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Regulamento 181/2006, de 22 de Setembro

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Texto do documento

Regulamento 181/2006

Regulamento de provas de avaliação da capacidade para a frequência dos maiores de 23 anos

Considerando que:

i) A Lei de Bases do Sistema Educativo consagrou o direito ao acesso ao ensino superior a indivíduos que, não estando habilitados com um curso secundário ou equivalente, façam prova, especialmente adequada, de capacidade para a sua frequência;

ii) A Lei 49/2005, de 30 de Agosto, consagrou a flexibilização do sistema ao atribuir a cada uma das instituições de ensino superior a responsabilidade pela selecção dos alunos adultos, privilegiando como critério a experiência profissional dos candidatos;

iii) O Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, procedeu à revogação do Decreto-Lei 198/79, de 29 de Junho, e do respectivo Regulamento do Exame Extraordinário de Avaliação de Capacidade para Acesso ao Ensino Superior, definindo um novo modelo de acesso ao ensino superior, que entrou em vigor no dia 22 de Março de 2006;

iv) A previsão do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, estipula a necessidade de o Instituto Português de Administração de Marketing de Aveiro (IPAM) ser dotado com o regulamento das provas a prestar pelos candidatos maiores de 23 anos que pretendam frequentar a instituição;

Ouvidos os órgãos académicos competentes, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º e da alínea m) do n.º 1 do artigo 24.º dos Estatutos do IPAM, é aprovado, pelo conselho de direcção, o regulamento das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do curso superior de Gestão de Marketing dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente regulamento estabelece os critérios pedagógicos e os procedimentos administrativos e regula as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Instituto Português de Administração de Marketing de Aveiro (IPAM) dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente regulamento aplica-se aos candidatos que pretendam ingressar e frequentar o IPAM ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

Artigo 3.º

Condições para requerer a inscrição

Podem inscrever-se para a realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do IPAM os candidatos que completem 23 anos de idade até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior que antecede a realização das provas.

CAPÍTULO II

Objecto e estrutura das provas

Artigo 4.º

Objecto das provas

As provas previstas no presente regulamento visam avaliar a capacidade para a frequência do curso superior de Gestão de Marketing do IPAM.

Artigo 5.º

Componentes da avaliação da candidatura

1 - Constituem componentes da avaliação da candidatura:

a) Apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

b) Avaliação das motivações do candidato através da realização de uma entrevista;

c) Realização da prova de avaliação de conhecimentos e competências.

2 - A realização das componentes de avaliação da candidatura é efectuada pela seguinte ordem: primeiramente a prova referida na alínea c) do número anterior, seguindo-se-lhe, em conjunto, as referidas nas alíneas a) e b) do mesmo número.

Artigo 6.º

Regras de realização das componentes de avaliação

1 - A entrevista, destinada a avaliar as expectativas e motivações do candidato, tem a duração mínima de dez minutos e máxima de vinte minutos.

2 - A prova de avaliação de conhecimentos e competências tem a duração de quarenta e cinco minutos.

Artigo 7.º

Classificação final do candidato

A entrevista e a apreciação do currículo do candidato representam, cada uma, 25% da classificação final, atribuindo-se os restantes 50% à prova de avaliação de conhecimentos e competências.

Artigo 8.º

Composição e forma de nomeação do júri

O júri das provas é composto por um presidente e dois vogais, sendo estes designados pelo conselho científico de entre os professores do IPAM.

Artigo 9.º

Recurso das classificações

No prazo de cinco dias úteis, contados da data da publicação dos resultados, os candidatos podem recorrer das classificações obtidas, mediante a apresentação de uma exposição fundamentada dirigida à direcção do IPAM, a qual decide, em definitivo, no prazo de oito dias úteis.

CAPÍTULO III

Inscrição

Artigo 10.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas é apresentada junto dos serviços académicos do IPAM.

2 - A inscrição será efectuada mediante entrega de requerimento, em modelo próprio a aprovar por despacho do director do IPAM, acompanhado do currículo escolar e profissional do candidato, do certificado de habilitações e do pagamento das taxas e emolumentos devidos.

