A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Despacho Normativo 310-O/78, de 29 de Novembro

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Sumário

Delega competências do Primeiro-Ministro no Ministro da Educação e Investigação Científica relativamente à concessão de licença sem vencimento pelo período de um ano.

Texto do documento

Despacho Normativo 310-O/78

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 170/78, de 6 de Julho, delego no Ministro da Educação e Investigação Científica a competência que me é conferida pelo n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 414/74, de 7 de Setembro, no que se refere à concessão de licença sem vencimento pelo período de um ano, renovável, ao pessoal docente de qualquer ramo de ensino.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Novembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/29/plain-15168.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15168.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-07 - Decreto-Lei 414/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concede aos funcionários públicos licença sem vencimento pelo período de um ano, renovável, quando circunstâncias de interesse público o justifiquem.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-06 - Decreto-Lei 170/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Determina que o Primeiro-Ministro pode delegar competências no Ministro da Educação e Cultura, quando a licença sem vencimento se reporte a pessoal docente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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