Portaria 528/82
de 27 de Maio
A produção de ovinos no País mantém as características tradicionais, em que intercala períodos de maior oferta com escassez de borregos.
Nos períodos de maior oferta os preços têm tendência a descer a níveis bastante baixos, pelo que anualmente se procede à revisão dos preços de garantia, por forma a evitar que atinjam valores ruinosos para a produção.
Porque alguns dos factores que exercem maior influência nos custos de produção - rações e serviços -têm acusado variações, procede-se à revisão dos preços de garantia actualmente em vigor, por forma a adaptá-las à realidade, garantindo à produção, nos períodos de maior oferta, a possibilidade do escoamento dos animais em tempo oportuno e a valores normais.
Mantém-se o critério de classificação de carcaças, com preços diferenciados para os diferentes tipos de animais, de forma a estimular a produção no melhoramento dos efectivos, para que a espécie possa contribuir mais significativamente no abastecimento de carne ao País.
Nestes termos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 29749, de 13 de Julho de 1939:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Produção Agrícola e do Comércio, o seguinte:
1.º - 1 - Os preços da compra dos borregos pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários - preços de garantia - são os seguintes, por quilograma de carcaça, deduzido o enxugo:
Tipo E (extra) ... 242$50
Tipo P (primeira) ... 227$50
Tipo C (corrente) ... 217$50
2 - Os preços indicados incluem o pagamento da pele, miudezas e despojos.
3 - a) Para efeitos de intervenção, consideram-se borregos os animais com todos os dentes de leite e até à idade máxima de erupção do segundo molar e peso mínimo de carcaça de 8 kg, deduzido o enxugo ((mais ou menos) 20 kg, peso vivo).
b) Os borregos que não atinjam o peso mínimo e ou não apresentem condições de congelação, nomeadamente no que se refere à gordura de cobertura, serão pagos por menos 5$00 em relação ao tipo C.
c) Só poderão ser classificados no tipo E (extra) os animais com idade máxima até ao irrompimento da segunda crista do primeiro molar ((mais ou menos) 5 meses) e peso mínimo de carcaça de 12 kg, deduzido o enxugo.
4 - As categorias das carcaças são definidas pelas normas de classificação em vigor na Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
2.º Entende-se por carcaça de ovino, de acordo com a norma portuguesa NP-779 - 1970, a rês abatida, esfolada e privada de miudezas, mas conservando a rilada.
3.º Os preços de entrega das carcaças de ovino ao comércio, adquiridas pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários nos termos da presente portaria, serão os da intervenção, acrescidos das taxas de matadouro, inspecção, conservação e encargos administrativos e financeiros e deduzidos do valor da pele e miudezas.
4.º Os matadouros onde se efectuará o abate dos animais adquiridos directamente pela Junta serão designados oportunamente.
5.º Esta portaria não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
6.º Fica revogada a Portaria 111/80, de 14 de Março.
7.º O presente diploma entra em vigor à data da publicação.
Secretarias de Estado da Produção Agrícola e do Comércio, 4 de Maio de 1982. - O Secretário de Estado da Produção Agrícola, José Vicente Carvalho Cardoso. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.