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Deliberação 1239/2006, de 19 de Setembro

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Texto do documento

Deliberação 1239/2006

Por proposta do conselho científico, com parecer do conselho pedagógico, e nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, do artigo 24.º dos Estatutos do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE), publicados no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 205, de 5 de Setembro de 2000, dos Decretos-Leis 155/89, de 11 de Maio, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 74/2006, de 24 de Março, e dos despachos n.os 10 543/2005 (2.ª série), de 11 de Maio, e 7287-C/2006 (2.ª série), de 31 de Março, o senado, na reunião de 17 de Março de 2006, aprovou a criação do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Ciência Política, criação essa registada na Direcção-Geral do Ensino Superior com o número R/B-Cr-42/2006.

1.º

Criação

O Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE) confere o grau de licenciado em Ciência Política e ministra o ciclo de estudos a ele conducente, a seguir designado por licenciatura.

2.º

Objectivo

O objectivo da licenciatura é proporcionar uma formação universitária de base em Ciência Política, correspondente ao perfil de conhecimentos e competências previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 74/2006.

3.º

Estrutura curricular, plano de estudos e créditos

1 - A licenciatura tem 180 créditos (ECTS) e a duração de seis semestres curriculares.

2 - A estrutura curricular, o plano de estudos e os créditos, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 74/2006 e das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 42/2005 [despacho 10 543/2005 (2.ª série)], são os constantes do anexo a este despacho, do qual faz parte integrante.

4.º

Coordenação

A licenciatura é coordenada por um director de curso, nomeado pela comissão executiva do Departamento de Sociologia, ouvida a comissão científica de Sociologia.

5.º

Condições específicas de acesso e ingresso

As condições específicas de acesso e ingresso são as fixadas anualmente pelos órgãos estatutariamente competentes, atenta a legislação em vigor na matéria.

6.º

Atribuição de créditos na admissão

1 - Uma vez inscritos, podem os alunos solicitar uma avaliação para efeitos de atribuição de créditos correspondentes a conhecimentos científicos e técnicos já comprovadamente adquiridos.

2 - Essa equivalência poderá passar pelo reconhecimento de créditos obtidos no âmbito de outros níveis e ciclos de estudos ou pela certificação da experiência profissional.

3 - A certificação poderá ser efectuada mediante prova escrita ou oral realizada pelo aluno em matérias por ele escolhidas para o efeito.

7.º

Regime de precedências e regime de transição de ano

1 - Não há regime de precedências.

2 - O aluno transitará de ano desde que não tenha em atraso um número de unidades curriculares correspondentes a mais de 24 créditos (ECTS), independentemente do ano curricular e do semestre a que essas unidades pertençam.

8.º

Calendário lectivo

O calendário lectivo é fixado anualmente pelo presidente do ISCTE, sob proposta da comissão científica de Sociologia.

9.º

Avaliação de conhecimentos

O regime de avaliação de conhecimentos é fixado pelos órgãos estatutariamente competentes, respeitando a legislação em vigor.

10.º

Prescrições

O direito à inscrição numa unidade curricular está sujeito ao regulamento de prescrições aprovado no senado, respeitando o disposto na Lei 37/2003.

11.º

Classificação final

1 - A classificação final da licenciatura é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades, das classificações obtidas nas unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários à obtenção do grau.

2 - Os coeficientes de ponderação são os créditos de cada unidade curricular.

12.º

Prazos de emissão da carta de curso e suas certidões e do suplemento ao diploma

1 - As certidões serão emitidas no prazo máximo de cinco dias úteis após o pedido, desde que o aluno tenha a situação regularizada.

2 - A carta de curso e o suplemento ao diploma serão elaborados num prazo máximo de 60 dias úteis após o pedido, desde que o aluno tenha a situação regularizada.

13.º

Processo de acompanhamento

1 - A comissão pedagógica da licenciatura, composta paritariamente por docentes e alunos, faz o acompanhamento pedagógico, nos termos do regulamento do conselho pedagógico do ISCTE.

2 - O acompanhamento científico é realizado pela comissão científica de Sociologia.

14.º

Propinas

As propinas são fixadas anualmente pelo senado do ISCTE, nos termos da legislação em vigor.

15.º

Diploma de estudos superiores

1 - A aprovação no conjunto das unidades curriculares dos 1.º e 2.º anos deste ciclo de estudos, correspondentes a 120 créditos, dá lugar à atribuição de um diploma designado por diploma de estudos superiores em Ciência Política, com indicação da média final.

2 - A média final referida no número anterior será obtida na escala de 10 a 20, pelo cálculo da média aritmética das classificações, ponderada pelos créditos das unidades curriculares dos 1.º e 2.º anos da licenciatura.

3 - O diploma a que se refere o n.º 1 deste artigo, bem como o respectivo suplemento de diploma, serão elaborados num prazo máximo de 60 dias úteis após o pedido, desde que o aluno tenha a situação regularizada.

24 de Julho de 2006. - O Presidente, Luís Antero Reto.

ANEXO

Estrutura curricular da licenciatura em Ciência Política

Área científica predominante do ciclo de estudos - Ciência Política.

Duração do ciclo de estudos - três anos lectivos (seis semestres).

Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau - 180.

(ver documento original)

Plano de estudos da licenciatura em Ciência Política

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1514937.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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