Portaria 413/2002
   
   de 18 de Abril
   
   A requerimento da Associação Cognitária São Jorge de Milréu, entidade  instituidora da Escola Universitária Vasco da Gama, reconhecida oficialmente,  ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo  (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por  ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março), pelo Decreto-Lei 5/2001, de 10 de Janeiro;
  
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e seguintes do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;
   Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
   
   Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
   
   1.º
   
   Autorização de funcionamento
   
   É autorizado o funcionamento do curso de licenciatura em Engenharia Agronómica  na Escola Universitária Vasco da Gama, nas instalações que estejam autorizadas  nos termos da lei.
  
   2.º
   
   Duração
   
   1 - O curso tem a duração de cinco anos.
   
   2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as  destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.
  
3 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.
   3.º
   
   Plano de estudos
   
   É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente  portaria.
  
   4.º
   
   Grau
   
   A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram  o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de  licenciado.
  
   5.º
   
   Unidades curriculares de opção
   
   O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão  legal e estatutariamente competente.
  
   6.º
   
   Condições de acesso
   
   As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
   
   7.º
   
   Número máximo de alunos
   
   1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 50.
   
   2 - A frequência global do curso não pode exceder 250 alunos.
   
   8.º
   
   Início de funcionamento do curso
   
   O curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 2002-2003,  inclusive, um ano curricular em cada ano lectivo.
  
   9.º
   
   Condicionamento
   
   A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não  prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos  responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de  cumprimento de eventuais adaptações, quer por não cumprimento dos pressupostos  de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no  artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
  
   10.º
   
   Entrada em vigor
   
   Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
   
   Pelo Ministro da Educação, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie, Secretário de  Estado do Ensino Superior, em 15 de Março de 2002.
  
   
   ANEXO
   
   Escola Universitária Vasco da Gama
   
   Curso de Engenharia Agronómica
   
   Grau de licenciado
   
   QUADRO N.º 1
   
   1.º ano
   
   (ver quadro no documento original)
   
   QUADRO N.º 2
   
   2.º ano
   
   (ver quadro no documento original)
   
   QUADRO N.º 3
   
   3.º ano
   
   (ver quadro no documento original)
   
   QUADRO N.º 4
   
   4.º ano
   
   (ver quadro no documento original)
   
   QUADRO N.º 5
   
   5.º ano
   
   (ver quadro no documento original)
   
  
 
   
   
   
      
      
      