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Aviso 2452/2006 - AP, de 14 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 2452/2006 - AP

Eduardo Mendes Brito, Presidente da Câmara Municipal de Seia, torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o Projecto de Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, aprovado na reunião de Câmara de 27 de Junho de 2006. Durante esse período e nas horas de expediente poderão os interessados consultar o mencionado projecto na Divisão Administrativa Geral, da Câmara Municipal de Seia, sito no Largo Dr. Borges Pires, em Seia.

29 de Junho de 2006. - Pelo Presidente da Câmara Municipal, (Assinatura ilegível.)

Projecto de Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Seia.

Preâmbulo

Regulamento visa adequar os horários de funcionamento dos estabelecimentos e da prestação de serviços às necessidades e vivências locais, num espírito de parceria e colaboração entre o interesse público e os direitos inalienáveis dos trabalhadores e consumidores.

Estabelecimento destes horários pressupõe, assim, a salvaguarda da qualidade de vida dos munícipes, numa tentativa de evitar que a segurança, a tranquilidade, a saúde pública e o repouso dos residentes sejam afectados, tendo em conta os diversos interesses em conflito. Este Regulamento surge, por imposição legal, consignada no artigo 4.º, do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, e ainda porque o regulamento em vigor se encontra desfasado em algumas das situações concretas existentes no concelho.

Artigo 1.º

Legislação habilitante e aprovação

Ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 112.º, e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com a alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º, e alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo em vista o estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, é aprovado o presente Regulamento.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito

O presente Regulamento fixa os períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, situados na área do Município de Seia.

Artigo 3.º

Classificação dos estabelecimentos

1 - Para efeitos de fixação dos respectivos períodos de funcionamento, os estabelecimentos referidos no número anterior, são classificados em três grupos.

2 - Pertencem ao primeiro grupo, os seguintes estabelecimentos:

a) Comércio retalhista geral e grossista, incluído ou não em centros comerciais e não incluído nos números e alíneas seguintes;

b) Floristas; estabelecimentos de venda de louças artísticas, de artesanato e artigos de interesse turístico; estabelecimentos de venda de jornais, revistas, artigos de fotografia, tabacos, e afins;

c) Estações de serviço e postos de venda de combustíveis e lubrificantes;

d) Farmácias.

3 - Pertencem ao segundo grupo, os seguintes estabelecimentos:

a) Estabelecimentos de prestação de serviços não incluídos nos números e alíneas seguintes;

b) Agências funerárias;

c) Ginásio e afins;

d) Reparação automóvel e afins;

e) Clínicas médicas e centros de tratamento;

f) Cinemas, teatros e similares.

4 - Pertencem ao terceiro grupo, os seguintes estabelecimentos:

a) Hotéis, pensões e outro tipo de estabelecimentos de alojamento;

b) Restaurantes, snack-bares, self-services, cafés, pastelarias, cervejarias e similares;

c) Tabernas;

d) Clubes, cabarets, boites, dancings, pubs, discotecas, casas de fado, e estabelecimentos similares;

e) Esplanadas;

f) Salas de jogos.

Artigo 4.º

Regime geral de funcionamento

1 - Todos os estabelecimentos incluídos no primeiro grupo, salvo os regimes especiais previstos no presente Regulamento, poderão estar abertos ao público, diariamente, das 6 às 24 horas.

2 - Os estabelecimentos incluídos nas alíneas b), c) e d), do primeiro grupo poderão estar abertos ao público diariamente, durante os seguintes períodos:

a) Das 8 horas às 24 horas, para os estabelecimentos mencionados na alínea b);

b) Abertura contínua, para os estabelecimentos mencionados na alínea c);

c) Das 8 às 22 horas, e de acordo com as escalas previstas na Portaria 256/81, de 10 de Março, para os estabelecimentos mencionados na alínea d).

3 - Todos os estabelecimentos incluídos no segundo grupo, salvo os regimes especiais constantes do presente Regulamento, poderão estar abertos ao público, diariamente, das 6 às 24 horas.

4 - Os estabelecimentos incluídos nas alíneas b), c), d), e) e f), do segundo grupo, poderão estar abertos ao público diariamente, durante os seguintes períodos:

a) Abertura contínua, para os estabelecimentos mencionados nas alíneas b) e e);

b) Das 8 às 24 horas, para os estabelecimentos mencionados na alínea c);

c) Das 8 às 20 horas, com excepção dos domingos, em que se encontram encerrados, para os estabelecimentos mencionados nas alíneas d);

d) Das 8 às 4 horas do dia seguinte, para os estabelecimentos mencionados na alínea f).

5 - Os estabelecimentos incluídos no terceiro grupo poderão estar abertos ao público diariamente, durante os seguintes períodos:

a) Abertura contínua, para os estabelecimentos mencionados na alínea a);

b) Das 6 às 2 horas do dia seguinte, para os estabelecimentos mencionados na alínea b), com excepção dos situados em estações ferroviárias e rodoviárias, e em postos de combustível e lubrificação de funcionamento permanente, cuja abertura será contínua;

c) Das 8 às 22 horas, para os estabelecimentos mencionados na alínea c);

d) Das 14 às 4 horas do dia seguinte, para os estabelecimentos mencionados na alínea d), desde que se verifiquem os condicionalismos do Decreto-Lei 271/84, de 6 de Agosto;

e) Das 8 às 24 horas, para as esplanadas, salvo se o horário do estabelecimento do qual dependem estiver sujeito a período mais restrito, caso em que praticarão o mesmo horário;

f) Das 11 às 24 horas, para os estabelecimentos mencionados na alínea f).

