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Deliberação 1244/2006, de 19 de Setembro

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Texto do documento

Deliberação 1244/2006

Sob proposta do conselho científico e com parecer do conselho pedagógico, nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e do artigo 24.º dos Estatutos do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE), publicados no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 105, de 5 de Setembro de 2000, dos Decretos-Leis 155/89, de 11 de Maio, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 74/2006, de 24 de Março, e dos despachos n.os 10 543/2005 (2.ª série), de 11 de Maio, e 7287-C/2006 (2.ª série), de 31 de Março, o senado, na reunião de 17 de Março de 2006, aprovou a criação do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor no ramo de Estudos Africanos, criação essa registada na Direcção-Geral do Ensino Superior com o número R/B-Cr-65/2006.

1.º

Criação

O Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE) confere o grau de doutor no ramo de Estudos Africanos e ministra o ciclo de estudos a ele conducente, a seguir designado por doutoramento.

2.º

Objectivo

O objectivo do doutoramento é proporcionar a aquisição de competências de investigação científica original na área dos Estudos Africanos.

3.º

Organização

1 - O doutoramento tem uma duração de seis semestres.

2 - O doutoramento integra um curso avançado de formação para a investigação, a que correspondem 90 créditos, e uma tese original baseada em trabalho de investigação.

4.º

Coordenação

1 - O doutoramento é coordenado por um coordenador científico e pela comissão científica de Estudos Africanos.

2 - Compete ao coordenador científico:

a) Elaborar propostas de selecção dos candidatos;

b) Coordenar as actividades lectivas e tutoriais;

c) Preparar as propostas de orientadores das dissertações ou dos trabalhos de projectos;

d) Preparar as propostas de júris de provas de doutoramento, ouvidos os orientadores;

e) Propor o número de vagas.

3 - Compete à comissão científica de Estudos Africanos:

a) Aprovar os candidatos seleccionados;

b) Deliberar sobre equivalências;

c) Promover a articulação com cursos de mestrado e licenciatura do ISCTE;

d) Nomear os coordenadores do doutoramento;

e) Aprovar os projectos de investigação propostos para teses de doutoramento;

f) Aprovar os orientadores das teses de doutoramento;

g) Formalizar as propostas de júris;

h) Propor as propinas;

i) Propor o número de vagas;

j) Decidir ou propor a decisão sobre casos omissos nesta regulamentação.

5.º

Condições de acesso e progressão

1 - Podem candidatar-se ao doutoramento:

a) Titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Titulares do grau de licenciado detentores de um currículo escolar, científico ou profissional reconhecido como atestando capacidade para realização do doutoramento pelo conselho científico;

c) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional reconhecido como atestando capacidade para realização do doutoramento pelo conselho científico.

2 - As candidaturas serão apreciadas pela comissão científica de Estudos Africanos, a qual deliberará acerca da respectiva aceitação ou recusa.

3 - No caso dos candidatos nas situações das alíneas b) e c) do n.º 1, a comissão científica poderá elaborar uma lista de unidades curriculares teóricas e metodológicas de licenciaturas ou de mestrados do ISCTE, a frequentar durante os 1.º, 2.º e 3.º semestres do doutoramento, ficando a aprovação do 3.º semestre dependente de obtenção de aproveitamento prévio nessas unidades curriculares.

4 - A aprovação nos 1.º e 2.º semestres depende:

a) Da entrega de um projecto de investigação para tese de doutoramento e respectiva avaliação positiva por parte da comissão científica de Estudos Africanos;

b) Da frequência de, pelo menos, metade das sessões das unidades curriculares;

c) Da avaliação positiva dos trabalhos efectuados no âmbito de cada unidade curricular.

5 - A aprovação no 3.º semestre depende:

a) Da apresentação no seminário de projecto de um relatório de pesquisa;

b) Da frequência de, pelo menos, metade das sessões das unidades curriculares seminário de investigação;

c) Da avaliação positiva dos trabalhos efectuados no âmbito de cada unidade curricular.

