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Portaria 346/2002, de 2 de Abril

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Sumário

Altera a Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de Novembro, que aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Cerco.

Texto do documento

Portaria 346/2002
de 2 de Abril
Com a publicação da Portaria 1102-G/2000, de 22 de Novembro, regulamentou-se a pesca por arte de cerco.

Considerando que as embarcações de pesca local registadas na área de jurisdição da Capitania de Lagos, historicamente licenciadas para o pequeno cerco possuem dimensões que impossibilitam o uso de arte de cerco com as dimensões referidas na Portaria 1102-G/2000, de 22 de Novembro, e que o uso da arte de cercar para bordo praticado por essas embarcações às distâncias referidas na Portaria 1102-G/2000, de 22 de Novembro, constitui potencial risco para a segurança destes marítimos;

Atenta a especificidade da arte e incidência marcadamente local, torna-se necessário garantir a sua continuidade, em segurança e devidamente legalizada, desta ancestral actividade que possui um papel socioeconómico relativamente importante na zona de Lagos, urge alterar a referida portaria:

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que os artigos 9.º e 11.º do Regulamento da Pesca por Arte de Cerco, anexo à Portaria 1102-G/2000, de 22 de Novembro, passem a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º
Dimensão das redes
1 - ...
2 - ...
3 - Para as embarcações incluídas no n.º 6 do artigo 11.º as dimensões máximas das redes são as seguintes:

(ver tabela no documento original)
Artigo 11.º
Utilização de fontes luminosas para efeitos de chamariz
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Na pesca de cercar para bordo por embarcações de pesca local que utilizam uma arte de comprimento máximo de 140 m e altura máxima de 25 m na área de jurisdição da Capitania de Lagos, a utilização de fontes luminosas para efeitos de chamariz é permitida para além da uma milha de distância à linha de costa.

7 - (Actual n.º 6.)»
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 1 de Março de 2002.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150614.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-30 - Decreto Regulamentar 7/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho (estabelece as medidas nacionais dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacional), e republica-o em anexo com todas as suas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-22 - Portaria 1102-G/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Cerco.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-30 - Declaração de Rectificação 19-L/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 346/2002, de 2 de Abril, que altera a Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de Novembro, que aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Cerco.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-04 - Portaria 397/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Cerco, aprovado pela Portaria n.º 1102-G/2000 de 22 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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