6 - Os estabelecimentos com secções diferenciadas adoptarão, para cada uma delas, períodos de funcionamento estabelecido de acordo com o fixado para o grupo em que estiverem incluídas.

7 - Os períodos de funcionamento fixados podem ser interrompidos para almoço e jantar, por tempo a fixar livremente pelas entidades exploradoras e aprovados pelo Município.

Artigo 5.º

Excepções ao regime geral de funcionamento

1 - O horário de funcionamento dos salões e casas de jogos lícitos, e dos estabelecimentos de restauração e bebidas, quando situados em edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal em que haja fracções com uso habitacional, poderão estar abertos até às 2 horas, de todos os dias da semana, excepto se existirem queixas ou reclamações, fundamentadas, por parte do condomínio.

2 - Os estabelecimentos localizados em lugares onde se realizem arraiais ou festas populares, com excepção dos que se encontram referidos nos n.os 6 e 7, do artigo 1.º, do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, poderão estar abertos nesses dias, para além dos limites máximos fixados neste Regulamento, quanto ao seu encerramento, embora sem ultrapassar os limites previstos no artigo 1.º, daquele diploma.

Artigo 6.º

Regime excepcional

1 - A Câmara Municipal de Seia pode restringir, ou alargar, os limites horários previstos no artigo 4.º do presente Regulamento.

2 - O alargamento dos limites horários depende de requerimento dos interessados, devidamente fundamentado, e é concedido desde que observados os seguintes requisitos:

a) Situarem-se os estabelecimentos em locais onde os interesses de actividades profissionais ligadas ao turismo o justifiquem;

b) Não afectarem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

c) Não desrespeitarem as características sócio-culturais e ambientais da zona, bem como, as condições de circulação e estacionamento.

3 - As restrições poderão ocorrer por iniciativa da Câmara Municipal ou pelo exercício do direito de petição dos administrados, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança, saúde pública, de protecção da qualidade de vida, bem-estar e repouso dos cidadãos, tendo-se também em consideração o tipo de actividade exercida.

4 - O alargamento ou restrição dos períodos de abertura e funcionamento, referidos no artigo 4.º, envolverá a audição das seguintes entidades:

As Associações de Consumidores;

Associações Sindicais;

Associações Empresariais;

Juntas de Freguesia;

Guarda Nacional Republicana;

5 - A audição referida no número anterior é escrita, sendo de 10 dias o prazo concedido às entidades referidas no número um para se pronunciarem, a contar da respectiva notificação, sendo esta efectuada de acordo com o disposto no artigo 70.º, do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 7.º

Coimas e sanções acessórias

1 - Constitui contra-ordenação:

a) A não afixação do mapa de horário de forma bem visível do exterior do estabelecimento, a qual é punível com coima de 149.64 euros a 448,92 euros, para pessoas singulares e de 448,92 euros a 1496,39 euros, para pessoas colectivas;

b) O funcionamento, fora do horário estabelecido, é punido com coima de 249,40 euros a 3740,98 euros, para pessoas singulares e de 2493,99 euros a 24 939,89 euros, para pessoas colectivas.

2 - A aplicação das coimas a que se refere o número anterior compete ao Presidente da Câmara, ou ao vereador com Competências delegadas, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para o Município de Seia.

3 - Quando a gravidade da situação o justifique, ou no caso de ocorrer a reiteração da contra-ordenação, haverá lugar a aplicação da sanção acessória de encerramento do estabelecimento, reservando-se a Câmara Municipal o direito de comunicar a situação às entidades que têm competência na matéria.

Artigo 8.º

Fiscalização

A fiscalização deste Regulamento caberá à Câmara Municipal, podendo contar com a colaboração de entidades externas com competências na matéria, nomeadamente a Guarda Nacional Republicana.

Artigo 9.º

Interpretações e omissões

1 - Em tudo que o não estiver previsto no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, e demais legislação aplicável, com as devidas adaptações.

2 - Compete à Câmara Municipal decidir sobre todas as dúvidas, lacunas ou omissões do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogados todos os normativos regulamentares municipais relativos a horários de funcionamento de estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua publicação nos termos legais.

29 de Junho de 2006. - Por delegação de competências do Presidente da Câmara, o Chefe de Divisão Administrativa Geral, Fernando Adriano Neto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1504840.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-03-10 - Portaria 256/81 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Determina que seja aprovada anualmente pela Direcção-Geral de Saúde uma escala de serviço permanente das farmácias.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-06 - Decreto-Lei 271/84 - Ministérios da Administração Interna, do Comércio e Turismo, da Cultura, do Equipamento Social, da Qualidade de Vida e do Mar

    Estabelece disposições relativas à construção de instalações destinadas a boîtes, discotecas e certos espectáculos ao ar livre e outras actividades similares, na perspectiva de controle da poluição sonora.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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