Contrato-programa celebrado aos 10 dias do mês de Fevereiro de 2006 para informatização da Biblioteca Municipal de Gouveia, autorizado por despacho de 13 de Julho de 2005 do então director do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas - Aditamento ao contrato-programa celebrado entre o Instituto Português do Livro e das Bibliotecas e o município de Gouveia em 19 de Julho de 2004.
Entre o Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, abreviadamente designado por IPLB, instituto público com autonomia administrativa sob tutela do Ministério da Cultura, pessoa colectiva n.º 503848069, com instalações no Campo Grande, 83, 1.º, 1700-088 Lisboa, representado pelo seu director, Jorge Manuel Martins, e pelo seu subdirector, Luís Guilherme Couto Raposo, na qualidade de primeiro outorgante, nos termos do artigo 6.º, n.os 1, alínea b), e 4, do Decreto-Lei 90/97, de 19 de Abril, e o município de Gouveia, pessoa colectiva n.º 506510476, com sede em Gouveia, representado pelo presidente da Câmara Municipal, Álvaro dos Santos Amaro, em exercício de funções desde 20 de Outubro de 2005, com competência própria para o acto, na qualidade de segundo outorgante, considerando que:
a) A Rede Nacional de Bibliotecas Públicas é uma realização conjunta do Ministério da Cultura e dos municípios portugueses que tem por finalidade dotar os concelhos de equipamentos culturais aptos a prestar um serviço de leitura pública a toda a população, independentemente da idade, profissão, nível educativo ou socio-económico;
b) Foi celebrado um contrato-programa entre o Instituto Português do Livro e das Bibliotecas e o município de Gouveia em 19 de Julho de 2004 com vista à conclusão da instalação da Biblioteca Municipal de Gouveia, com a duração de cinco anos;
c) O contrato-programa supra-referenciado estabelece na sua cláusula 10.ª que processo de informatização da Biblioteca será objecto de um documento autónomo, denominado por projecto informático, onde serão descritos os níveis de serviços a atingir e especificadas as soluções técnicas a adoptar;
d) O contrato-programa em questão estabelece ainda na mesma cláusula que, após a aprovação do projecto informático pelo Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, os custos totais relativos ao projecto e as condições de execução serão objecto de uma adenda a celebrar entre as partes, estando este apoio condicionado ao cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos no programa de apoio para as vertentes fundos documentais e pessoal;
e) A Câmara Municipal de Gouveia apresentou ao Instituto Português do Livro e das Bibliotecas um projecto informático, o qual foi objecto de despacho de aprovação por este Instituto de 1 de Outubro de 2004;
f) Importa, assim, celebrar um aditamento ao contrato-programa celebrado entre as partes contratantes em 19 de Julho de 2004 para execução do projecto informático, no que concerne à informatização desta Biblioteca, nos moldes aprovados pelo primeiro outorgante:
Nestes termos e tendo por pressupostos os considerandos supra, é celebrado de boa fé e reciprocamente aceite este aditamento ao contrato-programa, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 111/87, de 11 de Março, e em conformidade com o Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e nos termos das cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
O presente aditamento ao contrato-programa celebrado entre as partes em 19 de Julho de 2004 tem por objectivo regulamentar as relações entre as partes que o subscrevem, relativamente à informatização da Biblioteca Municipal de Gouveia, nos termos do projecto informático e tabela detalhada dos recursos a comparticipar aprovados pelo primeiro outorgante, conforme os anexos n.os 1 e 2, que constituem parte integrante deste contrato e aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Cláusula 2.ª
1 - Pelo presente contrato o segundo outorgante obriga-se a executar o projecto informático nos termos aprovados pelo primeiro outorgante, devendo cumprir as orientações estabelecidas no documento de apoio à elaboração de projectos informáticos.
2 - A execução do projecto informático deverá respeitar o cronograma aprovado pelo primeiro outorgante.
3 - O apoio financeiro a conceder pelo primeiro outorgante é condicionado ao cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos no programa de apoio para as vertentes "fundos documentais e pessoal".
Cláusula 3.ª
Nos termos da cláusula anterior, o segundo outorgante obriga-se a proceder à aquisição dos equipamentos, hardware e software, conforme tabela detalhada dos recursos que constitui o anexo n.º 2 ao presente aditamento ao contrato-programa celebrado entre as partes contratantes em 19 de Julho de 2004.
Cláusula 4.ª
1 - Qualquer alteração ao projecto inicial, quer em sede de execução física ou financeira, devidamente fundamentada, deve ser previamente submetida ao primeiro outorgante para aprovação expressa, ao qual é reconhecida igualmente a faculdade de acompanhar a sua execução.
2 - A não observância do estipulado no número anterior constitui incumprimento grave do presente aditamento e confere ao primeiro outorgante o direito de exigir a devolução da comparticipação efectuada.
