Decreto-Lei 88/2002
de 6 de Abril
Pelo Decreto-Lei 115/98, de 4 de Maio, foi criado o Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade (IIES), tendo os seus Estatutos sido aprovados pelo Decreto-Lei 41-A/99, de 9 de Fevereiro.
A sua criação corresponde a uma clara opção estratégica, afirmada, aliás, no seu preâmbulo, de criar e manter, sob a tutela do Estado, um sistema de informação, incluindo a sua arquitectura, os equipamentos e as redes, plenamente inserido na reforma estrutural em curso na segurança social e cuja razão de ser radica na melhoria da colecta, no controlo da dívida, no combate à fraude e no pagamento atempado das prestações, evitando os períodos de interrupção de rendimentos para os cidadãos.
A missão do IIES, claramente corporizada no seu estatuto orgânico, investe-o na responsabilidade sobre a gestão de um dos maiores e mais complexos sistemas de informação nacional, cuja dimensão não encontra paralelo em mais nenhum sistema existente em Portugal. Não raras vezes, tal implica opções e desenvolvimentos verdadeiramente pioneiros, nomeadamente nas suas componentes técnica e tecnológica.
A circunstância de se tratar de um sistema decisivo e complexo exigiu de início, e continua a exigir agora, desempenhos adequados à criticidade específica da área de intervenção em que se situa, caracterizada por tecnologias, conceitos e serviços com ciclos de vida de um a dois anos, por uma oferta de recursos humanos inferior à procura e por uma oferta de serviços concentrada nos sectores mais lucrativos e em rápida mudança.
Por essa razão, desde o início da sua actividade, o IIES beneficia do mecanismo gestionário de reconhecida agilidade, fulcral nesta fase de arranque, previsto na disposição de direito transitório consagrada no artigo 4.º do já citado Decreto-Lei 41-A/99, de 9 de Fevereiro.
O período inicialmente reputado como necessário à entrada em produção dos subsistemas de informação relativos à identificação e qualificação veio, afinal, a revelar-se insuficiente, face à envergadura do empreendimento. Por outro lado, a implementação da nova Lei de Bases do Sistema Público de Solidariedade e Segurança Social e a reestruturação orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade obrigaram a significativos ajustamentos ao programa inicialmente aprovado e trouxeram novas necessidades ao sistema de informação a construir. Justifica-se, por isso, a prorrogação da referida norma transitória, por forma que o IIES possa concluir, no tempo próprio e com sucesso, a fase de instalação do sistema de informação direccionado para uma actuação mais eficaz e eficiente dos subsistemas que integram o sistema público de solidariedade e segurança social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração
O artigo 4.º do Decreto-Lei 41-A/99, de 9 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 4.º
[...]
Até 31 de Dezembro de 2003 aplica-se ao IIES, no âmbito das aquisições de bens e serviços de informática directamente relacionados com as suas atribuições, o previsto na alínea a) do artigo 47.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, não se observando o disposto no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quanto aos procedimentos de contratação.»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Paulo José Fernandes Pedroso.
Promulgado em 14 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.