso ou a revogação de actos de registo de prestadores de serviços de áudio-texto;
ii) A suspensão ou a revogação, total ou parcial, de actos de licenciamento e autorização para a prestação de serviços postais;
iii) A aplicação de multas contratuais ou de outras sanções por incumprimento dos contratos de concessão do serviço público de telecomunicações e do serviço postal universal, bem como dos correspondentes convénios;
c) Instaurar processos de contra-ordenação no âmbito dos regimes jurídicos aplicáveis a:
Exercício da actividade de prestador de serviços de áudio-texto:
Instalação das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios;
Circulação e colocação no mercado e em serviço dos equipamentos de rádio e terminais de telecomunicações;
Compatibilidade electromagnética;
Licenciamento de redes e estações de radiocomunicações;
Apresentação e alteração de planos de monitorização e verificação dos níveis de referência e das medidas condicionantes das estações de radiocomunicações;
Serviço de amador de radiocomunicações;
Utilização do serviço rádio pessoal-banda do cidadão;
Utilização do espectro radioeléctrico pelas estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e móvel marítimo por satélite;
Instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS);
Serviço de receptáculos postais;
d) Instruir processos de contra-ordenação instaurados pela prática de infracções em matéria de:
Comunicações electrónicas (Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro);
Comércio electrónico (Decreto-Lei 7/2004, de 7 de Janeiro);
Tratamento de dados pessoais e protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Lei 41/2004, de 18 de Agosto);
Prestação de serviços postais (Decreto-Lei 150/2001, de 7 de Maio), e do serviço público de correios;
Instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) e do serviço de receptáculos postais;
bem como para praticar todos os actos a eles respeitantes e com eles relacionados, nomeadamente as decisões de arquivamento, as de aplicação de coimas até ao valor de Euro 50 000 e as sanções acessórias de apreensão e perda a favor do Estado de objectos, equipamentos ou dispositivos ilícitos;
e) Autorizar a realização de despesas inerentes à actividade da DRJ, até ao montante de Euro 5000, com excepção da autorização da realização de despesas inerentes à celebração e renovação de contratos de admissão de pessoal, à obtenção de estudos e consultadoria externa, bem com a deslocações ao estrangeiro;
f) Autorizar que as competências subdelegadas nos termos do presente despacho possam ser subdelegadas nos adjuntos do director de Regulamentação e Assuntos Jurídicos, com excepção dos poderes para a realização de despesas que apenas poderão ser subdelegados até ao limite de Euro 1000, sem possibilidade de nova subdelegação.
2 - Ao abrigo das competências que lhe foram delegadas pelo presidente do conselho de administração do ICP-ANACOM, por despacho proferido em 7 de Julho de 2006, o vice-presidente do conselho de administração Dr. Alberto Souto de Miranda subdelegou ainda, em 28 de Julho de 2006, no director de Regulamentação e Assuntos Jurídicos, Dr. Luís Filipe de Menezes, os poderes necessários para decidir o arquivamento, aplicar coimas e sanções acessórias, bem como para praticar todos os actos respeitantes e relacionados com processos de contra-ordenação instaurados por violação dos seguintes regimes jurídicos:
a) Acesso e exercício da actividade de prestador de serviços de áudio-texto, estatuído no Decreto-Lei 177/99, de 21 de Maio;
b) Instalação de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios e da actividade certificadora de instalações e avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e infra-estruturas, estatuído no Decreto-Lei 59/2000, de 19 de Abril;
c) Livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço de equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como à respectiva avaliação de conformidade e marcação, estatuído no Decreto-Lei 192/2000, de 18 de Agosto;
d) Licenciamento de redes e estações de radiocomunicações, estatuído no Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho;
e) Cumprimento, pelas estações de radiocomunicações, dos níveis de referência para efeitos de avaliação de campos electromagnéticos, bem como da apresentação, pelos operadores, de planos de monitorização e medição de níveis de intensidade de campos electromagnéticos resultantes das emissões de estações de radiocomunicações, conforme estatuído no Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro;
f) Amador de radiocomunicações, estatuído no Decreto-Lei 5/95, de 17 de Janeiro;
g) Utilização do serviço rádio pessoal-banda do cidadão, estatuído no Decreto-Lei 47/2000, de 24 de Março;
h) Utilização do espectro radioeléctrico por estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite, estatuído no Decreto-Lei 179/97, de 24 de Julho;
i) Compatibilidade electromagnética, estatuído no Decreto-Lei 74/92, de 29 de Abril;
j) Acesso e exercício da actividade de prestador de serviços postais, estatuído no Decreto-Lei 150/2001, de 7 de Maio.
3 - O poder para aplicar coimas, decorrente da subdelegação prevista no número anterior, é, no entanto, limitado ao valor de Euro 20 000.
4 - Do poder para aplicar sanções acessórias decorrente da subdelegação prevista no n.º 2, exceptuam-se as estabelecidas nos seguintes regimes:
a) Acesso e exercício da actividade de prestador de serviços de áudio-texto, estatuído no Decreto-Lei 177/99, de 21 de Maio;
b) Instalação de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios e da actividade certificadora de instalações e avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e infra-estruturas, estatuído no Decreto-Lei 59/2000, de 19 de Abril;
c) Cumprimento, pelas estações de radiocomunicações, dos níveis de referência para efeitos de avaliação de campos electromagnéticos, bem como da apresentação, pelos operadores, de planos de monitorização e medição de níveis de intensidade de campos electromagnéticos resultantes das emissões de estações de radiocomunicações, conforme estatuído no Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro;
d) Acesso e exercício da actividade de prestador de serviços postais, estatuído no Decreto-Lei 150/2001, de 7 de Maio.
5 - O vice-presidente do conselho de administração Dr. Alberto Souto de Miranda decidiu igualmente que o presente despacho produzirá efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se ratificados todos os actos entretanto praticados pelo director de Regulamentação e Assuntos Jurídicos que se incluam no âmbito desta delegação de competências.
20 de Setembro de 2006. - O Presidente do Conselho de Administração, José Amado da Silva.