de 18 de Abril
O Decreto-Lei 313/2001, de 10 de Dezembro, alterou o Decreto-Lei 538/99, de 13 de Dezembro, modificando as regras aplicáveis à produção combinada de calor e electricidade, abreviadamente conhecida por co-geração. A execução de algumas das disposições estabelecidas requer a medição de determinadas variáveis, sendo objecto desta portaria a respectiva regulamentação.Os exames periódicos e as auditorias previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei 538/99, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 313/2001, visam a verificação do valor do rendimento eléctrico equivalente, REE, definido no artigo 4.º do mesmo diploma.
Paralelamente, para recolha da informação a prestar à Direcção-Geral da Energia, existe a necessidade da medição em contínuo e registo dos quantitativos de E, T, C e C(índice R), definidos no mesmo artigo 4.º, nos termos do artigo 21.º do mesmo diploma.
Adicionalmente, a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 313/2001 ao artigo 7.º do Decreto-Lei 538/99, atribui ao co-gerador a possibilidade de decidir se o tarifário de venda de energia eléctrica ao Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), se aplica à totalidade da produção líquida da central, ou apenas à diferença entre esse valor e o consumo eléctrico dos consumidores fisicamente ligados à instalação de co-geração, caso existam. O exercício desta opção condiciona a localização do equipamento de medição de energia eléctrica, considerada vendida ao SEP, proveniente da instalação de co-geração.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 20.º do Decreto-Lei 538/99, de 10 de Dezembro, relativamente ao estabelecimento e exploração das instalações de co-geração, manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:
1.º Para a realização dos exames ou auditorias previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei 538/99, de 13 de Dezembro, bem como para a prestação da informação prevista no artigo 21.º do mesmo diploma, as instalações de co-geração devem estar equipadas com aparelhos de medição em contínuo para as variáveis necessárias ao cálculo do rendimento eléctrico equivalente (REE), por forma a obter o registo periódico dos valores acumulados.
2.º Os aparelhos de medição a utilizar deverão ser de modelo aprovado e verificados, conforme o estabelecido na legislação referente a controlo metrológico, devendo a informação histórica actualizada estar acessível em qualquer altura à fiscalização e aos auditores.
3.º Quando a instalação de algum, ou alguns, daqueles aparelhos não for técnica ou economicamente viável, ou, ainda, se o valor da variável puder ser calculado por diferença, poderão ser obtidos valores por via indirecta, desde que aceites pela Direcção-Geral da Energia (DGE).
4.º Caso não seja viável a medição directa de C e ou C(índice R), será aceitável o seu cálculo através da energia eléctrica produzida (E) e, se necessário, da energia térmica consumida (T), bem como do consumo específico estabelecido nos ensaios de recepção da instalação de co-geração.
5.º O equipamento de medição da energia eléctrica considerada vendida ao SEP, adiante designado por equipamento de medição da co-geração, deverá possuir todas as características técnicas requeridas para a medição dos parâmetros necessários à aplicação do tarifário definido nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 538/99, de 13 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 313/2001, de 10 de Dezembro, bem como respeitar as disposições do Regulamento de Relações Comerciais, referentes aos equipamentos de medição e à medição, que lhe sejam aplicáveis.
6.º Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 538/99, de 13 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 313/2001, de 10 de Dezembro, o co-gerador pode optar por:
a) Vender ao SEP toda a energia eléctrica produzida pela instalação de co-geração, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética;
b) Vender ao SEP a energia eléctrica excedente, após satisfeitos os consumos das entidades que lhe estejam electricamente interligadas.
7.º As instalações de co-geração que solicitem o licenciamento eléctrico à DGE numa data posterior à da assinatura da presente portaria, e que pretendam optar pelo estipulado na alínea a) do número anterior, deverão dispor de uma ligação à rede do SEP que seja independente do consumidor ou consumidores de energia térmica associados.
8.º Quaisquer alterações ao disposto no número anterior, designadamente para permitir a instalação de uma potência superior à potência de ligação que for estabelecida, por um valor adicional que não exceda a potência contratada pelo consumidor ou consumidores de energia térmica associados, deverão ser acordadas previamente com a entidade do SEP e obter a aprovação da DGE.
9.º A valorização da energia eléctrica produzida pelo co-gerador, na parte que respeite à energia efectivamente injectada na rede, deverá ser ponderada por intermédio de um coeficiente de ajustamento para perdas.
10.º A determinação do coeficiente traduzindo as perdas, bem como o estabelecimento das regras práticas para implementação do processo descrito no número anterior, será feito por despacho do director-geral da Energia.
11.º Nas instalações de co-geração já licenciadas, ou com pedido de licenciamento entregue na DGE à data da assinatura da presente portaria, o sistema de contagem da co-geração terá uma das seguintes localizações:
a) No caso da alínea a) do n.º 6.º, imediatamente a jusante da central de co-geração;
b) No caso da alínea b) do n.º 6.º, no ponto de ligação do conjunto das entidades interligadas à rede do SEP.
12.º A medição da energia eléctrica fornecida às entidades electricamente interligadas, incluindo ao co-gerador, que seja proveniente do SEP e ou do Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV), continuará a ser efectuada nos termos das disposições aplicáveis do Regulamento de Relações Comerciais.
13.º Em situações nas quais o disposto no n.º 7.º origine dúvidas quanto ao seu cumprimento, deverá ser proposta à DGE, de forma devidamente justificada, uma solução alternativa.
14.º Os co-geradores, já licenciados à data de entrada em vigor da presente portaria, que pretendam escolher a opção constante da alínea a) do n.º 6.º do presente diploma, deverão apresentar à DGE, para efeitos de aprovação, o projecto das alterações contendo:
a) A nova localização do equipamento de medição da co-geração;
b) A delimitação das instalações eléctricas que ficam sob a responsabilidade do co-gerador e da entidade, ou das entidades interligadas, considerando o disposto no Regulamento da Rede de Transporte e no Regulamento da Rede de Distribuição.
15.º Os encargos decorrentes das alterações referidas no número anterior serão da responsabilidade do co-gerador, competindo à entidade do SEP à qual o co-gerador está ligado, autorizar, no prazo de 15 dias úteis, a mudança de localização do equipamento de medição da co-geração.
Pelo Ministro da Economia, Eduardo Guimarães de Oliveira Fernandes, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, em 19 de Março de 2002.