6.º

Candidatura

As candidaturas serão dirigidas ao coordenador científico do doutoramento e apresentadas no secretariado da área científica de Estudos Africanos, constando de:

a) Boletim de candidatura preenchido e assinado pelo próprio;

b) Certidão de habilitações conforme referido no n.º 5;

c) Curriculum vitae;

d) Fotografia;

e) Uma carta com os objectivos relativamente à frequência do doutoramento;

f) Fotocópia do bilhete de identidade ou documento equivalente;

g) Fotocópia do cartão de contribuinte;

h) Facultativamente, exemplares ou cópias de publicações científicas e teses académicas.

7.º

Critérios de selecção e seriação

Os candidatos serão seleccionados segundo os seguintes critérios:

a) Currículo académico e científico;

b) Classificação de mestrado ou licenciatura;

c) Experiência profissional ou de investigação.

8.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados anualmente pelo presidente do ISCTE, sob proposta da comissão científica de Estudos Africanos.

9.º

Condições de funcionamento

1 - O presidente do ISCTE estabelece anualmente, por proposta da comissão científica de Estudos Africanos, e ouvido o conselho científico, o número mínimo e máximo de inscrições para funcionamento do doutoramento.

2 - As vagas são publicitadas com o início do período de candidatura.

10.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos do curso de doutoramento, nos termos do despacho 10 543/2005, são os constantes do anexo a esta deliberação, do qual faz parte integrante.

11.º

Atribuição de créditos na admissão

1 - Uma vez inscritos, podem os alunos solicitar uma avaliação para efeitos de atribuição a créditos pós-graduados correspondentes a conhecimentos científicos e técnicos já comprovadamente adquiridos.

2 - Essa equivalência poderá passar pelo reconhecimento de créditos efectuados no âmbito de outros ciclos de estudos ou pela aferição de conhecimentos já adquiridos.

3 - Os pedidos de atribuição de créditos serão apreciados caso a caso pela comissão científica de Estudos Africanos.

12.º

Reinscrições

1 - É permitida a reinscrição dos alunos que não terminaram a parte lectiva do doutoramento no ano lectivo imediatamente subsequente, sem necessidade de nova candidatura para frequentar as unidades curriculares em falta.

2 - A prescrição de matrícula é fixada em quatro anos após a inscrição inicial, salvo os casos de suspensão de contagem de prazos legalmente previstos.

13.º

Orientação da tese

1 - A tese de doutoramento é preparada sob orientação de um professor doutorado aprovado pela comissão científica de Estudos Africanos.

2 - É possível um regime de co-orientação, desde que autorizado pela comissão científica de Estudos Africanos.

14.º

Registo do tema da tese

1 - Uma vez aprovado o projecto de investigação, o candidato deve proceder ao registo do tema da tese de doutoramento nos serviços administrativos competentes do ISCTE.

2 - O registo caduca quando, nos três anos subsequentes à sua realização, não tenha lugar a entrega da tese.

15.º

Entrega da tese

1 - O doutorando deve solicitar a realização das provas de doutoramento em requerimento dirigido ao presidente do ISCTE e acompanhado dos seguintes documentos:

15 exemplares impressos da tese, bem como três em suporte digital, de acordo com as normas do ISCTE;

15 exemplares do resumo da tese, em inglês e português, com cerca de seis palavras chave;

15 exemplares do curriculum vitae.

2 - Os documentos referidos no n.º 1 são entregues nos serviços académicos do ISCTE.

16.º

Nomeação e constituição do júri

1 - O júri é nomeado pelo presidente do ISCTE, por proposta da comissão científica de Estudos Africanos e ouvido o conselho científico do ISCTE, nos 30 dias úteis posteriores à entrega da tese.

2 - O júri de doutoramento é constituído:

Pelo presidente do ISCTE, que preside, ou por quem dele receba delegação;

Por um mínimo de três vogais doutorados;

Pelo orientador ou orientadores, sempre que existam.

3 - Dois dos membros do júri referidos no número anterior são designados entre os professores e investigadores, doutorados de outras instituições universitárias de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.

4 - Poderá ainda fazer parte do júri um especialista de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese.

5 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores doutorados no domínio científico em que se insere.

6 - O despacho de nomeação do júri deve, no prazo de cinco dias, ser comunicado por escrito ao candidato e afixado em local público do ISCTE.

17.º

Tramitação do processo

1 - Nos 60 dias úteis subsequentes à publicação da sua nomeação, o júri profere um despacho no qual se declara aceite a tese ou, em alternativa, se recomenda ao candidato a sua reformulação.

