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Despacho 19058/2006, de 19 de Setembro

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Texto do documento

Despacho 19 058/2006

Nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, dos artigos 29.º e 31.º dos Estatutos do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE), publicados no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 205, de 5 de Setembro de 2000, dos Decretos-Leis 155/89, de 11 de Maio, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 74/2006, de 24 de Março, e dos despachos n.os 10 543/2005 (2.ª série), de 11 de Maio, e 7287-B/2006 (2.ª série), de 31 de Março, o conselho científico, na reunião de 10 de Janeiro de 2006, aprovou a adequação do curso de licenciatura em Economia ao ciclo de estudos em Economia conducente ao grau de licenciado, adequação essa registada na Direcção-Geral do Ensino Superior com o número R/B-AD-2/2006.

1.º

Adequação

1 - O Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa adequa o curso de licenciatura em Economia ao regime jurídico fixado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, nos termos do título IV daquele diploma.

2 - Em resultado dessa adequação, o ISCTE confere o grau de licenciado em Economia e ministra o ciclo de estudos a ele conducente, a seguir designado por licenciatura.

2.º

Objectivo

O objectivo da licenciatura é proporcionar uma sólida formação universitária de base em Economia, correspondente ao perfil de conhecimentos e competências previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 74/2006.

3.º

Estrutura curricular, plano de estudos e créditos

1 - A licenciatura tem 180 créditos (ECTS) e a duração de seis semestres curriculares.

2 - A estrutura curricular, o plano de estudos e os créditos, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 74/2006 e das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 42/2005 [despacho 10 543/2005 (2.ª série)], são os constantes do anexo a este despacho, do qual faz parte integrante.

4.º

Coordenação

A licenciatura é coordenada por um director de curso, nomeado pela comissão executiva do Departamento de Economia, ouvida a comissão científica de Economia.

5.º

Condições específicas de acesso e ingresso

As condições específicas de acesso e ingresso são as fixadas anualmente pelos órgãos estatutariamente competentes, atenta a legislação em vigor na matéria.

6.º

Atribuição de créditos na admissão

1 - Uma vez inscritos, podem os alunos solicitar uma avaliação para efeitos de atribuição de créditos correspondentes a conhecimentos científicos e técnicos já comprovadamente adquiridos.

2 - Essa equivalência poderá passar pelo reconhecimento de créditos obtidos no âmbito de outros níveis e ciclos de estudos ou pela certificação da experiência profissional.

3 - A certificação poderá ser efectuada mediante prova escrita ou oral realizada pelo aluno em matérias por ele escolhidas para o efeito.

7.º

Regime de precedências e regime de transição de ano

1 - Não há regime de precedências.

2 - O aluno transitará de ano desde que não tenha em atraso um número de unidades curriculares correspondente a mais de 24 créditos (ECTS), independentemente do ano curricular e do semestre a que essas unidades pertençam.

8.º

Calendário lectivo

O calendário lectivo é fixado anualmente pelo presidente do ISCTE, sob proposta do presidente do Departamento de Economia, ouvida a comissão pedagógica da licenciatura.

9.º

Avaliação de conhecimentos

O regime de avaliação de conhecimentos é fixado pelos órgãos estatutariamente competentes, respeitando a legislação em vigor.

10.º

Prescrições

O direito à inscrição numa unidade curricular está sujeito ao regulamento de prescrições aprovado no senado, respeitando o disposto na Lei 37/2003.

11.º

Classificação final

1 - A classificação final da licenciatura é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades, das classificações obtidas nas unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários à obtenção do grau.

2 - Os coeficientes de ponderação são os créditos de cada unidade curricular.

12.º

Prazos de emissão da carta de curso e suas certidões e do suplemento ao diploma

1 - As certidões serão emitidas no prazo máximo de cinco dias úteis após o pedido, desde que o aluno tenha a situação regularizada.

2 - A carta de curso e o suplemento ao diploma serão elaborados num prazo máximo de 60 dias úteis após o pedido, desde que o aluno tenha a situação regularizada.

13.º

Processo de acompanhamento

1 - A comissão pedagógica da licenciatura, composta paritariamente por docentes e alunos, faz o acompanhamento pedagógico, nos termos do regulamento do conselho pedagógico do ISCTE.

2 - O acompanhamento científico é realizado pela comissão científica de Economia.

14.º

Propinas

As propinas são fixadas anualmente pelo senado do ISCTE, nos termos da legislação em vigor.

15.º

Regime de transição

Os alunos que frequentam o plano de estudos aprovados pelo despacho 6/94, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 5 de Julho de 1994, rectificado pelo despacho 37/96, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 287, de 12 de Dezembro de 1996, pelo despacho 8500/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 28 de Abril de 1999, pelo despacho 3512/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 11 de Fevereiro de 2000, e alterado pelo despacho 206/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 5 de Janeiro de 2005, são integrados no plano de estudos fixado neste despacho de acordo com as regras aprovadas pelo conselho científico, nos termos do artigo 66.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

26 de Julho de 2006. - O Presidente, Luís Antero Reto.

ANEXO

Estrutura curricular da Licenciatura em Economia

Área científica predominante do ciclo de estudos - Economia.

Duração do ciclo de estudos - três anos lectivos (seis semestres).

Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau - 180.

Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

(ver documento original)

Plano de estudos da licenciatura em Economia

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1514945.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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