Despacho 17 255/2006
Considerando que a Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa (ESTeSL) foi integrada no Instituto Politécnico de Lisboa, através do Decreto-Lei 174/2004, de 21 de Julho;
Atendendo a que após a publicação dos despachos n.os 7720/2002 e 195/2004, respectivamente em 13 de Abril de 2002 e 28 de Julho de 2004, ocorreu a mudança de titular do órgão delegante e de alguns titulares dos órgãos delegados e que há necessidade de emitir novo despacho que venha regularizar esta situação:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 7 de Novembro, conjugado com os princípios constantes das alíneas a) e b) do artigo 1.º do Decreto-Lei 50/78, e da alínea h) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 15.º do Despacho Normativo 181/91, de 22 de Agosto, no artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 15.º e nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, e nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo:
1 - Os presidentes dos conselhos directivos das Escolas Superiores de Comunicação Social, Tecnologia da Saúde de Lisboa, Educação de Lisboa, Dança e Teatro e Cinema, do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa e do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa e a directora da Escola Superior de Música de Lisboa, bem como a administradora dos Serviços de Acção Social, ficam autorizados a conduzir as viaturas que se encontrem afectas às unidades orgânicas que dirigem.
2 - Delego nas entidades referidas no n.º 1 as seguintes competências no âmbito das respectivas unidades orgânicas:
a) Apreciar e decidir se se verificam os pressupostos de facto para a concessão da permissão de condução de viaturas oficiais a pessoal docente e ao não docente não integrado na carreira de motorista pertencente às respectivas unidades orgânicas, devendo esta permissão ser concedida sempre que para a realização das tarefas de serviço externo se verifique que não há disponível pessoal habilitado com a categoria profissional de motorista ou, havendo, razões de eficácia e funcionalidade e da natureza do serviço a determinem, sendo os funcionários e agentes do Instituto Politécnico de Lisboa e unidades orgânicas autorizados nos termos deste despacho a conduzir viaturas oficiais civilmente responsáveis perante terceiros, nos mesmos termos em que o são os funcionários ou agentes com a categoria de motorista;
b) Autorizar os pedidos de abono de vencimentos de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento do exercício e o respectivo processamento do pessoal docente e não docente;
c) Autorizar o gozo de licenças e de férias, bem como a acumulação destas por motivo de interesse de serviço;
d) Autorizar a utilização de viatura própria nas deslocações em serviço que decorram em território nacional nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março, assim como o pagamento dos respectivos abonos, antecipados ou não, que forem devidos;
e) Autorizar a remessa à Caixa Geral de Aposentações dos pedidos de contagem de tempo e de aposentação de pessoal cujo vencimento não seja processado pelos Serviços Centrais;
f) Autorizar as dispensas de serviço ao pessoal docente e não docente previstas na lei;
g) Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários ou agentes, nos termos do Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro, e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites fixados na lei;
h) Autorizar a inscrição e participação de docentes e não docentes em congressos, estágios, reuniões científicas, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras actividades semelhantes que decorram no território nacional e que se revistam de interesse para os fins prosseguidos pela respectiva unidade orgânica;
i) Autorizar a participação de docentes e não docentes em actividades remuneradas, no âmbito de projectos previstos em protocolos assinados ou homologados pelo presidente do Instituto;
j) Autorizar a prestação de trabalho em tempo parcial, nocturno, em dias de descanso semanal e complementar e feriados e o trabalho extraordinário excepto o previsto nos termos do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.
3 - Ficam por este meio ratificados todos os actos que no âmbito dos poderes delegados tenham sido praticados pelas entidades referidas no n.º 1 desde a cessação da eficácia dos anteriores despachos até à data da entrada em vigor do presente despacho, nos termos do disposto no artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.
4 - A presente delegação de competências é de aplicação imediata após a sua publicação no Diário da República, entendendo-se esta sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.
17 de Julho de 2006. - O Presidente, Luís Manuel Vicente Ferreira.