3 - A inscrição poderá, ainda, ser efectuada através do acesso à página da Internet do IPAM, caso em que apenas será considerada definitiva após o pagamento das taxas e emolumentos devidos, devendo o candidato fazer prova do respectivo pagamento nos cinco dias úteis subsequentes.

Artigo 11.º

Prazo de inscrição e calendário de realização das provas

1 - O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas são fixados antes do início das inscrições por despacho do director do IPAM publicado nos locais de estilo da instituição e divulgado através da sua página da Internet.

2 - O calendário abrange todas as acções relacionadas com as provas, incluindo os intervalos dentro dos quais devem ser fixados os prazos cuja determinação seja da competência dos júris previstos neste regulamento.

CAPÍTULO IV

Organização e realização das provas

Artigo 12.º

Júri

1 - A elaboração e a classificação da prova de avaliação de conhecimentos e competências são da responsabilidade de um júri nomeado por despacho do director do IPAM.

2 - O júri é composto por três membros, dois docentes, nomeados pelo conselho científico, e pelo director da instituição, que presidirá.

3 - O presidente do júri, em caso de empate, terá voto de qualidade.

4 - Os docentes para a apreciação da prova são escolhidos pelo júri de entre os docentes da instituição.

5 - A organização interna e funcionamento do júri são da competência deste.

Artigo 13.º

Periodicidade

As provas serão realizadas anualmente.

Artigo 14.º

Classificação

A classificação da prova de avaliação de conhecimentos e competências é atribuída numa escala de 0 a 20 valores, expressa em números inteiros, sendo as cinco décimas arredondadas para a unidade imediatamente superior.

Artigo 15.º

Resultado da prova de avaliação de conhecimentos e competências

1 - O resultado da prova de avaliação de conhecimentos e competências é afixado nos Serviços Académicos do IPAM, sendo, igualmente, divulgado na sua página da Internet.

2 - Os candidatos que tenham reprovado na prova de avaliação de conhecimentos e competências podem solicitar a sua reapreciação nos termos do disposto no artigo 17.º

3 - Apenas serão submetidos às fases subsequentes das provas os candidatos que tenham sido aprovados na prova de avaliação de conhecimentos e competências.

Artigo 16.º

Reapreciação da prova de avaliação de conhecimentos e competências

1 - Os candidatos que se encontrem na circunstância prevista no n.º 2 do artigo precedente podem requerer a consulta e reapreciação da prova, nos termos do presente artigo.

2 - O requerimento de consulta da prova é dirigido ao presidente do júri e deve ser apresentado nos Serviços Académicos do IPAM no prazo máximo de quarenta e oito horas a contar da data da afixação da classificação.

3 - No acto da entrega do requerimento será efectuado o pagamento dos emolumentos devidos, sob pena de indeferimento liminar do pedido.

4 - O IPAM enviará ao requerente, para a morada por si indicada, através de ofício em carta registada com aviso de recepção, fotocópia da prova acompanhada dos respectivos critérios de classificação, se não for possível proceder à sua entrega ao requerente no momento em que a mesma for solicitada.

5 - Nas quarenta e oito horas seguintes à recepção do ofício a que se refere o número anterior o requerente pode apresentar, nos Serviços Académicos do IPAM pedido de reapreciação em requerimento dirigido ao presidente do júri.

6 - No acto da entrega do requerimento deverá efectuar o pagamento da taxa devida sob pena de indeferimento liminar do pedido.

7 - A quantia paga pelo pedido de reapreciação será devolvida em caso de provimento do pedido e constitui receita do Instituto em caso contrário.

8 - A prova será integralmente reapreciada, sendo, em consequência, dispensada a apresentação de qualquer tipo de alegação.

9 - O júri designará dois docentes que não hajam intervido na apreciação da prova em causa para a reapreciarem e sobre ela, separadamente, emitirem parecer fundamentado.

10 - O júri procede à análise desses pareceres em presença do original da prova e delibera sobre a reapreciação, concedendo ou não provimento.

11 - O resultado da reapreciação é comunicado ao requerente pelo correio.