2 - Em caso de recomendação de reformulação, o candidato dispõe de um prazo de 120 dias úteis, improrrogável, durante o qual pode proceder a alterações à tese ou, em alternativa, declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

3 - Recebida a tese reformulada ou a declaração referida no número anterior, procede-se à marcação das provas públicas de discussão da tese.

4 - As provas devem realizar-se no prazo máximo de 60 dias a contar:

a) Do despacho de aceitação da tese;

b) Da data de entrega da tese reformulada ou da declaração de que prescinde da reformulação.

18.º

Discussão da tese

1 - A discussão pública da tese não pode ter lugar sem a presença do presidente e da maioria absoluta dos restantes membros do júri.

2 - A discussão da tese tem a duração máxima de três horas e nela podem intervir todos os membros do júri.

3 - Previamente à realização das provas, o júri definirá a ordem e forma da intervenção dos seus membros.

4 - Deve ser proporcionado ao candidato tempo de contra-argumentação idêntico ao utilizado pelos membros do júri, podendo parte deste tempo ser utilizado por aquele, se assim o desejar, para apresentar previamente o seu trabalho.

19.º

Deliberação do júri

1 - Concluída a discussão referida no número anterior, o júri reúne para apreciação da prova e para deliberação sobre a classificação final do candidato, através de votação nominal fundamentada, não sendo permitas abstenções.

2 - O presidente do júri dispõe de voto de qualidade, podendo também participar na decisão quando seja especialista no domínio científico em que se insere a tese.

3 - O resultado final da prova será expresso pelas fórmulas Recusado ou Aprovado.

4 - Aos candidatos aprovados será atribuída uma das seguintes classificações: Aprovado com bom, Aprovado com muito bom e Aprovado com distinção e louvor.

5 - A qualificação final no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor é a classificação obtida na prova de discussão pública da tese.

6 - Da prova e das reuniões do júri é lavrada a acta, da qual constarão os votos de cada um dos membros e respectiva fundamentação.

20.º

Grau e diploma

1 - O grau de doutor no ramo de Estudos Africanos será atribuído a quem obtiver aprovação em todas as unidades curriculares do doutoramento e no acto público de defesa da tese.

2 - Pela frequência com aproveitamento das unidades curriculares que constituem os 1.º, 2.º e 3.º semestres do plano de estudos do curso de doutoramento, no total de 90 créditos, é atribuído um diploma de estudos avançados em Estudos Africanos, com indicação da média final.

3 - A média final referida no número anterior será obtida na escala de 10 a 20, pelo cálculo da média aritmética das classificações, ponderada pelos créditos das unidades curriculares dos três primeiros semestres.

21.º

Prazos de emissão da carta doutoral e suas certidões e dos suplementos aos diplomas

1 - As certidões serão elaboradas no prazo máximo de cinco dias úteis após o pedido, desde que o aluno tenha a situação regularizada.

2 - A carta de curso do doutoramento e o suplemento ao diploma serão elaborados num prazo máximo de 60 dias úteis após o pedido, desde que o aluno tenha a situação regularizada.

3 - O certificado do diploma de estudos avançados, bem como o respectivo suplemento de diploma, serão elaborados num prazo máximo de 60 dias úteis após o pedido, desde que o aluno tenha a situação regularizada.

22.º

Processo de acompanhamento

1 - O conselho pedagógico faz o acompanhamento pedagógico do curso de doutoramento, nos termos do regulamento do conselho pedagógico do ISCTE.

2 - O coordenador científico elabora um relatório sucinto do funcionamento do doutoramento sujeito a aprovação pela comissão científica de Estudos Africanos, nos termos do regulamento do conselho científico do ISCTE.

23.º

Propinas

As propinas são fixadas anualmente pelo senado do ISCTE, mediante proposta do presidente do ISCTE, ouvida a comissão científica de Estudos Africanos.

24 de Julho de 2006. - O Presidente, Luís Antero Reto.

ANEXO

Estrutura curricular do doutoramento em Estudos Africanos

Área científica predominante do ciclo de estudos - Estudos Africanos.

Duração do ciclo de estudos - três anos lectivos (seis semestres).

Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau:

(ver documento original)

Plano de estudos de doutoramento em Estudos Africanos

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1514942.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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