Cláusula 5.ª
1 - O custo total do projecto informático destinado à informatização da Biblioteca Municipal de Gouveia considerado elegível pelo primeiro outorgante é de Euro 54 490,17, excluindo o IVA.
2 - Apenas são elegíveis as despesas consideradas como tal pelo primeiro outorgante constantes do anexo n.º 2 referido na cláusula 5.ª, n.º 1, deste aditamento ao contrato-programa celebrado em 19 de Julho de 2004, realizadas após 1 de Outubro de 2004, data da aprovação do projecto informático pelo primeiro outorgante.
Cláusula 6.ª
1 - Pelo presente contrato o primeiro outorgante obriga-se a co-financiar 50% dos custos totais do projecto informático considerados elegíveis, referidos na cláusula 1.ª, que correspondem à verba de Euro 29 745,08, excluindo o IVA.
2 - As alterações dos encargos resultantes de altas de praça, revisões de preços, bem como a realização de trabalhos a mais e erros ou omissões, não são passíveis de comparticipação do primeiro outorgante, devendo ser suportadas pelo segundo outorgante.
3 - A comparticipação financeira do primeiro outorgante é suportada por verbas inscritas no PIDDAC, capítulo 5, do Orçamento do Estado.
Cláusula 7.ª
A comparticipação financeira do primeiro outorgante é fixa e inalterável, excepto se o custo global do investimento for inferior ao previsto, caso em que a referida comparticipação será reduzida proporcionalmente.
Cláusula 8.ª
A liquidação da comparticipação do primeiro outorgante depende da existência de dotação orçamental adequada e operar-se-á no decurso da vigência do contrato, mediante a apresentação de documentos de despesa, independentemente do projecto informático ser executado antes do termo previsto para o efeito.
Cláusula 9.ª
O primeiro e segundo outorgantes têm o dever de informação mútua relativamente à execução do disposto no presente aditamento ao contrato-programa, podendo, para o efeito, constituir os grupos de trabalho que julguem necessários.
Cláusula 10.ª
1 - Os recursos a adquirir para execução do projecto informático objecto do presente aditamento ficam a constituir património do segundo outorgante.
2 - O segundo outorgante compromete-se a manter e actualizar a Biblioteca, no que respeita ao uso das tecnologias de informação e comunicações, assim como a desenvolver os respectivos serviços, acompanhando a evolução das orientações aplicáveis a esta realidade.
Cláusula 11.ª
Para os efeitos do disposto no presente aditamento ao contrato-programa, o segundo outorgante reconhece ao primeiro outorgante o direito de acompanhar e fiscalizar a execução do projecto informático.
Cláusula 12.ª
1 - Os recursos a adquirir devem ser exclusivamente destinados pelo segundo outorgante a serviços da biblioteca, não podendo ser utilizados para outros fins.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui incumprimento grave do presente aditamento e confere ao primeiro outorgante o direito de exigir a devolução da comparticipação efectuada.
Cláusula 13.ª
O segundo outorgante compromete-se a partilhar informação e conhecimento e a trabalhar em rede com outras bibliotecas, utilizando as tecnologias de informação e comunicação no âmbito do Projecto Rede de Conhecimento das Bibliotecas Públicas do primeiro outorgante.
Cláusula 14.ª
1 - Em caso de desactualização do calendário de execução originada pela alteração anormal e imprevisível de circunstâncias que determinaram os termos deste aditamento ao contrato-programa, ou face a quaisquer outras consequências provenientes daquela alteração, deve o segundo outorgante, na qualidade de responsável pela execução do investimento, propor a revisão dos referidos termos.
2 - Ambos os outorgantes acordam, ainda, em fixar por escrito e como adenda complementar todos os aspectos e situações de facto que, emergentes do acordo, não tenham sido previstos e se venham a revelar necessários no decurso do cumprimento do contrato-programa, quer tenham a natureza de omissões ou dúvidas, e desde que, para o efeito, se verifique o consenso das partes.
Cláusula 15.ª
Em tudo o mais que não contrarie o disposto no presente aditamento, rege o disposto no supracitado contrato-programa celebrado entre os contratantes em 19 de Julho de 2004.
Cláusula 16.ª
O presente aditamento entra em vigor na data da sua assinatura.
(Não carece de visto do Tribunal de Contas.)
10 de Fevereiro de 2006. - Pelo Primeiro Outorgante: Jorge Manuel Martins - Luís Guilherme Couto Raposo. - Pelo Segundo Outorgante, Álvaro dos Santos Amaro.
ANEXO N.º 2
Tabela detalhada dos recursos a comparticipar pelo IPLB no âmbito do projecto informático
(Outubro de 2004)
(ver documento original)