12 - Desta decisão não pode ser apresentado novo pedido de reapreciação.

Artigo 17.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a:

a) Apreciar e discutir o curriculum vitae e a experiência profissional do candidato;

b) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso superior;

c) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, seu plano, exigências e saídas profissionais;

d) Propor ao júri da organização das provas gerais o reconhecimento, através da atribuição de créditos nos respectivos ciclos de estudos, da experiência profissional e da formação dos que venham a ser admitidos no curso através da realização das provas com aproveitamento.

2 - Compete ao júri da respectiva prova prevista no artigo 15.º a marcação das datas, horas e locais de realização das entrevistas, o que deve ser feito com a antecedência de cinco dias úteis em relação às mesmas.

3 - A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato.

Artigo 18.º

Decisão final e classificação

1 - A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência de cada um dos respectivos júris a que se refere o artigo 12.º, o qual atenderá:

a) À classificação da prova de avaliação de conhecimentos e competências; e

b) À entrevista.

2 - A decisão de aprovação ou não aprovação traduz-se numa classificação na escala numérica inteira de 0-200 e consiste no resultado da avaliação global dos elementos referidos no número anterior, considerando-se aprovados os candidatos que fiquem no intervalo compreendido entre 95 e 200 pontos.

3 - A decisão final deve ser homologada pelo júri da organização das provas gerais e é tornada pública através da afixação nos Serviços Académicos do IPAM e divulgação na sua página da Internet da respectiva pauta contendo os resultados finais.

4 - A decisão final é igualmente lançada no processo do candidato.

Artigo 19.º

Recurso

Das deliberações do júri referidas no artigo anterior não cabe recurso.

Artigo 20.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no IPAM no ano da aprovação e nos três anos lectivos subsequentes.

2 - A aprovação na prova de avaliação de conhecimentos e competências tem a validade de três anos.

Artigo 21.º

Candidatura à matrícula e inscrição de candidatos aprovados em outros estabelecimentos de ensino superior

1 - Podem ser admitidos à matrícula e inscrição nos cursos do IPAM candidatos aprovados em provas de ingresso de outros estabelecimentos de ensino superior privado ou público, desde que as provas ali realizadas se mostrem adequadas para a avaliação da capacidade para frequentar o curso superior de Gestão de Marketing.

2 - O interessado deve solicitar a necessária declaração de adequação ao júri de organização das provas gerais do IPAM, que só poderá recusar a respectiva emissão com fundamento em manifesta desadequação das provas prestadas para avaliação da capacidade para frequentar o curso superior de Gestão de Marketing.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º

Organização das provas

O IPAM assegurará a concretização de todas as acções necessárias em ordem a permitir a realização das provas previstas no presente regulamento.

Artigo 23.º

Emolumentos e taxas

As taxas e emolumentos são publicados anualmente por despacho da direcção do IPAM, ouvido o conselho de direcção.

Artigo 24.º

Calendário e condições de inscrição das candidaturas

1 - Para o ano lectivo de 2006-2007, realizam-se três épocas de candidaturas, dentro de acordo com o seguinte calendário:

a) 1.ª época - de 1 de Abril a 12 de Junho de 2006;

b) 2.ª época - de 14 de Junho a 17 de Julho de 2006;

c) 3.ª época - de 19 de Julho a 12 de Setembro de 2006.

2 - O calendário lectivo relativo às épocas de candidaturas dos anos subsequentes será fixado, anualmente, por despacho do director do IPAM.

3 - Em cada época podem realizar-se uma ou mais chamadas, de acordo com o número de candidatos.

4 - Pela realização das provas de admissão é devida a propina fixada na respectiva tabela.

Artigo 25.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

Em todos as dúvidas de interpretação ou casos omissos no presente regulamento serão aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições gerais contidas nos Estatutos do IPAM aprovados por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior de 19 de Outubro de 1998 e publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 19 de Fevereiro de 1999, bem como as disposições legais contidas no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

28 de Abril de 2006. - O Presidente do Conselho de Direcção, António José Ferrão Filipe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1515643.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-29 - Decreto-Lei 198/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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