Decreto Regulamentar 24/2002
de 5 de Abril
O Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, veio proceder à revisão do regime de carreiras da função pública, fixando o desenvolvimento indiciário das carreiras e categorias do regime geral.
Relativamente às carreiras e categorias com designação específica cujo desenvolvimento indiciário se aproxime de forma significativa às carreiras e categorias do regime geral, determinou aquele diploma que o seu enquadramento se faça mediante decreto regulamentar.
Nesta conformidade, o presente diploma visa fixar o enquadramento indiciário das situações específicas que subsistem em serviços e organismos do Ministério da Economia, pelo que constitui um acto estritamente necessário enquadrável no n.º 5 do artigo 186.º da Constituição da República Portuguesa.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes no âmbito do Ministério da Economia constantes do Decreto Regulamentar 14/91, de 11 de Abril.
2 - A estrutura das remunerações base das carreiras e categorias referidas no número anterior consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Transição
1 - A transição para a escala salarial faz-se nos termos dos n.os 1 e 6 do artigo 20.º e do artigo 34.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.
2 - O tempo de serviço prestado no índice de origem releva para efeitos de progressão na categoria.
3 - Os funcionários que tenham mudado de escalão a partir de 1 de Janeiro de 1998 transitam para a nova escala salarial de acordo com o escalão de que eram titulares àquela data, sem prejuízo do posicionamento decorrente das alterações subsequentes de acordo com as regras aplicáveis.
Artigo 3.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1998.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Garcia Braga da Cruz - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 14 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
MAPA ANEXO
Direcção-Geral da Indústria
(ver mapa no documento original)
Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial
(ver mapa no documento original)