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Despacho 20353/2006, de 6 de Outubro

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Texto do documento

Despacho 20 353/2006

1 - Nos termos dos n.os 7 e 8 da deliberação do conselho de administração do ICP-ANACOM de 29 de Junho de 2006, pela qual lhe foram delegados os poderes necessários para decidir os assuntos desenvolvidos e tratados pela Direcção de Regulamentação e Assuntos Jurídicos (DRJ), e nos termos dos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, o vice-presidente do conselho de administração Dr. Alberto Souto de Miranda decidiu, em 28 de Julho de 2006, subdelegar no director de Regulamentação e Assuntos Jurídicos, Dr. Luís Filipe Gouveia de Menezes, os poderes necessários para:

a) Registar prestadores de serviços de áudio-texto, bem como para alterar e substituir os respectivos registos;

b) Determinar, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, a abertura e instrução de processos administrativos que envolvam:

i) A suspensão de indicativos de acesso ou a revogação de actos de registo de prestadores de serviços de áudio-texto;

ii) A suspensão ou a revogação, total ou parcial, de actos de licenciamento e autorização para a prestação de serviços postais;

iii) A aplicação de multas contratuais ou de outras sanções por incumprimento dos contratos de concessão do serviço público de telecomunicações e do serviço postal universal, bem como dos correspondentes convénios;

c) Instaurar processos de contra-ordenação no âmbito dos regimes jurídicos aplicáveis a:

Exercício da actividade de prestador de serviços de áudio-texto:

Instalação das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios;

Circulação e colocação no mercado e em serviço dos equipamentos de rádio e terminais de telecomunicações;

Compatibilidade electromagnética;

Licenciamento de redes e estações de radiocomunicações;

Apresentação e alteração de planos de monitorização e verificação dos níveis de referência e das medidas condicionantes das estações de radiocomunicações;

Serviço de amador de radiocomunicações;

Utilização do serviço rádio pessoal-banda do cidadão;

Utilização do espectro radioeléctrico pelas estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e móvel marítimo por satélite;

Instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS);

Serviço de receptáculos postais;

d) Instruir processos de contra-ordenação instaurados pela prática de infracções em matéria de:

Comunicações electrónicas (Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro);

Comércio electrónico (Decreto-Lei 7/2004, de 7 de Janeiro);

Tratamento de dados pessoais e protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Lei 41/2004, de 18 de Agosto);

Prestação de serviços postais (Decreto-Lei 150/2001, de 7 de Maio), e do serviço público de correios;

Instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) e do serviço de receptáculos postais;

bem como para praticar todos os actos a eles respeitantes e com eles relacionados, nomeadamente as decisões de arquivamento, as de aplicação de coimas até ao valor de Euro 50 000 e as sanções acessórias de apreensão e perda a favor do Estado de objectos, equipamentos ou dispositivos ilícitos;

e) Autorizar a realização de despesas inerentes à actividade da DRJ, até ao montante de Euro 5000, com excepção da autorização da realização de despesas inerentes à celebração e renovação de contratos de admissão de pessoal, à obtenção de estudos e consultadoria externa, bem com a deslocações ao estrangeiro;

f) Autorizar que as competências subdelegadas nos termos do presente despacho possam ser subdelegadas nos adjuntos do director de Regulamentação e Assuntos Jurídicos, com excepção dos poderes para a realização de despesas que apenas poderão ser subdelegados até ao limite de Euro 1000, sem possibilidade de nova subdelegação.

2 - Ao abrigo das competências que lhe foram delegadas pelo presidente do conselho de administração do ICP-ANACOM, por despacho proferido em 7 de Julho de 2006, o vice-presidente do conselho de administração Dr. Alberto Souto de Miranda subdelegou ainda, em 28 de Julho de 2006, no director de Regulamentação e Assuntos Jurídicos, Dr. Luís Filipe de Menezes, os poderes necessários para decidir o arquivamento, aplicar coimas e sanções acessórias, bem como para praticar todos os actos respeitantes e relacionados com processos de contra-ordenação instaurados por violação dos seguintes regimes jurídicos:

a) Acesso e exercício da actividade de prestador de serviços de áudio-texto, estatuído no Decreto-Lei 177/99, de 21 de Maio;

b) Instalação de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios e da actividade certificadora de instalações e avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e infra-estruturas, estatuído no Decreto-Lei 59/2000, de 19 de Abril;

c) Livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço de equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como à respectiva avaliação de conformidade e marcação, estatuído no Decreto-Lei 192/2000, de 18 de Agosto;

d) Licenciamento de redes e estações de radiocomunicações, estatuído no Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho;

e) Cumprimento, pelas estações de radiocomunicações, dos níveis de referência para efeitos de avaliação de campos electromagnéticos, bem como da apresentação, pelos operadores, de planos de monitorização e medição de níveis de intensidade de campos electromagnéticos resultantes das emissões de estações de radiocomunicações, conforme estatuído no Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro;

f) Amador de radiocomunicações, estatuído no Decreto-Lei 5/95, de 17 de Janeiro;

g) Utilização do serviço rádio pessoal-banda do cidadão, estatuído no Decreto-Lei 47/2000, de 24 de Março;

h) Utilização do espectro radioeléctrico por estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite, estatuído no Decreto-Lei 179/97, de 24 de Julho;

i) Compatibilidade electromagnética, estatuído no Decreto-Lei 74/92, de 29 de Abril;

j) Acesso e exercício da actividade de prestador de serviços postais, estatuído no Decreto-Lei 150/2001, de 7 de Maio.

3 - O poder para aplicar coimas, decorrente da subdelegação prevista no número anterior, é, no entanto, limitado ao valor de Euro 20 000.

4 - Do poder para aplicar sanções acessórias decorrente da subdelegação prevista no n.º 2, exceptuam-se as estabelecidas nos seguintes regimes:

a) Acesso e exercício da actividade de prestador de serviços de áudio-texto, estatuído no Decreto-Lei 177/99, de 21 de Maio;

b) Instalação de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios e da actividade certificadora de instalações e avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e infra-estruturas, estatuído no Decreto-Lei 59/2000, de 19 de Abril;

c) Cumprimento, pelas estações de radiocomunicações, dos níveis de referência para efeitos de avaliação de campos electromagnéticos, bem como da apresentação, pelos operadores, de planos de monitorização e medição de níveis de intensidade de campos electromagnéticos resultantes das emissões de estações de radiocomunicações, conforme estatuído no Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro;

d) Acesso e exercício da actividade de prestador de serviços postais, estatuído no Decreto-Lei 150/2001, de 7 de Maio.

5 - O vice-presidente do conselho de administração Dr. Alberto Souto de Miranda decidiu igualmente que o presente despacho produzirá efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se ratificados todos os actos entretanto praticados pelo director de Regulamentação e Assuntos Jurídicos que se incluam no âmbito desta delegação de competências.

20 de Setembro de 2006. - O Presidente do Conselho de Administração, José Amado da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1517504.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-04-29 - Decreto-Lei 74/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 89/336/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 3 DE MAIO DE 1989, RESPEITANTE A COMPATIBILIDADE ELECTROMAGNÉTICA POR FORMA A GARANTIR A LIVRE CIRCULACAO DOS APARELHOS ELÉCTRICOS E ELECTRÓNICOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-17 - Decreto-Lei 5/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regulamento de amador de radiocomunicações, estabelecendo normas relativas às condições de admissão a amador, a licença de estação de amador nacional, às estações de amador e ao regime de taxas a cobrar neste sector.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-24 - Decreto-Lei 179/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de utilização do espectro radioeléctrico pelas estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite. Prevê que, aos casos não previstos no presente diploma seja aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na Constituição e Convenção da União Internacional das Telecomunicações e seus regulamentos administrativos, no Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, anexo ao Decreto-Lei n.º 45267, de 24 de Setembro de 1963, no Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-21 - Decreto-Lei 177/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-24 - Decreto-Lei 47/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime jurídico aplicável à utilização do Serviço Rádio Pessoal-Banda do Cidadão (SRP-CB). Define o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-19 - Decreto-Lei 59/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o novo regime jurídico de instalação das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios e respectivas ligações às redes públicas de telecomunicações, bem como o regime da actividade de certificação das instalações e avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e infra-estruturas.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-18 - Decreto-Lei 192/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o regime de livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço no território nacional dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como o regime da respectiva avaliação de conformidade e marcação, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 1999/5/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-07 - Decreto-Lei 150/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de prestador de serviços postais explorados em concorrência.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2004-01-07 - Decreto-Lei 7/2004 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2003, de 9 de Maio, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/31/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 41/2004 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/58/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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