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Decreto Regulamentar 24/2002, de 5 de Abril

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Sumário

Procede ao enquadramento indiciário das categorias com designação específica da Direcção-Geral da Indústria e do Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, constantes do Decreto Regulamentar nº 14/91, de 11 de Abril.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 24/2002
de 5 de Abril
O Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, veio proceder à revisão do regime de carreiras da função pública, fixando o desenvolvimento indiciário das carreiras e categorias do regime geral.

Relativamente às carreiras e categorias com designação específica cujo desenvolvimento indiciário se aproxime de forma significativa às carreiras e categorias do regime geral, determinou aquele diploma que o seu enquadramento se faça mediante decreto regulamentar.

Nesta conformidade, o presente diploma visa fixar o enquadramento indiciário das situações específicas que subsistem em serviços e organismos do Ministério da Economia, pelo que constitui um acto estritamente necessário enquadrável no n.º 5 do artigo 186.º da Constituição da República Portuguesa.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes no âmbito do Ministério da Economia constantes do Decreto Regulamentar 14/91, de 11 de Abril.

2 - A estrutura das remunerações base das carreiras e categorias referidas no número anterior consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
Transição
1 - A transição para a escala salarial faz-se nos termos dos n.os 1 e 6 do artigo 20.º e do artigo 34.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

2 - O tempo de serviço prestado no índice de origem releva para efeitos de progressão na categoria.

3 - Os funcionários que tenham mudado de escalão a partir de 1 de Janeiro de 1998 transitam para a nova escala salarial de acordo com o escalão de que eram titulares àquela data, sem prejuízo do posicionamento decorrente das alterações subsequentes de acordo com as regras aplicáveis.

Artigo 3.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1998.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Garcia Braga da Cruz - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 14 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

MAPA ANEXO
Direcção-Geral da Indústria
(ver mapa no documento original)
Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial
(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150795.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-04-11 - Decreto Regulamentar 14/91 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE A ESTRUTURA DAS REMUNERAÇÕES BASE DAS CARREIRAS E CATEGORIAS EXISTENTES EM SERVIÇOS E ORGANISMOS DEPENDENTES DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA NAO PREVISTAS NO DECRETO LEI NUMERO 353-A/89, DE 1 DE OUTUBRO (ESTABELECE REGRAS SOBRE O ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA). PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE OUTUBRO DE 1989.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Declaração de Rectificação 49/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais e republica em anexo o mapa viii «Disposições normativas revogadas».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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