Portaria 378/2002
   
   de 8 de Abril
   
   A requerimento da ENSINUS - Estudos Superiores, S. A., entidade instituidora  do Instituto Superior de Gestão, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do  Decreto-Lei 100-B/86, de 8 de Abril, pelo despacho 124/MEC/86, de 21  de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 28 de Junho  de 1986;
  
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto:
   Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
   
   Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
   
   1.º
   
   Autorização de funcionamento
   
   É autorizado o funcionamento do curso de licenciatura em Informática no  Instituto Superior de Gestão, nas instalações que estejam autorizadas nos  termos da lei.
  
   2.º
   
   Duração
   
   1 - O curso tem a duração de quatro anos.
   
   2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as  destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.
  
3 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.
   3.º
   
   Plano de estudos
   
   É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente  portaria.
  
   4.º
   
   Grau
   
   A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram  o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de  licenciado.
  
   5.º
   
   Condições de acesso
   
   As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
   
   6.º
   
   Número máximo de alunos
   
   1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder os 60.
   
   2 - A frequência global do curso não pode exceder 240 alunos.
   
   7.º
   
   Unidades curriculares de opção
   
   O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão  legal e estatutariamente competente.
  
   8.º
   
   Início de funcionamento do curso
   
   O curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 2002-2003,  inclusive, um ano curricular em cada ano lectivo.
  
   9.º
   
   Condicionamento
   
   A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não  prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos  responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do  cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo  Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de  autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no  artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
  
Pelo Ministro da Educação, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 28 de Fevereiro de 2002.
   
   ANEXO
   
   Instituto Superior de Gestão
   
   Curso de Informática
   
   Grau de licenciado
   
   QUADRO N.º 1
   
   1.º ano
   
   (ver quadro no documento original)
   
   QUADRO N.º 2
   
   2.º ano
   
   (ver quadro no documento original)
   
   QUADRO N.º 3
   
   3.º ano
   
   (ver quadro no documento original)
   
   QUADRO N.º 4
   
   4.º ano
   
   (ver quadro no documento original)
   
  
 
   
   
   
      
      
      